D.E. Publicado em 30/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006063-43.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZINHA DA ROSA CARDOSO |
ADVOGADO | : | Indira Girardi e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para reconhecer que a parte autora não faz jus ao benefício da aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7546704v4 e, se solicitado, do código CRC FBDF09FB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006063-43.2015.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZINHA DA ROSA CARDOSO |
ADVOGADO | : | Indira Girardi e outros |
RELATÓRIO
TEREZINHA DA ROSA CARDOSO, nascida em 10/06/1956, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, haja vista possuir todos os requisitos exigidos para a sua concessão.
Em sentença (fls. 82-89), o Juiz a quo julgou procedente o pedido, para determinar que o INSS conceda à autora o benefício da aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo (15/06/2011). Condenou, ainda, a autarquia federal ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Apelou o INSS sustentando, em síntese, que a autora não pode ser considerada segurada especial, uma vez que, seu esposo é empresário, tendo exercido atividade urbana durante o período de carência para o recebimento de aposentadoria por idade rural. Caso seja mantida a condenação ao pagamento de diferenças, requereu a fixação da correção monetária e dos juros de mora nos termos da atual redação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, conferida pela Lei nº 11.960/09. Por fim, pugnou pelo prequestionamento para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.
Da aposentadoria rural por idade
Considerações gerais
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural no caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 10/06/2011 e requerido o benefício em 15/06/2011, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Nesse sentido, como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos: 1) certidão de óbito de seu genitor, lavrada em 07/04/1969, em que o mesmo encontra-se qualificado como agricultor (fl.12); 2) cartão de pagamento de benefício a sua genitora através do FUNRURAL, datada de 31/01/1978 (fl.13); 3) carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Torres/RS em nome de sua genitora e comprovante de pagamento de mensalidade datado de 13/08/1997 (fl.14); 4) contribuições confederativas ao Sindicato Rural em seu nome, exercícios 2005, 2008 e 2007 (fl.15); 5) contribuições sindicais para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terra de Areia em seu nome, nos anos de 2001 a 2011 (fls. 16-18); 6) carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terra de Areia em seu nome, com pagamento de mensalidades em 2011 (fl.19); 7) contrato de comodato em que a autora encontra-se qualificada como agricultora, com prazo de 04 (quatro) anos, com data de 16/06/2005 (fl.22); 8) certidão de nascimento da autora, lavrada em 07/08/1956, em que seus genitores encontram-se qualificados como agricultores (fl.24); 9) certidão de casamento de seu filho, lavrada em 23/04/2004, em que a autora e seu esposo aparecem qualificados como agricultores (fl.25); 10) certidão de casamento da autora, lavrada em 19/07/1975, em que seu esposo encontra-se qualificado como lavrador (fl.26); 11) notas fiscais em seu nome, emitidas em 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 (fls. 27-42); 12) ficha de matrícula escolar dos filhos, em que seu esposo encontra-se qualificado como agricultor (fls. 42-45) e 13) fichas cadastrais em estabelecimento comerciais, em que a autora encontra-se qualificada como agricultora (fls. 46-48).
Embora a documentação apresentada pudesse caracterizar o início razoável de prova material necessário ao reconhecimento do exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, pretendida pela autora, tenho que o caso concreto apresenta peculiaridades que não podem ser desconsideradas.
Os documentos anexados pelo INSS (fls. 95-100) revelam que o esposo da autora mantém uma empresa desde 01/01/1988, encontrando-se, inclusive, ativa até a presente data. O objeto da referida empresa inclui o desdobramento de madeira, com fabricação de casas de madeira pré-fabricadas, fabricação de casas pré-moldadas de concreto e construção de edifícios. Consta, ainda, como capital social o valor de R$ 30.000,00, com contribuição e salário de contribuição, respectivamente, de R$ 4.730,00 e 25.567,56, na competência de 12/1988.
Embora o fato de o esposo da autora exercer atividade urbana não descaracterize, por si só, a sua condição de segurada especial, para que se evidencie o regime de economia familiar necessário se faz a prova da indispensabilidade do labor rural, nos termos do artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91:
Art. 11 ...
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Portanto, no caso dos autos, verifico que o conjunto probatório não confirma, com a segurança devida, que o labor rural da requerente era indispensável ao seu sustento e de sua família, não representando apenas um complemento da renda familiar. Dessa forma, o indeferimento do benefício pleiteado é medida que se impõe.
Dos consectários da condenação
Em face do indeferimento do benefício, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em decorrência do benefício da assistência judiciária gratuita - AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para reconhecer que a parte autora não faz jus ao benefício da aposentadoria por idade rural.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006063-43.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024105120128210163
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZINHA DA ROSA CARDOSO |
ADVOGADO | : | Indira Girardi e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARA RECONHECER QUE A PARTE AUTORA NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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