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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DA AJG MANTIDO. TRF4. 5...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:11:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR . REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DA AJG MANTIDO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Inexistindo início de prova material suficiente para a comprovação do labor rural em regime de economia familiar no período de carência, impossível o reconhecimento da qualidade de segurado especial. 3. A revogação ex offício do benefício da gratuidade judiciária é possível, quando comprovado nos autos a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais autorizadores à sua concessão e desde que seja oportunizada prévia manifestação à parte interessada, de acordo com o artigo 8º da Lei nº 1.060/50. (TRF4, AC 5027823-94.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/04/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027823-94.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JOAO KAVA
ADVOGADO
:
ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DA AJG MANTIDO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Inexistindo início de prova material suficiente para a comprovação do labor rural em regime de economia familiar no período de carência, impossível o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
3. A revogação ex offício do benefício da gratuidade judiciária é possível, quando comprovado nos autos a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais autorizadores à sua concessão e desde que seja oportunizada prévia manifestação à parte interessada, de acordo com o artigo 8º da Lei nº 1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora a fim de manter o benefício da Assistência Judiciária Gratuita e reduzir a verba honorária à importância de R$ 880,00, devendo a condenação permanecer suspensa enquanto perdurar a condição de beneficiário da AJG, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8142267v6 e, se solicitado, do código CRC CB16935D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 11/04/2016 13:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027823-94.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JOAO KAVA
ADVOGADO
:
ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado pela parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários no valor de R$1.000,00 restando revogado o benefício de assistência judiciária gratuita anteriormente deferido.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença sustentando, em síntese, que (a) o tamanho da propriedade não deve ser critério para fins de descaracterizar o regime de economia familiar, inclusive pelo fato de somente 10% a 20% da terra ser produtiva; (b) sempre contou apenas com a ajuda da esposa e dos cinco filhos para o trabalho; (c) o veículo financiado é utilizado para o trabalho campesino e a prestação é paga pelo seu filho; (d) o número de cabeças de gado (50 a 60) não é de grande monta, sendo insuficiente para descaracterizar a condição de segurado especial, da mesma forma que os rendimentos auferidos anualmente pela venda da produção, dos quais deve ser descontado o custo respectivo; (e) faz jus à manutenção do benefício da AJG, uma vez que o valor recebido pela venda de sua propriedade rural não foi elevado e serviu também para quitar dívidas junto às instituições financeiras, contraídas em razão da atividade rural.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento do recurso da parte autora.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do tamanho da propriedade
A consideração da extensão da propriedade rural só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Anteriormente, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural.
Parte do período vindicado como de exercício de atividades agrícolas é anterior à novel legislação, de forma que a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser analisado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.
Com efeito, a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11-02-2004).
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 23/05/2012 e requerido o benefício em 22/10/2012, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
A prova material, constante do processo administrativo, foi juntada pela autarquia, com a contestação (evento nº 13), constituindo-se dos seguintes documentos:
a) certidão emitida pelo oficial do Registro Geral de Imóveis de Laranjeiras do Sul/PR relativa à matrícula nº 180 da área rural de propriedade do pai do autor, Francisco Kava - lote nº 121 localizada na Gleba 01, Rio Bandeira, Colônia Xagú, medindo 1.008.000m²;
b) averbação de inventário e partilha na matrícula nº 180, constando que o autor e sua esposa receberam, em 04/03/2010, uma área dentro do lote nº 121, medindo 276.490m²;
c) registro da venda dessa área para Antonio Tessaro, em 16/05/2011;
d) certidão de casamento do autor, onde consta a profissão de seus pais como lavradores;
e) notas fiscais de produtor relativas aos anos de 1993, 2006, 2008/2010 e 2012;
f) matrícula nº 15.065 (incompleta) da área rural de propriedade do pai do autor, Francisco Kava - lote nº 122 localizado na Gleba 01, Rio Bandeira, Colônia Xagú, medindo 1.144.000m², contendo, entre outros registros, compra e venda em 07/05/86 para João Domingos Graff e Therezinha dos Santos Graff; hipoteca emitida pelo autor para custeio de lavoura de milho (em 17/11/92); hipoteca em seu nome para aquisição de 75 novilhas e 01 touro da raça Nelore, em 09/05/05; parte do registro nº 35, referente à venda da área de 824.684,00m², do lote 122 e autorização do Banco do Brasil para alienação da terra em favor de Antonio Tessaro, datada de 16/05/2011.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 20/05/2014, foi colhido o depoimento da parte autora e de duas testemunhas, conforme segue:
Disse a parte autora: que se encontra com quase 62 anos de idade e que sempre trabalhou somente na lavoura, em agricultura; que no início trabalhava na terra do seu pai e depois teve sua própria terra; não recorda a data em que fez o pedido de aposentadoria no INSS; que a partir de 2011 passou a trabalhar em terra arrendada; que sua terra, a qual foi vendida, media 50 alqueires, onde plantava arroz, feijão, milho e criava algumas cabeças de gado, em número de 50 a 60 cabeças; que vendeu a propriedade por R$15.00,00 o alqueire, totalizando setecentos e poucos mil reais; que a contribuição para o INSS era só pelas notas; que após a venda de sua terra continuou trabalhando em parte da propriedade - 11 alqueires; que quando tinha os 50 alqueires utilizava para plantio uns 10 alqueires somente, pois o terreno era acidentado; que tinha ajuda somente da família, de seus cinco filhos, os quais, enquanto estavam em casa, ajudavam-no; que possui um carro do ano de 2008; que teve outros carros, não lembra desde quando tem carro, teve um fusca, um Toyota, às vezes tinha e às vezes não tinha, recebia em negócios; o valor de seu veículo é de 18 ou 20 contos; seu carro é financiado e a parcela é de seiscentos e poucos mensais; não sabe quanto iria ganhar se a aposentadoria fosse concedida, acredita que setecentos e poucos; quem paga a parcela do carro é o seu filho; não recorda de ter emitido uma nota de R$30.000,00.
Sr. João Domingos Graff declarou: que conhece o autor desde solteiro, há uns trinta e poucos anos; que ele sempre lidou na lavoura; que ele trabalhava na área do pai dele, depois casou e possuiu uns terrenos, lidava com banco, sempre lidando com as vaquinhas de leite e com banco, nas lavouras; que o autor possuiu uma área de 10 alqueires e lidava com bancos, financiando para plantar; não sabe a área que o autor plantava com o "velho"; que depois que casou o autor plantou milho, feijão, arroz, batata, mandioca; não tinha empregados e nem maquinários; ele trocava dia com os vizinhos sempre e a família ajudava; ele nunca trabalhou em outra atividade, pelo que sabe o depoente; o autor tem um carro, uma Stradinha; não lembra há quanto tempo o autor tem esse carro; o autor vendeu a sua terra, mas o depoente não sabe por quanto; o autor ficou com um pedaço, arrendou um pedaço, talvez uns nove alqueires; que o depoente mora à uma distância de seis quilômetros da propriedade do autor; a propriedade que o autor vendeu tinha uns quarenta alqueires ou mais; o autor vendeu sua terra pelo problema de financiamento nos bancos; o autor teve que arrendar esse pedaço pra poder ter o custeio dele.
Sr. Antonio Tessaro relatou: que conhece o autor há uns trinta anos; que ele sempre trabalhou em agricultura, em terras próprias, sendo que a última propriedade era de 50 alqueires; há uns dez ou vinte anos ele tinha uma área pequena, de uns 10 ou 12 alqueires; dos 50 alqueires que tinha, o autor utilizava uns 25 alqueires onde trabalhava a família sem ajuda de empregados; o autor criava gado, tirava leite e cultivava milho, feijão, arroz; não sabe dizer ao certo o número de cabeças de gados, pois oscila, no inverno diminui; acredita que ele tinha de 50 a 60 cabeças de gado; que o autor sempre trabalhou em agricultura e continua trabalhando; que o autor vendeu suas terras,mas o depoente não sabe por quanto; atualmente o autor arrenda uma pequena área do próprio depoente; que a terra do autor foi vendida para o próprio depoente; que o depoente pagou à parte autora setecentos e poucos mil pela terra; o autor tem um carro, uma Strada; o depoente recebe R$15,00 por cabeça de gado, ou seja, uns R$600,00 mensais de arrendamento; o autor utiliza 01 módulo fiscal; atualmente a propriedade se chama Santo Antônio - Rio das Tunas, e o depoente não sabe como se chamava antes de adquiri-la.
Conclusão
Como se vê acima, embora a parte autora tenha preenchido o requisito etário, não se tem pelos documentos juntados aos autos indícios de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2º, ambos da Lei 8.213/91).
O autor foi proprietário de uma área de terras de cinquenta alqueires (em torno de 120,0ha), a qual foi vendida ao final do período de carência por mais de setecentos mil reais, conforme depoimento do próprio autor. Observa-se do depoimento da testemunha Antonio Tessaro que o mesmo inicialmente disse não ter conhecimento do valor auferido pelo autor em face da venda da propriedade, vindo a declarar o valor aproximado somente após confirmar que se tratava do próprio adquirente.
O cenário familiar da demandante, portanto, não se amolda ao tipo legal contido na Lei n.º 8.213/91 (redação dada pela Lei n. 718/2008), que define o que vem a ser regime de economia familiar, in verbis.
Art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A parte autora sustentou que vendeu a propriedade rural a fim de quitar dívidas decorrentes de financiamento agrícola. Embora não tenha vindo aos autos comprovação de sua alegação, tal circunstância em nada altera o entendimento de que durante o período de carência para a concessão do benefício postulado o autor não preenchia os requisitos exigidos em lei para o reconhecimento da qualidade de segurado especial diante dos indícios de que seria, sim, um médio produtor rural.
Assim, não havendo início de prova material idônea para comprovação da condição de segurado especial no período rural requerido, impossível seu reconhecimento, devendo ser mantida a sentença, no ponto.
Da revogação da AJG
Entendo que melhor sorte assiste ao apelante em relação ao seu pedido de manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita.
A revogação ex offício do benefício da gratuidade judiciária é possível, quando comprovado nos autos a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais autorizadores à sua concessão e desde que seja oportunizada prévia manifestação à parte interessada, conforme preceitua o artigo 8º da Lei nº 1.060/50:
Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de 48 horas improrrogáveis
Considerando que o benefício foi revogado na sentença, não tendo sido oportunizada a manifestação da parte autora e inexistindo comprovação da alteração da sua situação socioeconômica, merece parcial provimento o recurso de apelação a fim de que seja mantido o benefício à assistência judiciária gratuita.
A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais permanece suspensa enquanto perdurar a condição de beneficiário da AJG.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pela parte autora no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), de acordo com entendimento desta Turma, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Logo, neste aspecto, merece provimento o recurso do autor para reduzir a verba honorária à importância acima mencionada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora a fim de manter o benefício da Assistência Judiciária Gratuita e reduzir a verba honorária à importância de R$ 880,00, devendo a condenação permanecer suspensa enquanto perdurar a condição de beneficiário da AJG.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8142266v11 e, se solicitado, do código CRC 7490DFAB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 11/04/2016 13:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027823-94.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00029638520138160104
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
JOAO KAVA
ADVOGADO
:
ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 633, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A FIM DE MANTER O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E REDUZIR A VERBA HONORÁRIA À IMPORTÂNCIA DE R$ 880,00, DEVENDO A CONDENAÇÃO PERMANECER SUSPENSA ENQUANTO PERDURAR A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA AJG.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 30/03/2016 14:37:57 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que ‘a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada’; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973’ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244231v1 e, se solicitado, do código CRC BE89A20C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/04/2016 08:33




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