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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REQUISITOS CUMPRIDOS. TRF4. 0018391-05.2015.4....

Data da publicação: 02/07/2020, 03:51:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO . REQUISITOS CUMPRIDOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, REOAC 0018391-05.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 14/04/2016)


D.E.

Publicado em 15/04/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018391-05.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
MARIA BENEDITA DE JESUS
ADVOGADO
:
Fabio Henrique Curan e outros
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TOMAZINA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e juros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8121870v4 e, se solicitado, do código CRC 81871311.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 08/04/2016 14:00




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018391-05.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
MARIA BENEDITA DE JESUS
ADVOGADO
:
Fabio Henrique Curan e outros
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TOMAZINA/PR
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial da autora, condenando a autarquia previdenciária ao restabelecimento da aposentadoria rural por idade, desde a cessação do benefício em 01.01.2012. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Antecipou os efeitos da tutela.

Por força da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.

É o sucinto relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 18/05/1994 e requerido o benefício em 02/12/2004, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 72 meses ou 138 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatora, a sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais passo a transcrever, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
"(...)
No caso dos autos verifico que a autora juntou certidão de casamento (fl. 14), na qual consta a qualificação do seu cônjuge como lavrador, fato este que se estende à autora, conforme iterativo entendimento jurisprudencial, neste sentido: "a qualificação de lavrador do marido da autora constante dos atos de registro civil e de documentos oficiais expedidos por órgãos públicos é extensível a ela, dada a realidade e as condições em que são exercidas as atividades no campo, conforme entendimento consagrado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça" (TRF 3ã R. - AC 2005.03.99.036827-7 - (1052470) - 9ã T. - Rei. Des. Fed. Nelson Bernardes - DJU 17.01.2008 - p. 706).
Esse elemento probatório, aliado aos demais itens trazidos aos autos, é indício de que a autora trabalhava na área rural e, ademais, o que não se pode exigir é uma prova documental para cada ano de trabalho da autora, pois conhecida é a dificuldade do rurícola, como é o caso da autora, para provar documentalmente a atividade rural exercida no passado. É de se por em realce, o teor a Súmula n. 14 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais, aprovada em 10/05/2004, segundo a qual, para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo período equivalente à carência do benefício.
A prova de efetivo exercício da atividade rural há de ser analisada dentro do contexto sócio-econômico em que estão insertos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, que trabalham praticamente a vida inteira no campo. Assim, não há de se exigir deles basta prova documental, sendo que os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar. Documentos anteriores ou posteriores ao período pleiteado também devem ser considerados início de prova material, vez que o trabalho no campo, como se sabe, é contínuo. (...)."
Os depoimentos testemunhais corroboram o exercício da atividade rural, pela autora, durante período superior ao de carência.
A própria autora, em seu depoimento pessoal, à fl. 130,
declarou que:
"que já recebia a aposentadoria e cortaram ela; que a autora começou a receber em 2004 e o INSS contou o benefício; que não se recorda exatamente a data; que é por ai mesmo a data; que a autora não sabe porque cortaram o benefício; que parou de trabalhar em 2004; que não se recorda; que começou a trabalhar desde criança na roça; que a autora somente trabalhou na roça, a vida toda; que a autora colhia café, carpia, fazia de tudo; que trabalhava por dia de boia-fria; que era a turma da mulher que trabalhava e o Sr. Valdir era o administrador; que trabalhou no Ouro Branco; que fica para lá de Pinhalão; que sempre trabalhou nesta Região; que trabalhou para o Sr. Dr. Cesar; que saia para colher café; que trabalhou a vida toda para o Sr. Cesar, pois moravam lá também; que na propriedade do Dr. Cesar também; que a autora morava na Fazenda dele também; que tinha uma turma de mulher que trabalhava; que a autora era casada; que o marido da autora já morreu, mais antes de morrer ele trabalhava junto; que o marido da autora trabalhava de carteira assinada e as mulheres ajudava eles a carpir, a colher, a fazer cerca; que trabalhou como empreiteiro de café; que antes começou a trabalhar sem carteira e depois registraram; que era como lavrador também na roça mesmo; que ele fazia todo o serviço que o patrão mandava; que a autora nunca trabalhou em outra coisa a não ser na roça; que parou de trabalhar porque vivia doente; depois que começou a receber a aposentadoria nunca mais trabalhou; que já voltou a receber o benefício. "
A testemunha Nair Ribeiro asseverou, à fl. 131, que:
"que faz uns 30 anos que se conhecem; que no começo moravam distante, mais a depoente sempre via a autora passar para ir trabalhar de manhãzinha, mais depois a depoente se mudou para o Bairro Ouro Branco e ficaram mais perto; que já trabalhava na roça, colhendo café; que na propriedade do Dr. Cesar, mais o administrador era o Sr. Vardinho que hoje já é falecido; que não sai trabalhar em outro local somente trabalhava para o Dr. Cesar; que trabalhava bastante gente, uns já morreram outros já se mudaram, até a depoente já se mudou de lá; que a depoente já chegou a trabalhar lá mais o sitio era outro não era do Dr. Cesar mais a propriedade era vizinha; que sempre via a autora trabalhar lá; que chegou a conhecer mais muito pouco; que trabalhava na roça também; que junto com ela na propriedade do Dr. Cesar mesmo; que era café mais eles fazia algumas plantações no café; que parou de trabalhar porque já estava doente; que a partir que se aposentou parou de trabalhar; que quando a autora se mudou para lá a autora já trabalha com o Dr. Cesar; que morou bastante tempo até se mudar de lá; que foi assim que ela aposentou-se; que foi morar na vila mais próxima da cidade; que somente na roça, nunca viu fazer outra coisa."
A testemunha Vantuir Anacleto asseverou, à fl. 132, que:
"que conhece a autora a mais de 30 anos; que hoje a autora mora na mesma vila que o depoente mora; que se conheceram trabalhando na roça, a autora morou na fazenda também, toda vida ela trabalhou na fazenda do Dr. Cesar; que o depoente morou nesta fazenda também; que era comum as pessoas morar e trabalhar nesta fazenda; que bastante lavradores; que carpia por dia, plantava um pouco de lavoura no meio do café; que um pouco de lavoura branca para o consumo dela e da família; que o café tocava para o Dr. Cesar; que trabalharam juntos nesta fazenda; que a data exatamente não sabe; que somente na fazenda do Dr. Cesar moraram uns 20 e poucos anos; que a autora saiu na época que o Dr. Cesar vendeu lá; que depois veio para a cidade; que depois que ela viu para a cidade já estava aposentada; que assim que aposentou não trabalhou mais; que somente na roça; que conheceu o marido da autora José Oliva; que trabalhou nesta fazenda também em lavoura de café; que naquele tempo todos tinham carteira mais não sabe exatamente se ele tinha carteira; que o depoente tinha carteira também; que era normal; que todos os funcionários tinham carteirinha; que já viu trabalhar em, outro local também; que conhece o falecido a mais de 40 anos, e ele trabalhava lá perto de Japira; que toda vida na roça. "
Também nesse sentido é o depoimento de Rosalina de Lima Elias à fl. 133:
"que conhece a autora a mais de 30 anos; que eram vizinhas; que quando a depoente conhecia ela a autora morava na Fazenda Ouro Branco, e trabalhava com o Dr. Cesar; que ele era patrão deles; que já chegou a trabalhar junto com a autora; que eram vizinhas; que a autora trabalhava de segunda a sexta somente ficava em casa sábado para limpar a casa; que lá era lavoura de café, quando terminava a colheita de café trabalhava por dia; que somente trabalhava na fazenda do Dr. Cesar; que a depoente já trabalhou nesta fazenda; que faz muito mais de 30 anos; que sempre trabalhou com o Dr. Cesar; que nunca viu trabalhar em outra coisa a não ser na lavoura; que nunca viu também trabalhar em outra coisa a não ser para o Dr. Cesar; que as pessoas moravam na fazenda e trabalhava lá; que a depoente também morava nesta fazenda; que a fazenda era muito grande não sabe o quanto; que trabalhava na colheita era empreita por saco, e trabalhar por dia a depoente nem sabe quanto era na época; que eles venderam a fazenda, e depois que venderam foram obrigados a sair; que saíram na mesma época; que trabalhou na lavoura toda vida; que era José Oliva de Gois; que se lembrava sim mais ficou um pouco nervosa; que trabalharam lá e viam eles trabalhando toda dia; que estava trabalhando na fazenda; que na colheita também; que não lembra na onde; que fazia de tudo, colhia café, e trabalhava na lavoura."
Por tais depoimentos se extrai que a autora exercia atividade rural, pois sempre trabalhou na lavoura.
A prova testemunhal colhida nos autos permite concluir que a autora laborou por mais de seis anos com atividade rural. Deve ser salientado que não se exige a prova de contribuição, mas sim de exercício de atividade rural no período idêntico ao da carência. (...).
Atente-se, ainda, que do cotejo entre os documentos contidos nos autos e o extrato do CNIS, não exsurge qualquer incompatibilidade, uma vez que inexistem registros de atividade urbana. Desta forma, não há elementos que contrariem as alegações da autora.
Dessa forma, concluo que a autora preenche os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, uma vez que tinha mais de 69 anos em 2010 e comprovou, por meio de início de prova documental, aliada à prova testemunhal, o trabalho rural em período anterior à vigência da lei, bem como o número de meses trabalhados idêntico, no mínimo, ao período de carência respectivo.
Portanto, de vez que a autora satisfez todas as condições exigidas para o restabelecimento do benefício, fixo o dia 01/01/2012 como termo inicial para concessão do benefício."
Consectários
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Honorários Advocatícios
Mantenho os honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional
A verossimilhança do direito alegado está comprovada através do exame do conjunto probatório acima realizado, em que restou reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria rural por idade.
O risco de dano decorre do próprio caráter alimentar do benefício, que se depreende da situação de fragilidade social à qual a parte autora está sujeita.
Assim, mantenho a antecipação de tutela deferida pelo juízo a quo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e juros.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8121869v5 e, se solicitado, do código CRC 70AE1A74.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0018391-05.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001683620128160171
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
PARTE AUTORA
:
MARIA BENEDITA DE JESUS
ADVOGADO
:
Fabio Henrique Curan e outros
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TOMAZINA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 500, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 30/03/2016 14:37:55 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que ‘a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada’; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973’ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244104v1 e, se solicitado, do código CRC 50E7D59.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/04/2016 08:32




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