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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPETÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO APROVEITADO NO REGIME PRÓPRIO. REAPROVEITAMENTO NO REGIME GERAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. JUROS DE MORA. TRF4. 5017066-61.2021.4.04.7100

Data da publicação: 30/03/2023, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPETÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO APROVEITADO NO REGIME PRÓPRIO. REAPROVEITAMENTO NO REGIME GERAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. JUROS DE MORA. 1. Tratando-se de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário perante o RGPS, mediante a utilização de períodos de contribuição nesse regime, por meio do instituto da contagem recíproca, torna-se competente para o julgamento do feito a Justiça Federal, mais precisamente a vara especializada em questões previdenciárias. 2. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 3. A norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. Incidência do art. 96, III, da Lei 8.213/1991. 4. Assim sendo, o fato de a segurada manter vinculação a um regime próprio não impede a vinculação simultânea a outros regimes próprios e também ao regime geral, como é bastante comum em se tratando do desempenho da atividade de professor. 5. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDCL no RESP 1.727.063/SP, TEMA STJ 995). 6. Sendo a DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação, ou para momento anterior, incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas, a contar da citação. 7. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5017066-61.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5017066-61.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADILES DA SILVA LIMA (AUTOR)

RELATÓRIO

ADILES DA SILVA LIMA ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 09-04-2021, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 14-07-2017 (Evento1-Indeferirmento6), qual restou indeferido administrativamente por faltar período de carência. Requereu o reconhecimento do período de 12/04/2001 a 10/07/2017, prestado como servidora pública municipal em Alvorada-RS. De forma subsidiária, propugnou pela reafirmação da DER para 31/12/2017.

Em 22-04-2022 sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:

Ante o exposto, afasto a prejudicial, defiro a tutela de evidência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

- declarar que ADILES DA SILVA LIMA faz jus à aposentadoria por idade urbana;

- determinar ao INSS que cumpra a seguinte obrigação de fazer:

PROVIMENTOimplantação
NB183.068.350-8
ESPÉCIEaposentadoria por idade urbana
DIB31/12/2017
DIP1º dia do mês em que requisitado o cumprimento
DCBnão se aplica
RMIa calcular

- condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a DIB disposta acima, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais.

Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Requisite-se o cumprimento da tutela provisória à CEAB-DJ-INSS-SR3.

Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas desta natureza em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

Comprovada a implantação do benefício deferido em tutela de evidência (evento 28).

Inconformado o INSS interpôs recurso de apelação suscitando a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito. No mérito, alegou a impossibilidade de concessão de aposentadoria pelo INSS, uma vez que a parte autora, na DER reafirmada, era servidora ativa de Regime Próprio de Previdência, vinculada ao Município de Cachoeirinha (Ev 30 - CNIS). Aduziu que a demandante não pode realizar a contagem recíproca de tempo de serviço do Regime Próprio para o Regime Geral de Previdência Social, uma vez que a concessão de aposentadoria compete ao regime de previdência a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento, realizado em 14-07-2017 (Evento1-Indeferirmento6). Pelo princípio da eventualidade sustentou que, havendo a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem incidir a partir da propositura da demanda, e os juros de mora computados após o decurso do prazo de 45 dias, em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Postulou a aplicação da SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora, a partir de 09/12/2021 (art. 3º da EC nº 113/2021. Por fim, arguiu a inexistência de fumus boni juris a sustentar o pleito autoral, devendo o recurso ser recebido com efeito suspensivo liminar, afastando a tutela provisória concedida.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da competência

Segundo o disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, compete aos Juízes Federais processar e julgar as ações previdenciárias, ipsis litteris:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Em se tratando de ação em que figure como parte autarquia federal, a regra geral é a do ajuizamento em Vara Federal na localidade onde está a respectiva sede ou sucursal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e os arts. 94 e 100, VI, alíneas "a" e "b", ambos do CPC/73, vigente à época dos fatos e da prolação da sentença.

No caso, tratando-se de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário perante o RGPS mediante a utilização de períodos de contribuição nesse regime, por meio do instituto da contagem recíproca, torna-se competente para o julgamento do feito a Justiça Federal, mais precisamente a vara especializada em questões previdenciárias.

Da Aposentadoria por Idade

A aposentadoria urbana é devida ao segurado que demonstrar cumpridos dois requisitos: (1) haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher; e (2) a carência exigida nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91. A carência foi fixada em 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei 8.213/91).

A partir de 13/11/2019, com a entrada em vigor da EC 103/2019, a aposentadoria por idade passou a ser devida ao segurados que preencherem os requisitos etários de 65 (sessenta e cinco) anos se homem, e 62 (sessenta e dois anos) se mulher, observadas as regras de transição.

Conforme artigo 18 da EC 103/2019, foi estabelecida regra de transição quanto à idade mínima para mulheres:

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

Assim, a partir de janeiro de 2020, para aquela mulher que completou 60 (sessenta) anos, aumentou a idade mínima a cada 6 (seis) meses, partindo da premissa de que já era filiada à Previdência anteriormente à Reforma. Para o ano de 2021, o requisito etário é de 61 anos; para o ano de 2022 é 61 anos e 6 meses. A partir de janeiro de 2023 terminará a regra transitória, sendo exigido da segurada mulher que implemente 62 anos de idade na DER.

A Reforma da Previdência efetivada pela EC 103/2019 prevê, além da elevação da idade mínima para mulheres, a modificação da carência no caso de segurados homens que se filiarem ao Regime Geral de Previdência após a data de entrada em vigor dessa emenda:

"Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem."

No entanto, para os segurados filiados antes da EC n. 103/2019, permanece a aplicação a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, quanto à carência.

Para os segurados que implementaram os requisitos para a concessão do benefício antes da Emenda nº 103/2019, o valor da aposentadoria por idade será proporcional ao tempo de contribuição, consistindo numa renda mensal correspondente a 70% do salário de benefício, mais 1% por deste, por grupo de doze contribuições, até o máximo de 100% do salário de benefício, podendo haver a multiplicação pelo fator previdenciário, caso este, uma vez aplicado, caracterize condição mais benéfica para o segurado (art. 7.º da Lei 9.876/1999).

A Reforma da Previdência definiu a regra provisória de que o cálculo do benefício será definido em lei ordinária e, até que haja essa disciplina, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (art. 26, caput, EC 103/19).

Em se tratando de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ele se aplica, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente de contar ou não com vínculo previdenciário na data da entrada da LBPS em vigor. Nesse sentido o julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp n. 649.496/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 10-04-2006.

Cabe consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificaram o entendimento de que o número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário. Por consequência, se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.

A respeito, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CRITÉRIO PARA A DEFINIÇÃO DA CARÊNCIA MEDIANTE ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213, DE 1991. 1. A Turma Regional de Uniformização da 4ª. Região, nos Incidentes de Uniformização nºs 2007.70.50.012467-7, 2007.70.53.000345-1, 0008758-21.2007.404.7195 e 50036146020124047112, uniformizou jurisprudência no sentido de que "para o fim de concessão de aposentadoria urbana por idade, a carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 sempre deva ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade". 2. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. (TRF4 5011103-63.2012.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 05/10/2015).

Da comprovação do tempo de serviço urbano

O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213, de 1991, ipsis litteris:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.

Os períodos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações ali registradas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), ilidida apenas quando existirem suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento, permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empregador, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos. Nesse sentido são inúmeros os precedentes deste Tribunal (EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002).

Os dados registrados no CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.

Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Do caso concreto

Na hipótese dos autos, sendo a inscrição da requerente no Regime Geral da Previdência Social anterior a 24/07/91, aplica-se a regra de transição contida no artigo 142 da Lei 8.213/91.

A parte autora preencheu o requisito etário (60 anos) em 23/07/2010 (Evento1-RG), e requereu o benefício em 14-07-2017 (Evento1-Indeferirmento6), devendo comprovar a carência de 174 meses.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença não merece reparos, devendo prevalecer por seus próprios fundamentos que adoto como razões de decidir, in verbis (Evento22-Sent1):

[...]

A parte autora, ao tempo da DER, havia implementado o requisito etário, pois completou 60 anos em 23/07/2010 (evento 1, DOC5). Disso decorre que a carência incidente é a da regra de transição do artigo 142 da Lei 8.213/91, ou seja, 174 meses.

No entanto, consoante o RDCTC do evento 1, DOC7, pp. 22-23, a Autarquia ré apurou apenas 48 contribuições para tal fim, deixando de computar o interregno compreendido entre abril de 2001 e julho de 2017, exercido pela autora junto ao RPPS (como professora, em cargo público perante o Município de Alvorada).

Segundo se vê do despacho de indeferimento administrativo (evento 1, DOC7, p. 30), a concomitância havida entre os elementos de filiação na categoria de contribuinte individual e o lapso estatutário, associada ao fato de que a demandante estava, na DER, desvinculada do RGPS, foram as razões adotadas pelo réu para suprimir referido período do cômputo da carência.

Pois bem. Pelo teor da Portaria Municipal n.° 1988-A/2017 de Alvorada (evento 15, DOC2), da Certidão de Tempo de Contribuição n.º 135/2017 da Fundação de Previdência dos Servidores do referido município evento 1, DOC9 e da Certidão n.º 196/17 da respectiva Secretaria Municipal de Educação (evento 1, DOC10), depreende-se que a autora, em decorrência de aprovação em concurso público, exerceu a atividade de professora municipal de 12/04/2001 a 10/07/2017.

Ao tratar do instituto da contagem recíproca de tempo de serviço, o artigo 96 da Lei n.º 8.213/1991 vedou, no inciso III, a utilização por um sistema do tempo de serviço computado para concessão de aposentadoria pelo outro.

Sendo assim, é possível a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.

Nesse passo, nada impede que o tempo de serviço excedente verificado perante o Regime Geral seja aproveitado em outro regime previdenciário ou vice-versa, porquanto não se trata tal hipótese de utilização por um regime de período contabilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO ESPECIAL NO RGPS. 1. Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte. 2. Possibilidade de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, para fins de contagem recíproca, com o devido acréscimo decorrente da conversão da atividade especial em tempo comum relativamente a tempo de labor prestado no RGPS. 3. Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à expedição da respectiva Certidão de Tempo Contributivo - CTC. (TRF4 5000802-55.2016.4.04.7031, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PERÍODOS DE CTC NÃO UTILIZADOS NO REGIME PRÓPRIO. REAPROVEITAMENTO NO REGIME GERAL. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Uma vez certificado pelo regime próprio de previdência que o período não foi utilizado para a obtenção de qualquer prestação previdenciária por ele disponibilizada, inexiste o óbice ao seu aproveitamento no RGPS. Incidência do art. 96, III, da Lei 8.213/1991. 2. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual , tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo. 3. Deliberação sobre os critérios para o cálculo dos salários-de-contribuição nos períodos com atividades concomitantes diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância do art. 32, II, da Lei 8.213/1991, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5058989-47.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/03/2022) grifei

No caso concreto, a demandante juntou aos autos informação da Divisão de Aposentadorias, unidade atrelada ao Departamento de Administração dos Recursos Humanos do RS, segundo a qual o lapso controvertido não está listado entre os computados para a sua inativação perante o RPPS (evento 15, DOC3). Por conseguinte, tem-se que não há óbice para seu cômputo junto ao RGPS.

Entretanto, conforme preceitua o artigo 99 da mesma lei, o benefício resultante de contagem recíproca deve ser concedido e pago pelo regime a que o segurado estiver vinculado quando do requerimento.

Dizendo de outro modo, e com enfoque no caso concreto, o período prestado no serviço público municipal somente poderia ser contado para a aposentadoria por idade requerida em 14/07/2017, caso a demandante estivesse vinculada ao RGPS no momento da DER, o que não ocorre.

Sobre o tema, refira-se excerto de voto proferido no processo n.º 5000289-18.2020.4.04.7138, Quarta Turma Recursal do RS, de relatoria do Juiz Federal Caio Roberto Souto de Moura, em 06/09/2021:

[...] Com efeito, para o cômputo, como carência, do período de regime próprio constante na CTC expedida pelo órgão a que a parte autora esteve vinculada, é necessário o reingresso no RGPS, mediante contribuição ou qualquer outra forma que expresse a condição de qualidade de segurado do regime geral. Nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. SEGURADO NÃO VINCULADO AO RGPS NA DER. ART. 99 DA LEI 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. 1. O benefício de aposentadoria deve ser requerido pelo segurado junto ao regime a que estiver então vinculado, não podendo optar aleatoriamente pelo regime de aposentação. 2. É possível a contagem recíproca de tempo de serviço exercido com vínculo a regime próprio, mediante a indenização dos sistemas de previdência. Não obstante, o seu aproveitamento não pode ser efetivado para a obtenção de benefício no Regime Geral se não houver retorno a este após o exercício de labor junto ao outro sistema, consoante art. 99 da LBPS. (TRF4, AC 5015226-77.2016.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/12/2019)


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. DESVINCULAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO NO RGPS. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Se o suposto instituidor do benefício requerido fez contribuições a regime próprio e, após sua desvinculação deste, não requereu o ingresso no RGPS para aproveitamento das suas contribuições, ausente requisito imprescindível para a contagem recíproca de tempo de serviço, como é expresso no art. 99 da Lei nº 8.213/91. 3. Não tendo sido vertida qualquer contribuição como autônomo junto ao regime geral após a desvinculação do regime próprio e, não havendo prova da alegada qualidade de segurado especial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. (TRF4, AC 5001526-36.2018.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 25/06/2020) (grifei)


PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPENSAÇÃO DE REGIMES. ART. 94 DA LEI 8.213/91. PRORROGAÇÃO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AGRAVAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO. 1. A Lei nº 8.213 /91, em seu art. 94, apresenta a possibilidade de compensação entre regimes previdenciários para efeito dos benefícios previstos no RGPS. Dessa forma, e considerando que o autor verteu contribuições para o regime geral antes e depois de ter estado vinculado ao regime próprio, verificada a qualidade de segurado quando do requerimento administrativo, considerando o período de graça previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91. (TRF4, AC 5068307-50.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/11/2019) (grifei)

No caso dos autos, a parte autora não retornou ao RGPS após sua desvinculação do RPPS, de modo que, na DER, não mantinha qualidade de segurada, o que justifica a manutenção da sentença.[...]

Ainda:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DATA NA QUAL O SEGURADO ERA VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. TÍTULO JUDICIAL INEXEQUÍVEL. 1. Reconhecer o direito ao benefício em data na qual o segurado não tinha direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS, pois era vinculado à regime próprio de previdência social, implica ato de criação normativa para o qual o Poder Judiciário não têm competência. 2. Título inexequível. Recurso desprovido. (TRF4, AG 5004900-25.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 21/06/2019)

Nessa ordem de ideias, a necessidade de vinculação ao regime de previdência perante o qual foi postulado o benefício afasta aqui, de fato, a possibilidade de aproveitamento na DER do período de 12/04/2001 a 10/07/2017, prestado pela demandante como servidora pública municipal em Alvorada.

Em contrapartida e tendo em conta o pedido subsidiário formulado na inicial, é de se observar que a autora, a partir da DER, passou a manter diversos vínculos afetos ao RGPS como contribuinte individual (evento 12, DOC3).

Sendo assim, essa situação fática superveniente, comprovada nos autos segundo as informações fornecidas pela própria Autarquia no extrato do evento 12, DOC3permite que, dado o referido retorno e à luz da reafirmação da DER, seja reconhecido o direito da segurada ao cômputo do interregno controvertido, não utilizado pelo Regime Próprio, para fim de integralizar a carência do benefício em discussão.

Para tanto, é de ser considerado, porém, como seu reingresso ao RGPS o vínculo previdenciário de 01/12/2017 a 31/12/2017, com o Município de Independência, na condição de contribuinte individual, o qual se apresenta regular no histórico previdenciário. Com efeito, o lapso imediatamente anterior e que sucede a DER (vínculo de 01/09/2017 a 30/09/2017 - contribuinte individual - Município de Rosário do Sul) consta com indicativo de pendências no mencionado extrato.

Nesses moldes:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento23/07/1950
SexoFeminino
DER31/12/2017

Nome / AnotaçõesInícioFimTempoCarência
1CONCENTRADOS INDUSTRIAIS LTDA.15/09/197506/02/19760 anos, 4 meses e 22 dias6
2ASSOCIAÇÃO DE LITERATURA E BENEFICÊNCIA04/08/197830/12/19802 anos, 4 meses e 27 dias29
3SENAI01/04/200830/04/20080 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
4SENAI01/06/200830/06/20080 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
5MUNICíPIO DE ESTÂNCIA VELHA01/07/200831/07/20080 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
6MUNICíPIO DE ESTEIO01/08/200831/08/20080 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
7MUNICíPIO DE SANTA ROSA01/11/200930/11/20090 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
8FUNDAÇÃO DE APOIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RS01/09/201031/10/20100 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
9MUNICÍPIO DE SANTA ROSA01/12/201031/12/20100 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
10ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA DE ENSINO01/04/201130/04/20110 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
11ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA DE ENSINO01/07/201131/07/20110 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
12INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FARROUPILHA01/11/201330/11/20130 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
13MUNICÍPIO DE VACARIA01/12/201331/12/20130 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
14MUNICÍPIO DE PALMARES DO SUL01/08/201431/08/20140 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
15MUNICÍPIO DE ALVORADA - RPPS12/04/200110/07/201716 anos, 3 meses e 0 dias196
16MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA01/12/201731/12/20170 anos, 1 meses e 0 dias1

Nesse raciocínio, em 31/12/2017 (reafirmação da DER), a parte autora tem direito adquirido à aposentadoria por idade da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 174 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II - carência congelada no ano de 2010) e a idade mínima 60 anos, para mulher, com o coeficiente de 89% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).

Reafirmação da DER – efeitos financeiros e consectários

Em havendo reafirmação da DER, devem ser observados os seguintes critérios em relação à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, bem como à incidência de juros de mora a cargo do INSS, à luz da jurisprudência que se formou sobre o tema, em especial no julgamento do Tema n. 995 pelo Superior Tribunal de Justiça:

a) se, no curso da demanda judicial, restar comprovado que a parte autora tinha direito ao benefício desde antes da conclusão do processo administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data em que preenchidos os requisitos para a inativação, com juros de mora a contar da data da citação válida (5007862-76.2015.4.04.7205, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, juntado aos autos em 05/06/2019);

b) se o preenchimento dos requisitos se perfectibilizar em data posterior ao encerramento do processo administrativo, mas antes do ajuizamento da ação, a data de início do benefício coincide com a DER reafirmada, com efeitos financeiros arbitrados na data da citação válida, correndo a partir daí também juros de mora (5002596-40.2017.4.04.7205, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 02/10/2018);

c) na hipótese de os requisitos necessários à concessão da aposentadoria serem atendidos no curso da demanda judicial, o benefício é devido na data da DER reafirmada reconhecida na decisão judicial, sem o pagamento de atrasados anteriores a esta data (conforme julgamento dos embargos de declaração interpostos em face da decisão que apreciou o tema 995 do STJ). Nessa hipótese, os juros de mora apenas incidirão se for expirado o prazo de 45 dias concedido ao INSS para cumprir a ordem de implantação do benefício reconhecido judicialmente.

No caso concreto, portanto, tendo em vista a conclusão do processo administrativo em 28/04/2018, o INSS deve pagar as diferenças devidas desde a DER reafirmada (31/12/2017), com juros de mora contados a partir da citação válida.

No mais, incidem os juros aplicados à caderneta de poupança (Leis n. 11.960/2009 e 12.703/2012).

No que se refere à correção monetária, em débitos previdenciários, incide a contar do vencimento de cada prestação e deve ser calculada conforme os seguintes índices: ORTN (10/1964 a 02/1986); OTN (03/1986 a 01/1989); BTN (02/1989 a 02/1991); INPC (03/1991 a 12/1992); IRSM (01/1993 a 02/1994); URV (03 a 06/1994); IPC-r (07/1994 a 06/1995); INPC (07/1995 a 04/1996); IGP-DI (05/1996 a 03/2006); INPC (04/2006 em diante).

Pontuo que, inobstante a alteração operada pela Lei n.º 11.960/2009 na redação no artigo 1º-F na Lei n.º 9.494/1997 - que resultaria na aplicação da TR para fins de atualização -, o dispositivo, no tocante, foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870947 (Tema 810, j. 20/09/2017). Não houve modulação de efeitos desse entendimento conforme julgamento de embargos declaratórios finalizado em 03/10/2019.

Assim, por força do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, o INPC segue aplicável, na esfera previdenciária, a partir de junho de 2009, conforme pacificado em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.495.146/MG, Tema 905, j. 22/02/2018) e em pedido de uniformização pela Turma Nacional de Uniformização dos JEFs (Embargos de Declaração no Pedido de Uniformização n.º 0002462-54.2009.4.03.6317, j. 19/04/2018).

2.3. Tutela de evidência

Se a prova documental suficiente na inicial, sem contraprova pela parte adversa, já permite a concessão da tutela de evidência, com mais razão se deve admiti-la em caso de cognição exauriente, em que há juízo de certeza estabelecido em face da análise do conjunto probante. É dizer, se pode ser deferida no curso do processo, após o contraditório, não há por que negá-la na presente circunstância.

Assim, diante da prova inequívoca do direito da parte autora, defiro a tutela de evidência requerida, quanto à implantação do benefício discutido nestes autos, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Civil, devendo ser requisitado o cumprimento à CEAB-DJ-INSS-SR3.

Afirma o INSS em seu apelo que a parte autora era, na DER reafirmada, servidora pública ativa do Município de Cachoeirinha, vinculada a Regime Próprio de Previdência, motivo pelo qual, não poderia realizar a contagem recíproca de tempo de contribuição do Regime Próprio para o Regime Geral, uma vez que, nos termos do art. 99 da Lei 8.213/1991, a concessão de aposentadoria compete ao regime de previdência a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento.

Verifico que, efetivamente, a autora estava, na DER original, bem como na DER reafirmada, vinculada ao Regime Próprio previdenciário do Município de Cachoeirinha, cujo vínculo perdurou entre 20/04/1999 e 01/03/2022, ensejando sua aposentadoria nesse regime.

Entretanto, o fato de a segurada manter vinculação a um regime próprio (Município de Cachoeirinha) não impede a vinculação simultânea a outros regimes próprios e também ao Regime Geral, como é bastante comum em se tratando do desempenho da atividade de professor, o que se verifica no presente caso. Paralelamente ao vínculo com o Município de Cachoeirinha, a autora também esteve vinculada ao Regime Próprio do Município de Alvorada (12/04/2001 a 11/07/2017) e ainda ao RGPS (01/12/2017 a 31/12/2017, em decorrência do vínculo com o Município de Independência, CNPJ informado no CNIS: 87.612.826/0001-90).

Assim, tendo a segurada retornado ao RGPS na data para a qual a DER foi reafirmada na sentença, 31/12/2017, em razão do contrato com o Município de Independência, é perfeitamente possível a migração para esse regime (RGPS) do tempo de contribuição prestado junto ao Município de Alvorada, mediante o instituto da contagem recíproca, uma vez que esse tempo, conforme comprovado pela certidão de tempo de contribuição juntada aos autos, não foi utilizado pelo regime municipal, e isso ocorre sem qualquer interferência com a vinculação, simultânea mas independente, ao Regime Próprio do Município de Cachoeirinha.

Ressalta-se, por oportuno, que a norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.

O desempenho no mesmo período de atividade privada cumulada com o emprego público, corresponde a atividades diversas com recolhimentos destinados a regimes distintos. Não se trata de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91

É o caso da autora, que estava vinculada a dois regimes previdenciários distintos, sendo contribuinte, em ambos, tendo implementado os requisitos necessários à concessão da aposentadoria em cada qual dos regimes previdenciários, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço também no Regime Geral de Previdência.

Assim sendo, preenchidos os requisitos idade e carência, faz jus a parte autora à Aposentadoria por Idade no regime urbano, desde a DER reafirmada (31/12/2017), hipótese na qual deve ser mantida a sentença.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Com efeito, deve ser dado provimento ao apelo do INSS para reformar a sentença tão somente no que tange à aplicação da Selic, nos termos acima dispostos.

Da incidência de juros em caso de reafirmação da DER:

No voto condutor do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo INSS ao julgamento do REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995, o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, assim esclareceu:

Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.

No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.

Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.

Apesar da afirmação do relator de que no caso da reafirmação da DER não há que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, é preciso esclarecer que o precedente em análise tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo o universo de casos em que a DER é reafirmada para essa data, ou para momento anterior a ela, quando o segurado, embora ainda não cumprisse os requisitos necessários à concessão da aposentadoria na DER, já os havia implementado até a propositura da demanda.

Desse modo, conclui-se que nos casos em que ocorre a reafirmação da DER somente incidem juros pela mora no adimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas na hipótese de a DER ser reafirmada até a data do ajuizamento da ação, inclusive.

No presente caso, sendo a DER reafirmada até a data do ajuizamento, são devidos juros de mora a contar da citação, de acordo com os parâmetros acima explicitados.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).​​​​

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.

A questão relativa à possibilidade de majoração da verba honorária foi afetada pelo STJ à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1059, tendo a controvérsia sido, inicialmente, assim delimitada:

"(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."

Posteriormente a questão submetida a julgamento foi alterada, passando a ter a seguinte redação:

"(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação."

Da leitura do excerto transcrito percebe-se que estão abrangidos pelo tema delimitado todos os casos em que o Tribunal dá provimento ou parcial provimento ao recurso, seja em relação ao mérito, ou seja apenas em relação aos consectários legais.

Sendo hipótese de parcial provimento do apelo, impõe-se a vinculação do caso ao precedente referido.

Há determinação de suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com a matéria afetada.

Desse modo, a questão deve ser diferida para o momento posterior ao julgamento do mencionado paradigma, ocasião em que caberá ao Juízo da execução a aplicação da solução que vier a ser adotada.

Tutela de evidência

Conforme a sentença, mantenho a tutela de evidência concedida pelo juízo de origem, fundamentada no art. 311, inciso IV do CPC.

Considerando restar comprovando nos autos o cumprimento da decisão (evento 28), deixo de determinar a implantação no benefício.

Prequestionamento

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Conclusão

Parcialmente provido o apelo do INSS no que se refere aos índices de correção monetária e juros de mora.

Nos demais pontos, mantida a sentença.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e confirmar a tutela de evidência concedida pela sentença.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003745819v62 e do código CRC b45a62d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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5017066-61.2021.4.04.7100
40003745819.V62


Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5017066-61.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADILES DA SILVA LIMA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. competência. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMPO de contribuição NÃO APROVEITADO NO REGIME PRÓPRIO. REAPROVEITAMENTO NO REGIME GERAL. POSSIBILIDADE. concessão do benefício. REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. JUROS DE MORA.

1. Tratando-se de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário perante o RGPS, mediante a utilização de períodos de contribuição nesse regime, por meio do instituto da contagem recíproca, torna-se competente para o julgamento do feito a Justiça Federal, mais precisamente a vara especializada em questões previdenciárias.

2. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.

3. A norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. Incidência do art. 96, III, da Lei 8.213/1991.

4. Assim sendo, o fato de a segurada manter vinculação a um regime próprio não impede a vinculação simultânea a outros regimes próprios e também ao regime geral, como é bastante comum em se tratando do desempenho da atividade de professor.

5. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDCL no RESP 1.727.063/SP, TEMA STJ 995).

6. Sendo a DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação, ou para momento anterior, incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas, a contar da citação.

7. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e confirmar a tutela de evidência concedida pela sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003745820v11 e do código CRC b8126f21.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 22/3/2023, às 18:59:39


5017066-61.2021.4.04.7100
40003745820 .V11


Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/03/2023

Apelação Cível Nº 5017066-61.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MARCIO ZAMBELLI DA SILVA por ADILES DA SILVA LIMA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADILES DA SILVA LIMA (AUTOR)

ADVOGADO(A): SILVIA BRUM DE OLIVEIRA (OAB RS121039)

ADVOGADO(A): MARCIO ZAMBELLI DA SILVA (OAB RS056796)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/03/2023, na sequência 14, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA PELA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:01:07.

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