APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001068-86.2013.4.04.7115/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | EMILIO FRANCISCO WERNER |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente.
3. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante dispõe o art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação do autor e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8312379v4 e, se solicitado, do código CRC CD96D6C8. | |
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Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 12/07/2016 18:32 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001068-86.2013.4.04.7115/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | EMILIO FRANCISCO WERNER |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por EMILIO FRANCISCO WERNER em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade devida ao trabalhador urbano (NB 148.355.472-1), mediante o cômputo dos períodos compreendidos entre 01/01/1981 a 30/05/1984 e 20/08/1985 a 11/03/1986 (atividade rural em regime de economia familiar); entre 22/10/1980 a 31/12/1980, 01/12/1984 a 19/08/1985, 12/03/1987 a 18/01/1989, e 01/03/1989 a 30/11/1990 (professor, filiado ao RGPS); entre 04/03/1993 a 31/07/2009 (professor, servidor público estadual mediante emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC); e entre 01/08/2009 a 31/08/2009 (contribuinte facultativo do RGPS).
Sentenciando, o Juízo a quo assim decidiu:
Correção monetária e Juros de Mora
Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora.
Em relação à aplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/09, a utilização da TR como indexador da correção monetária foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões de mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Já os juros não foram abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade (cf. decidido pelo Ministro Teori Zavascki nos autos da Medida Cautelar na Reclamação 16.745, em 18/11/2013, DJE de 20/11/2013).
Em 25 de março de 2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu a questão relativa à modulação dos efeitos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade acima referidas, considerando válido o índice básico da caderneta de poupança, a TR, para a atualização monetária dos precatórios expedidos até o dia 25/03/2015; após essa data, determinou a substituição da TR pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Do que se depreende da leitura da decisão proferida pelo Pretório Excelso (disponível no sítio eletrônico do STF), a modulação referiu-se apenas às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 62/09, não tendo havido a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º, da Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, igualmente considerado parcialmente inconstitucional, por arrastamento, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425.
Posteriormente, a Suprema Corte iniciou a análise da repercussão geral, nos autos do RE n. 870.947/SE, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, previstos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015)
Destaco trecho da manifestação do Ministro relator que explicita a questão a ser dirimida no julgamento do referido recurso:
(...)
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.
Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional.
(...)
Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
(...)
Desse modo, tem-se que, segundo a interpretação do Supremo Tribunal Federal, as decisões proferidas das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425 não envolveram a discussão relativa aos critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública na fase de condenação, permanecendo, como consequência, em pleno vigor, neste ponto, o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei nº 11.960/09, de modo que resta aplicável a TR como indexador de correção monetária na fase do processo de conhecimento. Portanto, a partir de 29/06/2009, os juros moratórios e a atualização monetária deverão ser calculados na forma do disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, consoante redação dada pela Lei n° 11.960/09, havendo a incidência, uma única vez, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse de agir com relação ao reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 01/01/1981 a 30/05/1984 e 20/08/1985 a 11/03/1986, e no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) RECONHECER em favor da parte autora o cômputo dos períodos de 22/10/1980 a 31/12/1980, 01/12/1984 a 19/08/1985, 12/03/1987 a 18/01/1989, e 01/03/1989 a 30/11/1990 na qualidade de professor, filiado ao RGPS; de 04/03/1993 a 31/07/2009, como servidor público estadual mediante emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC; e de 01/08/2009 a 31/08/2009 como contribuinte facultativo do RGPS, sendo que deverão ser averbadas pelo INSS para todos os efeitos;
b) CONDENAR o demandado a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade urbana 148.355.472-1 (NB), desde a data do seu requerimento administrativo, em 01/09/2009 (DER);
c) PAGAR à parte autora as diferenças vencidas entre a data do início do benefício e a data do trânsito em julgado desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação retrolançada.
As diferenças eventualmente apuradas entre a data do trânsito em julgado e a data da efetiva implantação do benefício administrativamente, deverão ser pagas diretamente pela Autarquia ré.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até esta data.
Custas isentas.
Demanda sujeita ao reexame necessário.
Irresignada, a parte autora apela para que seja reconhecido o período de atividade rural de 01/01/1981 a 30/05/1984 e de 20/08/1985 a 11/03/1986, vez que apresentou provas suficientes, corroboradas pelo depoimento das testemunhas, podendo ser computado para todos os efeitos dentro do RGPS (exceto carência), inclusive para fins de contagem de tempo de contribuição de benefícios de natureza urbana, com pagamentos a contar do requerimento administrativo, protocolado em 01/09/2009 (DER), com pagamento único de todas as parcelas vencidas e vincendas, corrigido na forma legal. Requer, ainda, seja intimado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em 20% do valor total da ação apurado em liquidação de sentença.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia, devolvida no plano recursal, restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade rural entre 01/01/1981 a 30/05/1984 e 20/08/1985 a 11/03/1986 (atividade rural em regime de economia familiar);
- ao reconhecimento do exercício de atividade urbana, entre 22/10/1980 a 31/12/1980, 01/12/1984 a 19/08/1985, 12/03/1987 a 18/01/1989, e 01/03/1989 a 30/11/1990 (professor, filiado ao RGPS);
- ao reconhecimento do exercício de atividade urbana, entre 04/03/1993 a 31/07/2009 (professor, servidor público estadual mediante emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC);
- ao reconhecimento do exercício de atividade urbana, entre 01/08/2009 a 31/08/2009 (contribuinte facultativo do RGPS);
- à consequente concessão de aposentadoria por idade urbana.
Considerações gerais sobre a aposentadoria por idade
Rege-se, o benefício, pelo art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Como visto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.
A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/1991 em 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91). Na revogada CLPS/1984, ela era de 60 contribuições (art. 32, caput, dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei nº 8.213/1991 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180). Também estabeleceu o artigo 142 do referido diploma que a carência deve levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Não se pode perder de vista, outrossim, o que estabelece o § 1º do art. 102, da Lei n.º 8.213/91:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Interpretando os dispositivos acima transcritos, à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício.
Desta forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente. Referido entendimento está expresso no seguinte precedente da 3ª Seção do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ARTIGO 102, § 1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
(...)
III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo.
IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91.
VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento desta Eg. 3ª Seção no sentido de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(EREsp 551997/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 11/05/2005, p. 162)
Assim, fica evidente não importar a circunstância de ter a carência sido preenchida anteriormente à perda da qualidade de segurado e do implemento etário. O fator relevante é o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para a obtenção da carência, a qual se encontra atualmente delineada na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91 e no regime da CLPS/84, em seu art. 32. A questão é atuarial. O que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado esse requisito, resta apenas atingir a idade mínima prevista em lei.
Nesse sentido, o disposto no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei n.º 10.666/2003:
"Art. 3º - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§ 2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Saliente-se que este Juízo adotava o entendimento de que a carência a ser observada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana era aquela prevista para o ano em que implementado o requisito etário, desde que contasse com o número de contribuições exigidas. Por outro lado, não contando com tempo de contribuição na data em que atingida a idade mínima para a aposentadoria, verificava a carência com base na tabela inserida no art. 142, de forma progressiva, até o ano em que idade e número de contribuições estivessem preenchidos.
Todavia, levando em conta os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a carência a ser observada é aquela prevista para o ano em que implementado o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente (REsp n. 1.412.566/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Dje de 02-04-2014; AREsp n. 503501, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 19-05-2014; REsp n. 1461182, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 14-08-2014; Ag n. 1389603, Rel. Min. Og Fernandes, Dje de 05-04-2011; Ag n. 1341859, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje de 06-10-2010; REsp n. 1396931, Rel. Min. Ari Pargendler, Dje de 16-06-2014; Resp n. 1416305, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 22-05-2014; EDcl no Resp n. 1411352, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje de 15-04-2014 e Ag n. 1364714, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje de 24-02-2011), resolvo revisar o entendimento anteriormente adotado para me alinhar à posição daquela Corte, pois responsável pela uniformização da interpretação da lei federal.
Por fim, deve ser salientado que não se aplicam obviamente as regras de transição estabelecidas no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 aos segurados inscritos na Previdência após 24 de julho de 1991. Para estes há necessidade de se observar o prazo de carência previsto no artigo 25, inciso II, do mesmo Diploma (180 meses).
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, "in verbis":
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a labor decorrente de vínculo de emprego incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Exame do tempo de serviço no caso concreto
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 65 (sessenta e cinco) anos, em 31/08/2009, porquanto nascida em 31/08/1944 (evento1, PROCADM3). O requerimento administrativo foi efetuado em 01/09/2009 (evento1, PROCADM14).
Dessa forma, a parte autora deve comprovar o recolhimento de contribuições no período de 168 meses.
Períodos de 01/01/1981 a 30/05/1984 e de 20/08/1985 a 11/03/1986 (atividade rural em regime de economia familiar)
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu os autos com os seguintes documentos:
- certidão de casamento, lavrada em 23/08/1969, em que está qualificado como agricultor (evento1, PROCADM3, fl. 06);
- declaração de exercício de atividade rural do STR de Humaitá, de 09/03/2006, referente aos períodos de 31/08/1956 a 14/03/1965; 06/07/1973 a 31/07/1977; 01/01/1981 a 31/05/1984; 20/08/1985 a 11/08/1986 (evento7, PROCADM3, fl. 19);
- certidão de imóvel rural, em nome próprio, de 1976 a 1981, com área de 8,5 hectares, localizado em Sede Nova/RS (evento7, PROCADM3, fl. 20).
Por ocasião da audiência de instrução, em 26/09/2013 (evento23), foram inquiridas as testemunhas Erico Felício dos Santos, José Herneto Bardven e Oscar Ancelmo Chassot.
A testemunha Erico Felício dos Santos relata que conhece o autor desde criança; que o pai dele era um pequeno agricultor; que tinha uma colônia de terras; que o autor ajudava na propriedade; que o autor freqüentava a escola e quando voltava trabalhava na agricultura. Relata que a família era composta pelos pais, quatro irmãos e cinco irmãs. Diz que viviam só da agricultura; que tinham vacas de leite e porcos; que a produção era para consumo e o que sobrava era vendido no comércio. Refere que o autor trabalhou até se mudar para Humaitá em 1986; que, após o casamento, plantou nas terras do sogro, depois comprou uma terra de nove hectares, vendeu e comprou uma de seis hectares. Afirma que o trabalho era manual, sem empregados. Diz que até por volta de 1980 ele ficou só na lavoura, depois ficou em torno de um ano empregado e voltou para a lavoura; que em alguns períodos trabalhava meio turno como empregado e o restante do tempo na lavoura.
A testemunha José Herneto Bardven, por sua vez, esclarece que conhece o autor; que seus pais eram pequenos agricultores; que colhiam feijão e mandioca. Diz que o autor começou a trabalhar na lavoura com oito anos de idade; que a família não tinha empregados e maquinários. Afirma que se criou na mesma comunidade do autor; que depois do casamento ele foi morar com o sogro na mesma localidade; que ali ele seguiu no mesmo sistema; que ele sempre estava na agricultura; que às vezes trabalhava fora e voltava para o campo; que em 1986 ele foi definitivamente para a cidade. Relata que na época o autor tinha nove hectares de terra e depois ficou com seis.
Por fim, a testemunha Oscar Ancelmo Chassot confirma as demais inquirições, afirmando que conheceu o autor ainda criança; que ele morava com os pais; que eram quatro irmãos e cinco irmãs; que ele ajudava os pais na lavoura desde criança; que não tinham empregados e peões; que era tudo manual; que plantavam soja e milho; que tinham criação; que vendiam o que sobrava. Relata que, após o casamento, ele foi morar e plantar com o sogro; que depois ele comprou uma terra. Que em 1986 ele foi morar na cidade. Diz que antes disso ele lecionava meio turno e no outro ia para a lavoura. Diz que, até casar, trabalhou com o pai; que casou com 25 anos de idade; que depois deve ter ficado seis a sete anos com o sogro; que então adquiriu terra de seis ou sete hectares; que ali ficou até 1986, quando saiu definitivamente da lavoura. Relata que após os 25 anos de idade alternava emprego e lavoura, que mesmo quando empregado nunca se afastou da lavoura.
É possível o cômputo de tempo rural sem contribuições, para fins de carência na aposentadoria por idade urbana, conforme se vê dos seguintes julgados a seguir transcritos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA NA ÉPOCA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO. INVIABILIDADE. 1. A questão concernente à necessidade (ou não) de estar o trabalhador desempenhando atividade rural no momento do implemento dos requisitos para ser enquadrado na situação contemplada pelo artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 integra o contencioso infraconstitucional e era controvertida na época da prolação da decisão rescindenda (e ainda o é), pelo que incide o teor da Súmula 343/STF. 2. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea. 3. Não caracteriza violação a literal disposição de lei a adoção de entendimento que apresenta razoabilidade. 4. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 5. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 6. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 7. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 8. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição. 9. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário. 10. A ação rescisória não é sucedâneo de recurso, não se prestando para a correção de eventual injustiça da sentença rescindenda ou muito menos para rediscussão de tese já debatida no feito originário. (TRF4 5011770-62.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora p/ Acórdão MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 06/02/2015)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. (TRF4, EINF 0008828-26.2011.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 10/01/2013)
Ocorre que, no caso, os documentos juntados aos autos não constituem início razoável de prova material, embora a prova testemunhal dê conta do labor rural.
Conforme cópia da CTPS, o autor teve vinculação urbana de 15/03/1965 a 28/02/1973, 01/03/1973 a 05/07/1973, 01/08/1977 a 12/08/1980 e 22/10/1980 a 31/12/1980.
Assim, para comprovar o labor rural de 01/01/1981 a 30/05/1984 e 20/08/1985 a 11/03/1986, em regime de economia familiar, não trouxe qualquer documento que demonstrasse o seu retorno ao campo, uma vez que a certidão de casamento, de 23/08/1969, em que está qualificado como agricultor, remonta à época em que manteve vínculo urbano. Da mesma forma a certidão que atesta que teve imóvel rural, em nome próprio, de 1976 a 1981. Assim, ainda que desempenhasse a agricultura de forma concomitante, tais períodos não podem ser reconhecidos.
Concluindo o tópico, não reconheço o tempo de serviço rural nos períodos de 01/01/1981 a 30/05/1984 e de 20/08/1985 a 11/03/1986.
Períodos de 22/10/1980 a 31/12/1980, 01/12/1984 a 19/08/1985, 12/03/1987 a 18/01/1989 e 01/03/1989 a 30/11/1990, na qualidade de professor, filiado ao RGPS
Os períodos de 22/10/1980 a 31/12/1980, 01/12/1984 a 19/08/1985, 12/03/1987 a 18/01/1989 e 01/03/1989 a 30/11/1990 não foram incluídos pelo INSS no cômputo do período de carência, porque constantes da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) 19023110.1.00035/03-7 (evento7, PROCADM2, fls. 12 a 14). Entendeu a Autarquia que tais períodos não podem ser considerados, uma vez que o autor não solicitou o cancelamento ou revisão da certidão.
Conforme informações prestadas pelo IPERGS (evento52, OFIC1), em cumprimento à determinação judicial, o autor possuía dois vínculos com o Estado do Rio Grande do Sul, provendo cargo efetivo de professor, tendo computado, perante o Regime Próprio de Previdência do Estado, o período laborado no vínculo 1, de 12/08/1980 a 21/02/1994, sendo que o vínculo 2, foi objeto de CTC, a qual contemplou o período de 04/03/1993 a 31/07/2009, para fins de aproveitamento perante o INSS. Informa o IPERGS, ainda, que são períodos distintos, sendo concomitante apenas de 04/03/1993 a 24/02/1994, em razão da possibilidade da acumulação de cargos.
Assim, tem-se que tais períodos não foram computados no tempo de serviço que autorizou a concessão de aposentadoria junto ao IPE, também não há indicativo de que o autor tenha usufruído dos períodos em litígio para a obtenção de benefício em outro regime próprio de previdência.
Assim, uma vez que não utilizados em outro regime de previdência, os períodos de 22/10/1980 a 31/12/1980, 01/12/1984 a 19/08/1985, 12/03/1987 a 18/01/1989 e 01/03/1989 a 30/11/1990, devem ser computados para fins de carência no benefício de aposentadoria por idade.
Períodos de 04/03/1993 a 31/07/2009 (professor, servidor público estadual mediante emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC) e período de 01/08/2009 a 31/08/2009 (contribuinte facultativo do RGPS)
Documentos apresentados em relação aos períodos acima mencionados:
- certidão de tempo de contribuição do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, com período de contribuição de 04/03/1993 a 31/07/2009, cuja destinação do tempo de contribuição é para aproveitamento no INSS, com data da exoneração/dispensa 01/08/2009 (evento7, PROCADM1, fl. 58);
- atestado da 21ª Coordenadoria Regional de Educação de Três Passos constando os períodos que o autor averbou junto ao Estado para fins de aposentadoria (evento7, PROCADM1, fl. 69);
- GPS 08/2009, inscrição 10010385107, recolhimento na condição de facultativo (evento7, PROCADM1, fl. 35);
- declaração nº 182/09, da Coordenadoria Regional de Educação de Três Passos, de que o autor se desligou do Estado do Rio Grande do Sul a contar de 01/08/2009, não tendo mais vínculo empregatício com o mesmo, conforme Diário Oficial de 28/08/2009, página 38 (evento7, PROCADM2, fl. 51).
Quanto ao lapso de 04/03/1993 a 31/07/2009, objeto de CTC, conforme informações prestadas pelo IPERGS (evento52, OFIC1), tal período não foi objeto da aposentadoria concedida por aquele regime próprio.
Entretanto, o INSS deixou de considerar o referido período (evento7, PROCADM1, fl. 33). O autor foi exonerado do cargo de servidor público, a pedido, em 01/08/2009, e efetuou recolhimento referente à competência 08/2009, na qualidade de segurado facultativo, para fins de reintegrar-se ao RGPS. O INSS não computou este último período para fins de carência, por considerar que em 01/08/2009 o autor ainda encontrava-se vinculado a regime próprio de previdência, não podendo se filiar ao regime geral como facultativo, sendo assim, entendeu não restar comprovado o regresso ao RGPS, não considerou a CTC emitida para fins de contagem recíproca no RGPS.
Adotando esse entendimento da Autarquia, na DER (01/09/2014) o autor não se encontraria filiado ao RGPS.
Ainda que seja vedada a filiação na qualidade de segurado facultativo ao RGPS de pessoa participante de regime próprio de previdência social, nos termos do art. 12 da Lei 8.213/91 e no art. 11, § 2º, do Decreto 3.048/99, entendo que no caso dos autos, não se pode impedir que o autor tenha reconhecido o cômputo do tempo de serviço e carência do mês de agosto de 2009, apenas por estar filiado a regime próprio no primeiro dia daquele mês.
Como bem ponderou o magistrado a quo, no caso, se estaria atuando com rigorosidade extremada contra o segurado na aplicação da legislação previdenciária para o indeferimento do período, salientando-se que o texto legal comporta ponderações para o caso dos autos, e que o objetivo da previdência social é dar amparo ao trabalhador. Portanto, considerando-se que o autor somente esteve vinculado por um dia da competência 08/2009 em regime próprio de previdência social, por uma questão de coerência matemática, e levando-se em consideração a finalidade da previdência social que é de amparo ao segurado, é do entendimento deste Juízo de que o período de 01/08/2009 a 31/08/2009 deve ser computado para fins de carência.
Assim, tenho que o período de 04/03/1993 a 31/07/2009, objeto de CTC emitida pelo IPERGS, deve ser computado para fins de carência.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o tempo de serviço nos períodos de 22/10/1980 a 31/12/1980, 01/12/1984 a 19/08/1985, 12/03/1987 a 18/01/1989, 01/03/1989 a 30/11/1990, 04/03/1993 a 31/07/2009, 01/08/2009 a 31/08/2009, portanto, devem ser computados tais períodos (21 anos e 5 dias), ou seja, 252 contribuições, para fins de inativação.
Assim, tendo a parte autora implementado a idade mínima e preenchido a carência, uma vez que comprovado o recolhimento de 252 contribuições, deve ser negado provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, mantendo-se a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade urbana à autora desde a data do requerimento administrativo (01/09/2009).
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Mantida a sentença, porquanto em consonância com o entendimento acima explanado.
b) JUROS DE MORA
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Confirmada a sentença em relação aos juros de mora.
c) Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, não merecendo provimento a remessa oficial quanto ao ponto.
d) Custas processuais
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 148.355.472-1), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Mantida a sentença quanto à concessão da aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo (01/09/2009).
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação do autor e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8312377v26 e, se solicitado, do código CRC 5BB3DF89. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001068-86.2013.4.04.7115/RS
ORIGEM: RS 50010688620134047115
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | EMILIO FRANCISCO WERNER |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 12/07/2016 18:57 |