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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. CAPACIDADE. TRF4. 5090253-73.2019.4.04.7100

Data da publicação: 27/10/2022, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. CAPACIDADE. 1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que na controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e, portanto, com mais credibilidade. (TRF4, AC 5090253-73.2019.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 20/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5090253-73.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: LEOMARA MALET DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, vez que não demonstrada a inaptidão para o exercício da atividade habitual, a qual condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade da verba em razão da assistência judiciária gratuita concedida.

A parte autora recorre sustentando, em síntese, que a prova pericial não representa suas reais condições laborais, visto que se encontra impossibilitada de retornar ao trabalho em razão das doenças psiquiátricas que lhe acometem. Alega que seu estado incapacitante vai além da moléstia em si, devendo ser analisado pelo expert o conjunto em que o paciente está inserido. Afirma que suas condições pessoais são desfavoráveis ao retorno ao trabalho, uma vez que recebeu benefício de incapacidade por muitos anos e não possui proximidade alguma com o mercado de trabalho. Reforça que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo técnico. Requer, por fim, o provimento do recurso a fim de que seja julgada procedente a demanda para que seja concedido auxílio-doença em seu favor.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

O benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) está previsto no art. 59 da Lei 8.213-1991, sendo devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

De outro lado, o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), é previsto no art. 42 do mesmo diploma legal, quando o segurado for considerado incapaz de modo permanente para sua atividade habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição.

Pelas disposições contidas nas normas referidas, a diferença entre os dois benefícios diz respeito ao grau de incapacidade laboral do segurado. Quando a incapacidade para as atividades habituais for temporária, o segurado tem direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária; sendo incapaz definitivamente para desenvolver qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, o segurado é considerado inválido e tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente.

Para a concessão dos referidos benefícios são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.

Do Caso Concreto

Não há, nestes autos, discussão acerca da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência necessária à concessão do benefício, restringindo-se a lide recursal à existência (ou não) de incapacidade para o trabalho.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora está vinculada ao RGPS na condição de contribuinte individual, profissão declarada manicure, tendo percebido benefício por incapacidade temporária nos períodos de 18/02/2016 a 30/09/2016 e 31/10/2016 a 07/04/2017, cessado devido ao parecer contrário da perícia médica.

Neste processo, busca a parte o restabelecimento do benefício cessado em 07/04/2017, alegando persistência do quadro incapacitante.

Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

Ainda, a análise da incapacidade do segurado para a percepção de benefício por incapacidade não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício.

No presente caso, o perito concluiu que a segurada encontra-se apta para o trabalho. Do laudo (evento 31, LAUDOPERIC1, processo originário), extrai-se:

Exame físico/do estado mental: Exame psíquico:
No exame do estado mental atual não se observam prejuízos significativos das funções psíquicas que comprometam a capacidade laboral para a atividade que exerce ou vinha exercendo. Bons cuidados com a aparência, atitude ativa e cordial, psicomotricidade normal, funções cognitivas sem alterações, linguagem clara, inteligência clinicamente na media, afetividade estabilizada, sem alterações de senso percepção, pensamento lógico e juízo critico preservado, e sem sinais ou sintomas de patologia psiquiátrica ativa que ocasione incapacidade laboral.

Diagnóstico/CID:

- F60.3 - Transtorno de personalidade com instabilidade emocional

O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: O Exame Pericial Psiquiátrico teve as conclusões baseadas nos seguintes procedimentos: leitura dos autos do processo, anamnese clinica, exame de funções psíquicas e anamnese objetiva, considerando conjuntamente a versão da periciada, os documentos existentes no processo e apresentados no momento do exame, a literatura medica pertinente, o conhecimento técnico e a experiência profissional do perito, em consonância com o Código de Ética Medica e as resoluções 12/2009 do CREMERS e 1851/2008 do CFM.

(...)

No presente caso o perito se identificou como tal, ressaltando suas atribuições periciais e não de médico assistenciais. A parte autora foi informada a natureza e o objetivo da avaliação, assim como a não confidencialidade das informações fornecidas. O exame clínico pericial da parte autora evidenciou a existência de distúrbio em fase sintomatológica estabilizada. Para o verificação de incapacidade atual decorrente deste distúrbio foram considerados todos os elementos técnicos que efetivamente pudessem comprovar, pela análise médico pericial, que as queixas atuais referidas aos distúrbios atestados por seus médicos assistentes, se constituíssem em incapacidade laboral, considerada sua atividade habitual, quesito fundamental para constatação de incapacidade. Esta análise não trouxe a este médico perito, elementos de convicção de que os distúrbios estejam, no seu atual momento evolutivo, causando incapacidade ao trabalho, apresentando-se como patologias de longa evolução, mas que com o tratamento indicado permitem manter atividade laboral, apesar de suas queixas.
As moléstias que acometem a parte autora não são decorrentes de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho ou doença ocupacional.
A parte autora não necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana, como alimentar-se, higienizar-se ou vestir-se.
Não apresenta causa, transitória ou permanente, que o impeça de exprimir sua vontade.

Como visto, o perito concluiu pela ausência de incapacidade atual da segurada, tendo a juíza a quo acolhido suas conclusões e julgado improcedente o pedido inicial.

Em suas razões recursais, a autora questiona a conclusão pericial, reportando-se à documentação médica apresentada.

Com efeito, a incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que na controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e, portanto, com mais credibilidade.

Documentos médicos particulares apresentados pela parte interessada constituem elementos de convicção produzidos unilateralmente. Excepcionalmente, podem infirmar documentos públicos, mas desde que com o devido embasamento, inclusive com auxílio de exames técnicos, fotografias, entre outros.

No caso dos autos, os documentos médicos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar a conclusão a que chegou o perito do Juízo, profissional que atua no processo distante do interesse das partes e possui plena qualificação para a análise das condições laborais da autora.

Ressalto que o fato de a parte autora possuir doença, alegar a existência de alguma limitação ou fazer uso de medicação não indica, por si só, que exista incapacidade laboral.

Ademais, com relação às condições pessoais da segurada, esta alega que, por ter permanecido em benefício por incapacidade por muitos anos, não possui proximidade alguma com o mercado de trabalho, uma vez que a cada ano há mais procura por pessoas sem problemas mentais.

Nesse cenário, entendo que as condições pessoais levantadas pela apelante não interferem em sua capacidade laboral, uma vez que possui apenas 41 (quarenta e um) anos e, ao contrário do que alega, recebeu benefício por incapacidade somente por pouco mais de um ano, por causas diversas, encontrando-se, conforme o exame técnico de seu estado físico e mental, com atitude ativa e cordial, psicomotricidade normal, funções cognitivas sem alterações, linguagem clara, inteligência clinicamente na média, afetividade estabilizada, sem alterações de senso percepção, pensamento lógico e juízo critico preservado, mostrando-se, portanto, notoriamente capaz de exercer as atividades laborativas habituais caso continue realizando tratamento adequado para sua patologia.

Logo, não tendo sido comprovada, pelas provas produzidas nos autos, a existência de incapacidade laborativa, não há como acolher os pedidos formulados pela parte autora.

Honorários Recursais

Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária, fixada nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do referido dispositivo, para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003493176v19 e do código CRC 19c5758e.Informações adicionais da assinatura:
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5090253-73.2019.4.04.7100
40003493176.V19


Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2022 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5090253-73.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: LEOMARA MALET DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. CAPACIDADE.

1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.

2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que na controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e, portanto, com mais credibilidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003493177v5 e do código CRC 4d54e597.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/10/2022, às 14:48:43


5090253-73.2019.4.04.7100
40003493177 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2022 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2022 A 19/10/2022

Apelação Cível Nº 5090253-73.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: LEOMARA MALET DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2022, às 00:00, a 19/10/2022, às 16:00, na sequência 197, disponibilizada no DE de 30/09/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2022 04:01:12.

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