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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5000966-30.2022.4.04.9999

Data da publicação: 13/10/2022, 16:46:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Do cotejo dos elementos presentes nos autos é possível concluir que havia incapacidade laboral total e permanente na data de cessação do benefício, conforme reconhecido na sentença, que deve ser mantida, porquanto o INSS não trouxe elementos capazes de infirmarem suas conclusões. 2. A atualização monetária e os juros de mora seguirão: a) até 08/12/2021,a incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação). (TRF4, AC 5000966-30.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000966-30.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0304803-87.2015.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DANIEL DE JESUS AMARAL

ADVOGADO: JAQUELINE ALVES (OAB SC024425)

ADVOGADO: ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR (OAB SC023053)

ADVOGADO: GISELE MEURER (OAB SC027256)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por DANIEL DE JESUS AMARAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

III - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da aposentadoria por invalidez previdenciária, condenando o réu a pagar o valor correspondente ao aludido benefício desde 9-1-2015, descontados os valores pagos a título de tutela de urgência e os pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.

Mantenho a decisão que antecipou os efeitos da tutela (Evento 3); assim, intime-se o INSS para, em prazo de até 10 (dez) dias, implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem) reais.

Condeno a autarquia ré ao pagamento das custas processuais pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).

Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).

A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020). Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 3-10-2019).

Determino a liberação dos honorários periciais em favor do perito por meio do sistema eletrônico da Justiça Federal.

Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Não apresentado recurso ou mantida esta sentença pela instância superior, desde que certificado o trânsito em julgado, intime-se a autarquia previdenciária para implantar, se for o caso, e apresentar os cálculos do benefício previdenciário tratado na demanda, nos termos do art. 524, § 3º, do Código de Processo Civil, em prazo de até 30 (trinta) dias, observados os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil.

O INSS interpõe apelação, pleiteando, em síntese, que "seja fixada a DIB da aposentadoria por invalidez a partir da data de 23/09/2020". Requer o prequestionamento.

Com contrarrazões, vieram os autos.

Foi informada a implantação do benefício (evento 92).

É o relatório.

VOTO

Destaco o seguinte trecho da sentença:

Extrai-se do laudo pericial e de sua complementação (Eventos 54 e 75) que a parte autora é portadora de “Lesões intra-articulares crônicas recidivantes sobre os joelhos (CID 10 – M17). Hipertensão arterial sistêmica crônica (CID 10 - I 10) Obesidade grau II (CID 10 – O 66.8)”, pelo que está total e definitivamente incapacitada a exercer as atividades laborais habituais como carpinteiro e "inelegível para PRP (Programa de Reabilitação Profissional)".

Ademais, o perito esclareceu que "foi possível concluir que as enfermidades que motivaram a concessão do benefício previdenciário auxíliodoença, cessado em 08/01/2015 (que prosperou desde 22/04/2004), conforme informações do CNIS na página 82 dos autos, são as mesmas confirmadas por ocasião da perícia médica judicial" (Evento 75, Anexo 1).

O laudo pericial está devidamente fundamentado e esclarece suficientemente os quesitos formulados pelas partes. Não há necessidade de complementação.

Prevalece o laudo pericial produzido em Juízo, ainda que possa o INSS, posteriormente à sentença, convocar o beneficiário para nova perícia administrativa, respeitada a ampla defesa (TJSC, AI 4002944-97.2019.8.24.0000, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 4-6-2019).

No quadro, é certa que a incapacidade para o trabalho como carpinteiro é total e definitiva; portanto, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez previdenciária, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991.

O termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, como determina o art. 43 da Lei 8.213/1991. (destaquei)

Com efeito, do cotejo dos elementos presentes nos autos é possível concluir que havia incapacidade laboral em 09/01/2015, conforme reconhecido na sentença, que deve ser mantida, porquanto o INSS não trouxe elementos capazes de infirmar suas conclusões.

A perícia médica judicial, realizada em 23/09/2020 (evento 54, OUT1), apurou que o autor, atualmente com 62 anos de idade, agricultor, escolaridade ensino fundamental incompleto, é portador de Lesões intra-articulares crônicas recidivantes sobre os joelhos (CID 10 – M17). Hipertensão arterial sistêmica crônica (CID 10 - I 10) Obesidade grau II (CID 10 – O 66.8), apresentando incapacidade laboral total e permanente.

Aduziu o perito:

b) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data de cessação do benefício e a data de realização da perícia judicial?

R: Sim. (destaquei)

O INSS pleiteia que o termo inicial do benefício de aposentadoria seja fixado na data da perícia médica judicial.

Contudo, uma vez que o perito apurou a existência de incapacidade laboral total e permanente na data da perícia médica, afirmando, categoricamente, que existiu incapacidade total entre a data de cessação do benefício e a data da perícia, por óbvio que a incapacidade já era permanente desde a data da cessação do benefício, conforme reconheceu a sentença, que deve ser mantida, porquanto o INSS não trouxe elementos capazes de infirmar suas conclusões.

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Acerca da atualização monetária e juros de mora, cumpre observar o que segue.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora.

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003426690v4 e do código CRC 70d93f64.Informações adicionais da assinatura:
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5000966-30.2022.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000966-30.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0304803-87.2015.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DANIEL DE JESUS AMARAL

ADVOGADO: JAQUELINE ALVES (OAB SC024425)

ADVOGADO: ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR (OAB SC023053)

ADVOGADO: GISELE MEURER (OAB SC027256)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por incapacidade permanente. TERMO INICIAL. atualização monetária e juros de mora.

1. Do cotejo dos elementos presentes nos autos é possível concluir que havia incapacidade laboral total e permanente na data de cessação do benefício, conforme reconhecido na sentença, que deve ser mantida, porquanto o INSS não trouxe elementos capazes de infirmarem suas conclusões.

2. A atualização monetária e os juros de mora seguirão: a) até 08/12/2021,a incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003426691v3 e do código CRC b937f8aa.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/08/2022

Apelação Cível Nº 5000966-30.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DANIEL DE JESUS AMARAL

ADVOGADO: JAQUELINE ALVES (OAB SC024425)

ADVOGADO: ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR (OAB SC023053)

ADVOGADO: GISELE MEURER (OAB SC027256)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/08/2022, na sequência 80, disponibilizada no DE de 09/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:06.

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