D.E. Publicado em 15/04/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019535-48.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | SALETE CAMILO ROHLING |
ADVOGADO | : | Valmir Meurer Izidorio |
: | Maicon Schmoeller Fernandes | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.
Tendo a prova pericial dos autos concluído que a segurada não necessita de auxílio permanente de terceiros para atividades diárias, indevido o adicional de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8185640v6 e, se solicitado, do código CRC 88E174C2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019535-48.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | SALETE CAMILO ROHLING |
ADVOGADO | : | Valmir Meurer Izidorio |
: | Maicon Schmoeller Fernandes | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Salete Camilo Rohling contra o INSS visando o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
A sentença (fls. 68/70) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, cuja cobrança fica suspensa em razão da A.J.G.
Inconformada, a parte autora apela (fls. 75/81), postulando a reforma da sentença, repisando os argumentos da inicial, no sentido de faz jus à percepção do adicional postulado.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento)
Sobre a possibilidade de concessão do acréscimo de 25%, a Lei n. 8.213/91 assim dispõe:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
Da leitura do citado dispositivo legal depreende-se que somente é cabível o recebimento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) pelos segurados titulares de aposentadoria por invalidez que necessitem de assistência permanente de outra pessoa.
No caso em tela, a parte autora é titular de aposentadoria por invalidez desde 01-09-2006 (fl. 31).
A perícia judicial (fls. 54/57) foi realizada por médico especialista em medicina do trabalho, que, em resposta aos quesitos, explicou que a autora é portadora de diabetes mellitus tipo 2, estenose caudal lombar com discopatia lombar e artrose da coluna lombar e bócio multinodular.
Embora tenha respondido que a autora teria incapacidade permanente para a vida diária, o perito em verdade esclarece a autora ainda está incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho, assim como na época em que deferida a aposentadoria por invalidez, mas que possui plenas condições de manter, de forma autônoma, as atividades do dia-a-dia como alimentação, higiene, locomoção e comunicação (quesito "g").
Assim, não havendo comprovação de que necessite do auxílio de terceiros para os atos da vida cotidiana, não faz jus ao acréscimo pretendido, sendo de manter-se a sentença integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019535-48.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00034470620128240010
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | SALETE CAMILO ROHLING |
ADVOGADO | : | Valmir Meurer Izidorio |
: | Maicon Schmoeller Fernandes | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 67, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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