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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 0003398-20.2016.4.04.9999

Data da publicação: 29/06/2020, 05:51:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa, é de ser concedido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde a data do indeferimento administrativo. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o adicional, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0003398-20.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/06/2017)


D.E.

Publicado em 16/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003398-20.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
GIOVANI BERTOLDI
ADVOGADO
:
Darjela Calvi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa, é de ser concedido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde a data do indeferimento administrativo. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o adicional, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, determinando a implantação do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8951144v5 e, se solicitado, do código CRC 6063D482.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003398-20.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
GIOVANI BERTOLDI
ADVOGADO
:
Darjela Calvi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez por não ter sido comprovada a necessidade do auxílio permanente de terceiro.

Sustenta, em síntese, que, tendo em vista ser portador de Esquizofrenia (CID - F20.6) apresentando a sintomalogia de conduta estranha, delírios bizarros, desorganização do pensamento, embotamento afetivo além de inadequação social, necessitando o auxílio-permanente de outra pessoa. Requer assim, a concessão do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez desde a DER.

Com contrarrazões, subiram os autos a este tribunal.

O MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez por não ter sido comprovada a necessidade de auxílio de terceiro.

O adicional de 25% está previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

O Decreto 3.048/99, em seu anexo I, elenca as situações em que incide o referido percentual:

1. Cegueira total.
2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, ainda que a prótese seja possível.
5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6. Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8. Doença que exija permanência contínua no leito.
9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

In casu, foi realizada a perícia judicial em 30/05/2014, da qual se extraem as seguintes informações (fls. 74/80):

(...)
HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL:
Refere ter alucinações auditivas. Relata abulia, alogia, desesperança. Reiteradas vezes "as vozes" passam a ser em número de uma e passam mensagens não inteligíveis. Relata oscilações de humor. Refere que os sintomas começaram aos 26 anos de idade. Internado em leito psiquiátrico uma vez no município de Caxias do Sul. Porta atestado médico de 16/10/2013 onde consta diagnóstico conforme CID 10 F25.5, fazendo uso de olanzapina 20 mg ao dia, risperidona 2 mg dia, ácido valpróico uma grama ao dia, sertralina 50 mg dia. Porta documento de internação hospitalar onde cita tal internação de 17/04/2002 a 09/05/2002 em Clínica Paulo Guedes, Caxias do Sul.
Relata que a despeito das medicações permanecem sintomas residuais de grau significativo tal como oscilações de humor e sintomas psicóticos em momentos de presença de estressores psicossociais de maior monta.
(...)
AVALIAÇÃO DE ESTADO MENTAL:
Cuidados adequados com a aparência, orientado para pessoa, tempo e espaço. Com alterações na senso percepção com alucinações auditivas, alogia, abulia, embotamento afetivo, ansioso, irritável. Memória recente e passada sem alterações, hipervigil, porém normotenaz. Pensamento no momento agregado, sem ideações persecutórias, tem juízo crítico no momento.
Considerações Médico Legais:
Em conformidade com a lei 8213, artigo 42 o Autor preenche os requisitos legais para incapacidade para o trabalho na forma de aposentadoria por invalidez vista sua enfermidade ser permanente e totalmente incapacitante. Entretanto, não encontramos evidências de que necessite de cuidados permanentes de outras pessoas portanto não faria jus, sob ponto de vista psiquiátrico, ao acréscimo de 25% de acordo com o artigo 45 de mesma lei.
(...)
Apresenta mesmo a despeito do uso das medicações prescritas sintomas de alucinações visuais, alogia que é uma necessidade de afastamento das relações sociais, sem motivação para o diálogo, abulia que seria uma desmotivação para exercer suas atividades diária tal como trabalho, atividade física.

A parte autora goza de aposentadoria por invalidez desde 13/08/2009 (fl. 08) e requereu a majoração de 25% (fl. 14), indeferido pelo INSS em 07/04/2011 em razão de não constada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa (fls. 44/47).

O autor juntou aos autos perícia judicial (fls. 10/11) realizada no processo n.º 2009.71.64.002065-0, da qual se extraem as seguintes informações:

(...)
CID. F20 - Esquizofrenia. Doença progressiva, inacessível, ocorre perda da realidade, alucinações...A incapacidade é definitiva...A recuperação é improvável... Apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho. Necessita de acompanhamento permanente de familiares.
(...)
l) A parte autora necessita de acompanhamento de terceiros para a realização de suas atividades cotidianas (alimentação, higiene, locomoção)? Qual o comprometimento sofrido pelo autor em sua rotina e hábitos?
Sim. Totalmente.

Do referido laudo médico-judicial extrai-se que a parte autora necessita do acompanhamento de terceiros para a maioria das atividades da vida diária, estando incapacitada total e definitivamente para o trabalho em razão de Esquizofrenia. Na perícia judicial realizada na presente demanda foi diagnosticado o Transtorno Esquizoafetivo do tipo misto, mas que o autor não necessitava do auxílio permanente de terceiro.

O fato de o autor ter condições de realizar algumas atividades diárias sem o auxílio de terceiros não exclui o direito ao acréscimo pretendido, eis que a dependência do demandante para o exercício de atividades essenciais é permanente, sendo inconcebível que o autor possa sobreviver com dignidade e em segurança sem o auxílio de outra pessoa.

Assim, entendo que restou comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, fazendo jus a parte autora ao adicional de 25% previsto na Lei. Ademais, há o enquadramento das condições do requerente com as arroladas no item 7 do Regulamento supramencionado. Assim, merece provimento o recurso.

Por oportuno, cito os seguintes procedentes deste TRF:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. O adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS é devido quando comprovada a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa, ainda que não para todos os atos da vida diária. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5067872-52.2011.404.7100, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/09/2013).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE 25%. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que o autor é portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que lhe restabeleceu a aposentadoria por invalidez a partir da data do seu cancelamento administrativo. 2. A perícia judicial foi clara no sentido de que o autor sofre de Esquizofrenia Paranóide sendo ela "progressiva e irreversível" e que "a incapacidade foi adquirida por agravamento da doença", ficando assim demonstrado que a incapacidade laborativa do autor decorreu do agravamento da sua doença. 3. Comprovada a qualidade de segurado especial do autor mediante início de prova material corroborada pela prova testemunhal. 4. Manutenção da sentença que deferiu o pedido de adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, pois demonstrado nos autos que o autor necessita do cuidado permanente de outra pessoa para os atos da vida diária. 5. Honorários periciais a serem pagos pela parte sucumbente, suprindo-se omissão da sentença de ofício. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.019714-7, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/05/2007, PUBLICAÇÃO EM 21/05/2007).

Quanto ao marco inicial desse adicional, deverá ser fixada na data do indeferimento administrativo (07/04/2011 - fl. 14), pois no caso em tela, o processo anterior, em que foi concedida a aposentadoria por invalidez desde 13/08/2009, que transitou em julgado em 28/12/2009 (conforme consulta processual em anexo), sob pena de violação da coisa julgada.

Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, no prazo de 45 dias.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, determinando a implantação do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8951143v4 e, se solicitado, do código CRC C5B5607F.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003398-20.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021472220118210044
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
GIOVANI BERTOLDI
ADVOGADO
:
Darjela Calvi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9036075v1 e, se solicitado, do código CRC FE54A2BB.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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