APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003484-03.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | MILTON DO CARMO DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | NELSON LUIZ FILHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Relatora, de ofício, anular o processo a partir da prova pericial e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8219170v4 e, se solicitado, do código CRC B1CE9223. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003484-03.2016.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por MILTON DO CARMO DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando à concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença (evento 17) julgou improcedente o pedido, decretando a extinção do feito, com julgamento de mérito. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, suspensa a satisfação respectiva em razão da A.J.G.
Inconformada, a parte autora apela. Alega, em síntese, que é portador de doenças incapacitantes, não tendo condições de exercer atividade laborativa.
Sem contrarrazões vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da qualidade de segurado e da carência
A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (evento 7), em 27-10-2014, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente, que a parte autora "em função da normalidade do exame físico realizado, da história médica apresentada, incluindo relatório médico apresentado pelo próprio autor durante a perícia médica, não há constatação de incapacidade para o trabalho."
Pelo que se constata do histórico dos documentos apresentados pela parte autora, examinados por ocasião do laudo pericial, nos anos de 2006 e 2007 foi constatada a presença de discretas alterações degenerativas da coluna lombar, tendinose do supra-espinhal, alucinações auditivas e visuais, necessitando a segurada de tratamento contínuo na época (2007).
Na data da perícia, entretanto, a conclusão foi de plena capacidade laborativa, ou seja, em 2014, não havia a presença de qualquer sintoma incapacitante, seja pelas doenças ortopédicas, seja pela psiquiátrica.
Veja-se que o autor não cuidou de juntar aos autos qualquer documento contemporâneo ao ajuizamento da ação que comprovasse a permanência das sintomatologias antes presentes e incapacitantes. Mesmo sendo as doenças ortopédicas apontadas de ordem degenerativa e progressiva, não há documento recente ao ajuizamento que pudesse infirmar as conclusões da perícia no sentido de, no momento, inexistir incapacidade laboral.
Embora haja atestado médico emitido por psiquiatra, em 2007, referindo quadro de alucinações visuais e auditivas, uso de medicação continuada e indicação de incapacidade laboral decorrente de quadro de transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo (CID F25.1), não há outros documentos atuais que comprovem a continuidade do quadro ou sua gravidade, o que, em princípio, sugere melhora ou controle dos sintomas através da conduta medicamentosa e/ou terapêutica adotada.
Veja-se que, em consulta ao sistema de dados previdenciários PLENUS, constata-se que o autor esteve em gozo de auxílio-doença em quatro oportunidades: de 01-09-2004 a 05-05-2006 (NB 134.532.917-00), devido a quadro relativo a lesões de ombro; de 18-10-2006 a 31-12-2007 (NB 142.394.113-3), por espondilose; de 30-04-2008 a 31-09-2009 (NB 529.448.301-3) por hipertensão arterial essencial e de 21-04-2010 a 22-05-2010 também pelo quadro de hipertensão arterial essencial.
Não há notícias de que tenha havido, posteriormente a essas datas, ativação de qualquer dos sintomas relativos às patologias acima descritas, sendo de se supor que há estabilização das patologias.
Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de qualquer mal incapacitante para o exercício de atividades laborais, não há direito a benefício por incapacidade.
Nada obsta a que, agravado o quadro, o autor formule novo pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8111426v4 e, se solicitado, do código CRC 9528FDBF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003484-03.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MILTON DO CARMO DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | NELSON LUIZ FILHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO DIVERGENTE
A eminente Relatora nega provimento ao recurso da parte autora nestes termos:
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (evento 7), em 27-10-2014, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente, que a parte autora "em função da normalidade do exame físico realizado, da história médica apresentada, incluindo relatório médico apresentado pelo próprio autor durante a perícia médica, não há constatação de incapacidade para o trabalho."
Pelo que se constata do histórico dos documentos apresentados pela parte autora, examinados por ocasião do laudo pericial, nos anos de 2006 e 2007 foi constatada a presença de discretas alterações degenerativas da coluna lombar, tendinose do supra-espinhal, alucinações auditivas e visuais, necessitando a segurada de tratamento contínuo na época (2007).
Na data da perícia, entretanto, a conclusão foi de plena capacidade laborativa, ou seja, em 2014, não havia a presença de qualquer sintoma incapacitante, seja pelas doenças ortopédicas, seja pela psiquiátrica.
Veja-se que o autor não cuidou de juntar aos autos qualquer documento contemporâneo ao ajuizamento da ação que comprovasse a permanência das sintomatologias antes presentes e incapacitantes. Mesmo sendo as doenças ortopédicas apontadas de ordem degenerativa e progressiva, não há documento recente ao ajuizamento que pudesse infirmar as conclusões da perícia no sentido de, no momento, inexistir incapacidade laboral.
Embora haja atestado médico emitido por psiquiatra, em 2007, referindo quadro de alucinações visuais e auditivas, uso de medicação continuada e indicação de incapacidade laboral decorrente de quadro de transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo (CID F25.1), não há outros documentos atuais que comprovem a continuidade do quadro ou sua gravidade, o que, em princípio, sugere melhora ou controle dos sintomas através da conduta medicamentosa e/ou terapêutica adotada.
Veja-se que, em consulta ao sistema de dados previdenciários PLENUS, constata-se que o autor esteve em gozo de auxílio-doença em quatro oportunidades: de 01-09-2004 a 05-05-2006 (NB 134.532.917-00), devido a quadro relativo a lesões de ombro; de 18-10-2006 a 31-12-2007 (NB 142.394.113-3), por espondilose; de 30-04-2008 a 31-09-2009 (NB 529.448.301-3) por hipertensão arterial essencial e de 21-04-2010 a 22-05-2010 também pelo quadro de hipertensão arterial essencial.
Não há notícias de que tenha havido, posteriormente a essas datas, ativação de qualquer dos sintomas relativos às patologias acima descritas, sendo de se supor que há estabilização das patologias.
Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de qualquer mal incapacitante para o exercício de atividades laborais, não há direito a benefício por incapacidade.
Peço vênia para divergir de Sua Excelência.
Como se pode observar do exame dos autos, a controvérsia reside na apuração da alegada incapacidade de natureza ortopédica e psiquiátrica da parte autora. Entrementes, o perito judicial, limitou-se a apresentar ao juízo um laudo absolutamente lacônico (evento 7), eximindo-se de analisar a alegada subsistência da incapacidade laboral do segurado que esteve em gozo de benefício por incapacidade em diversas oportunidades.
De fato, inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade. A propósito do tema, leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris (Curso sobre perícia judicial previdenciária. Curitiba: Alteridade Editora, 2014, p. 32-33):
Com efeito, o médico perito nomeado pelo Juízo, nada obstante - formalmente - atue como perito de confiança em processo judicial, tem o dever inderrogável de prestar todos os esclarecimentos de forma racional, de molde a permitir real debate sobre a prova que é crucial para os processos previdenciários por incapacidade.
O perito não é um senhor absoluto erigido acima de todos os postulados processo-constitucionais. Não pode ser tido tampouco como um ser mítico que acessa o impenetrável e revela a verdade oculta e que somente por ele pode ser obtida. A prova técnica, como qualquer outra etapa processual, não pode ser arbitrária e assim será toda vez que não se mostrar devidamente justificada ou, tanto quanto possível, fundamentada em dados técnicos objetivos ou que possam ser obtidos por sua experiência profissional (não se pretende excluir aqui, evidentemente, o elemento subjetivo do exame pericial).
Não se exigirá do perito, qualquer que seja sua especialidade, que realize diagnóstico para prescrição do tratamento, faça prognóstico da evolução clínica, oriente ou acompanhe o periciando (o que seria ideal numa perspectiva de atendimento não fracionado à pessoa), mas é atribuição do perito determinar, com a necessária fundamentação, a aptidão laboral para fins do benefício por incapacidade.
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual. Em face da ausência de referências fáticas determinadas, a solução judicial se traduziria em uma subjetividade desvinculada aos fatos, resultando mais de valorações e suspeitas subjetivas do que de circunstâncias de fato (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002. p. 36).
Nessa direção, também se manifesta a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (AC nº 0019515-91.2013.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, D.E. 28-01-2014).
Por conseguinte, deve ser provido o recurso da parte autora, a fim de ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por ortopedista e psiquiatra, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora.
Ante o exposto, com a devida vênia da eminente Relatora, voto por, de ofício, anular o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por especialistas, e julgar prejudicada a apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003484-03.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004772320088160163
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MILTON DO CARMO DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | NELSON LUIZ FILHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 706, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU , DE OFÍCIO, ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA PROVA PERICIAL E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 11/03/2016 10:17:20 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207043v1 e, se solicitado, do código CRC 3EFED241. | |
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