D.E. Publicado em 12/07/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018647-45.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | Celanira Dal Moro Bellé |
ADVOGADO | : | Fernando Marcos Gasparin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, anular de ofício o processo a partir da prova pericial, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8427504v4 e, se solicitado, do código CRC EC0CE2C7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018647-45.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | Celanira Dal Moro Bellé |
ADVOGADO | : | Fernando Marcos Gasparin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em favor da autora.
A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do seguinte dispositivo:
"Pelo exposto, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil" (fl. 83, Juiz de Direito Daniel Radunz).
Apela, a parte autora. Preliminarmente, pede a anulação da perícia por ter sido realizada por perito sem especialização nas enfermidades da autora. No mérito, sustenta, em síntese, restar demonstrado o preenchimento dos requisitos legais suficientes à concessão dos benefícios postulados, especialmente no que toca à incapacidade laboral.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
À revisão.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Da especialidade do perito.
Não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, por nulidade da perícia.
Cumpre ressaltar que não há, em princípio, óbice a que a perícia esteja a cargo de médico especialista em Perícias Médicas Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista nas enfermidades de que a parte autora se diz portadora.
No caso, o médico perito Dr. Gerson Luiz Weissheimer é especialista em ginecologia, obstetrícia e pós-graduando em Perícias Médicas Judiciais.
De qualquer forma, é cediço que a verificação da incapacidade não é o mesmo que tratar e curar. Se fosse assim, o INSS deveria ter médico especialista em todas as inúmeras áreas da medicina, o que é completamente inviável.
Nada a reparar, portanto.
Da incapacidade e do termo inicial
Trata-se de segurada especial, nascida em 21/10/1967, contando, atualmente, com 48 anos de idade.
O laudo pericial realizado em audiência pelo Perito Dr. Gerson Luiz Weissheimer (fls. 71/72) atesta a presença do seguinte quadro: outros episódios depressivos, hipotiroidismo não especificado, estenose da coluna vertebral, dorsalgia, fibromialgia e dor não classificada em outra parte.
Em relação à alegada inaptidão laboral, ressaltou que as doenças referidas estão compensadas pelo longo período de afastamento laboral não incapacitam a autora ao trabalho. Ao exame clínico lúcida, atenta, coerente e orientada, interage com o ambiente ao seu redor e constrói conhecimentos, inexistem sinais de delírios e alucinações, boa psicomotricidade, marcha eubásica, preserva tônus e força muscular inerentes e compatíveis à sua idade, sexo e profissão, mãos biomecanicamente reservada, ausência de espasmos musculares paravertebrais, testes neuro ortopédicos negativos, pontos dolorosos insuficientes para classificarmos fibromialgia em atividade de acordo com a sociedade brasileira de reumatologia, reflexos tendinosos bilaterais, sinais que independem da vontade da autora, presente e simétricos mostrando ausência de doenças em atividade. Ratificam o exame clínico, ausência nos exames complementares de sinais compatíveis e com significância clínica para doenças incapacitantes. Apta ao trabalho" (fl. 71).
É certo que a prova pericial tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do CPC).
De qualquer forma, conforme revelam os precedentes jurisprudenciais, esta Corte já firmou o entendimento de que pareceres médicos oficiais do INSS gozam de presunção de legitimidade, afastável, apenas, por contundente prova em contrário. Da mesma forma dá-se a valoração dos laudos periciais confeccionados por experts designados pelo Juízo. Por outro lado, não logram a mesma sorte, contudo, aqueles atestados médicos e documentos análogos carreados aos autos unilateralmente. Senão, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. DESCABIMENTO. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. 1. Não comprovada a incapacidade temporária para o trabalho, é indevido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 2. Os atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial judicial, haja vista não apresentarem a riqueza de informações e de detalhes do laudo oficial, este elaborado por profissional eqüidistante das partes envolvidas nesta ação e de confiança do juízo. (TRF4, AC 2001.72.06.000961-4, Quinta Turma, Relator Néfi Cordeiro, DJ 23/02/2005)
Assim, na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito do Juízo, razão pela qual a mesma deve ser prestigiada.
Conclusão
Desprovida a apelação da autora, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018647-45.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | Celanira Dal Moro Bellé |
ADVOGADO | : | Fernando Marcos Gasparin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO-VISTA
O eminente Relator ratifica a improcedência de pedido de concessão de benefício de incapacidade:
"Trata-se de segurada especial, nascida em 21/10/1967, contando, atualmente, com 48 anos de idade.
O laudo pericial realizado em audiência pelo Perito Dr. Gerson Luiz Weissheimer (fls. 71/72) atesta a presença do seguinte quadro: outros episódios depressivos, hipotiroidismo não especificado, estenose da coluna vertebral, dorsalgia, fibromialgia e dor não classificada em outra parte.
Em relação à alegada inaptidão laboral, ressaltou que as doenças referidas estão compensadas pelo longo período de afastamento laboral não incapacitam a autora ao trabalho. Ao exame clínico lúcida, atenta, coerente e orientada, interage com o ambiente ao seu redor e constrói conhecimentos, inexistem sinais de delírios e alucinações, boa psicomotricidade, marcha eubásica, preserva tônus e força muscular inerentes e compatíveis à sua idade, sexo e profissão, mãos biomecanicamente reservada, ausência de espasmos musculares paravertebrais, testes neuro ortopédicos negativos, pontos dolorosos insuficientes para classificarmos fibromialgia em atividade de acordo com a sociedade brasileira de reumatologia, reflexos tendinosos bilaterais, sinais que independem da vontade da autora, presente e simétricos mostrando ausência de doenças em atividade. Ratificam o exame clínico, ausência nos exames complementares de sinais compatíveis e com significância clínica para doenças incapacitantes. Apta ao trabalho" (fl. 71)."
Pedi vista dos autos e, não obstante as ponderações de Sua Excelência sobre o exame pericial realizado pelo Dr. Gerson Luiz Weissheimer, peço vênia para divergir da solução adotada pelo eminente Relator, justamente pelo fato de que, frequentemente, o referido expert confirma as moléstias referidas pelos demandantes e opina pela inexistência de incapacidade.
Muito embora tal situação fática seja perfeitamente possível, fica extremamente difícil acreditar em tal assertiva por parte de um perito com um retrospecto tão grande de anulações de perícias por este Colegiado, máxime quando as moléstias ortopédicas que acometem à parte autora são daquelas enfermidades que consabidamente comprometem o labor agrícola que tanto esforço físico exige daquelas pessoas com mais de cinquenta anos de idade.
Portanto, um perito que só confirma a incapacidade das pessoas no leito de morte, não serve para auxiliar a Justiça, porquanto subtrai do julgador os elementos necessários à correta avaliação dos segurados.
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por, de ofício, anular a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução a partir do laudo pericial, que deverá ser efetuado por outro médico, especializado em ortopedia, observando-se rigorosamente a Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, do CNJ.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018647-45.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00018808920138240046
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | Celanira Dal Moro Bellé |
ADVOGADO | : | Fernando Marcos Gasparin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 167, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8276253v1 e, se solicitado, do código CRC 9A0C8E35. | |
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Signatário (a): | Marilia Ferreira Leusin |
Data e Hora: | 22/04/2016 16:25 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018647-45.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00018808920138240046
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | Celanira Dal Moro Bellé |
ADVOGADO | : | Fernando Marcos Gasparin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, AGUARDA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8298296v1 e, se solicitado, do código CRC B4323DDC. | |
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Signatário (a): | Marilia Ferreira Leusin |
Data e Hora: | 04/05/2016 18:37 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018647-45.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00018808920138240046
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | Celanira Dal Moro Bellé |
ADVOGADO | : | Fernando Marcos Gasparin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE ANULAR DE OFÍCIO O PROCESSO A PARTIR DA PROVA PERICIAL, PREJUDICADA A APELAÇÃO, E O VOTO DO PELO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS DANDO-SE POR ESCLARECIDO E ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 30-6-2016, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 26/04/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
ADIADO O JULGAMENTO.
Data da Sessão de Julgamento: 03/05/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, AGUARDA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Voto-vista em 07/06/2016 09:13:30 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por, de ofício, anular a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução a partir do laudo pericial, que deverá ser efetuado por outro médico, especializado em ortopedia, observando-se rigorosamente a Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, do CNJ.
Voto em 07/06/2016 11:51:06 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho a divergência, salientando que há nos autos perícia, dando pela incapacidade para esforço físico, cujos termos não foram considerados pela perícia realizada nesse processo.
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8366106v1 e, se solicitado, do código CRC 2B1D7739. | |
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Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 08/06/2016 11:04 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018647-45.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00018808920138240046
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | Celanira Dal Moro Bellé |
ADVOGADO | : | Fernando Marcos Gasparin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2016, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU ANULAR DE OFÍCIO O PROCESSO A PARTIR DA PROVA PERICIAL, PREJUDICADA A APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDOS O RELATOR E A DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 30/06/2016 15:20 |