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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 0019556-24.2014.4.04.9999

Data da publicação: 02/07/2020 00:55:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista. (TRF4, AC 0019556-24.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 12/07/2016)


D.E.

Publicado em 13/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019556-24.2014.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
JECIONI ADRIANA FORTUNATO
ADVOGADO
:
Lourival Salvato
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, anular de ofício o processo a partir da prova pericial, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8427237v5 e, se solicitado, do código CRC B42766DA.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019556-24.2014.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
JECIONI ADRIANA FORTUNATO
ADVOGADO
:
Lourival Salvato
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em ação ordinária ajuizada em 21-06-2012, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (DIB em 02-01-2012 e DCB em 12-03-2012).
Perícia médica judicial foi realizada em 20-05-2013 (fls. 66-75).
A autora peticionou comunicando a existência de ação pleiteando o fornecimento de medicação para transtorno afetivo bipolar, em que houve o deferimento de liminar com base em laudo médico atestando a doença e a necessidade de uso dos medicamentos para controle dos sintomas (fls. 81-5).
Foi proferida sentença de improcedência, sob o fundamento de que ausente a incapacidade (fls. 88-89v.).
Em suas razões (fls. 94-104), a recorrente sustenta a existência de incapacidade para o trabalho, comprovada pelos atestados juntados aos autos, requerendo, assim, a procedência do pedido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da qualidade de segurado e da carência
A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Nelson Ubaldo Filho, especialista em neurologia e medicina do trabalho (fls. 66-75), em 20-05-2013, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente, que a autora era portadora de lombalgia e depressão, doenças que não lhe faziam incapaz para o trabalho.
O expert referiu o uso pela requerente dos medicamentos quetiapina e lamotrigina.
Do exame osteomuscular observou o laségue negativo e ausência de contratura da musculatura paravertebral. Quanto ao psicológico, anotou a inexistência de sinais de ansiedade ou depressão ou sentimentos desprazerosos.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.
No que toca aos atestados médicos referidos na apelação, posteriores ao cancelamento do benefício, ocorrido em 12-03-2012, o primeiro, datado de 05-04-2012, indica lombociatalgia à direita, com recomendação de afastamento do trabalho (fl. 18); o segundo, de 23-11-2012, o qual serviu de base ao deferimento da liminar na ação de fornecimento de medicação, atestou ser a autora portadora de transtorno afetivo bipolar, fazendo uso de quetiapina e lamotrigina para controle dos sintomas (não refere incapacidade; pelo contrário, dá a entender que o uso da medicação estabiliza a sintomatologia da doença - fl. 85).
Referidos atestados não têm o condão de invalidar a perícia judicial, ou ainda sobrepor-se a essa, que examinou as duas moléstias neles referidas, mas não encontrou, todavia, incapacidade delas decorrente.
A informação da requerente acerca do ingresso da ação pleiteando medicamentos também não comprova incapacidade, mas apenas a não condição de adquiri-los por conta própria, necessitando recorrer ao auxílio do Estado.
Por oportuno, aponto para o fato de o transtorno afetivo bipolar é doença psiquiátrica que não tem cura, mas tem tratamento, inclusive com medicamentos próprios para ela, como a quetiapina, que permitem a estabilização do humor, e a vida normal do portador da doença, a qual não é sinônimo de invalidez.
A doença que deu ensejo ao benefício de auxílio-doença que a autora pretende ver restabelecido tem o CID10 M54.3 - ciática.
A lombociatalgia, que pode apresentar-se como compressão no nervo ciático, é doença que apresenta alternância de períodos de agudização com períodos de acalmia, não se apresentando como uma constância, o que justifica a sua ocorrência na época em que deferido o benefício, e posterior estabilização, a fundamentar o cancelamento do benefício pela autarquia previdenciária.
A existência de doença, por si só, não é sinônimo de incapacidade, a qual somente se verifica quando descompensada a moléstia, seja pela ausência de medicação necessária, ou pela sua insuficiência. Uma vez sob controle medicamentoso, a enfermidade permite a normalidade das atividades diárias.
Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de qualquer mal incapacitante para o exercício de atividades laborais, não há direito a benefício por incapacidade.
Nada obsta a que, agravado o quadro, com a ocorrência de episódio que importe em incapacidade, a autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, já que é possível haver alternação de períodos de capacidade com períodos de incapacidade.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8229293v8 e, se solicitado, do código CRC E1A8D013.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019556-24.2014.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
JECIONI ADRIANA FORTUNATO
ADVOGADO
:
Lourival Salvato
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO-VISTA
A eminente Relatora decide por bem negar provimento ao apelo da parte autora nestes termos:

Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Nelson Ubaldo Filho, especialista em neurologia e medicina do trabalho (fls. 66-75), em 20-05-2013, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente, que a autora era portadora de lombalgia e depressão, doenças que não lhe faziam incapaz para o trabalho.
O expert referiu o uso pela requerente dos medicamentos quetiapina e lamotrigina.
Do exame osteomuscular observou o laségue negativo e ausência de contratura da musculatura paravertebral. Quanto ao psicológico, anotou a inexistência de sinais de ansiedade ou depressão ou sentimentos desprazerosos.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.
No que toca aos atestados médicos referidos na apelação, posteriores ao cancelamento do benefício, ocorrido em 12-03-2012, o primeiro, datado de 05-04-2012, indica lombociatalgia à direita, com recomendação de afastamento do trabalho (fl. 18); o segundo, de 23-11-2012, o qual serviu de base ao deferimento da liminar na ação de fornecimento de medicação, atestou ser a autora portadora de transtorno afetivo bipolar, fazendo uso de quetiapina e lamotrigina para controle dos sintomas (não refere incapacidade; pelo contrário, dá a entender que o uso da medicação estabiliza a sintomatologia da doença - fl. 85).
Referidos atestados não têm o condão de invalidar a perícia judicial, ou ainda sobrepor-se a essa, que examinou as duas moléstias neles referidas, mas não encontrou, todavia, incapacidade delas decorrente.
A informação da requerente acerca do ingresso da ação pleiteando medicamentos também não comprova incapacidade, mas apenas a não condição de adquiri-los por conta própria, necessitando recorrer ao auxílio do Estado.
Por oportuno, aponto para o fato de o transtorno afetivo bipolar é doença psiquiátrica que não tem cura, mas tem tratamento, inclusive com medicamentos próprios para ela, como a quetiapina, que permitem a estabilização do humor, e a vida normal do portador da doença, a qual não é sinônimo de invalidez.
A doença que deu ensejo ao benefício de auxílio-doença que a autora pretende ver restabelecido tem o CID10 M54.3 - ciática.
A lombociatalgia, que pode apresentar-se como compressão no nervo ciático, é doença que apresenta alternância de períodos de agudização com períodos de acalmia, não se apresentando como uma constância, o que justifica a sua ocorrência na época em que deferido o benefício, e posterior estabilização, a fundamentar o cancelamento do benefício pela autarquia previdenciária.
A existência de doença, por si só, não é sinônimo de incapacidade, a qual somente se verifica quando descompensada a moléstia, seja pela ausência de medicação necessária, ou pela sua insuficiência. Uma vez sob controle medicamentoso, a enfermidade permite a normalidade das atividades diárias.
Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de qualquer mal incapacitante para o exercício de atividades laborais, não há direito a benefício por incapacidade.

Pedi vista e, após exame dos autos, peço vênia para divergir de Sua Excelência, porquanto não foi realizada perícia com psiquiatra para avaliar a alegada depressão/bipolaridade referida pela demandante.

Como se pode observar do exame dos autos, a controvérsia reside na apuração da alegada incapacidade de natureza ortopédica e psiquiátrica da parte autora. Entrementes, o perito judicial (neurologista e médico do trabalho) limitou-se a apresentar ao juízo um laudo satisfatório apenas em relação à moléstia ortopédica, deixando dúvidas sobre a dimensão da doença psquiátrica, a qual é corroborada pelo atestado médico da fl. 85, que, apesar de não referir incapacidade, como bem mencionou a ilustre relatora, refere que a segurada necessita de tratamento durante anos.
De fato, inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade. A propósito do tema, leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris (Curso sobre perícia judicial previdenciária. Curitiba: Alteridade Editora, 2014, p. 32-33):
Com efeito, o médico perito nomeado pelo Juízo, nada obstante - formalmente - atue como perito de confiança em processo judicial, tem o dever inderrogável de prestar todos os esclarecimentos de forma racional, de molde a permitir real debate sobre a prova que é crucial para os processos previdenciários por incapacidade.
O perito não é um senhor absoluto erigido acima de todos os postulados processo-constitucionais. Não pode ser tido tampouco como um ser mítico que acessa o impenetrável e revela a verdade oculta e que somente por ele pode ser obtida. A prova técnica, como qualquer outra etapa processual, não pode ser arbitrária e assim será toda vez que não se mostrar devidamente justificada ou, tanto quanto possível, fundamentada em dados técnicos objetivos ou que possam ser obtidos por sua experiência profissional (não se pretende excluir aqui, evidentemente, o elemento subjetivo do exame pericial).
Não se exigirá do perito, qualquer que seja sua especialidade, que realize diagnóstico para prescrição do tratamento, faça prognóstico da evolução clínica, oriente ou acompanhe o periciando (o que seria ideal numa perspectiva de atendimento não fracionado à pessoa), mas é atribuição do perito determinar, com a necessária fundamentação, a aptidão laboral para fins do benefício por incapacidade.
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual. Em face da ausência de referências fáticas determinadas, a solução judicial se traduziria em uma subjetividade desvinculada aos fatos, resultando mais de valorações e suspeitas subjetivas do que de circunstâncias de fato (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002. p. 36).
Nessa direção, também se manifesta a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (AC nº 0019515-91.2013.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, D.E. 28-01-2014).
Por conseguinte, deve ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial com médico psiquiatra, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora.
Ante o exposto, com a devida vênia da eminente Relatora, voto por anular, de ofício, a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução para realizar perícia com especialista em psiquiatria, restando prejudicado o exame do recurso.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019556-24.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00026546720128240010
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
JECIONI ADRIANA FORTUNATO
ADVOGADO
:
Lourival Salvato
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 363, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA TAÍS SCHILLING FERRAZ (AUX. DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO) NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, AGUARDA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição


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Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora: 04/05/2016 18:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019556-24.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00026546720128240010
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
JECIONI ADRIANA FORTUNATO
ADVOGADO
:
Lourival Salvato
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE ANULAR DE OFÍCIO O PROCESSO A PARTIR DA PROVA PERICIAL, PREJUDICADA A APELAÇÃO, E O VOTO DO PELO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS DANDO-SE POR ESCLARECIDO E ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 30-6-2016, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 03/05/2016 (ST5)
Relator: (Auxílio Favreto) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DA RELATORA TAÍS SCHILLING FERRAZ (AUX. DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO) NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, AGUARDA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Voto-vista em 07/06/2016 09:20:59 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Ante o exposto, com a devida vênia da eminente Relatora, voto por anular, de ofício, a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução para realizar perícia com especialista em psiquiatria, restando prejudicado o exame do recurso.
Voto em 07/06/2016 11:20:29 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Pela leitura das considerações lançadas no voto da e. relatora e da divergência, peço vênia para acompanhar a divergência, por considerar que a peculiar situação psiquiátrica da segurada requer avaliação mais precisa.


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019556-24.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00026546720128240010
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
JECIONI ADRIANA FORTUNATO
ADVOGADO
:
Lourival Salvato
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2016, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU ANULAR DE OFÍCIO O PROCESSO A PARTIR DA PROVA PERICIAL, PREJUDICADA A APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDAS A RELATORA E A DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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