VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

. TRF4. 5033057-62.2016.4.04.7000

Data da publicação: 29/06/2020, 05:52:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. ausência de qualidade de segurada na data de início da INCAPACIDADE. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que não restou comprovado que a autora possuía a qualidade de segurada da Previdência Social na data de início da incapacidade laborativa. (TRF4, AC 5033057-62.2016.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033057-62.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ANA CRISTINA DE CASTRO LIMA
ADVOGADO
:
MARIVAL CARVALHAL SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. ausência de qualidade de segurada na data de início da INCAPACIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovado que a autora possuía a qualidade de segurada da Previdência Social na data de início da incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8997678v5 e, se solicitado, do código CRC E44F0EC0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 14/06/2017 16:48




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033057-62.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ANA CRISTINA DE CASTRO LIMA
ADVOGADO
:
MARIVAL CARVALHAL SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade laboral da autora e se possuía a qualidade de segurada da Previdência Social e a carência para o benefício almejado.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada em 10/08/2016 por perito de confiança do juízo (evento 25), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): transtorno afetivo bipolar, episódio atual leve ou moderado (F31.3) e transtorno de personalidade com instabilidade emocional (F60.3);
b- incapacidade: inexistente;
c- grau da incapacidade: -;
d- prognóstico da incapacidade: -;
e- início da doença/incapacidade: apresenta transtorno de humor desde longa data e transtorno de personalidade com início na vida adulta;
f- idade na data do laudo: 53 anos;
g- profissão: exerceu atividades como professora, secretária, gerente de cursos, assessora de comercialização e, por último, assessora de gabinete;
h- escolaridade: ensino superior completo (refere ser graduada em Administração de Empresas, com Pós-graduação em Gestão de Pessoas).
Disse a perita que, apesar de ser portadora das patologias acima mencionadas, a autora não apresenta incapacidade para o trabalho nem déficits cognitivos, frisando que sua capacidade civil está preservada. Além disso, referiu que a demandante "comprova tratamento atual em regime ambulatorial, com uso de medicações estabilizadoras de humor que aparentemente estão cumprindo sua função no controle do transtorno bipolar". Ainda, consignou a expert que a autora demonstra, no momento, "sinais de compensação do humor, mas mantém sinais de transtorno de personalidade com superficialidade afetiva e manipulação. O transtorno de personalidade é o que a mantém atualmente sintomática, mas é condição crônica de início na vida adulta, e que atualmente não ocasiona incapacidade". Por fim, consentiu que o desempenho de atividades laborativas pode ser um instrumento de auxílio do seu tratamento.
Contrariamente às concluões da perita judicial no sentido da ausência de incapacidade laboral da demandante, esta trouxe aos autos vasta documentação médica dando conta de que, no mínimo desde o ano de 2003, possui graves distúrbios de natureza psiquiátrica, com várias tentativas de suicídio e internações em hospitais psiquiátricos desde então (evento 1, atestmed7, pront8, pront9, pront10 e receit11).
Com efeito, no relatório psiquiátrico elaborado em 22/09/2003 pela psiquiatra Euthymia Brandão de Almeida Prado, que atendeu a demandante no período de 14/05/2003 a 18/09/2003, a médica faz um histórico do início da doença da autora (CID F38 - outros transtornos do humor), ocorrido cerca de um ano antes, relata as tentativas de suicídio e conclui que, em todo esse período, esteve a demandante impossibilitada de exercer suas funções habituais, com prejuízo especialmente das atividades profissionais.
Realmente, no período de 02/08/2003 a 04/08/2003, a autora já havia sido internada no setor de neurologia do Hospital Santa Cruz, tendo sido recomendada, na sua alta, o acompanhamento permanente (24 horas) de terceiros devido ao risco de suicídio (evento 1, pront10).
Registre-se, também, a declaração prestada, em 23/06/2010, pelo Diretor Clínico da Clínia Psiquiátrica Heidelberg no sentido de que a autora esteve ali internada, em regime de hospital integral, no período de 13/12 a 22/12/2003 e de 23/07 a 28/07/2004, devido ao CID F31 (transtorno afetivo bipolar).
Merece destaque, outrossim, a comunicação ao Ministério Público do Paraná da internação psiquiátrica involuntária da autora no Hospital Psiquiátrico Nossa Senhora da Luz, no período de 21/10/2004 a 13/11/2004, devido ao CID F32.3 (episódio depressivo grave com sintomas psicóticos) - na data da internação - e CID F31 (transtorno afetivo bipolar) ou F60 (personalidade paranoica) na data da alta (evento 1, pront9).
Ainda, a autora juntou diversos atestados médicos do ano de 2010 (14/10/2010, 09/11/2010 e 17/11/2010), recomendando o seu afastamento do trabalho nos referidos dias em virtude de depressão, além de atestado com data de 10/06/2010 referindo a persistência de vários sintomas recomendando o seu afastamento de atividades que envolvam responsabilidade.
Além disso, trouxe aos autos declaração prestada em 07/02/2012 perante o Ministério Público do Estado do Paraná, por meio da qual declarou que sofre de depressão desde 2003 e que, na sequência, desenvolveu outras doenças (síndrome do pânico e bipolaridade), as quais vem sendo tratadas e acompanhadas pelo médico psiquiatra Fabiano Bassetti Navolar desde 2011, necessitando fazer uso de diversos medicamentos, com cujo custo não tem condições de arcar, razão pela qual pediu fossem tomadas as devidas providências, para que lhe fossem fornecidos tais medicamentos mensalmente e por tempo indeterminado (evento 1, atestmed7).
Por fim, somente no intervalo de 2011 a 2016, há uma sequência de atestados médicos do psiquiatra Fabiano Bassetti Navolar (com datas de 05/05/2011, 05/07/2011, 10/01/2012, 01/06/2012, 25/01/2013, 14/02/2014, 15/09/2015, 25/01/2016 e 02/05/2016) - atual médico da autora - declarando, em suma, que a autora é portadora de CID F31.8 (outros transtornos bipolares - provável transtorno bipolar tipo II), faz tratamento psicofarmacológico há anos (há diversas receitas com prescrição dos medicamentos no evento 1, receit11), tendo sido atendida por vários profissionais anteriormente, com histórico de resposta bastante limitada aos tratamentos já instituídos, seguindo com importante flutuação sintomática e mostrando-se muito comprometida na maior parte do tempo (anedonia, redução acentuada da volição, humor polarizado para o depressivo, isolacionismo, ideações niilistas e de desesperança, automenosvalia), "o que tipifica seu quadro como grave". Refere, ainda, que, a tais sintomas depressivos, somam-se "queixas ansiosas igualmente importantes, tanto de ordem tônica quanto paroxística, bem como sintomas obsessivo-compulsivos significativos. Histórico de ideações e tentativas de suicídio recorrentes, embora tais aspectos encontrem-se ausentes no momento. Além da natureza e da gravidade inerente ao seu quadro, acumulam-se fatores estressores psicossociais graves, dentre os quais se destaca a precariedade da sua segurança social, familiar e financeira. O comprometimento laboral e funcional é amplo e, provavelmente, de ordem crônica. Por conseguinte, o prognóstico segue reservado, principalmente em função do curso da doença, da cronicidade da mesma e do histórico de refratariedade à ação terapêutica de inúmeros fármacos" (negritei).
Analisando o conjunto das provas apresentadas, entendo não haver dúvida de que a autora é portadora de doenças psiquiátricas graves desde, ao menos, o ano de 2003, a partir de quando é razoável supor que tenha, no mínimo, alternado momentos de incapacidade e capacidade laboral.
Os documentos juntados aos autos demonstram que a autora apresentou sintomas graves, com tentativas de suicídio e internações psiquiátricas nos anos de 2003 e 2004, e de 2010 em diante vem fazendo acompanhamento regular com psiquiatra, uso de diversos medicamentos e apresenta comprometimento laboral e funcional amplo e de ordem crônica, do que concluo que em tais períodos esteve incapacitada para o labor e assim permanece até hoje, a despeito das conclusões da perita judicial. De outro lado, embora a autora não tenha juntado documentação referente ao seu estado de saúde nos anos de 2005 a 2009, o demonstrativo do CNIS (evento 10) e a CTPS (evento 1, CTPS4) dão conta de que, nesse período, não desenvolveu qualquer atividade laboral.
Com efeito, analisando o CNIS da autora, verifico que manteve vínculos de emprego nos períodos de 01/03/1981 a 27/01/1982, 01/12/1984 a 01/12/1987, 15/02/1988 a 15/12/1993 e 02/05/1995 a 03/07/1996; após passar um longo tempo sem que houvesse registro de vínculos de emprego ou recolhimento de contribuições, recolheu, como contribuinte individual, no período de 01/11/2007 a 30/11/2007; após, obteve novo vínculo de emprego, com a Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, no período de 01/09/2011 a 31/12/2012; por fim, recolheu, como facultativa, no período de 01/11/2015 a 31/05/2016.
Ocorre que, embora, no meu entender, a autora apresente incapacidade laboral, não se encontra presente a qualidade de segurada da Previdência Social na época do início da incapacidade.
Efetivamente, se considerarmos que a incapacidade laboral teve início no ano de 2003 e se manteve, ininterruptamente, até atualmente, a autora já havia perdido a qualidade de segurada, pois a última contribuição previdenciária recolhida foi relativa a 07/1996; se considerarmos que a autora alternou momentos de incapacidade e capacidade laboral, devido à natureza das doenças, e, após o período de incapacidade laboral apresentado nos anos de 2003 e 2004, tenha ficado novamente incapacitada para o labor a partir de 2010, ante à míngua de documentos no intervalo de 2005 a 2009, igualmente não mais possuía a qualidade de segurada, pois, após o vínculo de emprego extinto em 07/1996, fez apenas uma contribuição relativa a 11/2007; por fim, se ainda considerarmos a alternância de momentos de incapacidade e capacidade laboral, é de ver-se que, quando retomou o vínculo com a Previdência Social, a partir do vínculo de emprego iniciado em 01/09/2011, já era, a toda evidência, portadora de incapacidade laboral desde o ano 2010, o que configuraria a situação de incapacidade laboral preexistente à filiação, impeditiva de concessão de benefício por incapacidade.
Assim sendo, por qualquer ângulo que se analise, verifico que, na época do requerimento administrativo, em 30/10/2015, a autora não preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade postulado, seja porque não possuía a qualidade de segurada da Previdência Social, seja porque era portadora de incapacidade laboral preexistente à filiação.
Por tais fundamentos, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8997677v43 e, se solicitado, do código CRC D4EB5D03.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 14/06/2017 16:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033057-62.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50330576220164047000
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
ANA CRISTINA DE CASTRO LIMA
ADVOGADO
:
MARIVAL CARVALHAL SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 188, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9044778v1 e, se solicitado, do código CRC 66CF05C9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/06/2017 00:16




O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias