APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006849-02.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO CARLOS SOBRINHO |
ADVOGADO | : | DORISVALDO NOVAES CORREIA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada incapacidade laborativa definitiva, de forma a autorizar a concessão de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8781012v10 e, se solicitado, do código CRC 7D6537CE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006849-02.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO CARLOS SOBRINHO |
ADVOGADO | : | DORISVALDO NOVAES CORREIA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS (evento 50) em face da sentença (evento 44), publicada em 01/12/2014, a qual julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, que a) a doença é preexistente e houve fraude no sistema, porquanto a parte apelada conta com 73 anos de idade, sendo que passou a contribuir aos cofres da Previdência Social em 01/2011 até a atualidade, de forma que é visível que as contribuições vertidas ao sistema foram realizadas com o intuito de burlar o sistema previdenciário; b) a parte apelada contava com aproximadamente 69 anos de idade quando começou a contribuir para os cofres do INSS, tendo contribuído pouco mais de 3 anos. Considerando a natureza de suas enfermidades - própria das pessoas de idade elevada - é totalmente crível que em 2011 já estava enferma; e b) seria extremamente singelo interpretar que as contribuições iniciadas já em idade avançada estariam motivadas por simples sentimento de prevenção, sendo de evidente obviedade de que a mesma já estava incapacitada quando passou a contribuir aos cofres da Previdência Social.
Com contrarrazões (evento 55) e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial (evento 62).
Houve retificação da autuação do feito, fazendo constar como parte apelada a sucessão de Antônio Carlos Sobrinho (evento 82).
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Não se conhece da remessa necessária, visto que sua determinação apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação exceder a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Na hipótese, a condenação teve efeitos financeiros a contar do requerimento administrativo (22/07/2013), de forma que, considerado o valor mínimo do benefício em questão, a soma a executar até a data da sentença (01/12/2014) seguramente não ultrapassa o patamar referido.
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
Em relação à alegada incapacidade do autor, não existe controvérsia. Assim, restou examinado o ponto, na sentença proferida nos autos:
I- Da incapacidade
O Autor alega estar absolutamente incapaz para o exercício de sua atividade laboral, na condição de trabalhador rural.
A parte ré sustenta que o Autor possui 73 anos de idade. Recolheu aos cofres da Previdência Social na condição de contribuinte individual de 01/2011 até atualidade (CNIS). Partindo desses fatos, caso seja constatada eventual incapacidade laboral, é visível que as contribuições vertidas ao sistema foram realizadas com o intuito de burlar o sistema previdenciário. Afirma que parte autora contava com mais de 69 anos de idade quando iniciou suas contribuições os cofres do INSS, tendo recolhido por menos de 3 anos.
Considerando a natureza de suas enfermidades é totalmente crível que em 2011 já estava enferma.
Pois bem. O laudo pericial produzido nos autos foi produzido por profissional habilitado, de forma imparcial, atendendo as determinações do juízo. O laudo concluiu que: "O Autor é portador de Doença de Parkinson - CID10 - G 20 e Doença de Alzheimer - CID10 - G 30.9. As patologias do autor estão clinicamente estáveis no momento da perícia médica, porém os prognósticos das patologias merecem especial cuidado por se tratar de doenças degenerativas do sistema nervoso central, gerando restrições no funcionamento mental. Portanto gera uma incapacidade total e permanente. Doença de Parkinson e Doença de Alzheimer é de origem degenerativa. Incapacidade desde maio de 2013. Não há cura. Não é caso de reabilitação. Necessita de auxílio/acompanhamento de terceiros para todos os atos do cotidiano." (evento 35.1)
Cumpre ressaltar, que o laudo constata uma incapacidade total e permanente, sendo doença de origem degenerativa, não havendo cura e ainda o Autor necessita de auxílio de terceiros para todos os atos do cotidiano, fixa o início da incapacidade em maio de 2013.
(...)
Conforme posicionamento jurisprudencial, a perícia médica realizada administrativamente pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, prevalecendo à conclusão administrativa pelo menos até a realização de perícia judicial.
A perícia administrativa concluiu que a data de inicio da incapacidade é anterior ao ingresso e reingresso ao RGPS, motivo pelo qual indeferiu beneficio, conforme evento 11.4.
Considero que as respostas contidas no laudo judicial foram claras, objetivas e coerentes, nessa medida, suficientes à verificação data do início da incapacidade em maio/2013, fazendo prova robusta em sentido contrário da pericia administrativa.
Portanto, desnecessária é a complementação do laudo pericial para atestar se há chance de a incapacidade atestada existi em período anterior a janeiro de 2011, conforme requerido no evento 42.1.
Conforme análise do conjunto probatório, o perito fixou a data de início da incapacidade laborativa em maio/ 2013, o pedido administrativo foi requerido em julho/2013, verifica-se que na data do requerimento administrativo o Autor já estava incapacitado, portanto, deve ser fixado o estabelecido do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (22/07/2013).
No tocante à qualidade de segurado e à tese recursal de que houve fraude, adoto os fundamentos adotados no parecer da Douta Procuradoria Regional da República, verbis:
Insurge-se o apelante em face de suposta fraude cometida pelo autor, sob o fundamento de que este contava com aproximadamente 69 (sessenta e nove) anos de idade quando começou a contribuir para os cofres do INSS, tendo contribuído pouco mais de 3 (três) anos. Dessa forma, a autarquia entende que a parte já estava incapacitada quando iniciou as contribuições previdenciárias, considerando a natureza de suas enfermidades - própria das pessoas de idade elevada. Todavia, não há provas, mas sim meras alegações respaldadas na existência de suposta conduta de má-fé do contribuinte, razão pela qual esta Corte se posiciona no sentido de que não merece reparos a sentença que julgou procedente o pedido postulado, haja vista a ausência de comprovação do alegado:
(...)
Assim, mediante constatação da incapacidade total e permanente do autor para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, conforme perícia médica, e preenchidos os demais requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, não merece reparos a sentença que julgou procedente a ação.
Em suma, o quadro não revela má-fé na filiação tardia ao sistema previdenciário. Isso porque é verossímil supor que o segurado fez uso do seu direito de beneficiar-se da proteção social em comento. Desse modo, não se pode presumir a má-fé senão quando patente a fraude.
Julgo razoáveis e sensatas as ponderações do douto representante do Ministério Público. É certo que a argumentação desenvolvida pelo INSS não dá conta de quaisquer peculiaridades do caso concreto a apontar para eventual fraude. Não se verificam elementos capazes de abalar a boa-fé do recorrido, portanto.
Conclusão
Mantém-se a procedência da ação, tal como consta da sentença, a qual condenou o INSS a conceder o benefício ao segurado.
Termo final
Considerando o óbito do segurado, ocorrido em 13/12/2016 (evento 68, CNIS1), fixo esta como sendo a data final do benefício.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8781011v15 e, se solicitado, do código CRC 18CFE655. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006849-02.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013521020138160133
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO CARLOS SOBRINHO |
ADVOGADO | : | DORISVALDO NOVAES CORREIA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 283, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854327v1 e, se solicitado, do código CRC 33479596. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006849-02.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013521020138160133
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO CARLOS SOBRINHO |
ADVOGADO | : | DORISVALDO NOVAES CORREIA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 189, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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