D.E. Publicado em 22/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016586-80.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DOMINGAS APARECIDA PEREIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Luiz Francisco Granemann Feroldi |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8966726v2 e, se solicitado, do código CRC DFD9A1B0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016586-80.2016.4.04.9999/SC
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ADVOGADO | : | Luiz Francisco Granemann Feroldi |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (de 22/08/2016) que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à demandante o auxílio-doença até o momento em que esteja reabilitada para atividade compatível com sua condição pessoal.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não detinha qualidade de segurada no momento em que apurada a incapacidade laborativa, não fazendo jus à concessão do benefício concedido em primeira instância. Alternativamente, requer a revisão dos parâmetros de atualização dos valores considerados devidos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a partir da perícia médica realizada por perito de confiança do juízo, Dr. Diego Piana Mendes (fls. 67-72 e complementação na fl. 89), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidades (CID): dor lombar baixa (M54.5), Gonartrose (M17) e Transtornos internos do joelho (M23.8);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total para a atividade habitual;
d- prognóstico da incapacidade: definitiva;
e- início da doença/incapacidade: 24/09/2012/na data da perícia (29/10/2015);
f- idade na data do laudo: 55 anos;
g- profissão: agricultora (na inicial consta que seria empregada doméstica);
h- escolaridade: não informado.
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justificaria a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, especialmente em se considerando a idade da demandante (atualmente com 57 anos), as atividades profissionais informadas, ambas de pesado labor (agricultora e doméstica), bem como os importantes achados do ponto de vista ortopédico, com problemas em joelhos e coluna lombar.
No entanto, o MM Juízo a quo entendeu pela possibilidade de reabilitação da demandante, não tendo havido recurso da parte autora a respeito.
No tocante ao termo inicial do benefício, o laudo pericial preferiu adotar posição conservadora, e apontar que a incapacidade seria atestável da data de sua produção. Contudo, resta claro que a existência da incapacidade precede em muito a perícia judicial, uma vez que os problemas constatados, bem como os efeitos sobre o organismo da autora, estão claramente demonstrados pelos atestados e exames juntados a fls. 9-21, podendo tranquilamente ser concedido o benefício a contar da data do primeiro requerimento (02/05/2013).
Portanto, não há falar em ausência da qualidade de segurada da autora no momento em que constatada a incapacidade, uma vez que a última contribuição da demandante é referente ao mês de 01/2013 (fl. 36), estando a autora no período de graça na data em que se considera como de início da incapacidade (correspondente à DER - 02/05/2013).
Outrossim, não tendo havido recurso da demandante quanto à data de início do benefício, nem mesmo quanto è espécie de benefício devido, mantenho a sentença, atribuindo os efeitos financeiros do auxílio-doença a contar da data do laudo pericial (29/10/2015), submetendo-se a autora à reabilitação, em respeito ao princípio non reformatio in pejus.
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 30/08/2014.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, impondo-se a manutenção da sentença.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação dos advogados das partes em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Implantação do benefício
Benefício comprovadamente implantado (fl. 121v).
Conclusão
Mantida a sentença na íntegra. Verba honorária majorada em obediência ao art. 85, §11, do NCPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016586-80.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002787820148240070
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DOMINGAS APARECIDA PEREIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Luiz Francisco Granemann Feroldi |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 37, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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