
Apelação Cível Nº 5004601-49.2019.4.04.7016/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MARIA APARECIDA CORDEIRO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER em 08.06.2019), ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado (DCB em 26.06.2017), ou ainda, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença (DCB em 31.01.2019).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 24.06.2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido nos seguintes termos (ev. 35):
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC, destacando que essas obrigações ficam suspensas por força do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 1°, VI, do NCPC), sem prejuízo de sua futura exigibilidade em caso de desaparecimento da situação de insuficiência de recursos (art. 98, §§ 2° e 3°, do NCPC).
Em suas razões recursais (ev. 35), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a existência de "conflito entre laudos" e com base nas suas condições demonstradas nos autos"... leia-se o amplo período de tempo que esteve afastada – deve-se aplicar o princípio in dubio pro misero." Pede a seja também observada a natureza da depressão, de difícil constatação, e dos preconceitos existente em face da doença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Caso Concreto
A parte autora, segurada, conforme se declara, auxiliar de escritório, nascida em 10.12.1969, grau de instrução ensino superior incompleto, residente e domiciliada na rua Nossa Senhora de Fátima, nº 1055, Jardim Porto Alegre, em Toledo/PR, pede o benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a DER 08.06.2019, ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 26.06.2017, ou ainda a partir da cessação do benefício de auxílio-doença em 31.01.2019, alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.
A sentença julgou improcedente o pedido entendendo que a parte autora não demonstrou a incapacidade laborativa para as suas atividades habituais.
A parte autora sustenta a existência de "conflito entre laudos" e com base nas suas condições demonstradas nos autos"... leia-se o amplo período de tempo que esteve afastada – deve-se aplicar o princípio in dubio pro misero." Pede a seja também considerada a natureza da depressão, de difícil constatação e dos preconceitos existente em face da doença.
A sentença da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Alexandre Pereira Dutra, examinou e decidiu com adequação todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos, motivo pelo qual transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis (ev.28):
(...)
Realizada perícia judicial com médico psiquiatra, o perito apresentou as seguintes conclusões (evento 16)
Motivo alegado da incapacidade: panico de sair na rua,nervosismo e agressividade
Histórico/anamnese: A Pericianda refere que há 9 anos iniciou com panico de sair na rua,nervosismo e agressividade.Iniciou tratamento ha 9 anos com melhora parcial do quadro.Atualmente esta em tratamento psiquiatrico em uso de medicação.Ja realizei pericia judicial da mesma em 23/10/2015, 21/11/2017, 06/07/2018 e 16/04/2019.Traz atestado recente de 21/01/2020 com diagnostico f31.4. e retirada de 5 medicacoes com prescricao de outras 2 em dosagem baixa.
Esta em tratamento com >psiquiatra Dr.Roberto Machado crm 7154 (particular)
Medicação em uso atual >aristab 10mg,venlift od 75mg
Documentos médicos analisados: nos autos e apresentados na pericia
Exame físico/do estado mental: Ao exame desacompanhada,com idade aparente compatível com idade cronológica ,com compleição física normal , sem deformidade física , veste adequada ,boa higiene pessoal ,razoável cuidado da aparência ,pouco colaboradora.
Psicomotricidade sem alterações.Entende a natureza e a finalidade do exame demonstrando boa compreensão dos assuntos abordados.Fala sem alterações.Inteligência dentro dos limites da normalidade .
Capacidades mentais superiores preservadas(atenção, concentração e abstração).
Pensamento organizado.Ela não apresenta alterações de sensopercepcão,nem comportamento sugestivo da presença de alucinações .
Consciente.Memória remota, recente e imediata preservadas.Baixa auto-estima e ausência de ideação suicida.
Humor estável.Orientada no espaço e tempo .Tem critica consciente e capacidade de julgamento da realidade preservado. (...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: As conclusões foram baseadas na correlação >
-historia contada pela pericianda,
-exame do estado mental,nada mais ‘e do que avaliação de como esta mentalmente a pericianda,
-dosagem das medicações e efeitos,
-uso de medicação correto e sua adesão ao tratamento,
-tempo de tratamento documentado e referido pela pericianda,
-internações psiquiátricas,
-atestados médicos
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO (...)
Pois bem. Analisando o parecer do expert, tenho que não merece acolhimento a impugnação formulada pela parte autora.
Com efeito, o laudo judicial encontra-se devidamente fundamentado, tendo o perito demonstrado atenção ao histórico, documentação médica e exame mental da autora. Ademais, a segurada há havia sido periciada em processo anterior na data de 16.4.2019 (ev. 8), ocasião em que também verificada sua capacidade laboral.
Relembro que o perito judicial é profissional equidistante das partes, razão pela qual seu parecer, salvo vício ou erro flagrante, prepondera sobre o dos médicos assistentes da parte.
Desse modo, não restando provada a incapacidade laborativa para a atividade habitual da parte autora, requisito para a concessão do benefício previdenciário, nos termos do art. 59, caput, da Lei 8.213/91, a improcedência é a medida de rigor.
(...)
Considerando a perícia judicial (ev. 16), realizada por especialista em psiquiatria em 24.01.2020, atesta que a parte autora apresenta o CID F31 - Transtorno afetivo bipolar, sem incapacidade laborativa, concluindo:
Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
O laudo pericial não reconheceu a existência da incapacidade laborativa atual tambpóucom pretérita (além dos períodos de benefício jácondecidos). Efetivamente, é característica da doença que acomete a autora manifstar-se com períodos de depressão, euforia e períodos assintomáticos. Presentemente, o quadro de saúde encontra-se estabilizado e o fato de ter permanecido em auxílio-doença anteriomente não enseja novo benefício, necessária a demonstraação da incapacidade laborativa.
Portanto, sem razão a parte autora, devendo ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Apelação desprovida.
Honorários Advocatícios
Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Custas
Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002014491v16 e do código CRC 131bbf2b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004601-49.2019.4.04.7016/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MARIA APARECIDA CORDEIRO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002014492v3 e do código CRC 5a871f31.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/11/2020 A 10/11/2020
Apelação Cível Nº 5004601-49.2019.4.04.7016/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: MARIA APARECIDA CORDEIRO (AUTOR)
ADVOGADO: SIMONE HANSEN ALVES GROSSI (OAB PR036900)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2020, às 00:00, a 10/11/2020, às 16:00, na sequência 1045, disponibilizada no DE de 21/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:00:59.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 27/04/2021
Apelação Cível Nº 5004601-49.2019.4.04.7016/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: SIMONE HANSEN ALVES GROSSI por MARIA APARECIDA CORDEIRO
APELANTE: MARIA APARECIDA CORDEIRO (AUTOR)
ADVOGADO: SIMONE HANSEN ALVES GROSSI (OAB PR036900)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/04/2021, na sequência 48, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:00:59.