
Apelação Cível Nº 5005703-13.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLENI DA SILVA ODIM
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar ao INSS que conceda à parte autora o auxílio-doença, a partir da data da cessação (06/07/2019), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia judicial (18/07/2020), bem como para condená-lo ao pagamento das diferenças decorrentes da obrigação imposta, permitida a compensação com as parcelas percebidas na via administrativa (inclusive por força da tutela provisória) e observada a prescrição quinquenal, corrigidas pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de acordo com as disposições do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. O INSS também foi condenado ao pagamento dos honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação, e dos encargos processuais.
Nas razões de apelação, o INSS alegou que restou apurado na via administrativa que a autora está apta para realizar as suas atividades laborais, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Afirmou que deve ser aplicado o INPC como índice de correção monetária e que devem ser computados no período os índices negativos de inflação. Por fim, requereu a isenção ao pagamento das custas.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
No caso, a perícia médica judicial (evento 20 - laudo1), realizada em 18/07/2020, pelo Dr. Felipe Zancan Espanhol, CRM 38093, concluiu que a autora, babá, que conta com 66 anos de idade, é portadora de dor lombar baixa (CID M54.5), cervicalgia (CID M54.2), obesidade devido a excesso de calorias (CID E66.0), espondilose (CID M47.9) e síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e está incapaz de forma total e permanente para a realização de atividades laborais. Fixou o início da incapacidade em 11/03/2019.
De acordo com o perito:
"(...) levando-se em conta a história clínica, a idade, o contido nos autos, os tratamentos adequados já realizados e que não proporcionaram a parte autora melhora nos sintomas apresentados, e principalmente oexame físico geral e segmentaratual da parte autora, esse jurisperito conclui que o caso em análiseapresenta incapacidade laborativa total e permanente. Pelo descrito acima, não apresenta condições de ser reabilitada."
"Com tratamento adequado a parte autora pode apresentar melhora nos sintomas, mas não ao ponto de conseguir retornar a sua atividade laborativa sem prejuízo ou riscos para sua saúde."
Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a sentença quanto ao ponto.
- Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.
No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Do pedido de aplicação de deflação nos cálculos de liquidação
As razões do recurso apresentado pelo INSS neste ponto são integralmente dissociadas dos fundamentos da sentença, que não tratou desse tema.
Assim, não conheço do apelo quanto ao ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | |
Espécie | 32 - Aposentadoria por invalidez |
DIB | 18/07/2020 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | - |
RMI | a apurar |
Observações |
|
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Apelo do INSS conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária, e reconhecer a sua isenção ao pagamento das custas processuais.
Determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo do INSS e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002461875v24 e do código CRC 41c027eb.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005703-13.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLENI DA SILVA ODIM
EMENTA
previdenciário. aposentadoria por invalidez. incapacidade total e permanente. correção monetária. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Cabível a concessão de aposentadoria por invalidez quando comprovada a condição definitiva da incapacidade.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do apelo do INSS e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002461876v6 e do código CRC c65a4025.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Apelação Cível Nº 5005703-13.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLENI DA SILVA ODIM
ADVOGADO: MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 405, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO APELO DO INSS E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:24.