D.E. Publicado em 30/03/2016 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0017523-27.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | ZENI ZAIDA VERLI DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | William Ferreira Pinto |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO DO SUL/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA.
Tratando-se de aposentadoria por invalidez, com renda mensal correspondente ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precedentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não conhecida a remessa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8104324v4 e, se solicitado, do código CRC C7F97784. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0017523-27.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | ZENI ZAIDA VERLI DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | William Ferreira Pinto |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO DO SUL/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por SALETE RIBEIRO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença (fls. 112/116), antecipando os efeitos da tutela pretendidos, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 06-01-2012, data seguinte à cessação do auxílio-doença. Condenou-o, ainda, ao pagamento das parcelas devidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e juros de mora calculados pelo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97).
Por força de reexame necessário vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
O Código de Processo Civil no § 2º do artigo 475, com a redação dada pela Lei n.º 10.352/01, dispõe que:
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
(...)
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001).
No caso concreto, a sentença condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, desde 06-01-2012 (data da DER).
O número de meses decorrido entre a data da DER (06-01-2012) e a data da sentença (14-08-2015 - data da publicação), ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precedentes do Supremo Tribunal Federal, resulta em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos, cujo valor é passível de estimativa por simples cálculos aritméticos.
Em tais condições, não estando a sentença sujeita ao reexame obrigatório, a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0017523-27.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00051487220138210067
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | ZENI ZAIDA VERLI DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | William Ferreira Pinto |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO DO SUL/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 545, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207544v1 e, se solicitado, do código CRC 6AA16F7. | |
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