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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA. TRF4. 0013643-90.2016.4.04.9999

Data da publicação: 29/06/2020, 10:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou constatada a necessidade de avaliação da parte autora por médico especialista em psiquiatria. 3. Julgamento convertido em diligência, na forma do art. 938, §3º, do NCPC, para que seja realizada nova prova pericial por especialista em psiquiatria. (TRF4, APELREEX 0013643-90.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 22/06/2017)


D.E.

Publicado em 23/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013643-90.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA DE LOURDES AMORIM
ADVOGADO
:
Luiz Francisco Granemann Feroldi e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAIO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou constatada a necessidade de avaliação da parte autora por médico especialista em psiquiatria.
3. Julgamento convertido em diligência, na forma do art. 938, §3º, do NCPC, para que seja realizada nova prova pericial por especialista em psiquiatria.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, com o objetivo de produção de nova prova pericial por especialista em psiquiatria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8939022v5 e, se solicitado, do código CRC DF40D46F.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/06/2017 17:48




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013643-90.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA DE LOURDES AMORIM
ADVOGADO
:
Luiz Francisco Granemann Feroldi e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAIO/SC
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (29/06/2016) que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Sustenta (fls. 93/103v.), em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo, sobretudo porque não comprovou o cumprimento da carência. Pugna, outrossim, pela reforma dos consectários legais.
Sem as contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a autora postula a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (28/02/2014), sustentando sofrer de "GRAVES PROBLEMAS DE DEPRESSÃO, ALÉM DE SÉRIOS PROBLEMAS NOS JOELHOS".

Na perícia judicial (fls. 60/66), realizada em 11/04/2016, a perita, especialista em reumatologia e clínica médica, constatou a incapacidade total e definitiva da demandante, a contar de 28/02/2014, em razão de ser portadora de osteoartrose de joelhos (CID M17.0), o que ensejaria a concessão de aposentadoria por invalidez, caso preenchidos os demais requisitos legais.

Verifico, porém, que a perita não se manifestou a respeito dos "graves problemas de depressão" alegados na inicial e comprovados por atestados médicos apresentados na ocasião da perícia.

De outro lado, percebo que, na data de início da incapacidade laboral fixada pela perita judicial, a autora não possuía a carência para o benefício almejado.

Portanto, considerando a possibilidade de que a autora possa estar incapacitada para o labor também em virtude dos problemas de depressão alegados e em período em que possuísse a qualidade de segurada e a carência, entendo ser imprescindível seja ela examinada por médico especialista em psiquiatria.

Em razão disso, faz-se necessária a conversão do julgamento em diligência, na forma do art. 938, §3º, do NCPC, para que seja realizada nova prova pericial por especialista em psiquiatria.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por converter o julgamento em diligência, com o objetivo de produção de nova prova pericial por especialista em psiquiatria.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013643-90.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03010041820158240070
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA DE LOURDES AMORIM
ADVOGADO
:
Luiz Francisco Granemann Feroldi e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAIO/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, COM O OBJETIVO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/06/2017 00:56




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