
Apelação Cível Nº 5020026-23.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007069-88.2020.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: RUBENS ORTIZ DE SOUZA
ADVOGADO: FABRICIO FRANCISCO FOSSATTI (OAB SC038150)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, aduzindo que há incapacidade laborativa, ou, de forma alternativa, a concessão de auxílio-acidente, em razão da alegada redução na capacidade laborativa, bem como a condenação da autarquia ao pagamento da verba pretérita, acrescida dos consectários.
Houve contestação.
Foi realizada perícia e a proposta conciliatória restou prejudicada, diante da ausência da Procuradoria do INSS.
A parte autora apresentou alegações finais remissivas.
É o necessário. DECIDO.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC,JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atendimento ao disposto no art. 85, §3º, inc. I, e §4º, inc. III, do NCPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Publicada em audiência. Presentes intimados. Intime-se o INSS. Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Nada mais.
Irresignado, o autor apelou.
Em suas razões de insurgência, alega que o benefício de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente foi cessado indevidamente e que permanece incapacitado ao labor. Requer o restabelecimento do benefício desde a DCB (22/09/2019).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O autor, atualmente com 58 anos de idade, objetiva o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez.
Extrai-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que o autor esteve em gozo dos seguintes benefícios (evento 21, CERT2):
NB 1152052982 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO 08/09/2000 31/01/2002
NB 5375607154 32 - APOSENTADORIA INVALIDEZ PREVIDENCIARIA 01/02/2002 22/09/2019
Em perícia revisional (evento 21, CERT2, página 7) realizada em 22/03/2018, no âmbito da autarquia previdenciária, verificou-se a inexistência de incapacidade laboral, determinado-se a cessação do benefício.
A perícia judicial (evento 45, VIDEO1), realizada em 01/07/2021, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, concluiu que o autor não apresenta incapacidade laboral
O perito analisa raio-x do dia 26/06/2021, que indica fratura do terço médio do fêmur direito, fixada por síntese, devidamente consolidada, com leve início de artrose do quadril direito compatível com a idade do autor.
Afirma que o autor apresenta mobilidade do quadril e do joelho preservadas, deambula e agacha normalmente, sem limitações, e apresenta importantes indícios de labor em ambas mãos.
Com base principalmente no raio-x e no exame físico-pericial, o perito concluiu que nao há subsídios ortopédicos na data da perícia, e nem na DCB, para manter o afastamento do autor.
Refere ainda que a perícia realizada em 2008, na ação em que foi reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, apresentou como diagnóstico perda de força, como se o autor tivesse uma lesão neurológica, entretanto, isso não foi verificado no exame pericial realizado nestes autos.
O autor não trouxe aos autos atestados e exames médicos a fim de comprovar a continuidade da incapacidade laboral.
Assim, louvando-me no laudo pericial judicial, tenho que não assiste à parte autora direito ao auxílio-doença colimado, uma vez que não trouxe documentos capazes de infirmar a perícia.
Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência.
Em face da sucumbência recursal do autor, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.
A exigibilidade desse encargo, ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003534853v7 e do código CRC b70b960c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5020026-23.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007069-88.2020.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: RUBENS ORTIZ DE SOUZA
ADVOGADO: FABRICIO FRANCISCO FOSSATTI (OAB SC038150)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Caso em que não se verificou a alegada incapacidade para o exercício das atividades laborativas à época da cessação do benefício, ou mesmo em momento superveniente a este, não sendo possível, por conseguinte, o seu restabelecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003534854v4 e do código CRC 24594265.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022
Apelação Cível Nº 5020026-23.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: RUBENS ORTIZ DE SOUZA
ADVOGADO: FABRICIO FRANCISCO FOSSATTI (OAB SC038150)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 1130, disponibilizada no DE de 04/10/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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