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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NO TOCANTE. TRF4. 5011806-85.2021.4.04.7202

Data da publicação: 01/11/2022, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NO TOCANTE. 1. Caso em que não se verificou a alegada incapacidade do autor para o exercício das atividades laborativas, não sendo possível, por conseguinte, o reconhecimento do direito ao benefício postulado. 2. No que se refere ao benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência, trata-se de inovação recursal, sendo o caso, portanto, de não conhecimento da insurgência. (TRF4, AC 5011806-85.2021.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011806-85.2021.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011806-85.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: EVANDRO ANTONIO RONCATO (AUTOR)

ADVOGADO: PATRICIA MAURER (OAB SC047122)

ADVOGADO: ADELAIDE HOLDEFER PINHEIRO (OAB SC034576)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Evandro Antonio Roncato busca provimento jurisdicional que lhe assegure o restabelecimento dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária nºs 602.809.708-3 ou do 626.667.974-8, respectivamente cessados em 01/07/2014 e 15/03/2019 ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

Narra, em síntese, que padece de cegueira do olho esquerdo e de sérios problemas no olho direito que lhe incapacitam para o labor campesino exercido, situação desconsiderada pela Autarquia na cessação dos benefícios acima descritos.

Deferido benefício da gratuidade da justiça (evento 13).

Processo administrativo juntado nos eventos 18 e 19.

Regularmente citado, o INSS apresentou contestação no evento 21, alegando as preliminares e prejudiciais genéricas ali enumeradas e defendo a improcedência da demanda.

Cumpridas as providências determinadas pelo Juízo (eventos 27 e 30), vieram os autos conclusos para julgamento.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, afasto as preliminares/prejudiciais genéricas e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de restabelecimento do NB/602.809.708-3, na forma do art. 485, VI, CPC e, quanto aos remanescentes, JULGO-OS IMPROCEDENTES, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento dascustas processuais, d o s honorários periciais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § § 2º e 3º, do CPC. Tais valores deverão ser corrigidos pelo IPCA até a data do trânsito em julgado e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC (CC, art. 406), uma vez que não incidem juros sobre a verba honorária antes do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (evento 13).

Caso interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §§ 1º a 3º).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Irresignado, o autor apelou.

Em suas razões de insurgência, alega que em razão da visão monocular faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Aduz também que preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O autor, atualmente com 45 anos, agricultor, objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou aposentadoria à pessoa com deficiência, em razão de ser portador de visão monocular.

Quanto à alegação de preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, trata-se de inovação recursal, uma vez que a matéria não foi suscitada anteriormente. Logo, no tocante, a insurgência não merece conhecimento.

No que se refere à improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez, a sentença não merece reparos.

A existência de visão monocular não é objeto de controversa neste processo e nem mesmo no âmbito da autarquia previdenciária.

Entretanto, a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.

Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência.

Em face da sucumbência recursal do autor, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.

A exigibilidade desse encargo, ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003501021v11 e do código CRC 5fda3ea8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/10/2022, às 13:1:25


5011806-85.2021.4.04.7202
40003501021.V11


Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011806-85.2021.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011806-85.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: EVANDRO ANTONIO RONCATO (AUTOR)

ADVOGADO: PATRICIA MAURER (OAB SC047122)

ADVOGADO: ADELAIDE HOLDEFER PINHEIRO (OAB SC034576)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NO TOCANTE.

1. Caso em que não se verificou a alegada incapacidade do autor para o exercício das atividades laborativas, não sendo possível, por conseguinte, o reconhecimento do direito ao benefício postulado.

2. No que se refere ao benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência, trata-se de inovação recursal, sendo o caso, portanto, de não conhecimento da insurgência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003501022v5 e do código CRC 42756213.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/10/2022, às 13:1:25


5011806-85.2021.4.04.7202
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022

Apelação Cível Nº 5011806-85.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: EVANDRO ANTONIO RONCATO (AUTOR)

ADVOGADO: PATRICIA MAURER (OAB SC047122)

ADVOGADO: ADELAIDE HOLDEFER PINHEIRO (OAB SC034576)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 1140, disponibilizada no DE de 04/10/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:07.

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