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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5047953-71.2015.4.04.9999

Data da publicação: 02/07/2020 00:58:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. (TRF4, AC 5047953-71.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/07/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047953-71.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
MARIA ESMERALA ELEUTERIO DE SOUZA
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e deferir o pedido de antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8362831v5 e, se solicitado, do código CRC 878975CB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 11/07/2016 14:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047953-71.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
MARIA ESMERALA ELEUTERIO DE SOUZA
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez a contar da DER do benefício assistencial (25/06/1997), com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91; ou a concessão de aposentadoria por idade desde a DER (02/08/2006); ou, ainda, o restabelecimento do benefício assistencial n. 104.290.233-7 (DER em 25/06/1997, DIB em 18/08/1997, DCB em 01/05/2009).
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que, em 25/06/1997, compareceu ao INSS para requerer benefício por incapacidade, pois estava doente e não conseguia mais trabalhar. O INSS protocolizou requerimento de benefício assistencial por invalidez, embora a autora fizesse jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Aduz que o INSS deveria orientar corretamente o segurado quanto ao benefício mais favorável e, assim, encaminhar seu requerimento administrativo. Concedido o benefício assistencial em 1997, a autora foi orientada, de maneira errônea, por terceira pessoa, a requerer benefício de aposentadoria rural por idade quando completou 55 anos de idade, o que acabou gerando a cessação do benefício assistencial.
Alega, ainda, que a incapacidade laboral é incontroversa, pois reconhecida pelo próprio INSS, quando este lhe concedeu o benefício assistencial, mas também foi reconhecida em sede de perícia judicial (evento 61). No que tange à comprovação da carência e de sua qualidade de segurada especial, sustenta a demandante haver documentos que servem de início de prova material da alegada atividade rural, o que foi confirmado pelas testemunhas ouvidas em juízo, que declararam que a autora trabalhou na referida atividade até ficar incapacitada para o labor. Postula, pois, a concessão da aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício assistencial, com o pagamento dos 13ºs salários do período.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
No evento 114, a autora postula a antecipação dos efeitos da tutela, ressaltando seu gravíssimo problema de saúde.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente
Na petição inicial, a autora narrou que era lavradora, tendo exercido a atividade rural até quando ficou muito doente e incapacitada para o labor. Em razão disso, dirigiu-se ao INSS a fim de requerer aposentadoria por invalidez em 25/06/1997. Porém, o Instituto cadastrou o pedido como se fosse de benefício assistencial e o deferiu em favor da demandante (n. 104.290.233-7). Ocorre que, por aconselhamento de terceiros, em 02/08/2006, a autora requereu na via administrativa o benefício de aposentaoria rural por idade (n. 140.830.183-8), uma vez que já havia completado 55 anos de idade. No processo de concessão da aposentadoria por idade, o INSS apurou que, apesar de ser titular de benefício assistencial por invalidez, a demandante teria continuado a trabalhar até a data da DER (em 2006). Em razão disso, indeferiu a aposentadoria por idade e cancelou o benefício assistencial.
A autora sustentou que o INSS fez uma interpretação ambígua, pois, ao mesmo tempo que entendeu indevida a aposentadoria por idade porque a autora estaria recebendo benefício assistencial por invalidez no período de carência, cancelou o benefício assistencial porque a autora não estaria incapaz, pois teria trabalhado no período de 1991 a 2006.
Em razão disso, postulou a concessão de aposentadoria por invalidez a contar da DER do benefício assistencial (25/06/1997), com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91; ou a concessão de aposentadoria por idade desde a DER (02/08/2006); ou, ainda, o restabelecimento do benefício assistencial n. 104.290.233-7 (DER em 25/06/1997, DIB em 18/08/1997, DCB em 01/05/2009).
Na sentença, o julgador a quo indeferiu todos os pedidos, sob os seguintes fundamentos: não seriam devidos os benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, porque a autora não teria a qualidade de segurada na época do requerimento administrativo ante a inexistência de prova documental da atividade rural; não seria devida a aposentadoria rural por idade, porque não teria sido comprovado o labor rural pelo prazo equivalente à carência anteriormente ao requerimento administrativo do benefício (em 02/08/2006), tendo em vista que a autora estaria incapacitada para o labor rural desde 1993; por fim, no tocante à alegada impossibilidade de o INSS rever o benefício assistencial, ante a decadência, entendeu que a autora agiu de má-fé, ao fazer falsa afirmação junto ao INSS, deixando de analisar o mérito da decisão administrativa, sob pena de decisão ultra petita, já que a autora teria postulado o restabelecimento do benefício assistencial apenas por conta do afastamento da decadência.
Nas razões de apelo, a autora apenas postula a concessão da aposentadoria por invalidez, sustentando ter preenchido os requisitos legais desde a data da DER, em 25/06/1997. No que tange ao termo inicial, pede, na fundamentação, que a aposentadoria seja concedida desde a DER e, na conclusão, que seja concedida desde a cessação do benefício assistencial, com o pagamento dos 13ºs salários do período.
Premissas
Pretende a apelante a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desse benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Frise-se, outrossim, que, em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo) independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural por 12 meses, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao início da incapacidade.
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurada especial da demandante à época do requerimento administrativo (25/06/1997) e à sua incapacidade laboral.
Pois bem. Como início de prova material da alegada atividade rural, a autora trouxe aos autos diversos documentos (evento 1), dos quais merecem destaque os seguintes:
a) certidão de casamento da autora e de Argemiro Pereira de Souza, realizado em 16/08/1996, na qual ambos estão qualificados como lavradores;
b) certidão de casamento de Denira Pereia de Souza, filha da autora e de Argemiro, com Adão Crispim Bento, no ano de 2005, na qual a autora e seu esposo estão qualificados como lavradores;
c) certidão de casamento de Maria Luzia Eleutério, filha da autora, com Sidney Mariano da Silva, realizado em 23/12/1993, na qual a autora está qualificada como lavradora;
d) CTPS do esposo da autora, Argemiro Pereira de Souza, com registro de vínculos de emprego no cargo de "trabalhador rural" nos anos de 1989 e 1990;
e) contrato de assentamento agrário feito em 15/06/1994 entre o INCRA e Argemiro Pereira de Souza, então solteiro;
f) contrato de concessão de crédito feito em 16/06/1994 entre o INCRA e os assentados Argemiro Pereira de Souza e Maria Esmeralda Eleotério;
g) notas fiscais de produtor rural em nome de Argemiro Pereira de Souza e Maria Esmeralda Leotero, com datas de 02/07/1996 e 16/05/1998;
h) declarações do ITR relativas aos exercícios de 1997, 1998, 1999, 2000, 2004 e 2005 do Sítio Santa Cruz, localizado no Projeto Assentamento Modelo, em Ibaiti, em nome de Argemiro Pereira de Souza;
i) certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR - em nome de Argemiro Pereira de Souza relativo aos anos 2003, 2004 e 2005;
j) ficha de atendimento médico da autora em ambulatório, no dia 31/03/1996, na qual consta sua qualificação como lavradora e residência na Fazenda Planalto, em Ibaiti.
De outra parte, as duas testemunhas ouvidas na audiência realizada em 10/06/2015 declararam que conheceram a autora no ano de 1992, quando foram assentadas - as testemunhas e a família da autora - na Fazenda Planalto, no município de Ibaiti; que as propriedades no assentamento tinham tamanho de 12 a 14 hectares; que a autora e seu esposo moravam e trabalhavam na lavoura, cultivando arroz, milho e feijçao; que não contratavam empregados nem utilizavam maquinário; que, após ter sido assentada, a autora trabalhou por mais aproximadamente cinco anos, quando ficou doente e não pôpde mais continuar a trabalhar; que, por volta de 2009, a autora mudou-se e veio morar na cidade.
Da análise da prova, entendo ter restado comprovado que a autora exerceu a atividade rural, em regime de economia familiar, até por volta do ano de 1997, restando cumpridos, portanto, os requisitos da qualidade de segurada e da carência para o benefício de aposentadoria por invalidez, na época do requrimento administrativo em 25/06/1997.
Resta, portanto, analisar, se, na época do requerimento administrativo, a autora se encontrava incapacitada para o labor.
Primeiramente, é de ver-se que o próprio INSS reconheceu a incapacidade laboral da demandante, quando lhe concedeu benefício assistencial ao deficiente em 18/08/1997, em razão de ser portadora de tumor do colo do útero, encontrando-se em tratamento, e apresentar incontinência urinária, como se vê da perícia administrativa realizada em 06/05/1997 (evento 1, inic13, fl. 4).
Ademais, os documentos juntados no evento 1, inic12, demonstram que já no início do ano de 1996 a autora realizou exame anatomopatológico que diagnosticou câncer de colo uterino (carcinoma espino celular), sendo que, em março de 1997, já havia realizado tratamento especializado de radioterapia.
Ainda assim, nos presentes autos, foi realizada, em 26/11/2014, perícia médica por perito de confiança do juízo (evento 61), a partir da qual é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): sequela do tratamento para câncer de colo uterino (C53.9) relacionada à incontinência urinária (N39.4);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: definitiva e multiprofissional;
e- início da doença/incapacidade: aos 42 anos de idade;
f- idade na data do laudo: 63 anos;
g- profissão: trabalhou na agricultura até os 42 anos de idade;
h- escolaridade: pessoa não alfabetizada.
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justifica a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o conjunto probatório produzido nos autos demonstrado que, na data do requerimento administrativo (25/06/1997), a autora já se encontrava incapacitada para o labor, é devida a aposentadoria por invalidez desde aquela data, reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação e descontados os valores já recebidos no período a título do benefício assistencial n. 104.290.233-7, bem como aqueles recebidos por força da antecipação de tutela concedida nos autos (evento 67).
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, devendo ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez desde 25/06/1997 (DER), reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação e descontados os valores já recebidos no período a título do benefício assistencial n. 104.290.233-7, bem como aqueles recebidos por força da antecipação de tutela concedida nos autos, impondo-se a reforma da sentença.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da antecipação de tutela
No tocante ao pedido de antecipação de tutela, formulado no evento 114, tenho que deve ser deferido, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, de acordo com a fundamentação acima exposta, bem como o fundado receio de dano irreparável, consubstanciado na situação por ela vivenciada, que é pessoa idosa, doente e incapacitada para o labor de forma total e permanente, ressaltado, ainda, o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Assim, defiro a antecipação da tutela postulada, determinando que o INSS implante o benefício, no prazo máximo de 45 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
Conclusão
Reforma-se a sentença, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 25/06/1997 (DER), reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação e descontados os valores já recebidos no período a título do benefício assistencial n. 104.290.233-7, bem como aqueles recebidos por força da antecipação de tutela concedida nos autos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e deferir o pedido de antecipação de tutela.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8362830v47 e, se solicitado, do código CRC 2DC2790E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 11/07/2016 14:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047953-71.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004247520138160063
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
MARIA ESMERALA ELEUTERIO DE SOUZA
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 242, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DEFERIR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8434112v1 e, se solicitado, do código CRC 6DBDE9D7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 05/07/2016 18:16




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