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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 0000451-90.2016.4.04.9999

Data da publicação: 29/06/2020, 09:59:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial mediante início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. No caso dos autos, a prova testemunhal e documental revela que o esposo da autora percebe proventos de atividade urbana e que insignificante produção agrícola foi comercializada nos anos de 2009 e 2011, o que descaracteriza a condição de segurada especial da autora, porquanto não está configurada a imprescindibilidade do labor agrícola para o sustento do grupo familiar. (TRF4, APELREEX 0000451-90.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 14/06/2017)


D.E.

Publicado em 16/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000451-90.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ASTI BERGMANN
ADVOGADO
:
Sandra Santos de Oliveira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMITOS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial mediante início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. No caso dos autos, a prova testemunhal e documental revela que o esposo da autora percebe proventos de atividade urbana e que insignificante produção agrícola foi comercializada nos anos de 2009 e 2011, o que descaracteriza a condição de segurada especial da autora, porquanto não está configurada a imprescindibilidade do labor agrícola para o sustento do grupo familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação e à remessa oficial nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8856617v9 e, se solicitado, do código CRC 4D32B727.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 02/06/2017 15:42




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000451-90.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ASTI BERGMANN
ADVOGADO
:
Sandra Santos de Oliveira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMITOS/SC
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que deferiu antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 18-01-13, condenando-se o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. Arcará a autarquia, também, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas.
O INSS, em suas razões, sustenta que a autora não comprova a condição de segurado especial, por falta de provas do trabalho rural indispensável à subsistência do núcleo familiar e pelo fato de que seu cônjuge é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição. Sucessivamente, requer a modificação do termo inicial do benefício, o que deve ser estabelecido na data da perícia, quando demonstrada a incapacidade. Postula a adequação dos consectários aos critérios da Lei n. 11.960-09 e o prequestionamento da matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 29/06/2012 no Juízo Estadual de Palmitos/SC com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.
No que diz respeito ao requisito da incapacidade, durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial em 08-02-13 (fls. 80-81) pelo médico Norberto Rauen, chegando às seguintes conclusões:
- quadro mórbido: gonartrose (CID 10 M17.9);
- incapacidade: total e permanente para as atividades habituais;
- início da incapacidade estimado (DII): 18-01-13;
- origem e prognóstico: patologia degenerativa, comprovada por exame de ressonância magnética de 18-01-13.
As conclusões periciais, conforme explicitado, devem ser analisadas sob o prisma das condições socioeconômicas da parte autora. Nesse norte, destacam-se os seguintes elementos:
- idade no momento da perícia: 66 anos;
- atividades laborais: agricultura;
- histórico de requerimentos: auxílio-doença.

Com relação à qualidade de segurado especial, em linhas gerais, enquadra-se nessa condição a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de produtor rural que explore atividade agropecuária em pequeno imóvel rural (de até 4 módulos fiscais) ou como seringueiro ou extrativista vegetal, pescador artesanal ou assemelhado que explore a pesca e cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos, ou a este equiparado, do segurado, que trabalhem com o grupo familiar (artigo 11, VII, da Lei n. 8.213/91).

As testemunhas ouvidas afirmaram que a autora reside na zona urbana de Palmitos/SC e que se desloca até a zona rural, onde desenvolve agricultura (milho, feijão e soja) juntamente com um irmão, Harri Kerkhoff, dono da propriedade, na localidade de Nova Santa Cruz, com quem divide os rendimentos da atividade. Seu cônjuge, segundo informações das testemunhas, exerce a atividade de caminhoneiro, com vínculo empregatício junto ao Município de Palmitos/SC e recebe benefício de aposentadoria (NB 1308543651, conforme documento juntado à fl. 53).

Considera-se que o fato de o cônjuge possuir renda não é impeditivo à qualificação do segurado como especial, desde que demonstrado que a subsistência do grupo familiar provenha dos rendimentos auferidos do trabalho rural. Nesse sentido, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. COMPROVADO DESEMPENHO DO LABOR RURAL. AVERBAÇÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. O exercício de labor urbano por um dos cônjuges não afasta a condição de segurado especial do outro. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação jurídica dos demais. 3. Determinada a averbação dos períodos de trabalho rural em regime de economia familiar reconhecidos, com vistas a futuro requerimento de aposentadoria. (TRF4, APELREEX 0013796-94.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 13/09/2016)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO MARIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. A percepção de aposentadoria urbana pelo cônjuge não desqualifica a condição de segurada especial da esposa, uma vez que restou demonstrado nos autos que a indigitada renda não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa para a subsistência do núcleo familiar. 4. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0004006-18.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/10/2016)
No caso dos autos, porém, constata-se, pelo teor das notas de produtor rural juntadas aos autos (fls. 15, 101, 103 e 105) que revelam, nos anos de 2009 e 2011, comercialização de produção agrícola (pequena quantidade de milho) de valor insignificante, que, de fato, o exercício da atividade rural pela autora ocorreu de modo eventual, não sendo imprescindível à subsistência do grupo familiar.

Diante disso, tenho que não se faz caracterizada a condição de segurada especial da autora, de modo que, apesar de reconhecida sua incapacidade laborativa, pela perícia médica, resta inviabilizado o deferimento do benefício por incapacidade.

Honorários advocatícios e custas processuais
Invertida a sucumbência, cabe à parte autora arcar com honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, bem como com as custas processuais, restando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão do deferimento de AJG.

Conclusão

Providas a remessa oficial e a apelação do INSS, para julgar improcedente a presente ação.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8856616v2 e, se solicitado, do código CRC 1087DE2A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 01/06/2017 18:12




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000451-90.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ASTI BERGMANN
ADVOGADO
:
Sandra Santos de Oliveira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMITOS/SC
VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator decide por bem dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial nestas letras:

"No que diz respeito ao requisito da incapacidade, durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial em 08-02-13 (fls. 80-81) pelo médico Norberto Rauen, chegando às seguintes conclusões:
- quadro mórbido: gonartrose (CID 10 M17.9);
- incapacidade: total e permanente para as atividades habituais;
- início da incapacidade estimado (DII): 18-01-13;
- origem e prognóstico: patologia degenerativa, comprovada por exame de ressonância magnética de 18-01-13.
As conclusões periciais, conforme explicitado, devem ser analisadas sob o prisma das condições socioeconômicas da parte autora. Nesse norte, destacam-se os seguintes elementos:
- idade no momento da perícia: 66 anos;
- atividades laborais: agricultura;
- histórico de requerimentos: auxílio-doença.

Com relação à qualidade de segurado especial, em linhas gerais, enquadra-se nessa condição a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de produtor rural que explore atividade agropecuária em pequeno imóvel rural (de até 4 módulos fiscais) ou como seringueiro ou extrativista vegetal, pescador artesanal ou assemelhado que explore a pesca e cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos, ou a este equiparado, do segurado, que trabalhem com o grupo familiar (artigo 11, VII, da Lei n. 8.213/91).

As testemunhas ouvidas afirmaram que a autora reside na zona urbana de Palmitos/SC e que se desloca até a zona rural, onde desenvolve agricultura (milho, feijão e soja) juntamente com um irmão, Harri Kerkhoff, dono da propriedade, na localidade de Nova Santa Cruz, com quem divide os rendimentos da atividade. Seu cônjuge, segundo informações das testemunhas, exerce a atividade de caminhoneiro, com vínculo empregatício junto ao Município de Palmitos/SC e recebe benefício de aposentadoria (NB 1308543651, conforme documento juntado à fl. 53).

Considera-se que o fato de o cônjuge possuir renda não é impeditivo à qualificação do segurado como especial, desde que demonstrado que a subsistência do grupo familiar provenha dos rendimentos auferidos do trabalho rural. (...)
No caso dos autos, porém, constata-se, pelo teor das notas de produtor rural juntadas aos autos (fls. 15, 101, 103 e 105) que revelam, nos anos de 2009 e 2011, comercialização de produção agrícola (pequena quantidade de milho) de valor insignificante, que, de fato, o exercício da atividade rural pela autora ocorreu de modo eventual, não sendo imprescindível à subsistência do grupo familiar.

Diante disso, tenho que não se faz caracterizada a condição de segurada especial da autora, de modo que, apesar de reconhecida sua incapacidade laborativa, pela perícia médica, resta inviabilizado o deferimento do benefício por incapacidade."

Peço vênia para divergir de Sua Excelência.
Cumpre destacar que o fato de o cônjuge da autora exercer atividade urbana desde 2003 (fls. 38/39) e ser beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 40) não serve para descaracterizar automaticamente sua condição de segurada especial, mormente porque não há nos autos demonstração de que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da demandante para a subsistência da família.

A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que "O fato de o marido da autora constar como contribuinte individual no cadastro do CNIS não constitui óbice, por si só, ao enquadramento dela como segurada especial, na medida em que o art. 11 , VII , da Lei n. 8.213 /91, conferiu ao produtor rural que exerça a atividade agrícola individualmente o status de segurado especial" (TRF4, AC 2413, j. 10.01.2007).

Também o Colendo STJ sufraga este entendimento:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.SEGURADA ESPECIAL.
O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade. Recurso conhecido e provido" (REsp 289.949/SC, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 04/02/2002).

Na oportunidade, asseverou o Ministro Relator em seu voto que "De fato, a autora não perde a qualidade de segurada especial, pois só deixa de ser considerado como tal o membro da família que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, de arrendamento de imóvel rural ou aposentadoria, no presente caso, o marido e o filho, e nunca a Autora, que comprovou ter laborado exclusivamente na lavoura por toda a vida, fazendo jus ao benefício da aposentadoria por idade (sem grifos no original).

Outro não é o entendimento esposado pela doutrina, consoante se observa das judiciosas lições de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 2ª Edição, Ed. Esmafe, 2002, págs. 67/68, ao afirmarem que, litteris:Desse modo, somente estaria descaracterizado o regime de economia familiar quando a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola. (...) . Caso o entendimento seja diverso, como já referimos, apenas atingiria o membro do grupo familiar que percebe tal rendimento, não prejudicando a condição de segurado especial dos demais trabalhadores rurais.?

Assim, o exercício de atividade urbana por um dos membros da família não pode ser generalizado para descaracterizar o regime de economia familiar em caráter absoluto, encontrando aplicação também a Súmula nº 41 da TNU: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

Um entendimento em sentido contrário deixaria desamparados trabalhadores rurais que não podiam recolher contribuições porque o sistema previdenciário não lhes oportunizava.

Não se pode, por outro lado, apagar do patrimônio jurídico desses trabalhadores rurais os efeitos do trabalho que efetivamente desenvolveram transformando-o em um nada.

Ora, no caso em tela, é forçoso reconhecer que a percepção de cerca de três salários mínimos pelo esposo da autora, conforme consulta aos sistemas Plenus e CNIS, cujos extratos determino a juntada aos autos, não torna dispensável o labor rural da demandante. Com efeito, não há confundir diminuto rendimento, com rendimento inexpressivo.

Certamente, com esse patamar de rendimentos, o trabalho rural da segurada era fundamental para a manutenção do sustento familiar. Ademais, o adjutório da autora à economia familiar não pode ser considerado apenas em função dos valores auferidos com a produção agrícola, mas sim a partir de uma análise mais ampla, que leva em consideração a fundamentalidade do papel da trabalhadora rural para viabilizar o próprio trabalho do cônjuge.

Dessarte, comprovada a qualidade de segurada especial no período correspondente à carência, passa-se ao exame da incapacidade.

Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para a qual possui habilitação, o que justifica a manutenção da sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez à parte autora.
Com efeito, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela possibilidade de reabilitação da parte autora, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (gonartrose - artrose no joelho esquerdo), corroborada pela documentação clínica das fls. 22/27, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (66 anos de idade) - demonstram a efetiva incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade profissional.
No tocante ao termo inicial do benefício, embora o laudo tenha asseverado que a incapacidade iniciou em 18/01/2013, entendo que o benefício seria devido o benefício desde a DER (19-09-2011 - fl. 19), porquanto o atestado da fl. 26 indica que a autora estava incapacitada desde 09-11-2011. Contudo, tendo a sentença adotado a data da perícia como termo inicial e inexistindo recurso da parte autora, deve ser mantida a concessão da aposentadoria por invalidez desde 18-01-2013. Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 28/06/2012.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, devendo ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, desde 18/01/2013 (data de início da incapacidade), impondo-se a manutenção da sentença.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados o recurso e a remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes devem suportar os honorários advocatícios devidos ao patrono da contraparte, vedada a compensação. A exigibilidade de tal verba resta suspensa em relação à parte autora, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.

Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
De igual forma, o pagamento das custas processuais deve ser suportado por ambas as partes, sendo suspensa a exigibilidade quanto à autora. Ressalva-se, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a Autarquia responde pela metade do valor.
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida (fl. 113), uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Confirma-se a sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 18/01/2013 (data de início da incapacidade), negando-se provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, restando prejudicados no que tange aos critérios de correção monetária; ratificada a antecipação da tutela deferida na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, pedindo vênia ao eminente Relator, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8906081v5 e, se solicitado, do código CRC B7A114D2.
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Data e Hora: 27/03/2017 18:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000451-90.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00014801220128240046
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ASTI BERGMANN
ADVOGADO
:
Sandra Santos de Oliveira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMITOS/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 334, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NEGANDO-LHES PROVIMENTO, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 30-5-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 27/03/2017 18:28:32 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
disponibilizado.
Voto em 28/03/2017 11:00:37 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com vênia do relator, acompanho a divergência.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8909262v1 e, se solicitado, do código CRC 79135E45.
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Data e Hora: 28/03/2017 17:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000451-90.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00014801220128240046
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ASTI BERGMANN
ADVOGADO
:
Sandra Santos de Oliveira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMITOS/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E ROGERIO FAVRETO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 28/03/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NEGANDO-LHES PROVIMENTO, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 30-5-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.

Comentário em 26/05/2017 11:39:39 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
De acordo com o Relator
Comentário em 26/05/2017 12:06:59 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
pedindo vênia à divergência, acompanho o eminente relator


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9026113v1 e, se solicitado, do código CRC 71107A86.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/06/2017 13:55




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