VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. TRF4. 5015646-25.2019.4.04.9999

Data da publicação: 20/05/2021 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. . A data de início da incapacidade constatada pela perita judicial deve constituir o termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida. . Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. . O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). (TRF4, AC 5015646-25.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015646-25.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ELISABETH MARIA COZER

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS em 21/01/2016, na qual ELISABETH MARIA COZER (59 anos) postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir de 14/10/2011 (data da cessação do NB 31/543.059.251-6), ou concessão de aposentadoria por invalidez. Narra, na inicial, ter sido acometida, em 2010, por neoplasia maligna da mama, tendo realizado mastectomia, esvaziamento axilar e quimioterapia, encontrando-se, atualmente, impossibilitada de realizar qualquer esforço devido à linfedema no membro superior direito e erisipela em tratamento secundário ao tratamento cirúrgico de patologia de neoplasia maligna da mama.

A sentença (Evento 3 - SENT21), prolatada em 26/10/2018, julgou o pedido nos seguintes termos:

(...)

Com relação às parcelas pretéritas, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, lã Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.

(...)

3.- Dispositivo.

Isso posto, defiro a tutela de urgência em sentença, determinando a implantação do benefício a contar da sentença, e JULGO procedente o pedido para condenar o requerido a conceder à autora a aposentadoria por invalidez, pagando as parcelas vencidas desde a cessação do benefício anterior (30/05/2015, fl. l3).

As parcelas vencidas devem ser corrigidas/atualizadas conforme parágrafo anterior à concessão da tutela de urgência.

O INSS arcará com o pagamento de 50% das custas processuais (é responsável pela totalidade delas, mas isento em metade, tendo em vista o julgamento da ADIN nº 70041334053, por órgão especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que declarou inconstitucional a Lei 13.471/2010) mais honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, em percentual que será definido por ocasião da liquidação da sentença, conforme disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, nos termos previstos nos incisos I a V, § 3º, do mesmo dispositivo legal.

Hipótese não sujeita a reexame necessário.

(...)

Em razões de apelação (Evento 3 - APELAÇÃO23), pleiteia o INSS o afastamento de sua condenação em custas e a observância, no tocante à correção monetária, dos ditames da Lei n 11.960/2009.

Apelou (Evento 3 - APELAÇÃO26) a parte autora, requerendo a fixação do termo inicial da aposentadoria invalidez em 14/10/2011 (data da cessação do benefício de auxílio-doença 31/543.059.251-6).

Apresentadas as contrarrazões pela autora (Evento 3 - CONTRAZ27), vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Remessa oficial

Sentença, prolatada em 26/10/2018, não submetida ao reexame necessário.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, à forma de fixação da correção monetária e às custas.

Caso concreto

A parte autora, nascida em 29/03/1961, aos 48 anos de idade, protocolou pedido administrativo de auxílio-doença em 13/10/2010, que titularizou até 13/10/2011, em razão de neoplasia maligna da mama. Sua cessação administrativa se deu pelo entendimento da perícia do INSS de ausência de incapacidade laborativa (Evento 3 - ANEXOSPET4, páginas 05/06). Posteriormente, em 26/03/2015, aos 54 anos, a autora encaminhou pedido administrativo para concessão de auxílio-doença, o qual usufruiu de 04/03/2015 a 30/05/2015, em razão de linfedema em membro superior direito, cessando o benefício pela constatação pelo INSS de ausência de incapacidade laborativa (Evento 3 - ANEXOSPET4, páginas 08/09).

A presente ação foi ajuizada em 21/01/2016.

Termo inicial da aposentadoria por invalidez

A partir da perícia médica realizada nestes autos em 16/02/2018 pela mastologista Simone Ruaro, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade (CID): linfedema em membro superior direito (I 89.9);

- incapacidade: total e permanente;

- data de início da doença: 08/10/2010;

- data de início de início da incapacidade: 08/10/2010;

- idade na data do laudo: 56 anos;

- profissão: Auxiliar de escritorio e apos trabalhos manuais (bordados, trico,..);

- escolaridade: não há informação.

Segundo a expert, a autora apresenta linfedema em membro superior direito, coincidindo tanto o início da doença como a o termo inicial da incapacidade com a data da realização do procedimento cirúrgico, em 08/10/2010.

Apresento, a propósito, excertos do laudo técnico em referência, a partir dos quesitos formulados pelo INSS em contestação (Evento 3 - CONTES7, páginas 13/14):

7. Existe doença, lesão, sequela ou deficiência que esteja produzindo incapacidade para o trabalho habitual ou atividade que lhe garanta subsistência, verificável e inequivocamente constatada no momento pericial?

Sim. Existe sequela após o procedimento cirúrgico realizado (linfadenectomia axilar), que toda a atividade que aumentar o fluxo sanguíneo do membro superior direito causará linfedema. A paciente apresenta outras comorbidades que impedem a mesma de amenizar esse problema do linfedema ou de realizar outras atividades laborativas (rins policísticos, que impedem o uso de anti-inflamatórios e problemas na coluna que impedem que a mesma exerça atividades em posição ortostática, por exemplo).

12. Qual a data provável do início-da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciaado(a)?

8/10/2010

13. É possível informar qual a data de início da doença/lesão/moléstias(s) com base em elementos objetivos (exames clínicos, laudos, demais documentos juntados aos autos e etc.), desconsiderando o que lhe foi dito pelo(a) autor(a)? Quais os critérios objetivos utilizados para fixar a data ou períodordo início da doença?

A data do inicio da moléstia é a data da realização da cirurgia (8/10/2010). Uma das complicações descritas da realizaçao da linfadenectomia é o linfedema. Portanto, uma complicação prevista na literatura.

14. Qual .a data provável de início da incapacidade identificada? justifique, com base em elementos objetivos.

A mesma descrita acima.

15. A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? justifique.

A incapacidade remonta da data da realização do procedimento cirúrgico.

Importa referir que não há motivo para afastar as conclusões da perita, profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, especialista na área da patologia alegada (mastologia) e que respondeu de forma clara e coesa aos quesitos formulados.

Feitas tais considerações, cabível a reforma da sentença para fixar o termo inicial da aposentadoria em 14/10/2011, data seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença 31/5430592516 (com DCB em 13/10/2011), devendo ser pagas as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

Honorários de sucumbência

Tendo em vista o previsto pelo art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso do INSS, ainda que parcial, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Tendo em conta que, em consulta ao CNIS, é possível verificar que o INSS já implantou o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora, não é o caso de determinar a imediata implantação do benefício.

Conclusão

Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 14/10/2011, devendo ser pagas as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.

Provido parcialmente o apelo do INSS, para reconhecer sua isenção ao pagamento das custas.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001961323v4 e do código CRC 53d14ea3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 10/8/2020, às 17:37:5


5015646-25.2019.4.04.9999
40001961323.V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015646-25.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ELISABETH MARIA COZER

ADVOGADO: SAMUEL ANZOLIN (OAB RS074365)

ADVOGADO: IVANI PETERLE (OAB RS050366)

ADVOGADO: LUCIDIO LUIZ CONZATTI (OAB RS019697)

ADVOGADO: Saline Nichetti (OAB RS068206)

ADVOGADO: VINICIUS BEN (OAB RS075528)

ADVOGADO: DIEGO DINON BUFFON (OAB RS078368)

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

Com a devida vênia da Relatora, apresento divergência quanto à fixação do termo inicial do benefício em 14/10/2011 (NB 31/543.059.251-6).

O autor postulou na inicial o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir de 14/10/2011 (NB 31/543.059.251-6, DIB: 13/10/2010 e DCB: 03/10/2011; NB 609.994.426-9, DIB: 04/03/2015 e DCB: 30/05/2015).

Ocorre que entre a data de cessação do primeiro benefício (DCB: 03/10/2011) e o início da percepção do segundo benefício (DIB: 04/03/2015) decorreram mais de três anos sem que a autora buscasse proteção previdenciária ou judicial, vindo a ingressar com a presente demanda somente em 21/01/2016.

Diante desse cenário, entendo que resta caracterizada falta de interesse de agir em relação ao benefício nº 543.059.251-6, uma vez que cumpre ao Poder Judiciário apenas a revisão dos atos administrativos e não o seu suprimento.

Nesse sentido, o seguinte julgado de minha relatoria:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. Resta caracterizada a falta de interesse de agir quando há lapso temporal significativo entre a data da cessação do benefício ou do indeferimento do pedido de concessão e a data do ajuizamento da ação, sem que tenha sido formulado novo requerimento administrativo, uma vez que cabe ao Judiciário apenas a revisão dos atos administrativos. (TRF4, AC 5007784-43.2019.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020).

Desta forma, escorreita a sentença que fixou a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez em 30/05/2015 (NB 609.994.426-9).

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE n.º 870947, com repercussão geral).

Honorários advocatícios

A Quinta Turma deste Regional modificou o entendimento que vinha sendo adotado quanto à impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios nos casos em que haja parcial provimento da apelação da Autarquia Previdenciária.

Devido à sentença ter sido proferida após 18/03/2016 (início da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Majoro, portanto, a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC). Desta forma, ainda que acolhido parcialmente o recurso do INSS, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Não se desconhece a afetação pelo STJ do Tema 1059 - (Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação. Todavia, tenho que, em se tratando de questão acessória, e a fim de evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, caso o entendimento do Tribunal Superior venha a ser pela possibilidade de majoração, resta desde já fixado o percentual a ser utilizado, de forma a permitir a aplicabilidade do julgado, cujo cumprimento fica diferido para o juízo da execução.

Eventual discussão acerca da “possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial” (Tema 1050 do STJ), deverá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o que decidido pelo Tribunal Superior.

Custas e Taxa Única de Serviços Judiciais

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplica-se: nas demandas propostas anteriormente a 15/06/2015, o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação dada pela Lei nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS; nas ações ajuizadas após 15/06/2015, a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais e revogou o Regimento de Custas (Lei nº 8.121/85).

Assim, o INSS está isento do pagamento de custas e da Taxa Única de Serviços Judiciais, mas obrigado a arcar com eventuais despesas processuais.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.).

Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 (quarenta e cinco) dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da Autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela Autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reforma-se a sentença para isentar a Autarquia do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais.

Determinada a imediata implantação do benefício.

Majoração dos honorários advocatícios; diferida para o juízo da execução a análise da matéria objeto do Tema 1059 do STJ.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002292287v2 e do código CRC 0870c608.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 18/12/2020, às 16:31:56


5015646-25.2019.4.04.9999
40002292287.V2


Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015646-25.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ELISABETH MARIA COZER

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.

. A data de início da incapacidade constatada pela perita judicial deve constituir o termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida.

. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria vencido em parte o juiz federal Altair Antonio Gregorio, dar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001961324v3 e do código CRC 593344ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:45:28


5015646-25.2019.4.04.9999
40001961324 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/09/2020 A 09/09/2020

Apelação Cível Nº 5015646-25.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ELISABETH MARIA COZER

ADVOGADO: SAMUEL ANZOLIN (OAB RS074365)

ADVOGADO: IVANI PETERLE (OAB RS050366)

ADVOGADO: LUCIDIO LUIZ CONZATTI (OAB RS019697)

ADVOGADO: Saline Nichetti (OAB RS068206)

ADVOGADO: VINICIUS BEN (OAB RS075528)

ADVOGADO: DIEGO DINON BUFFON (OAB RS078368)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/09/2020, às 00:00, a 09/09/2020, às 14:00, na sequência 258, disponibilizada no DE de 21/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Pedido Vista: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5015646-25.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ELISABETH MARIA COZER

ADVOGADO: SAMUEL ANZOLIN (OAB RS074365)

ADVOGADO: IVANI PETERLE (OAB RS050366)

ADVOGADO: LUCIDIO LUIZ CONZATTI (OAB RS019697)

ADVOGADO: Saline Nichetti (OAB RS068206)

ADVOGADO: VINICIUS BEN (OAB RS075528)

ADVOGADO: DIEGO DINON BUFFON (OAB RS078368)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 14:00, na sequência 1000, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

VOTANTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5015646-25.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ELISABETH MARIA COZER

ADVOGADO: SAMUEL ANZOLIN (OAB RS074365)

ADVOGADO: IVANI PETERLE (OAB RS050366)

ADVOGADO: LUCIDIO LUIZ CONZATTI (OAB RS019697)

ADVOGADO: Saline Nichetti (OAB RS068206)

ADVOGADO: VINICIUS BEN (OAB RS075528)

ADVOGADO: DIEGO DINON BUFFON (OAB RS078368)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 695, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER E DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO A RELATORA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA VENCIDO EM PARTE O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Com a vênia da divergência, acompanho o voto da e. Relatora.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.



Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2021 04:01:00.

O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias