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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CONSTRUÇÃO CIVIL. CAL E CIMENTO. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. REAFIRMAÇÃO DA D. E. R. TRF4. 5003934-55.2017.4.04.7009

Data da publicação: 14/05/2021 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CONSTRUÇÃO CIVIL. CAL E CIMENTO. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso. O item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 previa o enquadramento profissional da atividade em construção civil dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, considerada perigosa. É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exposta a poeira de cal e cimento, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.9, e no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos em níveis insalubres. Precedentes deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5003934-55.2017.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003934-55.2017.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: DOMINGOS DE PAULA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER em 27/11/2015 ou 11/07/2016), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 11/05/1987 a 31/05/1988, 15/06/1988 a 18/02/1989, 16/05/1989 a 29/05/1990, 01/06/1990 a 02/01/1991, 01/02/1993 a 15/06/1994, 01/03/1995 a 22/11/1997, 05/08/1998 a 09/02/2000, 01/08/2000 a 22/11/2003, 01/07/2004 a 10/09/2004, 29/09/2004 a 17/10/2005, 01/11/2005 a 31/01/2006 e 05/02/2006 a 11/07/2016. Requereu, ainda, a conversão do período comum de 16/04/1979 a 26/10/1984, 01/02/1986 a 20/12/1986 e 05/03/1991 a 30/06/1991, em atividade especial, mediante aplicação do fator de redução 0,71 e a declaração de inconstitucionalidade art. 57, § 8º da Lei 8.213/91. Por fim, pugnou pela reafirmação da DER, se necessária.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 29/10/2018, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 72):

Ante o exposto:

a) julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de declaração da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil;

b) julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:

b.1) reconhecer e averbar em favor da parte autora os períodos de atividade especial de 01/06/1990 a 02/01/1991, 01/02/1993 a 15/06/1994, 06/03/1997 a 22/11/1997, 05/08/1998 a 09/02/2000, 01/08/2000 a 22/11/2003, 01/07/2004 a 10/09/2004, 29/09/2004 a 17/10/2005, 01/11/2005 a 31/01/2006 e 06/02/2006 a 27/11/2015, determinando sejam estes convertidos em atividade comum urbana com aplicação do multiplicador 1,40;

b.2) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 175.041.970-7), com DIB em 27/11/2015 (DER);

b.3) pagar em favor da parte autora as prestações vencidas, a contar da data da DIB (27/11/2015), acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e de juros de mora, a contar da citação, nos termos da fundamentação da sentença.

Deferido o benefício da Gratuidade da Justiça no evento 3.

Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observado o disposto no §14 deste diploma.

Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais, devidamente atualizada, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.

Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado o disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o disposto no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgada a presente decisão, intime-se a AADJ para averbar os períodos de atividade especial reconhecidos na sentença e implantar o benefício em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias (itens "b.1" e "b.2" do dispositivo). Depois de comprovado o cumprimento, intime-se o Setor de Cálculos do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente os cálculos referentes à concessão, nos termos do item "b.2" do dispositivo. Por fim, intimada a parte autora dos cálculos, cumpra-se o item "b.3" também do dispositivo da sentença.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A parte autora apelou requerendo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/05/1987 a 31/05/1988, 15/06/1988 a 18/02/1989, 16/05/1989 a 29/05/1990, 01/03/1995 a 05/03/1997 e de 12/07/2016 a 31/01/2017. Pugnou, ainda, pela concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição sem incidência de fator previdenciário e que seja afastada a proibição contida no art. 57, §8º da Lei 8.213/91. (ev. 76)

O INSS apelou alegando que não é possível reconhecer a especialidade do período posterior a 05/03/1997 por sujeição à eletricidade. Pugnou, ainda, pela aplicação da TR como índice de correção monetária. (ev. 77)

Com contrarrazões do autor e sem contrarrazões do INSS, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)

Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).

Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.

Por fim, entendo que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.

Alegação de ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. Inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, § 5º)

O argumento do INSS não prospera, porquanto inadequado aferir a existência de um direito previdenciário a partir do modo como formalizada a obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Se os elementos de prova contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade laboral desenvolvida pelo segurado, o reconhecimento de seu direito não é prejudicado por eventual erro na informação da atividade na GFIP ou pela ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade seja, na realidade, especial. Nesse caso, abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A constatação de eventual discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais poderá constituir um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, é inadequada a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Quanto ao ponto, a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. Prestigia-se, neste ponto, a realidade e a necessidade da proteção ao trabalhador, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INFORMAÇÕES PRESTADAS EM GFIP. IRRELEVÂNCIA. PRECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. (...). 5. Para fins de reconhecimento da especialidade da atividade, é irrelevante que a empresa não tenha informado, em GFIP, o caráter especial da atividade exercida pelo autor, bem como que não tenha recolhido a respectiva contribuição adicional. (...) (TRF4 5031012-27.2012.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 02.10.2018)

Agente Nocivo Eletricidade

Prevalece a compreensão de ser possível o reconhecimento da especialidade de atividade com exposição à eletricidade, no código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, ainda que a partir de 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais.

Trata-se, inclusive, de questão decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 534 dos Recursos Especiais Repetitivos:

"As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".

Portanto, a questão não se comporta maiores digressões, estando definitivamente decidida em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC).

Registra-se, por oportuno, que o fornecimento e o uso de EPI, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco, tampouco se exige exposição permanente durante toda a jornada de trabalho.

No entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tratando-se de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. (...) (TRF4, APELREEX 0013817-70.2014.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. 06.06.2018).

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE PERICULOSA. ELETRICIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA 534. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PRENCHIDOS APÓS A LEI 9.032/95. CONVERSÃO VEDADA. TEMA 546. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. (...) 3. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada. 4. Ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 5.3.1997 (fundamento da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996). 5. Incidência do Tema STJ nº 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). 6. Aplicação do decidido no RE 1.310.034/PR do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral, que passou a integrar o Tema nº 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 7. A lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão. Logo, a partir da edição da Lei nº 9.032/95, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a hipótese contrária, ou seja, a conversão de tempo comum em especial. (...) (TRF4 5013877-56.2013.4.04.7003, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Oscar Valente Cardoso, j. 05.06.2018).

Caso concreto

Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 11/05/1987 a 31/05/1988, 15/06/1988 a 18/02/1989, 16/05/1989 a 29/05/1990, 01/03/1995 a 05/03/1997 e de 12/07/2016 a 31/01/2017 (por força do apelo do autor) e dos períodos de 06/03/1997 a 22/11/1997, 05/08/1998 a 09/02/2000, 01/08/2000 a 22/11/2003, 01/07/2004 a 10/09/2004, 29/09/2004 a 17/10/2005, 01/11/2005 a 31/01/2006 e 06/02/2006 a 27/11/2015 (por força do apelo do INSS).

A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:

- Análise do Caso Concreto

Períodos 11/05/1987 a 31/05/1988
EmpresaElco - Engenharia de Montagens S/A
FunçãoAjudante
Agentes NocivosEletricidade
Enquadramento LegalNão enquadrado
ProvaCTPS (evento 7, PROCADM1, p. 16)

Audiência (evento 59)

ConclusãoAfirmou o autor que a Elco era uma empresa elétrica, terceirizada da Copel, e que o seu trabalho consistia em fazer valeta, roçada, buracos para poste e lançar cabo, com a rede morta.
O autor era ajudante e não propriamente um eletricista, de modo que era responsável mais pela preparação dos locais e instalação física da rede, e não pela instalação elétrica.
Mesmo que também realizasse a atividade de lançar cabos, a fazia com a rede morta (desligada).
Sobre isso, esclareceu o autor que com a chave desligada (rede morta) não é possível passar eletricidade.
Dessa forma, o seu trabalho não estava sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts.
Tem-se, portanto, como incabível o reconhecimento da especialidade, por exposição à eletricidade, no período de 11/05/1987 a 31/05/1988.

Períodos 15/06/1988 a 18/02/1989

01/06/1990 a 02/01/1991

EmpresaDeltron Projetos e Construções Elétricas Ltda
FunçãoAjudante

Oficial "A"

Agentes NocivosEletricidade
Enquadramento LegalCódigo 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964
ProvaCTPS (evento 7, PROCADM, p. 16 e 24)
Audiência (evento 59)
ConclusãoAfirmou o autor que a empresa Deltron trabalhava no ramo de construção elétrica, terceirizada da Copel. Começou como ajudante (servente) e depois trabalhou na parte elétrica, com puxação de cabo e linha cruzeta. Como ajudante fazia valeta e roçada, que era abrir os trilhos por baixo para passar os cabos na área rural, e cavava buracos para poste. Mexia com a rede elétrica porque puxava e erguia os cabos. Fazia todo serviço, da construção até energizar. Fazia a instalação em cima, na parte de alta tensão. A diferença entre o ajudante e o eletricista é que o primeiro fazia só roçada, valeta ou buraco. Fazia a instalação elétrica como ajudante. Não fazia tudo o que o eletricista desempenhava, como a abertura de uma chave energizada. Trabalhava só com a rede morta, sem energia. No período, como eletricista, trabalhou com a rede viva. A voltagem da rede era 13,8 e 34,5 mil volts. Como eletricista puxava cabo, trocava cruzeta, instalava chave, isolador e transformador.

No primeiro período o autor era um ajudante e não propriamente um eletricista, de modo que era responsável mais pela preparação dos locais e instalação física da rede, e não pela instalação elétrica.

Mesmo que também realizasse a atividade de lançar cabos, a fazia com a rede morta (desligada), sem energia.

Sobre isso, esclareceu o autor que com a chave desligada (rede morta) não é possível passar eletricidade.

Dessa forma, o seu trabalho, neste primeiro período, não estava sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts.

Diferentemente, no segundo período, trabalhou como eletricista, com a rede viva, sujeito à voltagem de 13,8 e 34,5 mil volts.

De fato, é notório que a tensão elétrica das redes superam e muito o patamar de 250 volts. Então, como oficial, trabalhou sujeito à eletricidade.

Tem-se, portanto, como cabível o reconhecimento da especialidade, por exposição à eletricidade, no período de 01/06/1990 a 02/01/1991.

Períodos 16/05/1989 a 29/05/1990
EmpresaEnterpa Engenharia Ltda
FunçãoServente
Agentes NocivosRuído
Químico: Cimento
Enquadramento LegalNão enquadrado
ProvaAudiência (evento 59)
Laudo pericial (evento 64, LAUDO3)
Cadastro (evento 12, COMP3)
ConclusãoDiante da informação de que a empresa foi baixada, constante em cadastro estadual (evento 12, COMP3), a parte autora pediu a utilização como paradigma de laudo técnico pericial.

Jurisprudência consolidada na Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região tem admitido a utilização de prova emprestada quando existam condições mínimas de semelhança entre as atividades e as condições de trabalho da empregadora e da paradigma:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LAUDO AMBIENTAL ELABORADO POR EMPRESA SIMILAR. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA. 1. Esta Turma firmou o entendimento de que "é possível a utilização de laudo técnico elaborado por empresa similar para comprovar a especialidade exercida em empresa extinta, quando houver informações mínimas para se constatar a necessária relação de semelhança entre as atividades desenvolvidas e as condições gerais de trabalho" (IUJEF 2008.72.95.001381-4, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 01/09/2009). 2. Caso em que, embora expressamente provocado, o acórdão recorrido não se manifestou sobre a possibilidade de utilização de laudo elaborado por empresa similar. 3. Nulidade do acórdão recorrido. 4. Incidente prejudicado. ( 5000940-33.2012.404.7105, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, D.E. 02/04/2013)

A prova emprestada, amplamente admitida pela jurisprudência pátria, mostra-se cabível nas situações em que as empresas já não se encontram em funcionamento ou quando não há documentação suficiente dos vínculos laborais.

É evidente que o laudo produzido em empresa paradigma não é capaz de demonstrar de forma exata as condições de trabalho vivenciadas pelos obreiros à época. No entanto, isso não retira a credibilidade do meio de prova. Quando se aceita a leitura da insalubridade baseada na similaridade de empresas, o objetivo é verificar o local de trabalho do segurado, com as suas características, sendo desnecessário que guarde as mesmas dimensões ou tenha o maquinário exatamente idêntico.

A similitude entre a empresa objeto da prova técnica e aquela em que o segurado efetivamente laborou possibilita ao Juízo conhecer das condições de trabalho vivenciadas diariamente por trabalhadores que exercem funções semelhantes. Nessas condições, a prova emprestada é meio apto a demonstrar, ainda que por similaridade, os fatores de risco existentes no local de trabalho do segurado.

Há que se ressaltar, também, que não pode o autor arcar com o ônus de ter a empregadora encerrado as atividades sem ter produzido laudos que retratassem seu ambiente de trabalho.

Observa-se que tanto a empresa Enterpa Engenharia Ltda, quanto a empresa periciada, atuavam no ramo de construção civil. Entretanto, não construíam as mesmas coisas, porque a Enterpa era responsável pela construção de silos e barracões para guardar sementes, segundo declarou o autor, enquanto a empresa periciada construía edifícios.

Logo, a despeito de atuarem na construção civil, as atividades desenvolvidas em ambas as empresas não guardavam exatamente as mesmas características.

Essa constatação não permite concluir, então, com precisão, que os mesmos equipamentos geradores de ruído manuseados na construção de edíficos, tenham sido também usados na empresa Enterpa.

De fato, não dá para supor a exposição a ruído em um trabalho com massa, de puxar tijolo e concreto, segundo descreveu o autor.

A adoção do laudo paradiga, assim, poderia ser geradora de um situação não ocorrida na empresa Enterpa.

É verdade que a exposição a cimento até poderia ser tida como comum ao trabalho desenvolvido em ambas as empresas.

De todo modo, a NR 15, em seu anexo XIII, consigna a insalubridade em grau minimo apenas para a atividade de fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição à poeira, não havendo previsão de insalubridade para o manuseio dos compostos após a fase de industrialização, como ocorre na construção civil.

Dessa forma, sobretudo por não restar constatada a similaridade entre as funções, inadmito a utilização do laudo paradigma como instrumento para verificação das condições de trabalho suportadas pelo segurado.

Tem-se, portanto, como incabível o reconhecimento da especialidade, por exposição a agentes físico e químico, no período de 16/05/1989 a 29/05/1990.

(...)

Períodos 01/03/1995 a 22/11/1997
EmpresaEngeomec Engenharia e Obras Eletromecânicas Ltda
FunçãoOficial eletricista B
Agentes NocivosEletricidade
Periculosidade
Enquadramento LegalPericulosidade: Decreto nº 93.412/1986
ProvaCTPS (evento 7, PROCADM1, p. 25)

Audiência (evento 59)

ConclusãoAfirmou o autor que na Engeomec trabalhou de eletricista. Era uma empresa de instalação elétrica, terceirizada da Copel. (...) Fazia instalação na via pública e na rural. Trabalhava com linha morta. Tensionava e lançava cabo, levantava poste, troca de cruzeta, transformador.

A testemunha Antônio José Rodrigues declarou que trabalhou com o autor na na Engeomec. Faziam o trabalho de montagem de rede de distribuição da Copel, lançamento e tensionamento de cabos elétricos. Todos esses serviços eram realizados na área elétrica. Faziam o mesmo tipo de serviço. Prestavam serviços para a Copel, na via pública, e muitas vezes no mato, contruindo linhas na área rural. Faziam instalação elétrica. Apesar de o autor ser eletricista, trabalhava com a rede morta (desligada), sem energia.

Sobre isso, esclareceu o autor que com a chave desligada (rede morta) não é possível passar eletricidade.

Dessa forma, o seu trabalho não estava sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts.

A partir de 06/03/1997, no entanto, passa a não ser mais importante a sujeição à tensão elétrica, e sim o enquadramento nas atividades ou áreas de risco elencadas no quadro anexo do Decreto nº 93.412/1986.

O trabalho com postes, cruzetas e transformadores, na instalação de redes e linhas áreas para a Copel, seguramente se enquadra no itens 1 e 1.1 do quadro de atividades, e no item 1 das áreas de risco do Anexo do Decreto nº 93.412/1986.

Logo, depois de 06/03/1997, o autor desenvolveu atividade que pode ser tida como perigosa.

Tem-se, portanto, como cabível o reconhecimento da especialidade, pelo desempenho de atividade perigosa, no período de 06/03/1997 a 22/11/1997.

Períodos 05/08/1998 a 09/02/2000
01/08/2000 a 22/11/2003
EmpresaMJ Medeiros Montagens e Eletrotécnica Ltda
FunçãoOficial eletricista
Agentes NocivosPericulosidade
Enquadramento LegalDecreto nº 93.412/1986
ProvaCTPS (evento 7, PROCADM1, p. 25)

Audiência (evento 59)

ConclusãoDeclarou o autor que a empresa MJ Medeiros era a mesma empresa Engeomec, só mudou o nome. Fazia o mesmo serviço, instalação na via pública.
Nessas condições, continuou desenvolvendo atividades perigosas nesses dois períodos.
Tem-se, portanto, como cabível o reconhecimento da especialidade, pelo desempenho de atividade perigosa, nos períodos de 05/08/1998 a 09/02/2000 e 01/08/2000 a 22/11/2003.

Períodos 01/07/2004 a 10/09/2004
01/11/2005 a 31/01/2006
EmpresaMonteluz Instalações Elétricas Ltda
FunçãoOficial montador
Agentes NocivosPericulosidade
Enquadramento LegalDecreto nº 93.412/1986
ProvaCTPS (evento 7, PROCADM1, p. 26)

Audiência (evento 59)Laudo (evento 46, LAUDO1)

ConclusãoAfirmou o autor que na Monteluz também trabalhava com rede elétrica, era terceirizada da Copel. Prestava serviço em Ponta Grossa, União da Vitória, Sengés e Reserva, sempre na via pública, fazendo o trabalho de instalação elétrica, parte de iluminação e alta e baixa tensão.

Laudo de abril de 2008 confirma que entre as atividade do eletricista (montador) estavam a instalação, manutenção elétrica e construção de redes em geral.

Certo que este trabalho seguramente se enquadra no item 1 do quadro de atividades, e no item 1 das áreas de risco do Anexo do Decreto nº 93.412/1986.

Desse modo, nesses dois períodos o autor continuou desenvolvendo atividades tidas por perigosas.

Tem-se, portanto, como cabível o reconhecimento da especialidade, pelo desempenho de atividade perigosa, nos períodos de 01/07/2004 a 10/09/2004 e 01/11/2005 a 31/01/2006.

Períodos 29/09/2004 a 17/10/2005
EmpresaPromi - Comércio de Materiais Elétricos e Serviços Ltda
FunçãoOficial
Agentes NocivosPericulosidade
Enquadramento LegalDecreto nº 93.412/1986
ProvaCTPS (evento 7, PROCADM1, p. 26)

Audiência (evento 59)PPP (evento 47, PPP1 e PPP2)

ConclusãoAfirmou o autor que a Promi era uma terceirizada da Copel também. Fazia o mesmo trabalho, só que nesta empresa trabalhou mais na parte de emergência.
A testemunha Antônio José Rodrigues declarou que na Promi prestavam serviços na Copel de Ponta Grossa, atendendo área urbana. Mandavam também para a área rural. Faziam emendas de cabos arrebentados no mato, troca de chave de pára-raio, sempre em cima do poste.
Formulário da mesma empresa, relativo a empregado diverso, mas referente ao mesmo cargo de oficial, dá uma idéia das atividades que eram por ele desenvolvidas: execução de manutenção preventiva e corretiva; serviços comerciais e emergenciais no sistema energia elétrica; instalação e substituição de estrutura primária, secundária, corte e poda de árvores, instalação, aterramento e proteção, substituição de equipamento de iluminação pública, ligação e religação, desligamento e suspensão.
Certo que o trabalho principal de manutenção de redes e linhas áreas para a Copel, seguramente se enquadra no item 1 do quadro de atividades, e no item 1 das áreas de risco do Anexo do Decreto nº 93.412/1986.
Desse modo, neste período o autor continuou desenvolvendo atividades tidas por perigosas.
Tem-se, portanto, como cabível o reconhecimento da especialidade, pelo desempenho de atividade perigosa, no período de 29/09/2004 a 17/10/2005.

Períodos 05/02/2006 a 11/07/2016
EmpresaEletro Industrial Motorsul Motores Ltda
FunçãoEletricista instalador
Encarregado de obra
Agentes NocivosPericulosidade
Enquadramento LegalDecreto 93.412/1986
ProvaCTPS (evento 7, PROCADM1, p. 35)

PPP (evento 7, PROCADM1, p. 13-14)

ConclusãoO presente periodo não se inicia em 05/02/2006, e sim no dia seguinte, conforme anotação em CTPS e registro do período no PPP. Logo, é o dia 06/02/2006 que será considerado como início do período.

O autor exerceu a função de eletricista de instalação de 06/02/2006 a 28/02/2009, e de encarregado de obra a partir do dia 01/03/2009

No desempenho das duas funções tinha por atividade realizar a instalação de linhas de alta e baixa tensão.

Esta atividade certamente se enquadra nos itens 1 e 1.1 do quadro de atividades, e no item 1 das áreas de risco do Anexo do Decreto nº 93.412/1986, que foram repetidos pelo Quadro I da Portaria nº 1.078/2014.

A propósito, observa o PPP que laudo conclui que na função de encarregado de obra distribuição, a atividade por ele desenvolvida caracteriza-se como periculosa conforme Decreto 93.412/1986.

Se a atividade do encarregado de obra era identicamente desenvolvida pelo eletricista instalador, valeria esta conclusão também para esta outra função.

Desse modo, no presente período continuou exercendo atividades tidas por perigosa.

Por fim, consigne-se que no julgamento do IRDR nº 5017896-60.2016.4.04.0000 o TRF4 pacificou o entendimento no sentido de que o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independentemente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. A decisão foi assim ementada:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 8. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.

Portanto, o período de 22/01/2010 a 31/08/2013, em que a parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, também deve ser considerado como tempo especial.

Tem-se, portanto, como cabível o reconhecimento da especialidade, pelo desempenho de atividade perigosa, no período de 06/02/2006 a 11/07/2016.

(...)

Ressalte-se que é impertinente o pedido de reconhecimento de atividade especial superveniente à data do requerimento administrativo ("reafirmação da DER") formulado pelo autor.

Como o tempo de 1 ano, 5 meses e 22 dias, e de 10 meses e 8 dias, que separaram os pedidos de benefício feitos na via administrativa e o ajuizamento da ação (19/05/2017), não poderão levar o postulante ao tempo necessário para receber a aposentadoria especial, visto que apenas possuía apenas 18 anos, 9 meses e 22 dias, e 19 anos, 5 meses e 6 dias, incabível a consideração do exercício de atividade posterior à 27/11/2015 e 11/7/2016 nas respectivas contagens.

Com se vê, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 22/11/1997, 05/08/1998 a 09/02/2000 e 01/08/2000 a 22/11/2003, 01/07/2004 a 10/09/2004, 29/09/2004 a 17/10/2005, 01/11/2005 a 31/01/2006 e 06/02/2006 a 11/07/2016, por conta da exposição a perigo de choque elétrico. Além disso, deixou de reconhecer a especialidade dos períodos de 11/05/1987 a 31/05/1988, 15/06/1988 a 18/02/1989, 16/05/1989 a 29/05/1990, 01/03/1995 a 05/03/1997 e dos períodos posteriores à DER (ou seja, a partir de 12/07/2016).

APELAÇÃO DO INSS

Em razões recursais, o INSS alega, genericamente, que a partir de 05/03/1997 não é mais possível que a sujeição à eletricidade caracterize a especialidade de uma determinada atividade.

Não prospera a tese recursal.

Conforme já referido neste voto, o reconhecimento da especialidade de atividade com exposição à eletricidade, ainda que a partir de 05/03/1997, é possível, desde que observados os requisitos legais (Tema nº 534, Recursos Especiais Repetitivos, STJ).

Ademais, tratando-se de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente.

Logo, tendo em vista que os argumentos aviados no recurso do INSS são genéricos e não atacam especificamente os fundamentos da sentença, eles não tem o condão de afastar suas conclusões.

Portanto, reportando-me aos fundamentos declinados nas premissas deste julgado, nego provimento ao apelo do INSS e mantenho o reconhecimento da especialidade, nos termos da sentença.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS.

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

Em sede de apelação, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/05/1987 a 31/05/1988, 15/06/1988 a 18/02/1989, 16/05/1989 a 29/05/1990, 01/03/1995 a 05/03/1997 e de 12/07/2016 a 31/01/2017.

Períodos de 11/05/1987 a 31/05/1988 e 15/06/1988 a 18/02/1989

Nos períodos de 11/05/1987 a 31/05/1988, 15/06/1988 a 18/02/1989 o autor laborou em empresas Elco - Engenharia de Montagens S/A e Deltron Projetos e Construções Elétricas Ltda, no cargo de ajudante (servente). Segundo sustenta o recorrente, ambos os empregadores prestavam serviços para a Copel.

Quanto aos referidos períodos, não foi providenciada a juntada de formulário previdenciário, nem dos respectivos laudos técnicos, de modo que para comprovar as nocividade do labor, o autor juntou aos autos apenas a sua CTPS. A fim de corroborar as alegações postas na inicial, foi realizada audiência de instrução, contudo, quanto aos períodos de 11/05/1987 a 31/05/1988 e 15/06/1988 a 18/02/1989 não foi produzida prova testemunhal. Assim, foi colhido apenas o depoimento pessoal do autor.

Segundo as alega o autor, nos períodos de 11/05/1987 a 31/05/1988, 15/06/1988 a 18/02/1989, as atividades desenvolvidas consistiam, em linhas gerais, em fazer valetas e roçadas, fazer buracos para postes, abrir os trilhos por baixo da terra para passar os cabos na área rural e outros serviços similares, preparatórios à instalação da rede elétrica.

Nessas condições, portanto, tem-se que o segurado trabalhava com "linha morta", não energizada. Assim sendo, em relação a tais interregnos, forçoso reconhecer que não houve comprovação da exposição a perigo de choque elétrico. Aliás, sequer restou devidamente comprovado que o autor, efetivamente, prestava serviço para a Copel, pois o seu depoimento pessoal, por si só, não tem o condão de provar tal vinculação.

Por conseguinte, ausente a prova da exposição a tensões elétricas superiores a 250 Volts, correta a sentença ao indeferir o pedido de reconhecimento da especialidade.

Outrossim, anoto que a anotação da CTPS não permite o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional, pois se trata de atividade cuja nomenclatura é genérica (ajudante/servente).

Ante o exposto, nego provimento ao apelo no ponto.

- Período de 16/05/1989 a 29/05/1990

Em relação ao período de 16/05/1989 a 29/05/1990, laborado como servente em empresa de construção civil, o autor argumenta que restou devidamente comprovada a nocividade, ante a exposição habitual e permanente ao cimento. Nessa linha, destaca que a jurisprudência do TRF4 admite a especialidade das atividades desempenhadas em contato com o agente químico cimento, ainda que posterior à fase de industrialização.

No ponto, com razão a parte autora.

O enquadramento profissional de atividades relacionadas à construção civil, compreendendo os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, era expressamente previsto no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 - item 2.3.3:

2.3.3EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTESTrabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres.Perigoso25 anosJornada normal.

E mesmo que não se trate de trabalho realizado em edifícios, barragens, pontes e torres, o reconhecimento da atividade especial na construção civil é possível caso comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a condições insalubres que não tenham sido neutralizadas pelo uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).

A Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, cuja aplicabilidade é ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça, estabelece:

Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

No caso de exposição a poeira de cal e a cimento, é possível o reconhecimento do caráter especial da atividade, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, Código 1.2.9, bem como com fundamento no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos em níveis insalubres.

Nesse sentido, reconhece-se como especial o "manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras" (TRF4 5012816-40.2011.4.04.7001, 6ª T., Relator Juiz Federal José Luis Luvizetto Terra, 22.05.2017). Em igual sentido, os precedentes a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGETNES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. VEDAÇÃO LEGAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição a poeiras de cal e cimento não se limita à fabricação de tais produtos, podendo ocorrer por conta do manuseio, de forma habitual e permanente, nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, considerando a nocividade da sua composição. Tal entendimento vem sendo uniforme nesta e. Corte. (...) (TRF4, AC 5002846-49.2013.4.04.7129, 5ª Turma, Relator Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 06.06.2018)

PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. CIMENTO E CAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. (...) 3. No que se refere às atividades de pedreiro e servente na construção civil, esta Turma tem admitido o reconhecimento da especialidade quando comprovada a exposição nociva a álcalis cáusticos (cimento) em razão do manuseio deste agente químico, conforme julgamento nos autos da Apelação Cível 0015342-24.2013.4.04.9999 (TRF4, AC 0015342-24.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/07/2015). 4. (...) (TRF4, APELREEX 0013160-60.2016.4.04.9999, TRS/SC, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 28.09.2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) 7. A exposição a cimento, cal, poeira de sílica, tintas, solventes e agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 8. a 13. (TRF4, APELREEX 0011548-29.2012.4.04.9999, Sexta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 17.07.2014)

Na mesma linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE, PRESUMIDA PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO TRABALHO ESPECIAL REALIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI PREVIDENCIÁRIA. ROL EXEMPLIFICATIVO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHO EXERCIDO COMO PEDREIRO. AGENTE AGRESSIVO PRESENTE. PERÍCIA FAVORÁVEL AO SEGURADO. NÃO-VIOLAÇÃO À SUMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. 1. O STJ adota a tese de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo ela sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. 2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98. 3. A jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente explicativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador. Sendo assim, não se parece razoável afirmar que o agente insalubre da atividade do pedreiro seria apenas uma característica do seu local de trabalho, já que ele está em constante contato com o cimento, em diversas etapas de uma obra, às vezes direta, outras indiretamente, não se podendo afirmar, com total segurança, que em algum momento ele deixará de interferir na saúde do trabalhador. (...) (REsp 354.737/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., 18.11.2008, DJe 09.12.2008)

Portanto, com base na CTPS da parte autora, admito o reconhecimento da especialidade do período laborado como servente da construção civil, conforme previsão do item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.

Ante o exposto, dou provimento ao apelo da parte autora no ponto para reconhecer a especialidade do período de 16/05/1989 a 29/05/1990.

Período de 01/03/1995 a 05/03/1997

No período de 01/03/1995 a 05/03/1997 o autor trabalhou como Oficial Eletricista para a empresa Engeomec Engenharia e Obras Eletromecânicas Ltda. Em relação a tal período, foi produzida prova testemunhal. Por oportuno, destaco trecho da sentença:

A testemunha Antônio José Rodrigues declarou que trabalhou com o autor na Engeomec. Faziam o trabalho de montagem de rede de distribuição da Copel, lançamento e tensionamento de cabos elétricos. Todos esses serviços eram realizados na área elétrica. Faziam o mesmo tipo de serviço. Prestavam serviços para a Copel, na via pública, e muitas vezes no mato, contruindo linhas na área rural. Faziam instalação elétrica.

Ademais, segundo consta, a empresa Engeomec Engenharia e Obras Eletromecânicas Ltda. é a mesma empresa MJ Medeiros Montagens e Eletrotécnica Ltda, que apenas mudou de nome.

Desse modo, para subsidiar o reconhecimento da especialidade, é possível a utilização dos laudos técnicos da empresa MJ Medeiros juntados aos autos. A propósito, nos referidos laudos consta expressamente o risco de choque elétrico pela exposição à alta tensão (no evento 45, LAUDO1, página 09 e LAUDO4, página 15):

Logo, comprovada a exposição a altas tensões, é devido o reconhecimento da especialidade em razão da periculosidade.

Ante o exposto, dou provimento ao apelo no tópico para 01/03/1995 a 05/03/1997.

Período de 12/07/2016 a 31/01/2017

Em sede recursal o autor também pugna pelo reconhecimento do período de 12/07/2016 a 31/01/2017.

Por se tratar de período posterior à DER, postergo sua análise para a hipótese de eventual necessidade de reafirmação da DER.

Aposentadoria Especial

Os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial são os seguintes: (a) comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme a atividade laborativa; (b) comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício; (c) para fins de carência, comprovação de um mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições mensais), nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou período menor se a filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) foi anterior a 24/07/91, conforme tabela do art. 142 Lei nº 8.213/91.

A sentença analisou a questão nos seguintes termos:

Resta, portanto, analisar se o segurado cumpre o requisito temporal exigido para concessão do benefício de aposentadoria especial.

Dois foram os requerimentos feitos pelo autor, um em 27/11/2015 e outro em 11/072016. Será feito inicialmente uma contagem para o primeiro requerimento e, sucessivamente, no caso de não preenchimento do tempo necessário à concessão do benefício, será feito outra para o segundo requerimento.

Com os períodos reconhecidos especiais em Juízo, na data da DER (27/11/2015), possuía o autor 18 anos, 9 meses e 22 dias de tempo especial.

Com os períodos reconhecidos especiais em Juízo, na data da DER (11/07/2016), possuía o autor 19 anos, 5 meses e 6 dias de tempo especial.

As duas contagens não outorgam ao autor o direito à aposentadoria especial.

Ressalte-se que é impertinente o pedido de reconhecimento de atividade especial superveniente à data do requerimento administrativo ("reafirmação da DER") formulado pelo autor.

Como o tempo de 1 ano, 5 meses e 22 dias, e de 10 meses e 8 dias, que separaram os pedidos de benefício feitos na via administrativa e o ajuizamento da ação (19/05/2017), não poderão levar o postulante ao tempo necessário para receber a aposentadoria especial, visto que apenas possuía apenas 18 anos, 9 meses e 22 dias, e 19 anos, 5 meses e 6 dias, incabível a consideração do exercício de atividade posterior à 27/11/2015 e 11/7/2016 nas respectivas contagens.

Ante o parcial provimento do apelo da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 16/05/1989 a 29/05/1990 e de 01/03/1995 a 05/03/1997, tem-se um acréscimo de 03 anos e 19 dias de tempo especial.

Considerando-se os períodos especiais reconhecidos em sede administrativa e em Juízo, na data da 1ª DER (27/11/2015), o autor perfazia 21 anos, 10 meses e 11 dias de tempo especial. Outrossim, na 2ª DER (11/07/2016) o autor possuía 22 anos, 05 meses e 25 dias de tempo especial.

Logo, o tempo especial apurado até a 1ª e a 2ª DER é insuficiente para concessão de aposentadoria especial.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Quanto ao preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a sentença decidiu que:

No caso concreto, somando-se os períodos ora reconhecidos como prejudiciais à saúde, resulta em favor da parte autora uma contagem de tempo de contribuição de: 15 anos, 9 meses e 14 dias até 16/12/1998; 17 anos, 1 mês e 14 dias até 28/11/1999 e 37 anos, 10 meses e 11 dias até a data de entrada do requerimento administrativo (27/11/2015).

Analisando a contagem de tempo de contribuição, conclui-se que o postulante faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Quanto à data de início do benefício, fica vinculada à data de entrada do requerimento administrativo, em 27/11/2015.

Não foi realizada a contagem para o segundo requerimento administrativo porque este pedido foi feito em caráter sucessivo pelo autor.

Ante o parcial provimento do apelo da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos de 16/05/1989 a 29/05/1990 e de 01/03/1995 a 05/03/1997, resulta em favor da parte autora a seguinte contagem de tempo de serviço até a 1ª DER (27/11/2015):

Data de Nascimento:26/08/1961
Sexo:Masculino
DER:27/11/2015

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)14 anos, 6 meses e 27 dias103
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)15 anos, 6 meses e 9 dias114
Até a DER (27/11/2015)30 anos, 4 meses e 2 dias328

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-16/05/198929/05/19900.40
Especial
0 anos, 5 meses e 0 dias13
2-01/06/199002/01/19910.40
Especial
0 anos, 2 meses e 25 dias8
3-01/02/199315/06/19940.40
Especial
0 anos, 6 meses e 18 dias17
4-01/03/199505/03/19970.40
Especial
0 anos, 9 meses e 20 dias25
5-06/03/199722/11/19970.40
Especial
0 anos, 3 meses e 13 dias8
6-05/08/199809/02/20000.40
Especial
0 anos, 7 meses e 8 dias19
7-01/08/200022/11/20030.40
Especial
1 anos, 3 meses e 27 dias40
8-01/07/200410/09/20040.40
Especial
0 anos, 0 meses e 28 dias3
9-29/09/200417/10/20050.40
Especial
0 anos, 5 meses e 2 dias13
10-01/11/200531/01/20060.40
Especial
0 anos, 1 meses e 6 dias3
11-06/02/200627/11/20150.40
Especial
3 anos, 11 meses e 3 dias118

- Resultado:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)17 anos, 0 meses e 6 dias17937 anos, 3 meses e 20 dias-
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 2 meses e 9 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)18 anos, 4 meses e 5 dias20138 anos, 3 meses e 2 dias-
Até 27/11/2015 (DER)39 anos, 1 meses e 2 dias59554 anos, 3 meses e 1 dias93.3417

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 27/11/2015 (1ª DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Outrossim, na 2ª DER (11/07/2016), tem-se a seguinte contagem de tempo:

Data de Nascimento:26/08/1961
Sexo:Masculino
DER:11/07/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)14 anos, 6 meses e 27 dias103
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)15 anos, 6 meses e 9 dias114
Até a DER (11/07/2016)30 anos, 11 meses e 17 dias328

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-16/05/198929/05/19900.40
Especial
0 anos, 5 meses e 0 dias13
2-01/06/199002/01/19910.40
Especial
0 anos, 2 meses e 25 dias8
3-01/02/199315/06/19940.40
Especial
0 anos, 6 meses e 18 dias17
4-01/03/199505/03/19970.40
Especial
0 anos, 9 meses e 20 dias25
5-06/03/199722/11/19970.40
Especial
0 anos, 3 meses e 13 dias8
6-05/08/199809/02/20000.40
Especial
0 anos, 7 meses e 8 dias19
7-01/08/200022/11/20030.40
Especial
1 anos, 3 meses e 27 dias40
8-01/07/200410/09/20040.40
Especial
0 anos, 0 meses e 28 dias3
9-29/09/200417/10/20050.40
Especial
0 anos, 5 meses e 2 dias13
10-01/11/200531/01/20060.40
Especial
0 anos, 1 meses e 6 dias3
11-06/02/200627/11/20150.40
Especial
3 anos, 11 meses e 3 dias118

- Resultado:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)17 anos, 0 meses e 6 dias17937 anos, 3 meses e 20 dias-
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 2 meses e 9 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)18 anos, 4 meses e 5 dias20138 anos, 3 meses e 2 dias-
Até 11/07/2016 (2ª DER)39 anos, 8 meses e 17 dias59554 anos, 10 meses e 15 dias94.5889

Nessas condições, em 11/07/2016 (2ª DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER)

Em face do pedido veiculado pela parte autora (ev. 76 ) do qual foi oportunizada manifestação do INSS, em atenção ao contraditório (ev. 81), passo à análise da possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).

A reafirmação da DER, para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 77/2015:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou entendimento quanto ao tema em incidente de assunção de competência. No julgamento de questão de ordem na AC 5007975-25.2013.4.04.7003, em 06.04.2017, restou uniformizada a jurisprudência no seguinte sentido:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 18.4.2017)

O Superior Tribunal de Justiça, concluindo o julgamento do Tema 995, em acórdão publicado em 02.12.2019, firmou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Em 21.05.2020 foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu que não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER; que a reafirmação pode ser deferida no curso do processo ainda que não haja pedido expresso na inicial; que pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito; que pode ser juntada prova na fase de apelação; que se a reafirmação da DER for feita para data posterior ao ajuizamento da ação (o que era o objeto do Tema) os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, sendo então contados a partir desse momento, verbis:

Importante consignar que o prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo.

Em 26.08.2020, no julgamento de novos embargos de declaração, nos autos do REsp. 1.727.064, restou consignado pelo Ministro Relator (negritos no original):

Consoante se extrai da tese firmada é crível a ocorrência de reafirmação da DER no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, sendo o período a ser considerado o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.

Do referido entendimento é possível extrair a compreensão no sentido de que no momento em que a reafirmação for levada a efeito, todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado serão reavaliados, notadamente aqueles implementados ao longo da tramitação processual nas instâncias ordinárias.

Ocorre que tal tese não se vincula à fixação do termo inicial à percepção do benefício em si, pois esse, por óbvio está condicionado à comprovação simultânea de todos os requisitos que lhe são inerentes.

Em síntese, a data da reafirmação da DER, isoladamente considerada, não é necessariamente coincidente com o termo a quo para a concessão do benefício por ela reconhecido.

Com efeito, resulta do julgamento do recurso especial repetitivo, a determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, permitida a reafirmação da DER, seja efetivado o cômputo do tempo de serviço prestado no curso do processo, e reavaliado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial.

Em outras palavras, o acórdão embargado apenas determina que o Tribunal examine, com base nos elementos probatórios presentes no período assinalado (reafirmação da DER), se há elementos aptos a conceder ao segurado a pleiteada aposentadoria especial. Uma vez presentes todos os elementos, estará facultado àquela instância substituir a então concedida aposentadoria por contribuição e fixar - mediante resultado oriundo de atividade probatória apta a apurar o momento em que preenchido todos os requisitos - novo termo inicial para o benefício em questão.

De fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.

E como se vê do último parágrafo transcrito, "o momento em que preenchido todos os requisitos" será o "novo termo inicial para o benefício", assertiva que foi fixada pelo Ministro Relator, no mesmo julgamento, também ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo "amicus curiae" Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP): "A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício".

No caso, o autor pugna pela reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Inicialmente, anoto que é inviável acolher o pedido de reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria especial. Isso porque a aposentadoria especial exige a comprovação de desempenho de atividade especial durante 25 anos.

Em contrapartida, na hipótese em exame, tem-se que na 2ª DER (11/07/2016) o autor possuía apenas 22 anos, 05 meses e 25 dias de tempo especial. Desse modo, mesmo se fosse considerado especial o interregno de 12/07/2016 a 31/01/2017, o autor não iria perfazer tempo suficiente para concessão do benefício.

Neste contexto, inclusive, descabe a análise da especialidade do período posterior à DER, bem como fica prejudicado o pedido de reconhecimento da possibilidade de continuidade do labor em condições especiais após a concessão da aposentadoria especial (art. 57, §8º da Lei 8.213/91).

Logo, nego provimento ao apelo no ponto.

Por fim, passo à análise da possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição sem incidência de fator previdenciário, mediante reafirmação da DER.

A chamada aposentadoria por pontos, ou fórmula 85/95, é uma modalidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória nº 676/2015, publicada em 17/06/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei nº 8.213/91. Para os segurados do sexo masculino, caso dos autos, tal dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado com o seu tempo de contribuição atingir o total de 95 pontos.

Consoante dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados poderão ser utilizadas para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência, tempo de contribuição e relação de emprego.

Por conseguinte, é possível que se compute em favor do requerente o tempo de contribuição subsequente ao protocolo do pedido de concessão do benefício, até o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício.

De acordo com as informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (segundo extrato do CNIS juntado no evento 71), o autor continuou exercendo atividade laborativa após a segunda DER (11/07/2016). Confira-se:

Somando-se os tempos de serviço/contribuição já reconhecidos no âmbito administrativo e em juízo com aquele posteriormente prestado, verifica-se que em 25/09/2016 a parte autora completou os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência de fator previdenciário (regra dos pontos), a qual deve ser considerada para fins de início do benefício e de pagamento das prestações vencidas. O benefício será calculado de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido (MP nº 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015), conforme o art. 29-C da Lei nº 8.213/91.Veja-se:

Data de Nascimento:26/08/1961
Sexo:Masculino
DER:11/07/2016
Reafirmação da DER:25/09/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)14 anos, 6 meses e 27 dias103
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)15 anos, 6 meses e 9 dias114
Até a DER (11/07/2016)30 anos, 11 meses e 17 dias328

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-16/05/198929/05/19900.40
Especial
0 anos, 5 meses e 0 dias13
2-01/06/199002/01/19910.40
Especial
0 anos, 2 meses e 25 dias8
3-01/02/199315/06/19940.40
Especial
0 anos, 6 meses e 18 dias17
4-01/03/199505/03/19970.40
Especial
0 anos, 9 meses e 20 dias25
5-06/03/199722/11/19970.40
Especial
0 anos, 3 meses e 13 dias8
6-05/08/199809/02/20000.40
Especial
0 anos, 7 meses e 8 dias19
7-01/08/200022/11/20030.40
Especial
1 anos, 3 meses e 27 dias40
8-01/07/200410/09/20040.40
Especial
0 anos, 0 meses e 28 dias3
9-29/09/200417/10/20050.40
Especial
0 anos, 5 meses e 2 dias13
10-01/11/200531/01/20060.40
Especial
0 anos, 1 meses e 6 dias3
11-06/02/200627/11/20150.40
Especial
3 anos, 11 meses e 3 dias118
12-12/07/201625/09/20161.000 anos, 2 meses e 14 dias
Período posterior à DER
3

- Resultado:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)17 anos, 0 meses e 6 dias17937 anos, 3 meses e 20 dias-
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 2 meses e 9 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)18 anos, 4 meses e 5 dias20138 anos, 3 meses e 2 dias-
Até 11/07/2016 (DER)39 anos, 8 meses e 17 dias59554 anos, 10 meses e 15 dias94.5889
Até 25/09/2016 (Reafirmação DER)39 anos, 11 meses e 1 dias59855 anos, 0 meses e 29 dias95.0000

Nessas condições, em 25/09/2016 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Conclusão:

- Em 27/11/2015 (1ª DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

- Em 11/07/2016 (2ª DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

- Em 25/09/2016 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência de fator previdenciário, com DER reafirmada para 25/09/2016.

Registro que a influência de variáveis - tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário - não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.

Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais vantajoso. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a Data de Entrada do Requerimento (DER) apenas para definir o seu termo a quo, a Renda Mensal Inicial (RMI) deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.

Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso, ressalvada a opção do segurado nos casos em que for reconhecido o direito à reafirmação da DER.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

No caso, não procede o apelo do INSS no ponto em que requer a aplicação da TR como índice de correção monetária.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: parcialmente provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 16/05/1989 a 29/05/1990 e de 01/03/1995 a 05/03/1997, bem como o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência de fator previdenciário, com DER reafirmada para 25/09/2016;

- apelação do INSS: improvida;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002483003v41 e do código CRC 5029d6e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 8:0:8


5003934-55.2017.4.04.7009
40002483003.V41


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003934-55.2017.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: DOMINGOS DE PAULA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. agentes nocivos. CONSTRUÇÃO CIVIL. CAL E CIMENTO. periculosidade. Eletricidade. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.

O item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 previa o enquadramento profissional da atividade em construção civil dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, considerada perigosa. É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exposta a poeira de cal e cimento, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.9, e no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos em níveis insalubres. Precedentes deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002483004v4 e do código CRC c1cc7f0b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 8:0:8


5003934-55.2017.4.04.7009
40002483004 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5003934-55.2017.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: DOMINGOS DE PAULA (AUTOR)

ADVOGADO: GUILHERME VANZELA PAIVA (OAB PR058292)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 691, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:22.

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