
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5006701-44.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: JUAREZ SIMIONE DA SILVA
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período rural, de 07/07/1973 a 31/10/1991, de período urbano reconhecido em sentença trabalhista (01/11/1999 a 01/05/2007), e de atividade especial.
Sentenciando, em 24/02/2022, o MM. Juiz julgou o pedido, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, da Lei nº. 13.105/15 - CPC, condenando a autarquia ré à concessão ao autor de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional considerando-se os períodos ora reconhecidos, desde 16 de novembro de 2019 (data da entrada do requerimento administrativo – mov. 34.2), observando-se, quanto ao salário-de-benefício, as balizas da legislação previdenciária, sendo que os valores atrasados deverão ser pagos em parcela única, com correção monetária pelo índice IPCA-E (a partir de junho de 2009, nos termos do RE 870947 – Informativo 878 STF). Em períodos anteriores, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009; a partir de então (30.06.2009), incidem juros à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa.
Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região para reexame necessário conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n°. 1.735.097 – RS, que, apesar de não vinculante, reconhece que os benefícios previdenciários, ainda que concedidos com base no teto máximo, observado a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, acrescido de juros, correção monetária e demais encargos não alcançaram o valor estabelecido no §3°, inciso I, artigo 496 do Código de Processo Civil, qual seja, mil salários mínimos.
(...)
Apela o INSS, sustentando a ausência de prévio requerimento administrativo, acerca da alegada atividade especial. Diante da falta de interesse processual, requer a extinção do processo sem resolução do mérito. Em relação ao período urbano reconhecido em reclamatória trabalhista, alega a ausência de início de prova material. Quanto à atividade rural, afirma que os documentos não corroboram o labor rural até 31/12/1986. Caso seja mantido o entendimento, requer a fixação dos efeitos financeiros, a partir da juntada da prova da atividade especial (evento 92). Pugna pelo prequestionamento.
Apela adesivamente o autor, afirmando que a sentença deixou de averbar o período trabalhado, entre 01/11/1999 a 01/05/2007, reconhecido em reclamatória trabalhista. Requer o cômputo desse período e a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
INTERESSE DE AGIR - ATIVIDADE ESPECIAL
O INSS, nos momentos em que foi instado a se manifestar (contestação, etc.), não fez quaisquer manifestações sobre o mérito da controvérsia, limitado-se a defender a falta de interesse de agir.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, julgou o Recurso Extraordinário 631.240/MG, entendendo pela necessidade de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
O pedido judicial deve refletir o que requerido na via administrativa, pois não se pode exigir da autarquia previdenciária que conceda um benefício levando em consideração informações que não lhe foram fornecidas.
Logo, é sempre necessário que a parte autora ao menos informe ao Instituto Nacional do Seguro Social que tem interesse no reconhecimento da atividade especial, ainda que não disponha dos documentos para comprová-la num primeiro momento.
Assim, a parte demandante deverá, primeiramente, propor o requerimento perante a autarquia previdenciária com a apresentação da documentação necessária, pelo menos indiciária da existência do direito. Somente após uma resposta negativa expressa será possível dizer que há interesse de agir da parte requerente.
Na inicial, o autor afirma:
No período de 01/11/1999 a 22/05/2017 (Santos & Ferrari Ltda. - EPP), em que exerceu a função de Serviços Gerais exposto ao sol, poeira, frio, calor, ruído, cal, cimento, areia, máquinas bi torneiras, foi realizado em condições especiais consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, muito além dos limites permitidos.
Analisando o caso concreto, verifico que a parte autora não apresentou no processo administrativo qualquer elemento indicando a atividade como especial, de modo que carece a parte demandante de interesse processual.
Frisa-se que o cargo informado não é notoriamente relacionado à exposição a agentes nocivos, de forma que cabia à parte autora a juntada de documentos comprovando a exposição a agente nocivo ou, ao menos, o requerimento de análise do período como especial.
Dessa forma, quanto à questão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
CONSIDERAÇÕES GERAIS - TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ SERVIÇO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
ATIVIDADE RURAL
Para comprovar a atividade rural, de 07/07/1973 a 31/10/1991, o autor juntou as seguintes provas, conforme sentença:
Ficha de Cadastro do Trabalhador, em nome do autor, em que consta domicílio em Sítio Santo Antônio, do ano de 1995;
Notas de produtor rural em nome do autor, constando seu endereço no Sítio Santo Antônio, Bairro Água da Volta, dos anos de 1987, 1988, 1989, 1990 e 1992;
Notas de produtor rural em nome do autor, constando seu endereço no Bairro Cem Alqueires, dos anos de 1990 e 1992;
Cédula Rural Pignoratícia em nome do autor, referente ao Sítio Santo e Sítio São Luiz, do ano de 1991
Além disso, no evento 122, foram apresentados outros documentos rurais, em nome do genitor, o qual foi qualificado como lavrador (1970).
Verifica-se a existência de início de prova material contemporâneo ao período rural requerido.
Não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Assim, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, ou posterior ao mais recente, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Existem precedentes desta Corte, firmando o entendimento de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal.
Confira-se o seguinte julgado deste Tribunal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a mil salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precedentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa. 2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade. 3. A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito. 4. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007214-78.2014.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 20/06/2017)
Além disso, qualquer meio material é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais constam a qualificação como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Nessa linha, o seguinte precedente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DO DE CUJUS POR CERTIDÕES DE CASAMENTO E ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES: ERESP 1.171.565/SP, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, DJE DE 5.3.2015; AGRG NO ARESP 329.682/PR, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 29.10.2015; AGRG NO ARESP 119.028/MT, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 15.4.2014. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A Lei 8.213/91 dispõe, em seu art. 143, que será devida a aposentadoria por idade ao Trabalhador rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência.
2. No caso dos autos, a fim de comprovar a qualidade de Trabalhador rural do de cujus a Autora juntou as certidões de casamento e óbito, corroboradas por prova testemunhal.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual a certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada (EREsp. 1.171.565/SP, Rel.Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 5.3.2015).
4. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1311138/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016) grifei
As testemunhas confirmaram a atividade rural, em todo o período pretendido, de acordo com as transcrições em sentença:
Depoimento pessoal do autor – Juarez Simione da Silva: Tem 61 anos, parou de trabalhar, pois, está com problemas de saúde, seu último trabalho foi na Santos e Ferrari LTDA, atuava como armador de concreto, carregava pedra e areia para encher o moldes, ficou nessa empresa por 17 anos, antes disso residia e trabalhava na lavoura, no sítio que se localiza no bairro Beira Rio, nasceu e cresceu nessa sítio, eram 6 alqueires, o sítio pertencia ao seu pai, trabalhavam com lavoura branca, a produção era vendida, não tinham funcionários, apenas troca de serviço com vizinhos, Valdecir e Clovis, casou-se aos 28 anos, ficaram na propriedade até 1998, quando mudou-se para a Barra do Jacaré, logo após sair do sítio, passou a trabalhar na empresa da qual trabalhou até 2017, e de 2017 pra cá, ficou doente, então, deixou de trabalhar, trabalhou pela primeira vez aos 11 anos, pois, sua família precisava.
Testemunha do autor – Valdeci Bronzato Coimbra: Foi vizinho de sítio do autor, no Bairro Beira Rio, no município de Santo Antônio da Platina, o autor nasceu no sítio de seus pais, era uma propriedade de 6 alqueires, plantavam milho de semente, que é mais trabalhoso do que o de indústria, algodão e feijão, Juarez trabalhava com seu pai e irmãos, o trabalho era braçal, o autor começou a trabalhar por volta dos 10 anos, era bem comum começar a trabalhar ainda criança, não tinham funcionário, apenas troca de dia, geralmente no período da colheita, Juarez casou-se e continuou morando e trabalhando no sítio de sua família, tinha trabalho o ano todo, o autor saiu da propriedade por volta de 1999, enquanto esteve no sítio, o autor não exerceu nenhuma atividade urbana.
Testemunha do autor – Clovis Rodrigues da Silva: Conheceu o autor quando foi arrendar um sítio, em 1975, Juarez morava próximo a propriedade, no Bairro Beira Rio, no município de Santo Antônio da Platina, a distância entre as propriedades era de 1 km, Juarez morava no sítio de sua família, tinha por volta de 6 alqueires, plantavam milho e feijão, quando se conheceram, o autor já trabalhava na lavoura, junto com seu pai e seus irmãos, o trabalho era braçal, o milho era de indústria, não tinham maquinários, o trabalho era todo braçal, não tinham empregados, apenas troca de dias, geralmente na época da colheita, o autor casou-se e continuou morando e trabalhando no sítio, teve um casal de filhos, a testemunha presenciou o trabalho no sítio até 1991, quando mudou-se para Santo Antônio da Platina, quando perdeu o contato com o autor que continuou residindo no sítio, o trabalho era o ano inteiro, até 1991 o autor nunca exerceu atividade urbana, a produção do sítio era vendida.
Testemunha do autor – Mauro Batista Cursino: Conheceu o autor quando eram crianças, eram vizinhos de sítio, a família do autor plantava milho, feijão e algodão, a produção era vendida, cultivavam o milho semente, o trabalho era manual, não tinham maquinários, a testemunha não se lembra com exatidão quando saiu da propriedade, mas foi por volta de 1985, quando diminuíram o contato, nesse período, o autor não exerceu atividade urbana.
Aqui, cabe anotar a presunção de que o segurado nasceu e se criou no campo, desde o primeiro documento indicativo deste fato, até a data do seu primeiro vínculo urbano, pois o ordinário é que tenha continuado no campo, trabalhando na lavoura, até que tenha migrado para trabalhar na cidade.
Portanto, a sentença deve ser mantida.
ATIVIDADE URBANA - SENTENÇA TRABALHISTA
A respeito de vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, sabe-se que a decisão trabalhista pode ser utilizada como prova, inclusive para fins previdenciários, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da relação processual.
A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiteradamente decidiu que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária" (EREsp n. 616.242/RN, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
Ainda, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
Significa dizer que somente a chamada reclamatória trabalhista típica - ajuizada com fins eminentemente trabalhistas, contemporaneamente ao término do vínculo laboral, na qual foram produzidas provas da existência do contrato de emprego - poderá produzir efeitos na esfera previdenciária. Acaso não cumpridos tais requisitos, necessária a produção de prova material na ação ajuizada perante o INSS, em obediência ao disposto no art. 55, §3º da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 55 (omissis)
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
No caso dos autos, a sentença trabalhista se deu com base em prova testemunhal (evento 1 - OUT11). Não se trata de sentença trabalhista homologatória de acordo, mas de sentença que julgou a causa após dilação probatória, determinando a anotação do vínculo laboral. Nela não há quaisquer indícios de conluio ou fraude.
No evento 46, demonstra-se o trânsito em julgado do processo trabalhista.
Ressalte-se que, o período de 01/11/1999 a 22/05/2017 em que o autor esteve vinculado à empresa Santos & Ferrari Ltda. - EPP, foi em parte reconhecido pelo INSS.
Dessa forma, deve ser averbado e computado no tempo de serviço, o período urbano comum, de 01/11/1999 a 01/05/2007.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
Somado o tempo reconhecido na esfera administrativa (9 anos, 11 meses e 24 dias), ao tempo rural (18 anos, 3 meses e 24 dias) e urbano (7 anos, 6 meses e 1 dia) reconhecidos judicialmente, observa-se que o autor preenche, na DER (16/11/2019), os requisitos necessários à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
DATA DO INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS
O INSS requereu a fixação dos efeitos financeiros, a partir da juntada da prova da atividade especial (evento 92).
A questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício encontra-se em exame no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1124), com a seguinte tese representativa de controvérsia:
“Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
Entretanto, no caso dos autos, quanto ao reconhecimento da atividade especial, o processo foi extinto sem resolução do mérito.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença OU acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
TUTELA ESPECÍFICA
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação do autor integralmente provida, para reconhecer o período urbano, de 01/11/1999 a 01/05/2007, e conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER.
Apelação do INSS parcialmente provida, para extinguir o processo sem resolução do mérito, quanto ao reconhecimento da atividade especial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar integral provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS, e determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003442051v63 e do código CRC 4a6ed383.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/9/2022, às 21:36:31
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:46.

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5006701-44.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: JUAREZ SIMIONE DA SILVA
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Consoante os documentos constantes do procedimento administrativo, a parte autora não requereu o reconhecimento de atividade especial em função que não é notoriamente relacionada à exposição a agentes nocivos. Resta identificada a falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida. Caso em que a autarquia examinou o pedido do segurado com o devido zelo e eficiência que dela se esperava.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. A prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal.
4. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar integral provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS, e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 13 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003442052v12 e do código CRC a7fb845d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/9/2022, às 21:36:31
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:46.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2022 A 13/09/2022
Apelação Cível Nº 5006701-44.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: JUAREZ SIMIONE DA SILVA
ADVOGADO: EDSON LUIZ ZANETTI (OAB PR042078)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/09/2022, às 00:00, a 13/09/2022, às 16:00, na sequência 138, disponibilizada no DE de 25/08/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR INTEGRAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:46.