Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVE...

Data da publicação: 25/05/2022, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo reafirmada, respeitada eventual prescrição quinquenal. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5004174-47.2017.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004174-47.2017.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOAO CARLOS LOURENCO DO ROSARIO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, em 24/04/2017, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 05/06/1991 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 24/04/2017. Sucessivamente, requereu a concessão de aposentadoria especial, ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER. Requereu, ainda, a concessão de tutela específica.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 30/07/2019, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 41, DOC1):

3. Dispositivo

Ante o exposto, declaro o autor carente de ação em relação à parte do pedido discriminada na preliminar e, quanto ao restante, julgo improcedente o pedido.

Condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E), com lastro no art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC, porém suspendo a exigibilidade dessas verbas em razão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.

A parte autora apelou alegando que a partir de 29/04/1995 esteve exposta de forma contínua e permanente a agentes nocivos ruído e a agentes químicos, como poeira vegetal e mineral, além de umidade, calor e frio. Requereu o reconhecimento da especialidade das atividades e a concessão do benefício, mediante reafirmação da DER se necessário.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).

Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)

Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).

Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.

Agente Nocivo Ruído

Quanto ao ruído exige-se a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico.

O Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/1964, o Anexo I do Decreto n° 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto n° 2.172/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto n° 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, consoante Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como demonstra o resumo a seguir, de acordo com o período trabalhado:

- Até 5-3-1997: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dB) e Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (superior a 90dB)

- De 6-3-1997 a 6-5-1999: Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (superior a 90 dB)

- De 7-5-1999 a 18-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original (superior a 90 dB)

- A partir de 19-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo Decreto n.º 4.882/2003 (superior a 85 dB)

A questão foi tema da análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo com trânsito em julgado, estabelecendo o seguinte entendimento:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014)

Em suma: o limite de tolerância para ruído é:

- de 80 dB(A) até 5-3-1997;

- de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e

- de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.

Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial.

Sobre a neutralização do agente nocivo ruído pelo uso de EPIs, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se em sede de repercussão geral (Tema STF nº 555):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Rel.Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 4.12.2014, Repercussão Geral - Mérito DJe 12.2.2015)

Ainda, a teor do que se extrai do precedente citado, afasta-se a tese de inexistência de fonte de custeio.

No que se refere à retroação do limite de 85 dB, previsto no Decreto nº 4.882/2003, a questão submete-se ao Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).

Portanto, tais matérias não comportam maiores digressões, estando definitivamente decididas em precedentes de observância obrigatória (art. 927 do CPC).

Outrossim, a jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos, mas não o contrário (utilização dos laudos para comprovação de tempo futuro):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. TÓXICOS INORGÂNICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DEPOIS DE 28/05/1998. POSSIBILIDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA APOSENTADORIA EM MAIS DE UM REGIME JURÍDICO POSSÍVEL - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 5. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. (...) (TRF4 5068522-02.2011.404.7100, 5ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 22.6.2017)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR INSALUTÍFERO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI. LAUDO EXTEMPORÂNEO. FONTE DE CUSTEIO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). 3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 4. Não havendo indícios de alteração significativa no layout da empresa, não há óbice à utilização de laudo extemporâneo como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 5. O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio. (...) (TRF4, AC 5003363-94.2011.404.7009, 5ª T.,, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, 14.6.2017)

Por fim, no que se refere à metodologia de medição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.886.795/RS), fixou no Tema 1083 a seguinte tese:

"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

O acórdão foi assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. (REsp 1886795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

Como se vê do item 4 da ementa, somente a partir do Decreto n. 4.882/2003 é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.

O item 5 determina que para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.

O item 6 estabelece que descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.

A orientação contida do item 7 em conjunto com a parte final do item 8 dispõe que, na ausência de indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, deve ser utilizado o critério do pico de ruído, e que caberá ao Juízo determinar a realização de perícia técnica para aferir a a habitualidade e a permanência da exposição do trabalhador àquele nível de pressão sonora insalubre. Nesta hipótese, entende-se que a perícia será necessária se o PPP ou Laudo não indicarem a habitualidade e a permanência do segurado em trabalho com exposição a picos de ruído nocivo.

Caso Concreto

Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 29/04/1995 a 24/04/2017.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:

2.1. Preliminar

Não há interesse processual no que tange à parte do pedido relativa à fixação da data de início do benefício para marco posterior à DER, eis que se trata de período jamais levado ao conhecimento da autarquia. Pouco importa, para essa conclusão, que a administração adote internamente a prática conhecida pelo esdrúxulo nome de "reafirmação da DER". É que nessa hipótese ela estará conhecendo originalmente da questão posta, o que não ocorre se essa mesma questão é trazida diretamente ao Judiciário.

Inexiste interesse processual também quanto ao período de 01/11/1993 a 28/04/1995, pois já enquadrado administrativamente como ensejador de aposentadoria especial (evento 26, PROCADM1, p. 61).

Note-se que embora o termo inicial do período indicado na inicial seja 05/06/1991, data em que o autor foi admitido no quadro supletivo do sindicato dos estivadores de Paranaguá (evento 1, CTPS6, p. 8), o INSS computou o tempo comum apenas a partir de novembro de 1993, competência em que se iniciaram as respectivas contribuições (evento 1, CNIS14, p. 6 do arquivo). Como se sabe, admitir um determinado intervalo de tempo como passível de consideração no cômputo do tempo de contribuição total é condição sine qua non para se efetivar seu enquadramento como ensejador de aposentadoria especial. Logo, o intervalo de 05/06/1991 a 31/10/1993 não pode ser objeto de análise sob esse aspecto.

2.2. Mérito

(...).

Assentadas tais premissas, passa-se à análise do período de 29/04/1995 a 24/04/2017 (DER)

O PPP emitido pelo Sindicato dos Estivadores de Paranaguá e Pontal do Paraná, referente à atividade desenvolvida até 31/12/2003, aponta apenas o risco de queda de nível ou materiais (evento 26, PROCADM1, fls. 11/12), ou seja, não indica a exposição a nenhum dos agentes ensejadores de aposentadoria especial.

Por outro lado, nos PPP relativos aos períodos de 04/01/2004 a 30/04/2006 (evento 16, PPP5), 02/05/2006 a 31/10/2007 (PPP6), 04/03/2005 a 30/09/2012 (PPP4) e 01/10/2012 a 27/02/2018 (PPP3) consta que o autor esteve exposto a ruído com intensidade que variava entre 82 e 87 decibéis, variação encontrada de um dia para outro e até mesmo dentro de um mesmo dia.

Tendo em conta a impugnação do autor ao formulário apresentado pelo sindicato, deixo consignado que a fixação do termo final em 31/12/2003 e a ausência de informação acerca de outros agentes de risco não trazem qualquer prejuízo ao julgamento. É que os PPP apresentados pelo OGMO abrangem todo o período restante, entre janeiro/2004 e a DER, e os laudos técnicos fornecidos pelo sindicato e pelo OGMO permitem analisar a alegação de exposição do autor, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde acima dos respectivos limites de tolerância.

O autor também apresentou formulários DSS-8030 de colegas estivadores (evento 1, OUT12, p. 17 e OUT17), contudo não têm serventia para a prova da exposição a ruído sem o necessário laudo técnico. Recorre-se, então, aos diversos laudos técnicos constantes dos autos.

O laudo de 1996, mais remoto, aponta ruído entre 86 e 96 decibéis, o que foi verificado em quatro diferentes navios (frigorífico, carga geral, containeiro e roll-on roll-off) aportados em Paranaguá, sem contudo ter sido indicada a técnica utilizada para tanto e eventual existência de média ponderada (evento 1, OUT7).

O laudo do engenheiro de segurança do trabalho Marcus Vinicius Rosa Mildemberger, elaborado no ano de 2001 (evento 1, OUT8) e replicado nos anos de 2004/2011 (evento 16), com base nas intensidades de ruído aferidas em seis dos diferentes navios que costumeiramente aportam em Paranaguá, e em seis possíveis fainas de atuação (granel, contêiner, bobina de aço, desembarque de carros, madeira, uso de carretas), aponta que os estivadores, que exercem suas atividades na faixa portuária do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina como trabalhadores avulsos (movimentação de cargas gerais, graneis sólidos, contêineres, máquinas e equipamentos), estão expostos aos seguintes níveis de ruído contínuo:

a) navio MARATHON - faina granel

LocalRuído mínimo dB (A)Ruído máximo dB (A)
Coberta7182
Rechego8083
Vigia5674

b) navio MONTEBELLO - faina contêiner

LocalRuído mínimo dB (A)Ruído máximo dB (A)
Coberta7580
Porão 16083
Guindaste 18690
Vigia6680

c) navio NORDSCOUT - faina granel

LocalRuído mínimo dB (A)Ruído máximo dB (A)
Coberta7781
Vigia5665

d) navio ALIANÇA BAHIA - faina contêiner

LocalRuído mínimo dB (A)Ruído máximo dB (A)
Coberta7783
Porão 28092
Guindaste 28593
Vigia7881

e) navio HARNAC DAWIN - faina bobina de aço

LocalRuído mínimo dB (A)Ruído máximo dB (A)
Coberta7580
Porão 28589
Guindaste 29197
Vigia6584

f) navio REPÚBLICA DE GENOVA - fainas desembarque de carro, uso de carretas, contêineres e madeira

LocalRuído mínimo dB (A)Ruído máximo dB (A)
Coberta8084
Porão carros9093
Guindaste8791
Porão madeira9098
Carretas92101
Entrada do navio8590
Vigia8089

Ainda de acordo com esse LTCAT, os trabalhadores não são expostos a ruído de impacto.

No que tange ao frio e à umidade, consta nesse mesmo LTCAT que os trabalhadores somente ficam expostos ao frio quando trabalham em cargas frigorificadas, transportadas em navios com temperatura de -10ºC, porém exercem suas atividades com utilização de equipamentos protetores (calça, japona, botas, meias e luvas para produtos congelados). Quanto à umidade, mencionou-se o contato direto com locais alagados ou encharcados nos dias de chuva, porém, mais uma vez, há utilização de EPI adequado. Seja como for, o fato é que nem o frio nem a umidade estão previstos nos anexos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 como ensejadores de aposentadoria especial.

Portanto, resta apenas a análise da exposição do autor a ruído contínuo, a qual, para ensejar o direito à aposentadoria especial, deve ser permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91).

Tal como revela o mencionado LTCAT, não há prova de que o autor tenha ficado exposto, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, a ruído com intensidade superior a 80 dB (período de 29/04/1995 a 05/03/1997), a 90 dB (período de 06/03/1997 a 18/11/2003) ou a 85 dB (período a partir de 19/11/2003). Com efeito, a intensidade do ruído varia bastante, a depender do navio em que o trabalhador está exercendo suas atividades e, além disso, do local em que ele está trabalhando dentro de cada navio. Por exemplo, na coberta do navio Montebello o ruído varia de 75 dB a 80 dB.

Já o laudo produzido no ano de 2003 contém o resultado das medições de ruído entre 70 e 94 decibéis, e a conclusão de que as fontes de ruído apresentaram-se superiores a 85 decibéis em alguns dos locais monitorados (evento 1, OUT9). Portanto, a exposição ao agente ruído não se dava de forma habitual e permanente acima do limite de tolerância. Por sua vez, o relatório de inspeção feito em 2005 não aponta os níveis de ruído (evento 1, OUT10).

Assim, à míngua de uma média ponderada (pelo tempo de exposição) do ruído a que o autor esteve exposto ao longo de todo esse período, não há como condenar o INSS a averbá-lo como ensejador de aposentadoria especial, sob pena de violação ao disposto pelo art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91.

Nem se diga que seria possível adotar a média aritmética simples entre os dois extremos, muito menos o que se convencionou chamar de "pico de ruído", de modo a privilegiar pura e simplesmente a maior intensidade encontrada, haja vista as razões a seguir expostas.

A primeira é que qualquer um desses dois critérios desvirtua a razão de ser da norma previdenciária. Com efeito, o que dá ensejo à aposentadoria especial, leia-se, com tempo de contribuição inferior ao exigido como regra geral, é a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, do trabalhador a determinado agente nocivo à saúde, pois apenas esse efeito cumulativo, ao longo dos anos, da exposição permanente a determinado agente nocivo é que causa dano ao organismo do trabalhador. É precisamente por essa razão que o legislador concede a ele o direito de se aposentar antes dos demais, de modo a evitar que aquele efeito cumulativo da exposição permanente a agente nocivo à saúde venha a dar causa a uma aposentadoria por invalidez.

Ora, se essa é a verdadeira razão de ser da norma previdenciária, e de fato é, não está o intérprete autorizado a substituir o efeito cumulativo da exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a ruído superior a determinada intensidade, por uma exposição meramente pontual a ruído superior a esse mesmo limite de intensidade, o chamado "pico de ruído". Do mesmo modo, também não está o julgador autorizado a adotar a média aritmética simples entre os dois extremos (ruído mínimo e ruído máximo), pois não se sabe, por exemplo, se a exposição ao ruído máximo ocorre apenas de modo isolado, eventual, pontual ao longo da jornada diária de trabalho, o que, repise-se, não enseja a concessão de aposentadoria especial.

A segunda razão para se rejeitar a adoção da média aritmética entre os dois extremos de intensidade do ruído, bem como o que se convencionou chamar de "pico de ruído" é que tais critérios afrontam também o disposto pelo item 6 do anexo nº 1 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, não têm lastro científico.

Sobre o laudo particular apresentado pelo autor, embora aponte NEN superior a 92 decibéis, utilizou fórmula cuja origem contém os mesmos vícios acima apontados (não foi obtido por média ponderada) e ainda considerou uma jornada de trabalho dupla, de 12 horas, fato que não é comum a todos os estivadores e, ao que se sabe, não ocorre no Porto de Paranaguá há bastante tempo (evento 1, OUT12, p. 12/13 do laudo).

Os laudos produzidos pelo perito judicial Wanderson Dias em 2014 (evento 27, LAUDO2) não guardam relação com o presente caso, haja vista que dizem respeito ao trabalho do arrumador portuário e de empregado da APPA (assistente administrativo/técnico), cujas atividades são distintas daquelas exercidas pelo estivador.

Por sua vez, o laudo elaborado em 2017 para instrução de reclamatória trabalhista (evento 27, LAUDO2, parte final), com relação ao trabalho do estivador na empresa Terminais Portuários da Ponta do Felix S.A., situada no município vizinho de Antonina, revela que a exposição a ruído não se dava em intensidade que autorize a concessão de aposentadoria especial e, quanto ao calor, embora aponte a exposição acima do limite de tolerância nos meses de dezembro a março, considera exposição ao sol durante toda a jornada de trabalho, o que não se pode afirmar quanto aos trabalhadores do porto de Paranaguá, cujas atividades e locais de trabalho são alterados a cada turno, tal como acima já demonstrado.

O LTCAT do sindicato dos arrumadores de Antonina, elaborado em 1999, também não afasta as conclusões dos laudos específicos já analisados nesta sentença (evento 1, OUT12, fls. 149/156 do arquivo digital).

Há ainda o laudo elaborado pelo engenheiro Acyr Correia Junior para aquele sindicato (evento 29, LAUDO1/8), cujos registros são relativos a 6 (seis) diferentes dias de trabalho compreendidos no período de outubro/2013 a março/2014 (LAUDO1, p.1/2). As vistorias foram realizadas a bordo de 6 (seis) embarcações mercantes, em seus conveses, porões e cabines de guindastes de bordo (dois deles tinham este último posto de trabalho), atracadas e em operação no Porto de Paranaguá, Terminal Portuário Privado da FOSPAR e Terminal de Contêineres de Paranaguá (p. 2).

Embora tenham sido apontados 14 locais diferentes de amostragem (evento 29, LAUDO1, p. 2), quanto ao ruído há resultados de apenas 7 deles, não especificados (p. 4), nos quais o nível equivalente normalizado (NEN) apresentou-se acima de 87 decibéis (conforme NHO-01 da Fundacentro). No que tange ao calor, há informação acerca de apenas dois locais (sem especificar o navio), cuja conclusão é que também se apresenta acima do limite de tolerância. Diante desse contexto, tendo em conta a diversidade de postos de trabalho e tipos de embarcações e carga, bem como o fato de que o laudo não foi produzido a partir da constatação de todas as situações ordinariamente ocorridas na jornada de trabalho dos estivadores, não se pode afirmar, mais uma vez, a exposição habitual e permanente ao agente ruído ou ao calor acima dos limites de tolerância.

Por fim, os demais agentes nocivos mencionados (poeiras, gases e vapores - não especificados e quantificados), não estão previstos como ensejadores de aposentadoria especial. Nesse passo, deixo consignado que o estudo anexado à inicial (evento 1, OUT18), relativo a doenças respiratórias causadas pela poeira na armazenagem de grãos vegetais, a partir da análise de silos e moegas situados no Rio Grande do Sul, apontou que a avaliação quantitativa nas moegas utilizando-se a coleta gravimétrica revelou valores relativamente baixos de concentrações de poeira inalável, provavelmente devido a ventilação natural existente nessas áreas. Ainda que assim não fosse, o parecer técnico não mudaria o fato de que não há previsão desse agente como ensejador de aposentadoria especial. Além disso, ressalto, com base nos laudos técnicos analisados nesta sentença, que também não se pode dizer que eventual exposição dos estivadores no porto de Paranaguá a esses agentes ocorra de forma habitual e permanente.

Em resumo, o autor não provou que houvesse trabalhado com exposição a qualquer dos agentes ensejadores de aposentadoria especial, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, nos períodos de atividade compreendidos entre 29/04/1995 e 24/04/2017 (DER).

Em suma, a sentença julgou extinto, sem julgamento do mérito, o período anterior a 28/04/1995, por falta de interesse processual, e improcedente o período posterior.

A parte autora apelou alegando que no período a partir de 29/04/1995 esteve exposta de forma contínua e permanente a agentes nocivos ruído e a agentes químicos, como poeira vegetal e mineral, além de umidade, calor e frio. Requereu o reconhecimento da especialidade das atividades e a concessão do benefício, mediante reafirmação da DER se necessário.

Inicialmente, registro que havia divergências de interpretação estabelecidas na Turma quanto ao julgamento dos processos que envolvem pedido de reconhecimento de tempo de contribuição especial dos estivadores junto ao Porto de Paranaguá.

Em geral, a dissonância em casos símeis se referia à valoração das provas quanto ao período de 06/03/1997 a 31/12/2003, cujos pedidos estão fundamentados nas informações contidas no Quadro 7 do antigo Formulário DSS8030 emitido pelo órgão de classe ao qual estão vinculados os trabalhadores (Sindicato ou O.G.M.O.), usualmente emitidos com a seguinte redação:

"Os trabalhadores de estiva, designados estivadores, que trabalham a bordo expostos a riscos ambientais insalubres, como poeiras vegetais e minerais, umidade em caso de chuva, frio -10º, e ruído variando de 77 a 101 dB (A), de forma contínua e permanente quando do trabalho nas fainas correlatas. Porém os mesmos são protegidos com a utilização de Equipamentos de Proteção adequados aos trabalhos"

Em tais casos, esta Turma, pela maioria dos votos em sua composição permanente, não reconhecia a especialidade daquele período controverido, mas o resultado era revertido em sessões de julgamento com o quorum ampliado, na forma do artigo 942 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, menciono o seguinte julgado, no processo 5000223-74.2019.4.04.7008, na sessão de 20/04/2021:

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESTIVADOR. RUÍDO. FRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.

1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).

3. Constatada a exposição do estivador a outros agentes nocivos, como poeiras minerais e vegetais, umidade, especialmente frio, por conta do trabalho em navios frigoríficos, ficando sujeito o trabalhador a temperaturas negativas, sendo cabível o reconhecimento da especialidade do período, mesmo que o agente nocivo frio não esteja mais previsto nos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999, posto que identificado o prejuízo para a saúde do trabalhador, incidindo a Súmula nº 198 do extinto TFR. Precedentes.

4. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator e o Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, por dar parcial provimento à apelação da parte autora, em maior extensão, para reconhecer a especialidade do labor nos diversos períodos trabalhados como estivador nos intervalos de 29.4.1995 a 31.3.1996 e de 1.6.1996 a 31.12.2003, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Do voto do Relator do acórdão, Des. Federal Luiz Feranando Wowk Penteado, transcrevo a parte conclusiva, que indica os períodos de atividade especial reconhecidos no julgado:

Parcialmente provida a apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do labor dos períodos efetivamente laborados como estivador e constantes no CNIS nos intervalos de 29/04/1995 a 31/03/1996 e de 01/06/1996 a 31/12/2003, sem efeito na aposentadoria por idade.

Registro que, nesses casos mencionados, o período até 28/04/1995 não é objeto da lide, pois averbado pelo INSS no âmbito administrativo por presunção legal decorrente do enquadramento por categoria profissional. Outrossim, o período de 29/04/1995 a 05/03/1997 é incontroverso na Turma, sendo reconhecida a especialidade com base nas informações de exposição a ruído superior a 80 dB, limite vigente à época.

Destarte, ressalvando o entendimento pessoal, penso que é adequado conferir tratamento isonômico às pessoas em situações similares, especialmente no âmbito do Direito Previdenciário, motivo pelo qual passo a adotar o entendimento fixado no referido precedente, acima citado, providência que, aliás, também é recomendada pelo artigo 926, caput, do Código de Processo Civil:

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

Na hipótese dos autos, considerando o interregno ora analisado - de 29/04/1995 a 31/12/2003 - há prova de que o autor trabalhou como estivador nos períodos de 29/04/1995 a 30/04/2000, 01/06/2000 a 31/01/2002 e de 01/05/2002 a 31/12/2003, especialmente os formulários PPP apresentados (evento 1, DOC15 ), o extrato do CNIS (evento 26, DOC1 , p. 12, 41), e o laudo técnico de 2001 (evento 1, DOC8 , p. 16).

Assim, dou provimento à apelação da parte no ponto para reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 30/04/2000, 01/06/2000 a 31/01/2002 e de 01/05/2002 a 31/12/2003, com base no entendimento firmado em precedentes símeis.

Prossigo com o exame das provas relativas ao demais períodos, a partir de 01/01/2004.

A fim de comprovar a especialidade dos períodos, trouxe aos autos formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitidos pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá - OGMO/PR, abrangendo os períodos de 04/01/2004 a 30/04/2006, com 103 páginas (evento 16, DOC5); de 02/05/2006 a 31/10/2007, com 66 páginas (evento 16, DOC6); de 04/03/2005 a 30/09/2012, com 198 páginas (evento 16, DOC4); e de 01/10/2012 a 27/02/2018, com 192 páginas (evento 16, DOC3). Cumpre destacar que os formulários não apresentam tópicos conclusivos, restringindo-se a elencar atividades praticamente diárias do segurado, em circunstâncias muito variadas.

Foram juntados, ainda, laudos técnicos produzidos por iniciativa do OGMO-PR, em 2001 (evento 1, DOC8), 2004 (evento 16, DOC7), 2005 (evento 16, DOC8), 2006 (evento 16, DOC9), 2007 (evento 16, DOC10), 2008 (evento 16, DOC11), 2009 (evento 16, DOC12) 2010 (evento 16, DOC13), 2011 (evento 16, DOC14) e para o Sindicato dos Estivadores do Porto do Paraná, em 1996 (evento 1, DOC7), 2003 (evento 1, DOC9).

Em relação ao agente nocivo ruído, consta do laudo técnico produzido em 2001 para o OGMO-PR as seguintes medições em relação ao ruído na atividade dos estivadores:

Por sua vez, assim consta do laudo expedido para o Sindicato, em 2003:

Verifica-se dos laudos que foram efetuadas medições em diferentes embarcações.

Da análise dos formulários PPP juntados e dos laudos apresentados, é possível a conclusão no sentido de que a exposição habitual e permanente se dava em relação ao ruído superior a 80 dB(A), não sendo possível concluir que fosse, de forma habitual e permanente, superior a 90 dB(A) ou a 85 dB(A). Assevero que os documentos apresentados, em especial o PPP expedido pelo OGMO, expedido em 2004, demonstram grande oscilação no nível de ruído, dependendo da atividade desempenhada pelo autor em cada dia de trabalho, constatando-se exposição de forma eventual ou ocasional.

A propósito, destaco trecho do voto proferido pelo Exmo. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado nos autos da apelação/remessa necessária n. 5000139-83.2013.404.7008, que foi julgado por unanimidade por esta Turma em 25.6.2019:


"(...). Mostra-se correta a sentença ao enquadrar a atividade de estivador até 28/04/1995 e manter o reconhecimento da atividade como já admitido administrativamente. A prova dos autos também não deixa dúvidas quanto à exposição habitual e permanente a ruídos acima de 80 dB de 29/04/1995 a 05/03/1997, de modo que deve ser mantido o reconhecimento da especialidade no período.

Para o período subsequente, de 06/03/1997 a 31/12/2003, há formulário que aponta ruído de 77 dB a 101 dB. Os laudos que embasam o seu preenchimento, contudo, não indicam de forma alguma a incidência de dose de ruído superior a 90 dB ao longo da jornada. Logo, a exposição ao ruído não enseja a averbação de tempo de serviço especial, pois se dava abaixo do limite estabelecido para a época.

(...).

A partir de 01/01/2004, os PPP's passam a detalhar as atividades diárias do autor, bem como a incidência de agentes nocivos. Observa-se que na maior parte do tempo havia exposição apenas a ruídos inferiores a 85 dB, com picos de 87 dB de forma bastante eventual. Desse modo, como habitualmente os níveis de pressão sonora estavam dentro do limite legal para a época, não há direito à contagem de tempo especial.

Saliento que os processos que tratam de averbação de tempo de serviço especial via de regra são instruídos com a documentação emitida pelo empregador, que possui o dever legal de fazê-lo nos termos delineados pela legislação pertinente. A substituição destes documentos como prova determinante da exposição aos agentes nocivos somente têm lugar quando a emissão do documento pelo empregador se mostra inviável - pelo encerramento das atividades, por exemplo - ou quando há dúvida razoável acerca do conteúdo da documentação já fornecida.

Não se apresentam estas condições no caso em análise.

Como visto, a partir de 2004 há PPP que discrimina de forma pormenorizada as condições de trabalho do autor, com a indicação de todos os navios em que exerceu as atividades ao longo do período, bem como as respectivas funções e agentes nocivos incidentes.

O conteúdo da documentação juntada pela parte autora no evento 22 não é capaz de desconstituir estas informações. Embora algumas situações descritas sejam capazes de, em tese, ensejar o reconhecimento da especialidade, trata-se de registros colhidos em outros navios e épocas. Deve-se presumir que a prova realizada no próprio local de trabalho, contemporânea à prestação do serviço, contenha informações mais fidedignas acerca da incidência de agentes nocivos durante a jornada.

Reitero que o limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, não sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador pelo ruído após 31/12/2003.

Outrossim, a publicação do Tema 1083 não altera o voto, pois o período em que há reconhecimento de diferentes níveis sonoros, com medição de 77 a 101 decibéis, refere-se ao período até 31/12/2003, cuja especialidade está sendo reconhecida por vários fundamentos, inclusive ruído, com base no formulário DSS8030.

A partir de 01/01/2004, há formulário PPP detalhado que informa exposição eventual a ruído.

Nesse contexto, a publicação do Tema 1083/STJ não altera o julgado, pois os documentos técnicos juntados aos autos comprovam exposição eventual ao ruído, enquanto a Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1083 exige a comprovação da "habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo".

No mesmo sentido, menciono os seguintes precedentes: 5003860-04.2017.4.04.7008/PR, 5000187-66.2018.4.04.7008/PR, e 5000985-61.2017.4.04.7008/PR, julgados à unanimidade pela Turma Regional Suplementar do Paraná, sob a relatoria do Exmo. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, na sessão de 15/03/2022.

Em relação aos demais agentes nocivos, como se observa, alguns "fatores de risco" apontados, como "queda de nível" e "postura inadequada", não correspondem a agentes nocivos admitidos pela legislação previdenciária, bem como aponta uso de EPI eficaz (penúltima coluna), exceto para o item "postura inadequada".

A interpretação de referidos documentos apresenta dois pontos essenciais. Primeiro, a exposição a tais agentes nocivos somente se dá quando o trabalhador fosse designado para faina específica, onde fosse possível a ocorrência do agente nocivo compatível com o local. Por exemplo, se houve prestação de serviços no porão do navio, não há que se cogitar, a princípio, do agente "frio", podendo ou não estarem presentes os demais agentes. Se houve exposição a umidade, essa, nos termos do referido documento, ocorreria apenas dos dias de chuva. O mesmo raciocínio haveria de ser feito em relação aos demais agentes, porém haveria falta de dados pois, v.g., a existência de insalubridade no porão de um determinado navio não comprova, necessariamente, as condições de ambientais no porão de outro determinado navio. Essas condições somente poderiam ser comprovadas caso fossem identificadas fontes de insalubridade comum a todos os navios, o que não se pode concluir pois o documento não aponta as fontes ou a origem da insalubridade, nem por que meios foi medida.

O segundo ponto, é que ainda que se admitisse a presença de tais agentes nocivos, o laudo produzido pelo OGMO/PR indica que os trabalhadores portuários "são (estavam) protegidos com a utilização de Equipamentos de Proteção adequados aos trabalhos, conforme NR-6". Conforme é de conhecimento geral, o fornecimento de equipamentos de proteção, no caso inclusive com menção da norma técnica respectiva (NR-6), neutralizam o agente nocivo, impondo, em consequência, a descaracterização da especialidade do trabalho, na medida em que, afora o ruído, não se cuida de alguma daquelas exceções, tratadas no IRDR 15 deste Tribunal, em que é reconhecida a ineficácia do EPI em razão da natureza do agente agressivo.

Assim, por tais deficiências, os documentos não servem como prova, pois produzidos de forma genérica, sem indicação das fontes de ruído, e de insalubridade, com as respectivas medições, e tampouco indicar as características dos diversos locais de trabalho, sem estar vinculado a laudos produzidos pelo contratante da mão de obra. Com efeito, a legislação, a partir de 06.05.1997 exige a comprovação de agenes nocivos mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Nesse contexto, se havia a presença de agentes nocivos aos trabalhadores agenciados pela OGMO/PR, certamente lhe cabia orientar aos contratantes sobre a necessidade de neutralização desses agentes por meio de EPI, para que fossem contabilizados como custos da mão de obra agenciada. Porém, na medida em que, emite documento atestando o fornecimento de equipamentos de proteção adequados aos trabalhos, dito documento deve ser valorado em toda a extensão das informações que contém acerca dos fatos para os quais serve de prova.

Com efeito, a Lei 8.213/91 estabelece:


Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

O Decreto 3.048/99 (Regulamento), com destaque para os §§ 3º e 11 do artigo 68, estabelece que, em se tratando de cooperativa ou empresa contratada (no caso, o OGMO), ela deve preencher o PPP, mas o laudo técnico que embasa o primeiro documento deve ser elaborado pela empresa contratante, destinatária do trabalho:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

§ 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 2o A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição:

I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;

II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e

III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.

§ 3o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

§ 4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

§ 5o No laudo técnico referido no § 3o, deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS.

§ 6o A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação.

§ 7o O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o.

§ 8o A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.

§ 9o Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.

§ 10. O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 11. A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3o, 4o e 5o com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante.

(...)

Destarte, os laudos periciais emitidos em nome do Sindicato dos Trabalhadores, não tem força probatória, ao menos para os fins previdenciários, para suprir as deficiências constatadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVAS. DOCUMENTOS FIRMADOS PELO SINDICATO. TEMPO RURAL. COISA JULGADA. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Os formulários PPP e DSS 8030 foram produzidos pelo sindicato da categoria mediante informações do próprio empregado, não tendo valor probante em relação aos períodos de tempo laborado sob condições especiais. Possibilitada a juntada de laudos de outras empresas, sem a devida providência pelo autor. 3. Existência de coisa julgada no que se refere ao tempo rural trabalhado na condição de segurado especial impede nova análise da questão. 5. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material. (TRF4 5016634-67.2011.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator DEs. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, 19/04/2018)

Registre-se, outrossim, que o reconhecimento dos períodos de especialidade, nesses casos, se dá sempre em face das provas juntadas em cada processo, notadamente porque, embora os cargos ou a nomenclatura das funções sejam semelhantes, as atividades efetivamente desempenhadas pelos trabalhadores, assim como os locais da prestação do serviço e os eventuais agentes insalubres, são muito variados, dependendo da alocação de cada trabalhador em cada local de trabalho, conforme a necessidade da empresa tomadora da mão de obra.

Nesse sentido, cabe a referência a precedentes em que, no julgamento do respectivo caso, não se reconheceu provada a insalubridade para fins previdenciários:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ESTIVADORES. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. (...) 8. No período em que comprovado o exercício de atividades em sistema de rodízio de funções, extrai-se que a exposição era apenas eventual e intermitente, afastando-se o reconhecimento do período. 9. Embora não seja necessária a exposição ininterrupta, durante todas as horas da jornada de trabalho, entende-se que o segurado deve sujeitar-se às condições insalubres em parte razoável do tempo. (TRF4 5000531-23.2013.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JUiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA, 26/06/2019)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ESTIVADORES. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. DEMAIS AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO DEMONSTRADOS. (...) 6. Embora não seja necessária a exposição ininterrupta, durante todas as horas da jornada de trabalho, entende-se que o segurado deve sujeitar-se às condições insalubres em parte razoável do tempo. Demonstrada exposição eventual e intermitente, o segurado não faz jus ao reconhecimento do período como especial. 7. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221. (TRF4 5002508-84.2012.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO, 05/06/2018)

Acrescento, ainda, no tocante ao período a partir de 01/01/2004, que na ausência de PPP e laudos objetivos que comprovem a exposição habitual e permanente dos trabalhadores a agentes nocivos tem sido requerido o enquadramento com base na associação de agentes, com ênfase na alegação de exposição a poeiras vegetais ou minerais, e mediante a juntada de vários laudos produzidos em diversos períodos de tempo, por diferentes entidades.

Tal situação foi analisada no voto do Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, condutor do já referido precedente 5000223-74.2019.4.04.7008, em julgamento proferido no quorum ampliado na forma do artigo 942 do Código de Processo Civil, em excerto que transcrevo e peço vênia para adicionar às razões de decidir, pela similitude com o caso concreto:

Para apuração das condições de trabalho a partir de 01/01/2004 utilizo-me do Perfil Profissiográfico Previdenciário elaboradora pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalhador Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá - OGMO/PR, constante dos autos 50002580520174047008 (ev. 4). Para tanto, faço acompanhar do presente voto respectivo trabalho pericial.

Referido documento compôs o acervo probatório de diversos processos previdenciários com trâmite na Circunscrição Judiciária de Paranaguá debatendo idêntico tema - reconhecimento da especialidade do labor de estivadores e afins no Porto de Paranaguá, v.g: (500040-74.20174047008; 5002717-142016.404.7008; 5000470-60.2016.404.7008; 5000394-36.20164047008; 5003813-642016.404.7008; 5000090-03.2017.404.7008; 5002788-16.2016.404.7008, entre outros).

Registre-se que o PPP em questão foi baseado em inspeções no Porto de Paranaguá no período de 03/01/2004 até 31/03/2011. Foram mais de 07 anos ininterruptos de avaliações quase que diárias de dezenas de centenas de navios atracados no Porto, averiguando as condições de trabalho das funções de portoló, contra-mestre de porão, estivador em equipe, operador de ponte, operador de guincho, operador de empilhadeira e contra-mestre geral, entre outras, mas todas ligadas aos serviços de estiva.

As atividades descritas no PPP são as seguintes: opera guincho elétrico e hidráulico nas movimentações de cargas; opera equipamento de guindar a bordo do navio; executa serviços necessários no porão; opera equipamento tipo empilhadeira dentro do porão no trabalho de arrumação e empilhamento; executa serviços de estivagem de carga; orienta o operador de guincho durante a movimentação de cargas utilizando várias comunicações; auxilia o guincheiro nas movimentações de carga; opera equipamento elétrico e hidráulicos nas movimentação de carga, entre outros.

Trata-se de exame aprofundado e estatisticamente inconteste, pois não se resumiu a avaliar as condições de trabalho de pequeno número de embarcações, como nos laudos constantes destes autos e de outros processos similares, ao contrário. O Exame durante mais de sete anos, nos quais quase que diariamente se procedeu à apuração da pressão sonora sofrida pelo segurado em cada tipo de navio, nas mais diversas atividades desenvolvidas pelos serviços de estiva, resulta em apuração mais fidedigna das reais condições de trabalho. Além da constatação dos ruídos suportados pelos trabalhadores, o PPP trouxe o exame da exposição às poeiras incomodas, queda de nível e postura inadequada.

Cabe notar a grande contagem de navios avaliados nesse trabalho pericial, dos mais diversos tipos de embarcação e produtos transportados, totalizando dezenas de centenas de navios, beirando ao milhar, demonstrando assim o exame no maior espectro de embarcações possível.

A diversidade de navios atracados diariamente no Porto sugerem variantes das mais diversas matizes: ano de fabricação, condições de manutenção, qualidade dos equipamentos embarcados, tecnologia da embarcação, tipo de mercadoria transportada, forma de embarque e desembarque da carga, se frigorífico, se graneleiro, se roll-on roll-off, se contaneiro, enfim, uma miríade de variantes que exigem um exame de centenas de navios a trazer um panorama mais próximo da realidade. Não nos parece que poucos navios sejam, estatisticamente, um número adequado ao exame.

Referido Perfil Profissiográfico Previdenciário, produzido pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalhador Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá - OGMO/PR, passa a detalhar as atividades diárias do estivador, bem como a incidência de agentes nocivos. Observa-se que na maior parte do tempo havia exposição apenas a ruídos inferiores a 85 dB, com picos de 87 dB de forma bastante eventual. Desse modo, como habitualmente os níveis de pressão sonora estavam dentro do limite legal para a época, não há direito à contagem de tempo especial pela exposição ao ruído. Os demais agentes consignados no formulário, como queda de nível, queda de material, prensagem, postura inadequada e poeiras incômodas não encontram amparo legal a ensejar o reconhecimento da especialidade do labor.

Considerando a qualidade do trabalho pericial demonstrado no referido PPP, bem como a necessidade de padronizar as decisões judiciais, evitando concessões de benefícios previdenciários diferenciados e conflitantes para a mesma classe de segurados, a depender da instrução de cada processo, julgo a propriedade da utilização da respectiva prova emprestada, com fulcro no art. 372 do CPC.

Portanto, a partir da avaliação produzida no citado PPP, iniciada em 03/01/2004, não é mais cabível o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador, bem como das funções decorrentes na área portuária, como portoló, contra-mestre de porão, estivador em equipe, operador de ponte, operador de guincho, contra-mestre geral e todas as demais atividades ligadas aos serviços de estiva.

Reitero que os formulários PPP apresentados relativos ao período a partir de 01/01/2004 indicam todos os períodos trabalhados pelo autor, bem como os locais, navios, função e descrição das atividades e da exposição a agentes nocivos. Transcrevo uma pagina de um dos documentos (evento 16, DOC3 , p. 191):

Como se vê, não há informação de trabalho permanente em condições insalubres, sendo que nem todos os elementos indicados podem ser considerados especiais (v.g.,queda de nível, postura inadequada), bem como há algumas medições de ruído abaixo do limite legal, e no tocante à poeira, há indicação de uso de EPI eficaz, com registro dos respectivos C.A. (Certificado de Aprovação).

Conclusivamente, no presente caso, após o reexame dos elementos de prova que instruem o processo, observo que é possível o enquadramento por exposição a agentes nocivos no período até 31/12/2003, motivo pelo qual dou parcial provimento à apelação da parte autora no ponto.

Aposentadoria Especial

Os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial são os seguintes: (a) comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme a atividade laborativa; (b) comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício; (c) para fins de carência, comprovação de um mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições mensais), nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou período menor se a filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) foi anterior a 24/07/91, conforme tabela do art. 142 Lei nº 8.213/91.

Na hipótese dos autos, está sendo reconhecida a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 30/04/2000, 01/06/2000 a 31/01/2002 e de 01/05/2002 a 31/12/2003. Outrossim, administrativamente foi reconhecida a especialidade do período de 01/11/1993 a 28/04/1995 (evento 26, DOC1 , p. 57).

Somando-se os períodos de tempo especial, verifica-se que a parte autora totaliza 9 anos e 10 dias de tempo especial, tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, de forma que o pedido deve ser julgado improcedente.

Na petição inicial havia pedido sucessivo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive com reafirmação da DER se necessário, o que passo a analisar, considerando o disposto no artigo 1.013 do Código de Processo Civil.

Consta dos autos os resumos de documentos para cálculo de tempo de contribuição (evento 26, DOC1, p. 64-66).

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento22/06/1959
SexoMasculino
DER24/04/2017

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-29/04/199530/04/20000.40
Especial
5 anos, 0 meses e 2 dias
+ 3 anos, 0 meses e 1 dias
= 2 anos, 0 meses e 1 dias
60
2-01/06/200031/01/20020.40
Especial
1 anos, 8 meses e 0 dias
+ 1 anos, 0 meses e 0 dias
= 0 anos, 8 meses e 0 dias
20
3-01/05/200231/12/20030.40
Especial
1 anos, 8 meses e 0 dias
+ 1 anos, 0 meses e 0 dias
= 0 anos, 8 meses e 0 dias
20
4-01/11/199328/04/19950.40
Especial
1 anos, 5 meses e 28 dias
+ 0 anos, 10 meses e 22 dias
= 0 anos, 7 meses e 6 dias
18
5-01/03/197801/03/19781.000 anos, 0 meses e 1 dias1
6-01/06/197801/06/19781.000 anos, 0 meses e 1 dias1
7-13/01/198431/05/19851.001 anos, 4 meses e 18 dias17
8-01/09/198615/10/19861.000 anos, 1 meses e 15 dias2
9-17/07/198727/07/19871.000 anos, 0 meses e 11 dias1
10-17/07/198717/07/19871.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
11-08/05/198901/09/19911.002 anos, 3 meses e 24 dias29
12-28/04/199230/10/19931.001 anos, 6 meses e 3 dias19
13-01/01/200431/01/20101.006 anos, 1 meses e 0 dias73
14-01/05/201030/09/20171.007 anos, 5 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER
89
15-Preencha as datasPreencha as datas1.00Preencha as datas-

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)7 anos, 5 meses e 3 dias13239 anos, 5 meses e 24 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)9 anos, 0 meses e 10 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)7 anos, 9 meses e 19 dias14340 anos, 5 meses e 6 diasinaplicável
Até a DER (24/04/2017)22 anos, 4 meses e 14 dias34557 anos, 10 meses e 2 dias80.2111
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)22 anos, 9 meses e 20 dias35060 anos, 4 meses e 21 dias83.1972
Até 31/12/201922 anos, 9 meses e 20 dias35060 anos, 6 meses e 8 dias83.3278
Até 31/12/202022 anos, 9 meses e 20 dias35061 anos, 6 meses e 8 dias84.3278
Até 31/12/202122 anos, 9 meses e 20 dias35062 anos, 6 meses e 8 dias85.3278
Até a data de hoje (11/03/2022)22 anos, 9 meses e 20 dias35062 anos, 8 meses e 19 dias85.5250

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 24/04/2017 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, a parte autora:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos). Ainda, não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (6 anos, 1 meses e 5 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (12 anos, 2 meses e 10 dias).

Em 31/12/2020, a parte autora:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos). Ainda, não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (6 anos, 1 meses e 5 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (12 anos, 2 meses e 10 dias).

Em 31/12/2021, a parte autora:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos). Ainda, não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (6 anos, 1 meses e 5 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (12 anos, 2 meses e 10 dias).

Reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER)

Em face do pedido veiculado pela parte autora na petição inicial, passo à análise da possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), considerando o disposto no artigo 1.013 do Código de Processo Civil.

A reafirmação da DER, para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 77/2015:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou entendimento quanto ao tema em incidente de assunção de competência. No julgamento de questão de ordem na AC 5007975-25.2013.4.04.7003, em 06.04.2017, restou uniformizada a jurisprudência no seguinte sentido:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 18.4.2017)

O Superior Tribunal de Justiça, concluindo o julgamento do Tema 995, em acórdão publicado em 02.12.2019, firmou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Em 21.05.2020 foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu que não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER; que a reafirmação pode ser deferida no curso do processo ainda que não haja pedido expresso na inicial; que pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito; que pode ser juntada prova na fase de apelação; que se a reafirmação da DER for feita para data posterior ao ajuizamento da ação (o que era o objeto do Tema) os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, sendo então contados a partir desse momento, verbis:

Importante consignar que o prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo.

Em 26.08.2020, no julgamento de novos embargos de declaração, nos autos do REsp. 1.727.064, restou consignado pelo Ministro Relator (negritos no original):

Consoante se extrai da tese firmada é crível a ocorrência de reafirmação da DER no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, sendo o período a ser considerado o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.

Do referido entendimento é possível extrair a compreensão no sentido de que no momento em que a reafirmação for levada a efeito, todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado serão reavaliados, notadamente aqueles implementados ao longo da tramitação processual nas instâncias ordinárias.

Ocorre que tal tese não se vincula à fixação do termo inicial à percepção do benefício em si, pois esse, por óbvio está condicionado à comprovação simultânea de todos os requisitos que lhe são inerentes.

Em síntese, a data da reafirmação da DER, isoladamente considerada, não é necessariamente coincidente com o termo a quo para a concessão do benefício por ela reconhecido.

Com efeito, resulta do julgamento do recurso especial repetitivo, a determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, permitida a reafirmação da DER, seja efetivado o cômputo do tempo de serviço prestado no curso do processo, e reavaliado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial.

Em outras palavras, o acórdão embargado apenas determina que o Tribunal examine, com base nos elementos probatórios presentes no período assinalado (reafirmação da DER), se há elementos aptos a conceder ao segurado a pleiteada aposentadoria especial. Uma vez presentes todos os elementos, estará facultado àquela instância substituir a então concedida aposentadoria por contribuição e fixar - mediante resultado oriundo de atividade probatória apta a apurar o momento em que preenchido todos os requisitos - novo termo inicial para o benefício em questão.

De fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.

E como se vê do último parágrafo transcrito, "o momento em que preenchido todos os requisitos" será o "novo termo inicial para o benefício", assertiva que foi fixada pelo Ministro Relator, no mesmo julgamento, também ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo "amicus curiae" Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP): "A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício".

Em consulta ao CNIS, verifico que após a DER o autor seguiu exercendo atividade laborativa, conforme o extrato:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento22/06/1959
SexoMasculino
DER24/04/2017
Reafirmação da DER31/10/2021

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-29/04/199530/04/20001.40
Especial
5 anos, 0 meses e 2 dias
+ 2 anos, 0 meses e 0 dias
= 7 anos, 0 meses e 2 dias
60
2-01/06/200031/01/20021.40
Especial
1 anos, 8 meses e 0 dias
+ 0 anos, 8 meses e 0 dias
= 2 anos, 4 meses e 0 dias
20
3-01/05/200231/12/20031.40
Especial
1 anos, 8 meses e 0 dias
+ 0 anos, 8 meses e 0 dias
= 2 anos, 4 meses e 0 dias
20
4-01/11/199328/04/19951.40
Especial
1 anos, 5 meses e 28 dias
+ 0 anos, 7 meses e 5 dias
= 2 anos, 1 meses e 3 dias
18
5-01/03/197801/03/19781.000 anos, 0 meses e 1 dias1
6-01/06/197801/06/19781.000 anos, 0 meses e 1 dias1
7-13/01/198431/05/19851.001 anos, 4 meses e 18 dias17
8-01/09/198615/10/19861.000 anos, 1 meses e 15 dias2
9-17/07/198727/07/19871.000 anos, 0 meses e 11 dias1
10-17/07/198717/07/19871.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
11-08/05/198901/09/19911.002 anos, 3 meses e 24 dias29
12-28/04/199230/10/19931.001 anos, 6 meses e 3 dias19
13-01/01/200431/01/20101.006 anos, 1 meses e 0 dias73
14-01/05/201024/04/20171.006 anos, 11 meses e 24 dias84
15-25/04/201730/04/20201.003 anos, 0 meses e 6 dias
Período posterior à DER
36
16-01/08/202031/10/20211.001 anos, 3 meses e 0 dias
Período posterior à DER
15

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)12 anos, 6 meses e 17 dias13239 anos, 5 meses e 24 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)6 anos, 11 meses e 23 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)13 anos, 10 meses e 16 dias14340 anos, 5 meses e 6 diasinaplicável
Até a DER (24/04/2017)32 anos, 2 meses e 12 dias34557 anos, 10 meses e 2 dias90.0389
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)34 anos, 9 meses e 1 dias37660 anos, 4 meses e 21 dias95.1444
Até 31/12/201934 anos, 10 meses e 18 dias37760 anos, 6 meses e 8 dias95.4056
Até 31/12/202035 anos, 7 meses e 18 dias38661 anos, 6 meses e 8 dias97.1556
Até a reafirmação da DER (31/10/2021)36 anos, 5 meses e 18 dias39662 anos, 4 meses e 8 dias98.8222
Até 31/12/202136 anos, 5 meses e 18 dias39662 anos, 6 meses e 8 dias98.9889
Até a data de hoje (11/03/2022)36 anos, 5 meses e 18 dias39662 anos, 8 meses e 19 dias99.1861

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 24/04/2017 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, a parte autora:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos). Ainda, não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 1 meses e 15 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 2 meses e 29 dias).

Em 31/12/2020, a parte autora:

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme arts. 15 e 18 da EC 103/19 porque são benefícios equivalentes ao que a parte já tem direito.
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 1 meses e 15 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 2 meses e 29 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).

Em 31/10/2021 (reafirmação da DER), a parte autora:

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme arts. 15 e 18 da EC 103/19 porque são benefícios equivalentes ao que a parte já tem direito.
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 1 meses e 15 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 2 meses e 29 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).

Em 31/12/2021, a parte autora:

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme arts. 15 e 18 da EC 103/19 porque são benefícios equivalentes ao que a parte já tem direito.
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 1 meses e 15 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 2 meses e 29 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).

Conforme se verifica, a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 31/12/2020, cabendo-lhe optar pelo benefício mais vantajoso a partir de então.

Registre-se que a ação foi ajuizada em 01/12/2017, de modo que incidem os parâmetros do Tema 995 STJ em relação aos juros de mora e aos honorários advocatícios.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

Todavia, reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.

Honorários Advocatícios

Reafirmada a DER para data a partir do ajuizamento da ação, aplicam-se as teses firmadas pelo STJ no Tema 995, conforme item 5 do seu julgamento de mérito e item 4 do julgamento dos respectivos embargos de declaração, respectivamente:

"5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo."

"4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional."

Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: FALTA DE TEMPO MÍNIMO NA DER ORIGINÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA COMUM COM OU SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 9. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, intimado a manifestar-se sobre o pedido de reafirmação da DER (fato novo), não se opôs ao pedido de reafirmação da DER. (...) (TRF4, AC 5000880-16.2015.4.04.7021, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 07/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA (TEMA 1007 STJ). REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995 STJ). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. (...) 9. Honorários advocatícios que não incidem, pois o INSS não se opôs ao pedido de reconhecimento de fato novo. (...) (TRF4, AC 5024116-11.2020.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 11/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 9. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que somente haverá sucumbência se o INSS manifestar oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo. (...) (TRF4, AC 5052082-95.2015.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 05/04/2021)

No caso, o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora, motivo pelo qual não é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995.

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da manifestação de opção da parte autora.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: parcialmente provida para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 29/04/1995 a 30/04/2000, 01/06/2000 a 31/01/2002 e de 01/05/2002 a 31/12/2003, e para reconhecer o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 31/12/2020, cabendo-lhe optar pelo benefício mais vantajoso a partir de então;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias, a contar da manifestação de opção pela parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003112093v28 e do código CRC ed2436e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/5/2022, às 9:30:58


5004174-47.2017.4.04.7008
40003112093.V28


Conferência de autenticidade emitida em 25/05/2022 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004174-47.2017.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOAO CARLOS LOURENCO DO ROSARIO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. trabalhador portuário. agentes nocivos. reconhecimento. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE Equipamentos de Proteção Individual (EPI). EFICÁCIA. desconsideração. entendimento do Supremo Tribunal Federal. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo reafirmada, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003112095v3 e do código CRC dde94f74.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/5/2022, às 9:30:58


5004174-47.2017.4.04.7008
40003112095 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/05/2022 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022

Apelação Cível Nº 5004174-47.2017.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JOAO CARLOS LOURENCO DO ROSARIO (AUTOR)

ADVOGADO: GENI KOSKUR (OAB PR015589)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 688, disponibilizada no DE de 29/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/05/2022 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5004174-47.2017.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JOAO CARLOS LOURENCO DO ROSARIO (AUTOR)

ADVOGADO: GENI KOSKUR (OAB PR015589)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/05/2022, na sequência 54, disponibilizada no DE de 06/05/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/05/2022 04:01:09.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!