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Apelação Cível Nº 5006953-47.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JOSE BATISTA CORDEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período rural, de 28/08/1967 a 14/01/1974, de período em atividade militar, de 15/01/1974 a 14/01/1976, e de exercício de mandato de vereador, de 01/01/1993 a 31/12/1996.
Sentenciando, em 09/04/2022, o MM. Juiz julgou:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSÉ BATISTA CORDEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para os fins de:
1)CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme artigo 18 das regras transitórias da EC nº 103/19, a contar da data da DER reafirmada (28/08/2020);
2)CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, compreendendo o período desde a Data de Início do Benefício (DIB), acima fixada, até o dia imediatamente anterior à Data de Início de Pagamento Administrativo (DIP) que vier a ser fixada pela autarquia quando da implantação.
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir atualização monetária com base no índice INPC ( STJ, Primeira Seção. REsp 1.495.146-MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, publicação no Dje em 02/03/2018). Já os juros de mora deverão incidir segundo o percentual estabelecido para a caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
No caso, reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
Consigno que eventuais antecipações promovidas pelo INSS e que guardem estreita identificação com o benefício deferido nesta sentença deverão ser deduzidas da condenação, atualizados pelos mesmos critérios anteriormente expostos.
Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios ao procurador da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, CPC; da Súmula nº 76 do TRF4; e da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de promover a remessa necessária, pois, embora a sentença seja ilíquida, é possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC, haja vista o valor mensal do benefício pleiteado.
Independentemente do trânsito em julgado, valendo-se da tutela especifica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida, por seu Procurador, para comprovar a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da decisão, incumbindo ao Representante Judicial da Autarquia que for intimado dar ciência à Autoridade Administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) e expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de eventual responsabilidade administrativa e criminal (TRF4, AC 5043162-59.2015.404.9999, Quinta Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 03/12/2015).
(...)
Apela o autor, afirmando que apresentou todas as provas necessárias para o reconhecimento do labor rural. Alega que o período de serviço militar, bem como o trabalho como vereador, não foram homologados e computados pelo INSS, apesar dos documentos apresentados. Requer o reconhecimento dos períodos pretendidos e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Pleiteia a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER, em 13/08/2018, ou, sendo necessário, mediante reafirmação da DER.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS - TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ SERVIÇO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
CASO CONCRETO
Adoto os próprios fundamentos da sentença, como razões para decidir:
Da prova documental produzida nos autos, a fim de demonstrar o alegado tempo de serviço campesino no período de 28/08/1967 até 14/01/1974, destaca-se:
1) Certidão de transcrição de imóvel rural na qual consta que o pai do autor adquiriu o bem no ano de 1962 – mov. 1.4.
Neste contexto, observa-se que não há documento apto a comprovar a atividade rural do autor durante o período compreendido. O fato de o genitor do autor ser proprietário de imóvel rural, por si só, não comprova o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Veja-se que, para além da certidão de transcrição do imóvel rural acostada à inicial, o autor não juntou nenhum outro documento para comprovar que o seu conjunto familiar exercia labor rural.
Registre-se que é fato de fácil comprovação, podendo ser provado por meio de documentos em nome dos membros do núcleo familiar, tais como certidões de nascimento e de casamento, registro escolar, notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas, entre outros.
Dessa forma, estando os requisitos necessários à concessão do benefício requerido pelo autor embasados em prova exclusivamente testemunhal, não há como deferir-lhe o reconhecimento do período de labor rural pleiteado.
DO PERÍODO DE TRABALHO URBANO
Conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (evento 23.4), o INSS já reconheceu as seguintes contribuições: 1) 15/02/1976 a 15/08/1986 (segurado empregado); 2) 01/08/2000 a 31/03/2003 (contribuinte individual); 3) 01/04/2003 a 31/10/2003 (contribuinte individual); 4) 01/04/2003 a 31/12/2008 (contribuinte individual); 5) 01/12/2003 a 31/12/2003 (contribuinte individual); 6) 01/02/2004 a 29/02/2004 (contribuinte individual); 7) 01/04/2004 a 30/04/2004 (contribuinte individual); 8) 01/06/2004 a 30/06/2004 (contribuinte individual); 9) 01/08/2004 a 31/01/2008 (contribuinte individual); 10) 01/04/2005 a 31/08/2008; 11) 01/10/2008 a 29/02/2020 (contribuinte individual); 12) 01/03/2009 a 31/12/2017 (contribuinte individual); 13) 01/07/2009 a 31/05/2012 (contribuinte individual); 14) 01/11/2014 a 31/01/2020 (contribuinte individual).
Ainda, foi reconhecida a prestação de serviço militar obrigatório, no período de 15/01/1974 a 14/01/1976, devendo ser computado como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.
Portanto, ajustando os períodos de concomitância, o autor verteu contribuições ao regime previdenciário pelo total de 30 anos, 06 meses e 14 dias, considerando a última contribuição a data da DER (13/08/2018).
Não merece acolhimento o pedido de reconhecimento como tempo de contribuição do período em que exerceu mandato eletivo de vereador no município de Iracema do Oeste/PR.
O exercente de mandato eletivo passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social somente a partir de 18/09/2004, após a edição da Lei nº 10.887/04. Nesse cenário, antes da vigência da lei nº 10.887/04, a contagem do tempo de serviço, referente ao exercício do cargo de vereador, depende da prova de recolhimento das contribuições pelo titular.
Sobre o tema, cito:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDATO ELETIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Até a edição da Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do exercício de mandato eletivo para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das respectivas contribuições. 2. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC. (TRF4, Turma Regional Suplementar do Pr, AC 5007116-64.2017.4.04.7004, Relator Artur César de Souza, juntado aos autos em 01/06/2021 – Grifo nosso).
No caso dos autos, não é possível a contabilização do período em que o autor exerceu mandato eletivo, tendo em vista a falta de comprovação do recolhimento das contribuições.
Quanto ao período rural, contudo, não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da consequente formação plena da coisa julgada material.
Cumpre ressaltar que esse entendimento foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia.
Em suma, o STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material é causa de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.
A hipótese em exame se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material do labor rural, o que autoriza a extinção do feito sem o julgamento do mérito, possibilitando que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil à comprovação da alegada atividade rurícola.
Portanto, a sentença deve ser modificada, para extinguir o processo sem resolução do mérito, em relação ao período rural de 28/08/1967 a 14/01/1974.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Mantidos os honorários fixados na origem.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO
Apelação do autor improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor e confirmar a tutela concedida na origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003455619v19 e do código CRC bb0ee9c5.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5006953-47.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JOSE BATISTA CORDEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. atividade como vereador. tutela antecipada.
1. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
2. O exercício das atividades de vereador antes da vigência da Lei 10.887/04 não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária.
3. No caso, não há comprovação de que houve o desconto das contribuições previdenciárias incidentes sobre o subsídio.
4. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e confirmar a tutela concedida na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 13 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003455620v7 e do código CRC 9d32531e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2022 A 13/09/2022
Apelação Cível Nº 5006953-47.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: JOSE BATISTA CORDEIRO
ADVOGADO: ADILSON DE ANDRADE AMARAL (OAB PR018142)
ADVOGADO: GELCINA ALVES GERALDO AMARAL (OAB PR039154)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/09/2022, às 00:00, a 13/09/2022, às 16:00, na sequência 180, disponibilizada no DE de 25/08/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E CONFIRMAR A TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:47.