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Apelação Cível Nº 5006482-31.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDETE SOUZA DIAS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural.
Sentenciando, em 12/08/2021, o MM. Juiz julgou o pedido, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor VALDETE SOUZA DIAS, sem incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo em 01/03/2019 (NB 183.423.665-4), em valor a ser calculado nos termos do artigo 28 e seguintes e 53 da Lei nº 8.213/91, e, ao pagamento das diferenças decorrentes com correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, e juros de mora, nos termos fixados na fundamentação retro.
Determino ainda ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, que proceda à averbação e o cômputo do tempo rural de trabalho exercido pela autora no período de 26/03/1974 a 01/08/1986 (antes de seu primeiro registro) e 02/09/1986 a 31/12/1990.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Quanto aos honorários, considerando que o valor da condenação é estimável por cálculos aritméticos e evidentemente não excederá ao previsto no art. 85, §3°, inciso I, do CPC, fixos em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2, do referido Códex, incidindo a ressalva contida na Súmula 111 do STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Em sede de embargos de declaração, a sentença foi modificada (evento 88):
Pois bem, considerando o grau de cognição com que a sentença retro foi proferida, isto é, após a análise e valoração das alegações e das provas produzidas pelas partes, havendo, portanto, a fumaça do bom direito, bem como por se tratar de verba de caráter alimentar, havendo o risco de perigo de dano à autora, dou provimento aos embargos de declaração opostos para sanar a omissão constatada e determinar, na forma do art.300, caput, combinado com art. 497, ambos do Código de Processo Civil, a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, pelo INSS e em favor da parte autora, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade e multa diária.
O INSS apela, requerendo o afastamento da averbação do período rural anterior aos 12 anos de idade do autor (de 26/03/1974 a 25/03/1976).
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS - TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ SERVIÇO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
CASO CONCRETO
De acordo com a sentença, decidiu-se:
Objetivando apresentar início de prova material quanto ao período de trabalho rural 26/03/1974 a 01/08/1986 (antes de seu primeiro registro) e 02/09/1986 a 31/12/1990, o autor juntou aos autos os seguintes documentos, dentre os quais se destacam: a) certidão de casamento do autor, onde consta este como operador de máquinas rurais, em 1994 (mov. 1.5); b) certidões de nascimento dos irmãos do autor, onde contam seus pais como lavradores, em 1978, 1981 e 1983 (mov. 1.6); c) CTPS do autor (mov. 1.7); d) ficha de sócio do sindicato dos trabalhadores rurais de São João do Caiuá, em nome do pai do autor – 2002 (mov. 1.8); e) ficha de sócio do sindicato dos trabalhadores rurais de São João do Caiuá, em nome do autor, com data de admissão 25/04/1986 com endereço de residência/emprego fazenda santa izabel/fazenda nova izabel (mov 1.9); f) carteira de socio do sindicato rural em nome dos pais (mov. 1.11); g) ficha de alistamento militar do autor, onde consta este como trabalhador agrícola em 06/08/1986, com endereço de residência na fazenda fazendinha zona rural (mov. 1.12);
(...)
Esclarecida todas estas premissas, com o fito de elevar o valor probatório da prova documental, imprescindível sua aferição em reunião com a prova oral. Assim sendo, consigno os depoimentos das testemunhas. Vejamos:
Urbano Sarapião de Souza, testemunha compromissada (mov. 47.2), quando ouvido em juízo, disse que conhece o autor desde 1975, a partir do período em que passou a residir na Fazenda Nova Isabel, conhecida como “Fazendinha”. Mencionou que o proprietário era o Sr. Leonildo, já falecido. Relatou que quando passou a residir neste local o autor era criança e morava com a família, dizendo que acredita que ele tenha passado a residir no local desde 1970. Pontuou que o autor trabalhava desde muito pequeno (criança) em plantação de café. Disse que começou a trabalhar com 07 (sete) anos e acredita que o autor também tenha iniciado o trabalho com a mesma idade. Mencionou que o cultivo principal da época era café, mas plantavam milho e arroz também. Relatou que não sabe se recordar até quando o autor residiu na Fazenda Nova Isabel, mas acredita que tenha sido por período considerável. Disse que o autor nunca trabalhou no meio urbano, apenas exerceu atividade profissional no meio rural.
Vanildo Lopes da Silva, testemunha compromissada (mov. 71.1), quando ouvido em juízo, relatou que conhece o autor desde de 1970, na época em que era criança, no período em que trabalhavam juntos com suas famílias na Fazenda Nova Isabel, também conhecida como “fazendinha”. Disse que no período era comum que as crianças trabalhassem na lavoura de café. Mencionou que o autor sempre trabalhou na fazenda mencionada e apenas em um período teria se afastado, no entanto, continuado a prestar serviços no meio rural. Relatou que até 1975 o cultivo predominante era de café, mas após a geada começaram a cultivar outro tipo de plantações, a exemplo de milho/algodão. Disse que morou até final de 1994 na Fazenda Nova Isabel, sendo que naquela época o autor ainda residia no local.
Em análise à prova oral, nota-se a idoneidade e harmonia entre a prova documental, as declarações testemunhais e o a exposição fática da inicial, que corroboram o alegado trabalho rurícola em regime de economia familiar, inicialmente na companhia dos pais e após o casamento na companhia do esposo em terras (roças) cedidas pelo genitor da autora.
De antemão esclareço que imprecisões não significativas em relação às datas dos fatos são tidas como naturais e inerentes à falibilidade da memória em razão do tempo dos acontecimentos dos fatos, aliado ao fato de serem pessoas simples e com idade avançada.
Isto posto, à luz dos primados da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como, pela análise soberana do contexto fático e das provas coligidas ao feito, entendo estarem presentes nos autos elementos que caracterizam o trabalho rural de 26/03/1974 a 01/08/1986 (antes de seu primeiro registro) e 02/09/1986 a 31/12/1990.
Por consectário, computa-se em benefício do autor (para aposentadoria por tempo de contribuição) o tempo de trabalho rurícola de 26/03/1974 a 01/08/1986 (antes de seu primeiro registro) e 02/09/1986 a 31/12/1990, o que totaliza: 16 (dezesseis) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias.
Infere-se pela decisão administrativa que indeferiu o benefício (mov. 1.13), que à época da DER restou apurado 26 (vinte e seis) anos, 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição.
Dessa maneira, a soma do tempo de contribuição reconhecido nesta sentença (sem necessidade de indenização) ao tempo computado pelo INSS, totaliza: 43 (quarenta e três) anos, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias.
Apesar de não desconhecer decisões judiciais possibilitando, em tese, a contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, essa possibilidade não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
Para comprovação da condição de segurado especial, a Lei 8.213/91 exige o desempenho de trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família se mostra indispensável à própria subsistência e seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sendo exigido, para o cônjuge, companheiro e filhos, comprovação do efetivo trabalho junto com o grupo.
Deste modo, deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência, o que não ocorre no caso.
Demonstrar que o trabalho é indispensável, note-se, não se confunde com a comprovação da atividade rural.
Para ilidir a presunção de incapacidade do menor com menos de 12 anos de idade, a prova (documental ou testemunhal) deve ser reforçada, demonstrando detalhadamente as atividades desempenhadas e o grau de contribuição da atividade do menor para a subsistência da família.
Assim, a prova deve fornecer elementos robustos no sentido do excepcional desempenho de labor rural por menor, pois o normal é que as crianças, devido à sua compleição física, tenham reduzida capacidade laborativa, somente excepcionalmente desempenhando trabalho rural economicamente relevante em regime de economia familiar, excepcionalidade presente, porém, se o menor esteve submetido a exploração de trabalho infantil por terceiro.
Dessa forma, de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, a sentença deve ser modificada, para afastar o reconhecimento do período rural anterior aos 12 anos de idade.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
Conforme demonstrado na sentença, o autor continua a preencher os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Mantidos os honorários fixados na origem.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS integralmente provida, para afastar o reconhecimento do período rural anterior aos 12 anos de idade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar integral provimento à apelação, e confirmar a tutela concedida na origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003435439v9 e do código CRC 56efc8dd.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006482-31.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDETE SOUZA DIAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. idade mínima. TUTELA antecipada.
1. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
2. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar integral provimento à apelação, e confirmar a tutela concedida na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 13 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003435440v4 e do código CRC b00ecc67.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2022 A 13/09/2022
Apelação Cível Nº 5006482-31.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDETE SOUZA DIAS
ADVOGADO: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI (OAB PR030146)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/09/2022, às 00:00, a 13/09/2022, às 16:00, na sequência 140, disponibilizada no DE de 25/08/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR INTEGRAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E CONFIRMAR A TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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