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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DA MIDIAS DIGITAIS NO SISTEMA PROJUDI. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LA...

Data da publicação: 02/07/2020, 08:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DA MIDIAS DIGITAIS NO SISTEMA PROJUDI. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LABOR RURAL. LABOR ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. 1. A ausência de degravação do conteúdo da prova testemunhal nos autos eletrônicos (PROJUDI) não acarreta cerceamento de defesa quando o teor dos depoimentos, gravado em mídia digital (CD-ROM), está à disposição das partes em cartório. 2. A Portaria da Corregedoria-Geral da Justiça no Estado do Paraná - Código de Normas, faculta às partes a obtenção de cópia do material, que fica arquivado em secretaria/cartório, mediante mero requerimento, conforme o item 1.8.11 do referido Código de Normas. 3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 4. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício. 5. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. (TRF4 5035432-94.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/08/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035432-94.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ FELIPE GRACIANO
ADVOGADO
:
SERGIO COSTA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DA MIDIAS DIGITAIS NO SISTEMA PROJUDI. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LABOR RURAL. LABOR ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO.
1. A ausência de degravação do conteúdo da prova testemunhal nos autos eletrônicos (PROJUDI) não acarreta cerceamento de defesa quando o teor dos depoimentos, gravado em mídia digital (CD-ROM), está à disposição das partes em cartório.
2. A Portaria da Corregedoria-Geral da Justiça no Estado do Paraná - Código de Normas, faculta às partes a obtenção de cópia do material, que fica arquivado em secretaria/cartório, mediante mero requerimento, conforme o item 1.8.11 do referido Código de Normas.
3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
4. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício.
5. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar o agravo retido, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8383183v6 e, se solicitado, do código CRC CAF342C6.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/08/2016 16:14




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035432-94.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ FELIPE GRACIANO
ADVOGADO
:
SERGIO COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar à autarquia previdenciária a averbação do período de trabalho rural do autor de 13/10/1976 a 30/05/1981, averbar como períodos laborados em condições especiais aqueles compreendidos entre 13/05/1985 e 01/12/1998, devidamente convertidos em comum (1,40), bem como conceder aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER em 13/01/2010.
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de juntada das mídias digitais contendo os depoimentos pessoal e testemunhal colhidos em audiência, ao processo eletrônico e, no mérito sustenta em suma que os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a qualidade de segurado do autor e que não é possível a concessão do benefício com base, apenas, na prova testemunhal a qual também considera insuficiente. Quanto ao período especial, aduz que a exposição aos agentes era intermitente e ocasional, o que, de per si, já afastaria a especialidade do labor. Caso mantida a sentença, postula a aplicação da Lei 9.494/97.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- a alegação de cerceamento de defesa pela não juntada dos depoimentos colhidos em audiência aos autos eletrônicos;

- insuficiência de prova para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 13/10/1976 a 30/05/1981;
- falta de comprovação de exposição a agentes nocivos de forma permanente e habitual.

- aplicação da Lei 9.494/97

Agravo Retido

No Evento 210, o INSS interpôs agravo retido contra a decisão que indeferiu o pedido de juntada ao processo eletrônico das mídias digitais contendo os depoimentos pessoal e testemunhal colhidos em audiência.

Alega cerceamento de defesa, porquanto não teria participado da audiência de instrução e julgamento em que foram colhidos tais depoimentos, bem como descumprimento de decisão proferida por este Regional no julgamento da apelação que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para a degravação dos depoimentos e juntada aos autos eletrônicos.

Inicialmente consigno que a decisão agravada não está a descumprir a decisão proferida por este Tribunal no julgamento da Apelação Cível nº 0015719-58.2014.404.9999/PR, porquanto, como bem consignou o juízo sentenciante na decisão proferida no Evento 191 - DESP1:

"2. Ressalto, apenas à título de esclarecimento, que o réu, através de seu procurador, foi intimado a comparecer na audiência de instrução e julgamento e não o fez. Ademais, é sabido que todas as audiências deste Juízo, bem como de quase a totalidade das demais Comarcas abrangidas pela Justiça Estadual por determinação do E.TJPR, são realizadas através do sistema de gravação de áudio e vídeo, sendo que o conteúdo destas audiências ficam disponíveis em cartório, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
3. O pedido da autarquia alegando suposto cerceamento de defesa não é razoável e tal cerceamento jamais ocorreu no caso concreto, em verdade caberia ao procurador da autarquia comparecer à audiência quando poderia ter acesso livre as imagens como é facultado a todos os advogados. Em verdade, há por parte da autarquia violação ao princípio da lealdade processual, boa fé objetiva, isonomia e razoabilidade, vez que os procuradores mesmo cientes de que o sistema Projudi não possui neste momento mecanismo de armazenamento de áudios visa criar tumulto processual por meio de manifestação e pedido incabível.
4. Contudo, a fim de evitar futura alegação de nulidade defiro ao réu o prazo de 15 dias para retirada do CD de audiência junto à Secretaria para consulta do conteúdo.
5. Após, renovo o prazo de 10 dias para alegações finais pelo ré."

A falta de disponibilidade, nos autos eletrônicos, dos depoimentos testemunhais ou de sua degravação não impedem o acesso da autarquia aos dados em questão, disponíveis mediante mero requerimento.
No Evento 230 - OUT1, restou consignado que os depoimentos foram colhidos por meio digital de som e imagem, conforme autorização de Portaria da Corregedoria-Geral da Justiça no Estado do Paraná (Código de Normas). Tal portaria faculta às partes a obtenção de cópia do material, que fica arquivado em secretaria/cartório, mediante mero requerimento, conforme o item 1.8.11 do referido Código de Normas.
Não há falar, portanto, em violação ao princípio do contraditório ou cerceamento de defesa; em primeiro lugar, porque a qualquer advogado que atue junto ao Poder Judiciário no Estado do Paraná tal procedimento é conhecido, por corriqueiro; em segundo, pelo fato de o material estar disponível mediante mero requerimento, tendo sido o INSS intimado da data da audiência, demonstrando conhecimento dos termos, tanto que, inexplicavelmente, ao invés de simplesmente ofertar sua mídia para gravação, viu por bem peticionar protestando, interpor agravo retido, etc.; em terceiro porque a disponibilização mediante requerimento está muito longe de poder ser considerada um embargo ao direito de defesa do réu, um empecilho, um entrave, dada a sua singeleza, tanto que tal procedimento, comum a milhares de processos previdenciários que tramitam nesta Corte oriundos do Judiciário Estadual Paranaense, praticamente não tem sido objeto de controvérsia.
Rejeito, pois, o agravo retido.

Atividade rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (RESP 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).

Exame da atividade rural no caso concreto
Os documentos juntados pelo autor na inicial permitem concluir que houve de fato o exercício de atividade rural. São eles:

1. Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ANDIRÁ - PR, certificando o exercício do trabalho rural do autor como diarista (bóia-fria), prestado na propriedade do Sr. Tomi Takano Endo - Sitio São João, Bairro Guaxupé, Andirá-PR, de 13/10/1976 a 30/05/1981 (Evento1 - OUT13);
2. Certidão de Registro de Imóveis, referente ao Sítio São João, de propriedade de TOMI TAKANO ENDO, datado de 03 de agosto de 1976, comprovando que as terras pertenciam mesmo ao Sr. Tomi, no período de 1976 (Evento1 - OUT30 e 31);
3. Ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Andirá - PR em nome do Pai do autor, admitido em 15/09/1975 (Evento1 - OUT17);
4. Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ANDIRÁ - PR, certificando o exercício do trabalho rural do autor como diarista (bóia-fria), prestado na propriedade do Sr. Sergio Paulo Mitio Endo - Sitio São João, Bairro Guaxupé, Andirá-PR, de outubro de 1976 a maio de 1981 (Evento1 - OUT36);
5. Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ANDIRÁ - PR, certificando o exercício do trabalho rural do autor como diarista (bóia-fria), prestado na propriedade da Sra. Maria Francisco de Souza - Sitio São João, Bairro Guaxupé, Andirá-PR, de outubro de 1976 a maio de 1981 (Evento1 - OUT37);
6. Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitido por ADEMIR CAVALARI junto ao SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ANDIRÁ - PR, atestando que conhece o autor desde criança, pois eram vizinhos, e que o mesmo trabalhava no Sitio São João, desde 1976 até 1981, como bóia fria (Evento1-OUT38)
7. Matrícula Escolar, na data de 1976, atestando que o pai do autor era lavrador na época, e que residiam no município de Andirá - PR.
8. Matrícula Escolar, na data de 1977, atestando que o pai do autor era lavrador na época, e que residiam no município de Andirá - PR;
9. Matrícula Escolar, na data de 1978, atestando que o pai do autor era lavrador na época, e que residiam no município de Andirá - PR;
10. Relação de contribuições sindicais, para o SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ANDIRÁ - PR, do padrasto do autor, cuja admissão foi feita em 15/09/1975, como lavrador (Evento1-OUT16-17);
11. Cópia da certidão de casamento dos de sua mãe com seu Padrasto, em 21/05/1977, onde consta que seu padrasto era LAVRADOR;
12. Cópia da certidão de casamento de pai com sua madrasta, em 27/09/1958, onde consta que seu pai também era lavrador;
13. Certidão de nascimento do irmão do autor Flávio Henrique Antonio, nascido em 07/10/1978, consta que a família era de lavradores (Evento 1 - OUT5);
14. Certidão de óbito da Mãe Joana Severino Antonio e do Pai Felipe Antonio Graciano (Evento1 - OUT6);
15. Certidão de óbito do Padrasto, falecido em 13/08/1998, onde o declarante foi o Autor, pois os dois tinham um relacionamento de Pai e filho (Evento1 - OUT6).

Os documentos elencados constituem, a meu sentir, razoável início de prova material, os quais foram corroborados pela prova testemunhal produzida em audiência. Os depoentes, Jose Carlos Francisco, Maria Francisco de Souza e Paulo Roberto de Souza (Evento 231 - TERMOAUD 3 a 5), confirmaram que o autor trabalhou na roça com seu pai, desde os seus 12 anos de idade, como Diarista (bóia-fria), de 1976 até 1981.

O fato de alguns documentos não estarem em nome do autor não invalida a prova. O trabalho como diarista (boia-fria) caracteriza-se, em regra, pela informalidade.

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

Desta forma, entendo comprovado o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar no período postulado nos autos, conforme dispõe o art. 11, VII, e § 1o, da Lei nº 8.213/91.

Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser mantida a sentença relativamente ao reconhecimento do tempo rural de 13/10/1976 a 30/05/1981.

Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).

b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).

d) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

e) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95.

Exame do tempo especial no caso concreto

No caso concreto, o autor exerceu a atividade de Auxiliar de Almoxarifado junto à Prefeitura de Cornélio Procópio-PR, de 13/05/1985 e 01/12/1998, exposto a agentes químicos tais como combustíveis, óleos e graxas.

Para a comprovação da incidência dos agentes insalutíferos, foi realizada perícia judicial. (mov. 96.1).

De acordo com o Perito:

"No período entre 13/05/1985 e 01/12/1998 o autor era Auxiliar de Almoxarifado e trabalhava no Pátio de Máquinas da Prefeitura de Cornélio Procópio.

Na época tinha 121 veículos e a atividade do autor incluía fazer o abastecimento diário com combustível óleo diesel ou álcool em cerca de 50 veículos, entre estes tinha automóveis, caminhões, ônibus, tratores, carregadeiras, motoniveladoras e outras máquinas.

Também retirava óleo lubrificante de um tambor de 200 litros, colocava em pequenos vasilhames de dois a cinco litros e entregava aos requisitantes. Entregava graxa e outros produtos do almoxarifado."

E mais:

"O exercício da profissão leva à exposição constante deste agente agressivo, e conduz ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio."

Diante das provas constantes dos autos, mantenho a sentença que reconheceu o trabalho exercido em condições especiais, na qualidade de Auxiliar de Almoxarifado, nos períodos compreendidos entre 13/05/1985 e 01/12/1998.

Tais períodos deverão ser convertidos em tempo comum com a aplicação do fator de conversão (1,4), somando 18 anos, 11 meses e 21 dias de tempo de contribuição.

Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, somando-se o tempo reconhecido administrativamente pelo INSS (10 anos, 01 meses e 10 dias - Seq. 35.6), com o período de atividade especial reconhecido nos autos (18 anos, 11 meses e 21 dias) e o tempo rural (04 anos, 07 meses e 18 dias), tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER 13/01/2010), contava com 35 anos, 05 meses e 09 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).

Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

Conclusão

Mantém-se a sentença que determinou a averbação do período de trabalho rural do autor de 13/10/1976 a 30/05/1981, do período laborado em condições especiais de 13/05/1985 a 01/12/1998, devidamente convertidos em comum (1,40), e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER em 13/01/2010. Rejeita-se o Agravo Retido e nega-se provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial. Determina-se a implantação do benefício.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar o agravo retido, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8383182v12 e, se solicitado, do código CRC 744C34FC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/08/2016 16:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035432-94.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012020920138160075
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ FELIPE GRACIANO
ADVOGADO
:
SERGIO COSTA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 373, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR O AGRAVO RETIDO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8516344v1 e, se solicitado, do código CRC C12A9698.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 10/08/2016 13:32




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