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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5032890-40.2019.4.04.7000

Data da publicação: 15/11/2022, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Deve ser corrigido o erro material da sentença, uma vez que o autor não tem direito à aposentadoria especial, seja na DER ou na DER reafirmada. 2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. 3. No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício. 4. Ainda, no caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos. 5. No caso, o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora, motivo pelo qual não é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos. 6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5032890-40.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 08/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032890-40.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: PAULO DOS SANTOS SIMEAO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por PAULO DOS SANTOS SIMEAO em face do INSS, requerendo a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição (DER de 05/04/2018; (NB 190.416.607-2). Se necessário, pede pela reafirmação da DER (ev. 1, doc. 1).

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 47):

[...] II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:

(a) Reconhecer os períodos de labor especial de 08/04/1987 a 11/05/1987, 03/05/1989 a 11/04/1990, 01/04/1993 a 09/12/1994, 02/02/1998 a 01/04/2003, 27/08/2003 a 03/06/2005, 05/08/2005 a 20/02/2009, 01/04/2009 a 05/04/2018, 06/04/2018 a 15/01/2021 para 25 ano;

(b) CONDENAR à autarquia-ré a conceder ao autor a APOSENTADORIA ESPECIAL na DER 15/01/2021 ou a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a contar da DER 05/04/2018, o que for mais favorável ao autor, devendo optar pelo benefício.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados atualizados desde os vencimentos de cada parcela.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”). [...]

O INSS apela (ev. 52).

Pede que o pagamento dos atrasados se limite à data do ajuizamento da ação, sem a incidência de juros, que somente começariam a correr após 45 dias, em caso de descumprimento da determinação judicial. Postula, também, que seja afastada a condenação em honorários advocatícios.

A parte autora apresentou recurso adesivo (ev. 73).

Afirma que há erro material na sentença, uma vez que, na DER reafirmada, o segurado não preencheria os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial. Pontua, ainda, que na DER de 05/04/2018 o segurado preencheria os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não sendo necessária, portanto, a aplicação do instituto de reafirmação da DER. Pede pelo reconhecimento do erro material e pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade mais vantajosa.

Com contrarrazões (ev. 72), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

ERRO MATERIAL

A parte autora afirma que há erro material na sentença, uma vez que, na DER reafirmada, o segurado não preencheria os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial.

Assiste razão à parte autora quanto à existência de erro material no decisum.

Veja-se que, a contrário do que consta na sentença, em 15/01/2021 (data da reafirmação da DER efetuada pelo magistrado), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento01/11/1966
SexoMasculino
DER05/04/2018
Reafirmação da DER15/01/2021

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1PERFILADOS PR (PERFIPAR)08/04/198711/05/1987Especial 25 anos0 anos, 1 meses e 4 dias2
2SUZUQUI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA03/05/198911/04/1990Especial 25 anos0 anos, 11 meses e 9 dias12
3 BRITANITE - INDÚSTRIA QUÍMICA01/04/199309/12/1994Especial 25 anos1 anos, 8 meses e 9 dias21
4PERFILADOS PR (PERFIPAR)02/02/199801/04/2003Especial 25 anos5 anos, 2 meses e 0 dias63
5G.JACOMINI & CIA LTDA27/08/200303/06/2005Especial 25 anos1 anos, 9 meses e 7 dias23
6FÁBRICA DE PAPEL E PAPELÃO N. S DA PENHA05/08/200520/02/2009Especial 25 anos3 anos, 6 meses e 16 dias43
7IGUAÇU CELULOSE01/04/200905/04/2018Especial 25 anos9 anos, 0 meses e 5 dias109
8IGUAÇU CELULOSE06/04/201815/01/2021Especial 25 anos2 anos, 9 meses e 10 dias
Período posterior à DER
33

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão)CarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (05/04/2018)22 anos, 2 meses e 20 diasInaplicável65351 anos, 5 meses e 4 diasInaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)23 anos, 9 meses e 28 diasInaplicável67253 anos, 0 meses e 12 diasInaplicável
Até a reafirmação da DER (15/01/2021)25 anos, 0 meses e 0 dias25 anos, 0 meses e 0 dias68654 anos, 2 meses e 14 dias79.2056

- Aposentadoria especial

Em 05/04/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 2 anos, 9 meses e 10 dias).

Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 1 anos, 2 meses e 2 dias).

Em 15/01/2021 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.

Assim, deve ser corrigido o erro material, uma vez que o autor não tem direito à aposentadoria especial, seja na DER ou na DER reafirmada.

Dou provimento, pois, ao recurso da parte autora.

DA REAFIRMAÇÃO DA DER

A parte autora pontua, ainda, que na DER de 05/04/2018 o segurado preencheria os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não sendo necessária a aplicação do instituto de reafirmação da DER. Requer, ao final, que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição na forma mais vantajosa ao autor.

Pois bem.

Primeiramente, veja-se o quadro contributivo da parte autora, na DER e na DER reafirmada:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento01/11/1966
SexoMasculino
DER05/04/2018
Reafirmação da DER15/01/2021

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)11 anos, 5 meses e 23 dias153 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)12 anos, 5 meses e 5 dias164 carências
Até a DER (05/04/2018)30 anos, 1 meses e 6 dias380 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1PERFILADOS PR (PERFIPAR)08/04/198711/05/19870.40
Especial
0 anos, 1 meses e 4 dias
+ 0 anos, 0 meses e 20 dias
= 0 anos, 0 meses e 14 dias
2
2SUZUQUI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA03/05/198911/04/19900.40
Especial
0 anos, 11 meses e 9 dias
+ 0 anos, 6 meses e 23 dias
= 0 anos, 4 meses e 16 dias
12
3 BRITANITE - INDÚSTRIA QUÍMICA01/04/199309/12/19940.40
Especial
1 anos, 8 meses e 9 dias
+ 1 anos, 0 meses e 5 dias
= 0 anos, 8 meses e 4 dias
21
4PERFILADOS PR (PERFIPAR)02/02/199801/04/20030.40
Especial
5 anos, 2 meses e 0 dias
+ 3 anos, 1 meses e 6 dias
= 2 anos, 0 meses e 24 dias
63
5G.JACOMINI & CIA LTDA27/08/200303/06/20050.40
Especial
1 anos, 9 meses e 7 dias
+ 1 anos, 0 meses e 22 dias
= 0 anos, 8 meses e 15 dias
23
6FÁBRICA DE PAPEL E PAPELÃO N. S DA PENHA05/08/200520/02/20090.40
Especial
3 anos, 6 meses e 16 dias
+ 2 anos, 1 meses e 15 dias
= 1 anos, 5 meses e 1 dias
43
7IGUAÇU CELULOSE01/04/200905/04/20180.40
Especial
9 anos, 0 meses e 5 dias
+ 5 anos, 4 meses e 27 dias
= 3 anos, 7 meses e 8 dias
109
8IGUAÇU CELULOSE06/04/201815/01/20210.40
Especial
2 anos, 9 meses e 10 dias
+ 0 anos, 11 meses e 16 dias
= 1 anos, 9 meses e 24 dias
Período posterior à DER
33

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)12 anos, 11 meses e 3 dias19932 anos, 1 meses e 15 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)6 anos, 9 meses e 28 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)14 anos, 3 meses e 2 dias22133 anos, 0 meses e 27 diasinaplicável
Até a DER (05/04/2018)38 anos, 11 meses e 28 dias65351 anos, 5 meses e 4 dias90.4222
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)39 anos, 7 meses e 20 dias67253 anos, 0 meses e 12 dias92.6722
Até 31/12/201939 anos, 9 meses e 7 dias67353 anos, 1 meses e 29 dias92.9333
Até 31/12/202040 anos, 9 meses e 7 dias68554 anos, 1 meses e 29 dias94.9333
Até a reafirmação da DER (15/01/2021)40 anos, 9 meses e 22 dias68654 anos, 2 meses e 14 dias95.0167

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 05/04/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.42 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.67 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 31/12/2019, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos).
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Em 31/12/2020, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Em 15/01/2021 (reafirmação da DER), o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos).
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Assim, tendo em vista que, na DER (05/04/2018), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário, e, diante do seu pedido de obtenção do benefício mais vantajoso, ficam-lhe garantidas às aposentadorias nas hipóteses acima discriminadas, podendo o segurado optar pelo benefício mais vantajoso.

REAFIRMAÇÃO DA DER

Efeitos financeiros

O INSS pede que, diante da reafirmação da DER, o pagamento dos atrasados se limite à data do ajuizamento da ação.

No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.

Vide excerto do voto do Relator no julgamento do Tema 995/STJ: Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

No acórdão embargado do Tema 995 ficou expresso o seguinte: fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. Logo, analisando sistematicamente os acórdãos, conclui-se que a DIB deve ser a do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, conquanto reconhecido o direito somente no acórdão que julgar o pedido de reafirmação da DER, razão porque os atrasados são devidos desde então.

Quando o julgado repetitivo fala sem atrasados ou sem pagamento de valores pretéritos remete à inexistência de parcelas vencidas antes da DER reafirmada, as quais, obviamente, são indevidas.

Juros moratórios

O INSS requer que, no caso de reafirmação da DER, a incidência de juros somente comece a correr após 45 dias, em caso de descumprimento da determinação judicial.

Assiste razão à autarquia previdenciária.

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.

A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

Outrossim, no caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.

Honorários Advocatícios

Reafirmada a DER para data posterior a partir do ajuizamento da ação, aplicam-se as teses firmadas pelo STJ no Tema 995, conforme item 5 do seu julgamento de mérito e item 4 do julgamento dos respectivos embargos de declaração, respectivamente:

"5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo."

"4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional."

Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: FALTA DE TEMPO MÍNIMO NA DER ORIGINÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA COMUM COM OU SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 9. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, intimado a manifestar-se sobre o pedido de reafirmação da DER (fato novo), não se opôs ao pedido de reafirmação da DER. (...) (TRF4, AC 5000880-16.2015.4.04.7021, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 07/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA (TEMA 1007 STJ). REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995 STJ). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. (...) 9. Honorários advocatícios que não incidem, pois o INSS não se opôs ao pedido de reconhecimento de fato novo. (...) (TRF4, AC 5024116-11.2020.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 11/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 9. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que somente haverá sucumbência se o INSS manifestar oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo. (...) (TRF4, AC 5052082-95.2015.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 05/04/2021)

No caso, o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora, motivo pelo qual não é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos, precedente que deve ser observado pelos Juízes e Tribunais no julgamento dos feitos símeis.

Dou provimento, pois, ao pedido do INSS no ponto.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

b) apelação do INSS: parcialmente provida, para determinar que, no caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos; e para afastar a condenação em honorários advocatícios;

a) recurso adesivo da parte autora: provido, para que seja reconhecido o erro material na sentença, uma vez que o autor não tem direito à aposentadoria especial, seja na DER ou na DER reafirmada; e para que lhe seja garantida a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade mais vantajosa.

c) de ofício: determinada a implementação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS; por dar provimento ao recurso adesivo da parte autora; e, de ofício, determinar a implementação do benefício concedido, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003561326v12 e do código CRC 536fc3c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 8/11/2022, às 18:47:45


5032890-40.2019.4.04.7000
40003561326.V12


Conferência de autenticidade emitida em 15/11/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032890-40.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: PAULO DOS SANTOS SIMEAO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Deve ser corrigido o erro material da sentença, uma vez que o autor não tem direito à aposentadoria especial, seja na DER ou na DER reafirmada.

2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.

3. No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.

4. Ainda, no caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.

5. No caso, o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora, motivo pelo qual não é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.

6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS; por dar provimento ao recurso adesivo da parte autora; e, de ofício, determinar a implementação do benefício concedido, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003561327v3 e do código CRC 1aa89e0d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/11/2022, às 18:47:45


5032890-40.2019.4.04.7000
40003561327 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/11/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/10/2022 A 08/11/2022

Apelação Cível Nº 5032890-40.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: PAULO DOS SANTOS SIMEAO (AUTOR)

ADVOGADO: RENATA MANENTI (OAB PR043127)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2022, às 00:00, a 08/11/2022, às 16:00, na sequência 261, disponibilizada no DE de 18/10/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA; E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/11/2022 04:01:10.

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