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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DO STF. TRF4. 5066629-92.2019.4.04.7100

Data da publicação: 28/10/2022, 07:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DO STF. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE 661.256, em sede de repercussão geral (Tema STF 503), que, por força do disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 e diante da falta de previsão específica na legislação previdenciária, é vedada a desaposentação, mediante renúncia à aposentadoria, com ou sem devolução dos valores já recebidos a esse título, para a obtenção de benefício mais vantajoso. (TRF4, AC 5066629-92.2019.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 20/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066629-92.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: JOMAR SANTOS AVILA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Vieram os autos para juízo de retratação, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em razão da aparente desconformidade do acórdão anteriormente proferido pela 5ª Turma em relação à tese fixada pelo STF no julgamento do recurso repetitivo afetado ao Tema 503.

É o relatório.

VOTO

A parte autora ajuizou ação pretendendo sua desaposentação e a concessão de novo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento das parcelas vincendas e vencidas referentes às diferenças de valores das rendas mensais entre o benefício atual e a nova aposentadoria a ser concedida.

A sentença julgou improcedente o pedido, tendo sido dado parcial provimento ao recurso de apelação do autor, de cujo voto, proferido pelo Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior em substituição perante a 5ª Turma deste Tribunal, em 30/11/2010,

Assim, deve ser reconhecido o direito da parte autora a renunciar ao seu benefício para a concessão de um novo, desde que os valores recebidos a título daquele benefício sejam restituídos.

Contudo, não se mostra possível a prolação de decisão condicional, pois dependente de restituição dos valores recebidos por conta do benefício atualmente mantido. A decisão deve, assim, limitar-se ao reconhecimento do direito à concessão de novo benefício, desde que providenciada a restituição de tudo o que tenha sido recebido.

O provimento concedido tem natureza e eficácia meramente declaratórias, uma vez que, mesmo entendendo-se viável a nova concessão, o fato de ser necessária a condição de devolver impede o provimento de cunho condenatório sujeito a qualquer condição.

O Supremo Tribunal Federal, pela sistemática da Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 661.256/DF (Tema 503), em sessão de 27/10/2016, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação, e fixou tese contrária à pretensão da parte autora, em acórdão restou assim ementado:

Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/SC (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinários providos.

1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso.

2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.

3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº8213/91".

4. Providos ambos os recursos extraordinários. (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).

(RE nº 661.256/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso, Relator para o acórdão Ministro Dias Tofolli, DJe 28-09-2017 ).

Em 06/02/2020, foram julgados os embargos de declaração opostos, alterando parcialmente a tese para incluir o termo "reaposentação":

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTENSÃO AO INSTITUTO DA REAPOSENTAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA TESE, UNICAMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DESTE JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, PARA PRESERVAR AS HIPÓTESES RELATIVAS ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ A DATA DESTE JULGADO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão que tratou do Tema 503 da repercussão geral: “Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação”. 2. A parte embargante alega omissão no julgado, que teria deixado de abordar o instituto conhecido como “reaposentação”. 3. Embora o resultado final do julgamento não tenha sido favorável à recorrente, a “reaposentação” foi, sim, tratada no acórdão embargado. 4. Para fins de esclarecimento, sem alteração no que foi decidido, recomenda-se ampliar a tese de repercussão geral, incluindo-se o termo “reaposentação”. 5. Diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar da aposentadoria, reputa-se desnecessária a devolução dos valores recebidos, até a proclamação do resultado do julgamento destes embargos de declaração. 6. Em relação aos segurados que usufruem da desaposentação em razão de decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento destes embargos declaratórios, considera-se legítima a modulação dos efeitos, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Vencido, em parte, o Ministro Redator para o Acórdão, unicamente quanto ao marco temporal. 7. Embargos de Declaração conhecidos para dar-lhes provimento parcial, para: a) acompanhar a proposta de alteração da tese de repercussão geral apresentada pelo Ilustre Ministro Relator, nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”; b) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento.

Concluiu o STF que a Constituição, apesar de não vedar expressamente o direito à desaposentação, não o previu especificamente, remetendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas. Não tendo a lei instituído a possibilidade da desaposentação, concluiu-se pela impossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, solução integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se às que foram decididas no precedente.

Impõe-se, assim, o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. A definição desta condição resulta prejudicada frente à inexistência, no atual contexto normativo, do direito à desaposentação para novo benefício.

Por essas razões, é de ser negado provimento à apelação da parte autora, mantendo-se a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por negar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003493779v5 e do código CRC c9ab8c81.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 20/10/2022, às 15:35:52


5066629-92.2019.4.04.7100
40003493779.V5


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2022 04:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066629-92.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: JOMAR SANTOS AVILA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. juízo De retratação. desaposentação. tema 503 do stf.

O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE 661.256, em sede de repercussão geral (Tema STF 503), que, por força do disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 e diante da falta de previsão específica na legislação previdenciária, é vedada a desaposentação, mediante renúncia à aposentadoria, com ou sem devolução dos valores já recebidos a esse título, para a obtenção de benefício mais vantajoso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003510512v4 e do código CRC f150136f.Informações adicionais da assinatura:
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5066629-92.2019.4.04.7100
40003510512 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2022 A 19/10/2022

Apelação Cível Nº 5066629-92.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOMAR SANTOS AVILA (AUTOR)

ADVOGADO: DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2022, às 00:00, a 19/10/2022, às 16:00, na sequência 266, disponibilizada no DE de 30/09/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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