REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002451-98.2014.4.04.7007/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | LORIMAR SALETE PERUZZOLO |
ADVOGADO | : | MARINEZ FERREIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, mas não logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à averbação do tempo para fins previdenciários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8368009v4 e, se solicitado, do código CRC 9E678A1F. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002451-98.2014.4.04.7007/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | LORIMAR SALETE PERUZZOLO |
ADVOGADO | : | MARINEZ FERREIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar como tempo de serviço rural o período de 03/01/1973 a 31/12/1974, válido para efeito de concessão de benefícios perante o RGPS.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a R. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Atividade rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (RESP 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Exame da atividade rural no caso concreto
Para evitar tautologia, permito-me transcrever excerto da R. sentença que bem analisou as provas carreadas aos autos:
" 1 - Tempo de serviço rural
O reconhecimento do tempo rural obedece às seguintes premissas:
(a) A atividade rural pode ser comprovada na forma do art. 106 da Lei n. 8.213/91 ou, alternativamente, por meio de prova testemunhal acompanhada de início documental de prova do trabalho rural afirmado (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91);
(b) Não se exige que o início documental de prova refira-se a cada ano que se pretende averbar (inteligência da Súmula n. 14 da TNU), e nem que se refira exclusivamente à pessoa do requerente. Aceitam-se documentos sugestivos da vinculação da parte autora ou de membro de seu grupo familiar ao meio rural (Súmula n. 9 da TRU4), desde que contemporâneos ao período a ser averbado (Súmula n. 34 da TNU), devendo o conjunto documental amparar, ainda que de forma aproximada, os marcos inicial e final do reconhecimento pretendido, salvo situações excepcionais;
(c) A necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao tempo rural só se aplica para períodos de trabalho rural posteriores a 31/10/1991, na forma do art. 60, X, do Decreto 3.048/99. Excetua-se apenas a contagem recíproca entre os regimes da administração pública e privada, caso em que será exigível o recolhimento das contribuições referentes ao tempo reconhecido, ainda que anterior a 1991 (Súmula n. 24 da TNU);
(d) O trabalho rural anterior à publicação da Lei n. 8.213/91 pode ser averbado para efeitos previdenciários a partir de 12 anos de idade (Súmula n. 5 da TNU).
- Início de prova documental
Dentre os documentos apresentados, destacam-se os seguintes:
(a) Certidão pública em que consta que o pai da autora adquiriu em 23/9/1964 metade do lote rural n. 68-B, com área de 125.000 m², localizado na Linha 3 da Seção Castilho, município de Getúlio Vargas/RS;
(b) Certidão do INCRA em que consta que o pai da autora foi proprietário de um imóvel rural no município de Marmeleiro/PR entre 1978 e 1991;
(c) Certidão de casamento em que o marido da autora foi qualificado como agricultor - 12/12/1981;
(d) Certidão do INCRA em que consta que o pai da autora iniciou em 1977 a ocupação do lote rural n. 10 da gleba n. 4, com área de 45,88 ha, localizado no município de Marmeleiro/PR;
(e) Título definitivo de propriedade do lote n. 10 da gleba n. 4, localizado no município de Marmeleiro/PR, expedido em 11/11/1982 em favor do pai da autora;
(d) Matrícula n. 7.728 com informação de que o pai da autora vendeu em 3/6/1995 o lote rural n. 10 da gleba n. 4, localizado no município de Marmeleiro/PR;
(e) Notas fiscais em nome do pai da autora referentes aos anos de 1973 e 1974;
- Prova oral
A prova oral foi produzida no âmbito administrativo do INSS e em juízo.
Em resumo, a parte autora afirmou que trabalhou desde criança na agricultura em propriedade rural de seus pais no interior do município de Getúlio Vargas/RS. Afirmou que cursou a oitava série do ensino fundamental em regime de internato no Colégio Jesus Menino, no município de Passo Fundo/RS. Em 1977 foi com os pais residir na zona rural do município de Marmeleiro/PR. Declarou que sua família sobrevivia somente da renda auferida com a atividade agrícola. Disse que não havia contratação permanente de mão de obra de terceiros. Por fim, confirmou que deixou o meio rural em 1979 para trabalhar como empregada na cidade.
As testemunhas Celso Pedro Scolari e Osvaldo Paulino Bundchem afirmaram que a parte autora exerceu a atividade de agricultor desde criança em propriedade rural dos pais no interior do município de Getúlio Vargas/RS. Relataram ter presenciado o referido trabalho até aproximadamente 1977, época em que a autora e seus familiares vendaram a propriedade rural e foram residir e trabalhar na zona urbana do município de Marmeleiro/PR. Asseveraram a inexistência de renda familiar diversa da auferida com a atividade agrícola. Por fim, confirmaram que o trabalho sempre foi realizado em regime de economia familiar, sem a ajuda de mão-de-obra de terceiros.
As testemunhas Arlindo Mundel e Casemiro Zulkowski afirmaram ter conhecido o autor no interior do município de Marmeleiro/PR aproximadamente em 1977. Confirmaram que o trabalho foi realizado em regime de economia familiar, ressaltando, ademais, a inexistência de contratação de empregados eventuais ou permanentes, em todo o período controvertido. A testemunha Casemiro Zulkowski, por sua vez, informou que o pai da autora tinha um caminhão e realizava fretes na região. Por fim, relatam que a autora deixou o meio rural para trabalhar como professora.
- Análise conjunta das provas
No ponto, o pedido merece acolhimento parcial.
Para o período de 3/1/1973 a 31/12/1974 há documentos informando a vinculação da família ao meio rural, a utilização de imóvel rural de familiares, a comercialização de produtos rurais, o domicílio familiar rural e a profissão dos familiares do autor como agricultores.
A par disso, a prova oral é igualmente favorável à pretensão, uma vez que confirma o trabalho da parte autora e o regime de economia familiar, demonstrando, inclusive, a inexistência de assalariados no imóvel, a ausência de fonte renda diversa da agrícola e a indispensabilidade do trabalho à subsistência do autor e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Em relação ao período de 1/1/1975 a 31/3/1979 o regime de economia familiar não restou comprovado, notadamente porque o pai da autora a partir de janeiro de 1975 passou a contribuir ao RGPS na qualidade de segurado autônomo, exercendo a atividade de motorista. Nesse sentido, a testemunha Casemiro Zulkowski confirmou que o pai da autora era proprietário de um caminhão e realizava fretes e mudanças na região de Marmeleiro/PR.
De acordo com o art. 11, §1º, da Lei 8213/961, "entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".
Na presente hipótese, o exercício da atividade de motorista autônomo pelo genitor, à época arrimo do grupo familiar, indica que o sustento familiar era viabilizado com renda urbana, ainda que não exclusivamente.
Além disso, registre-se que, conforme documentos anexados no evento 8 (PROADM13), o pai da autora foi aposentado em 1995 como segurado urbano, computando tempo de serviço rural somente até 31/12/1974, pois entre 1/1/1975 e 3/1/1995 foram computadas as contribuições realizadas ao RGPS na qualidade de segurado autônomo.
Nesse contexto, reconheço a atividade rural prestada pela parte autora apenas no intervalo de 3/1/1973 a 31/12/1974, devendo-se proceder à respectiva averbação (art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91)."
Não vejo razões para modificar a sentença.
Conclusão
Mantém-se a sentença que reconheceu e declarou o período de trabalho rural da parte autora de 03/01/1973 a 31/12/1974, determinando ao INSS à respectiva averbação para fins previdenciários, exceto carência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002451-98.2014.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50024519820144047007
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
PARTE AUTORA | : | LORIMAR SALETE PERUZZOLO |
ADVOGADO | : | MARINEZ FERREIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 243, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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