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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL DO PERÍODO. TRF4. 0005728-87.2016.4.04.9999

Data da publicação: 02/07/2020 07:26:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL DO PERÍODO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício de atividades rurais apenas em parte do período pleiteado, sem lograr a parte autora alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à averbação, pelo INSS, do tempo reconhecido em juízo. (TRF4, AC 0005728-87.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 15/07/2016)


D.E.

Publicado em 18/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005728-87.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LEONILDA CAZIONATO CINTRA
ADVOGADO
:
Carine Endo Ougo Tavares e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL DO PERÍODO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício de atividades rurais apenas em parte do período pleiteado, sem lograr a parte autora alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à averbação, pelo INSS, do tempo reconhecido em juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8350858v2 e, se solicitado, do código CRC 7DF7E864.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005728-87.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LEONILDA CAZIONATO CINTRA
ADVOGADO
:
Carine Endo Ougo Tavares e outro
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, a fim de reconhecer o tempo de labor rural, na condição de segurado especial, de 16/04/1977 a 22/02/1979, determinando à parte ré que procedesse à averbação do período.

Em suas razões, o recorrente alega serem insuficientes as provas apresentadas pela parte autora, a fim de comprovar o exercício de atividade rurícola.

Com as contrarrazões, foram encaminhados os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).

Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática

No presente caso, intentou a autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural de 1968 a 1987. Todavia, o MM. Juízo a quo reconheceu a atividade rurícola apenas entre 16/04/1977 a 22/02/1979, deixando a demandante de interpor recurso contra a parte na qual restou sucumbente, razão pela qual a cognição desta Corte se limita exclusivamente a esse último período.

Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados pelo autor para a comprovação da atividade rural e relativos ao período supra citado (16/04/1977 a 22/02/1979):

a) Certidão de casamento, de abril/1977, na qual seu cônjuge é qualificado como "lavrador" (fl. 14);
b) Certidões de nascimento dos filhos da autora, em janeiro/1978 e março/1979, nas quais os genitores são qualificados como "lavradores" (fl. 15);

Em relação à prova oral, os testemunhos colhidos em juízo corroboraram os documentos supra referidos, tal como bem sintetizado pelo MM. Juízo a quo no seguinte excerto da sentença:

"A testemunha José Antonio Fernandes (fl. 123), quando ouvido em juízo, disse que conhece a autora desde 1958/1959, mais ou menos quando o declarante veio morar na Fazenda São João, onde ela já morava com a família; que moravam na Colônia da Fazenda, onde havia muitas famílias morando; que a Fazenda era do Sr. José Silvestre da Silva e a cultura predominante era de café; que a autora trabalhou ali, com os pais e irmãos desde 10 anos de idade mais ou menos; que o declarante casou-se em 1973 e saiu da fazenda, e nessa época a autora ainda estava trabalhando naquela propriedade (...).

No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha José Luiz Camilo (fl. 124), que, ouvido em juízo, disse que conhece a autora desde que ela era solteira e morava na Fazenda São João, época em que o declarante morava próximo a ali; que ela trabalhava ali, em lavoura de café, juntamente com os pais e irmãos; que sabe que a autora trabalhou até mais ou menos 1977, período em que presenciou a autora em atividade; que depois ela se casou com Aristeu Cintra, que morava na Fazenda Santa Ida, onde o declarante havia morado também, que depois, em 1978, o declarante foi trabalhar na Kanebo, e perdeu contato com a autora (...)." (fls. 151/152).

Conclusão quanto ao tempo rural

Deve ser mantida a sentença no ponto, relativamente ao reconhecimento do tempo rural de 16/04/1977 a 22/02/1979, devendo tal período ser averbado administrativamente pelo INSS.
Honorários Advocatícios
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Isso posto, o MM. Juízo a quo, em sua sentença, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais). Todavia, tendo a parte autora pleiteado o reconhecimento de atividade rural no período de 1968 a 1987, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e obtendo em juízo apenas o reconhecimento do tempo rurícola entre 16/04/1977 a 22/02/1979, com a decorrente averbação desse interregno, constata-se que houve, in casu, sucumbência recíproca, por terem ambas as partes decaído de porções expressivas de suas pretensões.
A questão foi pacificada pela Súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
Na mesma linha recente julgado do Supremo Tribunal Federal, em que ficou assentado que a fixação dos "honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência recíproca, a proporcional distribuição e compensação dos honorários advocatícios e despesas, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora" (AO 1656 / DF - 2ª. T. - Rel. Min. Carmen Lúcia - DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014).

Assim, cumpre reformar a sentença no ponto, a fim de reconhecer a sucumbência recíproca e a compensação dos honorários entre as partes.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Conclusão

Confirma-se a sentença, no ponto em que condenou a autarquia previdenciária a proceder à averbação do período de labor rural reconhecido em juízo. Dá-se parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca e consequente compensação da verba honorária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005728-87.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00037158120128160151
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LEONILDA CAZIONATO CINTRA
ADVOGADO
:
Carine Endo Ougo Tavares e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 68, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSALVA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 28/06/2016 17:44:58 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Ressalva quanto à compensação dos honorários advocatícios.
(Magistrado(a): Des. Federal ROGERIO FAVRETO).


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8434901v1 e, se solicitado, do código CRC E85F7256.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 05/07/2016 18:54




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