D.E. Publicado em 15/07/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011584-66.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | FREDERICO BOCK |
ADVOGADO | : | Jaime Cipriani |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, determinando-se a imediata revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8366784v6 e, se solicitado, do código CRC A1BFE158. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011584-66.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, de reconhecimento de tempo de labor rural entre 19/09/1952 e 31/12/1956, na condição de segurado especial, e consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida.
Sustenta a parte autora, em seu recurso, que as provas colacionadas nos autos são suficientes para evidenciar a atividade rurícola no período.
Com as contrarrazões, e por força da remessa oficial, foram encaminhados os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
No presente caso, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural no período de 19/09/1952 e 31/12/1956.
Compulsando os autos, destaco, cronologicamente, os seguintes documentos juntados para a comprovação da atividade rural e relativos ao período supra citado:
a) Folha de alistamento militar, de 01/07/1957, na qual o autor é qualificado como "agricultor" (fls. 32/33);
b) Certificado de reservista, de 02/10/1961, no qual o demandante é qualificado como "agricultor" (fl. 34);
c) Certidão da Justiça Eleitoral, consignando que o autor teve seu título eleitoral expedido em 1959, onde constava como profissão "agricultor" (fl. 35);
d) Declaração de JOSÉ AMBRÓSIO TONIAZZI, consignando que o demandante trabalhou em sua propriedade rural de 1981 a 1983 (fl. 36);
e) Histórico escolar do filho da parte autora, de 1980 a 1989 (fl. 39);
f) Notas fiscais de comercialização da produção rural emitidas em 1979 (fls. 40/42).
Quanto a prova material, na justificação administrativa os depoentes confirmaram o labor rural, nas seguintes letras:
"Que conhece o justificante a mais de quarenta anos, que o depoente residia na Linha Vitória Carlos Barbosa e os pais do justificante se mudaram também na Linha Vitória, que a distância que separava as duas casas era de aproximadamente 600 metros, que os pais do justificante eram agricultores, que se chamava José e Ana (falecida), que os pais do justificante residiam e trabalhavam nas terras do Dr. Darrigo, que cultivavam milho, aipim, arroz, tinham gado, que vendiam o que sobrava na Cooperativa Carlos Barbosa, atual Santa Clara, que o justificante meio dia estudava e o outro meio dia ajudava os pais na roça, que nunca teve empregados, que o justificante além de trabalhar nas terras onde o pai estava residindo, trabalhava nas terras de outras pessoas, porém sempre como agricultor (...)" (MARIO SARTORI, fl. 47).
"Que conhece o justificante a mais de 40 anos, que o conhecimento ocorreu em virtude de os pais do justificante irem residir na Linha Vitória onde o depoente também residia, que a distância que separava as duas casas era de aproximadamente 500 metros, que os pais do justificante residiam e trabalhavam nas terras do Dr. Darrigo, que os pais do justificante sempre foram agricultores, que se chamavam Ana e José Bock, ela falecida, que cultivavam milho, aipim, batata, tinham gato e porcos, que as batatas vendiam para os Canal e os Armelinm que os outros produtos cultivavam somente para o gasto, que o justificante meio dia estudava e o outro meio dia ajudava na roça, que além de trabalhar nas terras junto com os pais, trabalhava para outras pessoas, que inclusive na terra do depoente o justificante permaneceu por dois anos trabalhando, que além de ter trabalhado nas terras do depoente, o justificante trabalhava para outras pessoas (...)" (SELVINO BALDASSO, fl. 48).
"Que conhece o justificante desde pequeno, que os pais do justificante e o depoente residiam na mesma localidade de linha Vitória Carlos Barbosa, que os pais do justificante se chamavam José e Ana, ela falecida, que sempre foram agricultores, que residiam e cultivavam as terras do Dr. Darrigo, que cultivavam milho, arroz, tinham animais como porcos e vacas, que não lembra se vendiam os produtos, que todos os filhos trabalhavam como agricultores, que meio dia o justificante estudava e o outro meio dia ajudava na roça, que além de trabalhar nas terras dos pais o justificante ia seguidamente trabalhar nas terras de outras pessoas (...)" (ALDOINO ADOLPHO CINI, fl. 49).
Consoante é cediço, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática, tal como ocorre no caso dos autos.
Registre-se, outrossim, o entendimento do STJ, recentemente consubstanciado na Súmula nº 777, segundo o qual "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório."
Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, cumpre reformar a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural no período de 19/09/1952 a 31/12/1956, do que decorre o direito de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada em 15/08/1995 (fl. 122), concedendo-lhe, a Autarquia Previdenciária, o referido benefício na forma que lhe for mais vantajosa.
Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser reformada a sentença, a fim de que se reconheça o tempo rural de 19/09/1952 a 31/12/1956, devendo ser acrescido ao tempo já computado pelo INSS, a fim de que se proceda à revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Com a reforma da sentença, faz-se mister proceder à inversão dos ônus sucumbenciais.
Consoante é cediço, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC (A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Revisão do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata revisão do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS revisar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Reforma-se a sentença, a fim de reconhecer o tempo de labor rural, na condição de segurado especial, entre 19/09/1952 a 31/12/1956, devendo a Autarquia Previdenciária proceder à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida à parte demandante, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal, determinando-se à revisão do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, determinando-se a imediata revisão do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011584-66.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003007320118210144
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | FREDERICO BOCK |
ADVOGADO | : | Jaime Cipriani |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 130, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO-SE A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8433956v1 e, se solicitado, do código CRC AF72FEAE. | |
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