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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. TRF4. 0002806-73.2016.4.04.9999

Data da publicação: 02/07/2020 07:26:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício. (TRF4, AC 0002806-73.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 15/07/2016)


D.E.

Publicado em 18/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002806-73.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
JANETE MARIA DIEDRICH
ADVOGADO
:
Paulo Antonio Gabbardo e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e determinar sua implantação, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tão-somente para readequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8335153v6 e, se solicitado, do código CRC 81CAA6F8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 11/07/2016 14:43




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002806-73.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
JANETE MARIA DIEDRICH
ADVOGADO
:
Paulo Antonio Gabbardo e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar no período de 25/09/1972 a 31/10/1991, determinando sua averbação.
Em suas razões recursais, a autora requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, retroativo à DER (16/12/2011), bem como a fixação dos honorários nos termos da Súmula 76 deste Regional.

Também apelou o INSS alegando impossibilidade jurídica do pedido no que tange à averbação do período rural, por ausência de previsão legal e, no mérito, sustentando que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para a comprovação do trabalho rural, não sendo possível admitir prova exclusivamente testemunhal. Caso mantida a sentença, postula a redução da verba honorária.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- possibilidade jurídica do pedido de averbação do tempo de trabalho rural;

- comprovação da atividade rural em regime de economia familiar;
- fixação da verba honorária.
Alegação de impossibilidade jurídica do pedido de averbação

O INSS alega a impossibilidade jurídica do pedido de averbação do período de trabalho rural por ausência de previsão legal. Não colhe a alegação.

A sentença que reconhece o trabalho rural exercido em regime de economia familiar possui natureza de prova pré-constituída e visa garantir o acesso do segurado ao benefício previdenciário no momento oportuno, tal como a sentença trabalhista de reconhecimento de vínculo. Tal mecanismo se mostra imperativo, porque na maior parte das vezes o órgão previdenciário cria entraves ao reconhecimento do período rural, comumente exigindo documentos impossíveis de serem reunidos, especialmente em razão da natureza informal da atividade rurícola. Assim como na sentença trabalhista, a sentença que reconhece o exercício de atividade rural em regime de economia familiar coroa a realidade, independentemente da apresentação dos infindáveis documentos exigidos pela autarquia.

Por tais razões, e com vistas a evitar prejuízo maior ao segurado, admite-se o reconhecimento e a determinação de averbação do tempo de serviço rural para posterior utilização pelo interessado, não sendo razoável negar o direito por mero formalismo.

Desta feita, afasto a preliminar e passo a analisar o mérito.

Atividade rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (RESP 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Exame da atividade rural no caso concreto
Os documentos juntados pelo autor na inicial permitem concluir que houve de fato o exercício de atividade rural por si e pelos seus genitores, primeiramente, e posteriormente pelo seu cônjuge, nos períodos indicados. São eles:

a) Declaração de exercício de atividade rural (1972 a 1979);

b) Certidão de casamento dos pais da autora, celebrado em 13/07/1957, onde o progenitor foi qualificado como agricultor - fl. 37;

c) Certidão do Registro de imóvel dando conta da compra de imóvel rural pelo pai da autora em 05/08/1970 - fl. 40;

d) Declaração de Exercício de Atividade Rural firmado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Planalto-PR, certificando que a autora exerceu a agricultura no período de 1972 a 1979 - fl. 23;

e) Histórico Escolar da Autrora, no período de 1968, 1971, 1972 e 1973, atestando que estudo em Escola Rural Municipal, em Santa Luzia no Município de Planalto/PR, e Certidão de nascimento dos filhos Adilson e Jussara, onde consta a qualificação de seu pai como agricultor - fl. 21;

f) Planejamento Agrícola do pai da autora, referente ao período de 1981/1982 para safra de feijão, constando a produção de soja, milho e feijão no período de 1978 a 1981 - fl. 43/45;

g) Recibos de pagamento do ITR realizado pelo pai da autora nos anos de 1978 a 1989 - fls. 41/42;

h) Certidão de Casamento da autora, celebrado em 26/05/1979, no município de Planalto-PR, onde consta a profissão de agricultor para o cônjuge da demandante - fl. 37;

i) Carteira de sócio do marido da autora do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Planalto - PR, com admissão em 31/10/1978 - fl. 56;

j) Certidão de nascimento dos filhos da autora nos anos de 1981 e 1984, onde consta a profissão do cônjuge da demandante como agricultor - fls. 53/54;

h) Notas fiscais de Produtor Rural em nome dos progenitores da autora referente aos anos de 1985 a 1987 e 1995 - fls. 46/50;

Nesse ponto, entendo que a documentação juntada mostra-se como início de prova escrita de suas alegações, que, inclusive, foram corroboradas pela prova oral.

As testemunhas ouvidas na Justificação Administrativa, Jovino Tome dos Santos, Terezinha Jochem Cataneo e Jose Lourivo dos Santos (fls. 98/103), afirmaram que a autora trabalhou na agricultura, juntamente com os pais e irmãos, em terras próprias na localidade de Santa Luzia zona rural de Planalto-RS, onde plantavam feijão, milho, soja e criavam alguns animais, desde a mais tenra idade, ainda criança, até por volta de 1993/1994, quando a autora e seu marido se mudaram.

Desta forma, entendo comprovado o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar no período postulado nos autos, conforme dispõe o art. 11, VII, e § 1o, da Lei nº 8.213/91.

Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser mantida a sentença relativamente ao reconhecimento do exercício de trabalho rural em regime de economia familiar no período de 25/09/1972 a 31/10/1991.

Do direito da autora no caso concreto
No caso dos autos, somando-se o tempo reconhecido administrativamente (15 anos e 23 dias - fl. 77), com o período de atividade rural reconhecido nos autos (19 anos, 01 meses e 07 dias), tem-se que a autora, por ocasião do requerimento administrativo (DER 16/12/2011), contava com 34 anos e 02 meses de tempo de contribuição, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.

Juros de mora

Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.

Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão

Acolhe-se o apelo da autora para conceder o benefício aposentadoria por tempo de contribuição integral e determinar a implantação do benefício. Acolhe-se, em parte, o apelo do INSS e à remessa oficial para readequar os consectários legais, na forma da fundamentação supra.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e determinar sua implantação, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tão-somente para readequar os consectários legais.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8335151v13 e, se solicitado, do código CRC B03776.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 11/07/2016 14:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002806-73.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020792920128210144
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
JANETE MARIA DIEDRICH
ADVOGADO
:
Paulo Antonio Gabbardo e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DETERMINAR SUA IMPLANTAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TÃO-SOMENTE PARA READEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8433877v1 e, se solicitado, do código CRC 15D66066.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 05/07/2016 18:15




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