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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PERÍODO APÓS 10/91. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5006686-75.2022.4.04.9999

Data da publicação: 13/10/2022, 16:47:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PERÍODO APÓS 10/91. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano. 3. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99. 4. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5006686-75.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 14/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006686-75.2022.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003372-25.2019.8.16.0048/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE MARIA DOS SANTOS

ADVOGADO: VALDECI PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB PR079810)

ADVOGADO: DORISVALDO NOVAES CORREIA (OAB PR031641)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a averbação de tempo de trabalho rural de 02/12/1974 a 17/02/1988, e de 13/03/1991 a 28/02/1999, bem como pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

3. DISPOSITIVO

Pelo exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito na forma do contido no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o exercício de atividade rural pela parte autora no período de 02/12/1974 a 17/02/1988 e 13/03/1991 a 28/02/1999 e condenar o INSS a averbá-lo em seu favor, nos termos da fundamentação.

Em decorrência, condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início vinculada à data de entrada do requerimento administrativo (05/11/2018 ).

Consigno que eventuais antecipações promovidas pelo INSS e que guardem estreita identificação com os benefícios deferidos nesta sentença deverão ser deduzidas da condenação, atualizados pelos mesmos critérios anteriormente expostos.

O INSS apela, alegando que o conjunto probatório não traz elementos de convicção que demonstrem a comprovação da atividade rural, quer material, quer testemunhal. Aponta que não foram observadas as exigências do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e do regramento do art. 106 do mesmo diploma legal.

Portanto, pleiteia o afastamento do reconhecimento do labor rural na totalidade, bem como a não concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Além disso, apela quanto à condenação do INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, computando suposto tempo de serviço rural anterior e posterior à vigência da Lei 8.213/91, sem a devida indenização das contribuições mensais a partir da competência 11/1991.

Afirma que carece de amparo legal admitir a substituição das contribuições mensais devidas por supostos e eventuais recolhimentos em notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, visando à contagem do respectivo tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Aponta que, se o autor indenizar o período não recolhido em dia, não podem retroagir os efeitos do recolhimento posterior, feito com atraso.

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

DO LABOR RURAL

No caso dos autos, discute-se sobre a comprovação e averbação de labor rural exercido pela parte autora no período de 02/12/1974 a 17/02/1988, e de 13/03/1991 a 28/02/1999.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão do reconhecimento do labor rural com exatidão, mediante fundamentos com os quais concordo e utilizo como razões de decidir, nos seguintes termos:

2.1.1. Do período de labor rural (regime de economia familiar)

Inicialmente, no que se refere ao tempo de trabalho rural, diz o artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213, ser necessário início de prova material para o cômputo do tempo de serviço rural. Esta imposição peremptória da lei gerou também a edição da súmula 149 do STJ, asseverando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

No caso dos autos, a documentação trazida pelo autor como prova de sua atividade rural, entre os períodos de 02/12/1974 a 17/02/1988 e 13/03/1991 a 28/02/1999, são:

a) Certidão de Casamento do autor lavrada em 1984, na qual está qualificado lavrador (mov. 1.8 – f. 1);

b) Certidão de Nascimento com anotação de Casamento, do irmão do Requerente, João Theodoro dos Santos, constando a profissão do Genitor como LAVRADOR (mov. 1.8 – f. 2);

c) Certidão de Nascimento dos irmãos do Requerente, Aparecido Theodoro, Benedito Theodoro, Pedro Theodoro e Aparecida Teodoro (mov. 1.8 – fls. 3/7);

d) Certidão de Óbito do genitor do autor, constando a profissão de Lavrador, confeccionada em 1986 (mov. 1.8 – f. 5);

e) Carteira de Trabalho do Requerente, constando seus registros empregatícios (mov. 1.7);

f) Perfil Profissiográfico Previdenciário (mov. 1.12);

g) Declaração particular prestada pela Sra. Helena Arruda do Nascimento Joaquim, que declarou em síntese “que o Requerente exerceu atividade de trabalhador rural no período de 04/1996 a 03/1999 em minha propriedade rural, lote 44, Gleba Massapé no município de Jesuítas/PR, nas culturas de algodão, milho e soja...” (mov. 1.9);

h) Declaração particular prestada pela Sra. Rosalina de Souza Nascimento, que declarou em síntese “que o Requerente exerceu atividade rural (boia fria), no período de 1982 a 1987, em área arrendada pelo meu Esposo, Manoel Arruda Nascimento, inclusive trabalhei com ele no mesmo arrendamento, Gleba Tupãssi, Município de Formosa do Oeste/Pr.”

i) Matrículas dos imóveis e documentos dos proprietários das terras que trabalhou (mov. 1.11);

j) Notas fiscais emitidas nos anos de 1986, 1987, 1992, 1993, 1995, 1998, em nome do Requerente e de sua Cônjuge, Maria Aparecida do Nascimento dos Santos (mov. 1.10);

k) Ficha de Cadastro no Comércio Móveis Romera LTDA., constando a profissão do Requerente como TRABALHADOR RURAL (mov. 1.9 – f. 2);

l) Certidão de Cadastro Eleitoral, constando a profissão do Requerente como TRABALHADOR RURAL (mov. 1.9 – f. 3);

m) Ficha de Cadastro do Comércio João da Silva Amorim, constando a profissão do Requerente como TRABALHADOR RURAL (mov. 1.9 – f. 4);

n) Ficha de Cadastro do Comércio Ciafarma Ltda, constando a profissão do Requerente como TRABALHADOR RURAL (mov. 1.9 – f. 5);

o) Ficha de Cadastro do Comércio José A. Almeida Secos e Molhados, constando a profissão do Requerente como TRABALHADOR RURAL (mov. 1.9 – f. 7);

p) Ficha de Cadastro do Comércio Dabilar Móveis, constando a profissão do Requerente como TRABALHADOR RURAL (mov. 1.9 – f. 8);

q) Ficha de Dizimista (mov. 1.9 – f. 9);

Deve-se ressaltar que não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

No que concerne à prova, a legislação que regula a matéria, em especial o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 autoriza, para efeito de contagem de tempo, a demonstração do fato através de “início de prova material”.

Ou seja, não exige a existência de documentos comprovando ano a ano a atividade rurícola, limitando-se a um início de prova material suficiente. Nesse sentido, entende o STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...) II - A 1ª Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 869.105/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017). (g/n).

A jurisprudência reconhece ainda que os documentos pessoais dotados de fé pública, ainda que não contemporâneos ao período de carência, podem ser aceitos como início de prova material.

Assim sendo, em especial, o autor apresentou documentos dotados de fé pública, consistentes na sua certidão de nascimento, casamento[1] e óbito, lavradas nos anos de 1984, 1986, 1988, as quais constam a profissão do autor e do seu genitor como “lavrador”.

Friso que “a qualificação profissional de lavrador ou agricultor em atos do registro civil constitui razoável início de prova da atividade rurícola” (STJ. Resp. 77.414/SP. 5ª Turma. Rel. Min. José Dantas).

Ademais, quanto os documentos comprobatórios apresentados em nome do genitor, importa destacar o entendimento jurisprudencial uníssono do Superior Tribunal de Justiça[2] e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Súmula 73 do TRF4[3]), sobre a possibilidade de extensão da qualidade de trabalhador rural à esposa, veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. (...) 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região. (...) (TRF4 5034162-64.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/03/2019). (g/n).

Impreterível consignar que o Superior Tribunal de Justiça admite a eficácia retrospectiva e prospectiva dos documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade rural na condição de segurado especial, desde que confirmados pela prova testemunhal, conforme se extrai da ementa abaixo transcrita:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DE PENSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. RENDAS NÃO MENSURADAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP - acórdão ainda não publicado). (...). (AgRg no REsp 1347289/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014). (g/n).

No mesmo sentido, sinaliza o E. TRF da 4ª Região:

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. (...) (TRF4, AC 5002142-96.2018.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/04/2019). (Grifos nossos).

Também é possível considerar como início de prova material outros documentos além dos previstos no rol do artigo 106 da Lei 8.213/91, cuja dispositivo é meramente exemplificativo, sendo perfeitamente lícita a produção de outros meios de prova admitidos em Direito.

Acrescento, noutro giro, quanto a possibilidade de iniciar a contagem do labor rurícola partir dos 12 (doze) anos de idade. No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. Precedentes deste Tribunal e do STJ. (...). (TRF4 5004491-10.2015.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/12/2019). (g/n).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO RECONHECIDO. 1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. (...) (TRF4 5031272-21.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 13/12/2019). (g/n).

Esclarecida todas as premissas alhures, com o fito de elevar o valor probatório da prova documental, imprescindível sua aferição em reunião com a prova oral. Assim sendo, consigno os depoimentos colhidos em Juízo. Vejamos:

José Maria dos Santos - Autor

(...) Que trabalhava junto com o pai, capinando, colhendo algodão, arrancando feijão; Que sempre ajudou o pai, até se casar em 1984; Que trabalhava aonde o pai levava; Que capinava, arrancava feijão, colhia algodão; Que em 1974/1975 era esse tipo de negócio; Que ele e seu pai trabalhava por dia (boia-fria); Que ia junto com seu pai para ter a renda da família; Que o que tinha para fazer, eles faziam; Que o dinheiro ficava com seu pai, que era o dono da casa; Que estudou até a terceira série; Que em 1991/1999 já morava em Terra Nova, e catava algodão para Mauro, sr. Antônio Ferreira, Geraldinho Ferreira; Que em 1999 entrou na C. VALE, onde está até hoje; Que aonde pintava serviço, eles tinham que ir trabalhar; Que antes de casar, em 1984, ajudava seu pai e depois começou a trabalha por conta; Que nos anos 89/90 trabalhava por dia em Terra Nova, catando algodão, e quando apareceu uma oportunidade entrou na C. VALE. Que trabalhou mais com a cultura de algodão. Que o serviço era manual. Que a esposa era dona de casa. Que trabalhou por mais tempo para João Brazão, um que já faleceu, e outro que está doente e não pode comparecer na audiência, esses foram o que mais trabalhou, até entrar na C. VALE. Que não se lembra do valor da diária. Que depois que entrou na C. VALE não trabalhou mais na roça. Que as notas eram passadas para seu nome, para poder aposentar; que trabalhava e eles passavam as notas; Que trabalhou com Antônio Brazão, João Arruda (seu sogro). Que a lavoura das notas, era café e as outras algodão. Que o sogro dele pagava 40% de renda para o patrão, e como estava trabalhando com ele ajudando no arrendamento, o seu sogro passou as notas para seu nome. Que ajudou o sogro no arrendamento por uns 3 anos.

Antônio Brazão Netto - Testemunha

“(...) Que conhece José Maria desde criança; Que quando criança ele já trabalhava na lavoura com os pais; Que na década de 1970 se mudaram para Terra Nova, e sempre trabalhou para os outros; Que na época José Maria tinha uns 10 anos de idade, mais ou menos; Que tinham vários irmãos, e todos trabalhavam na roça; Que na roça era cultivado milho, feijão; Que o serviço era manual, por que não tinham maquinários; Que não sabe ao certo por quantos anos José Maria ficou trabalhando na roça, mas que foi por muitos anos; Que José Maria nesse período, trabalhou para muita gente (Mauro, Zé Pavete, para ele também); Que José trabalhava onde achava serviço; Que quando o serviço era perto eles iam a pé, e quando era longe o proprietário levava de trator, caminhonete; Que o trabalho rural de José Maria continuou mesmo depois de casado; Que nos anos 2000, ele começou a trabalhar na C. VALE; Que José Maria e a esposa trabalhou em sua terra por um ano, plantando algodão; Que José Maria pagava 20%; Que depois disso José foi morar com o sogro, que essas notas devem ser acerto dele com o sogro, pois trabalhavam juntos; Que os serviços de José Maria sempre foram rurais; Que naquela época tinha ‘gato’; Que se lembra apenas de um ‘barbudo’ que mora em Brasilândia, nome Armando, que levava a gente.

Aldeir de Oliveira Teodoro - Testemunha

(...) Que conhece José Maria desde criança; Que os pais dele não tinham roça, e eles trabalhavam para os outros, um dia para um, um dia para outro; Que uma época tocou um alqueire de roça; Que trabalhou para Tonhão, Cição, Mauro e sr. Antônio, na época de 80 para trás; Que José trabalhava com os pais fazendo diárias; Que na década de 70 cultivavam soja, milho, arroz, feijão; Que José tinha mais irmãos que também trabalhavam na roça; Que sempre exerceu trabalho na roça; Que não se lembra a época que José foi para C. VALE, mas que antes seu serviço sempre foi na roça; Que na roça, plantava, colhia, arava com animal; Que José trabalhou para o Tonhão, para os dois, Antônio, Mauro, Cição; Que tem alguns vivos; Que na época, trabalha na semana e recebia na sexta-feira, ou se precisasse de dinheiro as vezes ‘pegava’ até no dia a tarde; Que já trabalhou com a família de José na roça; Que iam trabalhar de bicicleta, a cavalo e só mais para frente que foi aparecer camionete; Que os próprios donos da terra sabiam quem trabalhava na roça, e iam chamar; Que isso foi em Terra Nova; Que o ponto era na avenida mesmo, juntava todo mundo, ou as vezes um ficava na cabeceira, e outro mais no final; Que isso foi raridade; Que a época de algodão foi em 1975/1977 e dava muito serviço manual; Que sempre trabalhou junto; Que a família não tinha terra e trabalhavam nas terras dos outros; Que trabalhavam com as culturas de algodão, milho, soja, feijão e as vezes plantavam até amendoim; Que não se lembra direito, mas acha que José Maria saiu cedo da escola; Que trabalhavam todo mundo junto.

Em análise à prova oral, nota-se a idoneidade e harmonia entre a prova documental, as declarações testemunhais e o relato do autor, os quais corroboram o alegado trabalho rurícola em regime de economia familiar durante o período mencionado.

De antemão esclareço que imprecisões, não significativas, em relação às datas dos fatos, são tidas como naturais e inerentes à falibilidade da memória em razão do tempo dos acontecimentos dos fatos, aliado ao fato de serem pessoas simples, com idade avançada, muitas vezes com pouca instrução.

Isto posto, à luz dos primados da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como, pela análise soberana do contexto fático e das provas coligidas ao feito, entendo estarem presentes nos autos elementos que caracterizam o trabalho rural nos períodos de 02/12/1974 a 17/02/1988 e 13/03/1991 a 28/02/1999.

Registra-se, por oportuno, que a contagem do tempo rural como tempo de serviço/contribuição após 31/10/1991, exige o recolhimento das contribuições previdenciárias, que no presente caso, restou demonstrada através das notas fiscais de venda de produto agrícola, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 8.212/91. Assim, o período a que faz jus à averbação é de 02/12/1974 a 17/02/1988 e 13/03/1991 a 28/02/1999, totalizando 21 (vinte e um) anos e 02 (dois) meses.

Veja, para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito.

Logo, a manutenção do reconhecimento do labor rural exercido pela parte autora é medida que se impõe, diante das provas constantes nos autos, as quais são suficientes para permitir a conclusão de que o autor trabalhava na lavoura no período de 02/12/1974 a 17/02/1988 e 13/03/1991 a 28/02/1999.

A autarquia apela, também, quanto à condenação do INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, computando suposto tempo de serviço rural anterior e posterior à vigência da Lei 8.213/91, sem a devida indenização das contribuições mensais a partir da competência 11/1991.

Afirma que carece de amparo legal admitir a substituição das contribuições mensais devidas por recolhimentos em notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas.

Possui razão a autarquia nesse sentido.

O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida apenas até 31 de outubro de 1991 ocorre independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, o que está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.

Nesse aspecto, o artigo 25 da Lei n.º 8.212/91 prevê a possibilidade de substituição do recolhimento das contribuições previdenciárias por notas fiscais de venda de produto agrícola para os empregadores rurais. No caso dos autos, há o reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar, portanto, não se aplica a legislação em comento.

Assim, mantenho a sentença quanto ao reconhecimento do labor rural de 02/12/1974 a 17/02/1988, e de 13/03/1991 a 28/02/1999, entretanto, a averbação do labor rural após 10/91 fica condicionada ao recolhimento das contribuições devidas.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento01/12/1962
SexoMasculino
DER05/11/2018

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (05/11/2018)20 anos, 11 meses e 13 dias255 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-02/12/197417/02/19881.0013 anos, 2 meses e 16 dias0
2-13/03/199131/10/19911.000 anos, 7 meses e 18 dias0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)13 anos, 10 meses e 4 dias036 anos, 0 meses e 15 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)6 anos, 5 meses e 16 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)13 anos, 10 meses e 4 dias036 anos, 11 meses e 27 diasinaplicável
Até a DER (05/11/2018)34 anos, 9 meses e 17 dias25555 anos, 11 meses e 4 dias90.7250

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 05/11/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Com a reforma da sentença em relação ao período de labor rural averbado, a parte autora deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Passo a análise de possibilidade de Reafirmação da DER.

REAFIRMAÇÃO DA DER

A 3ª Seção desta Corte, ao julgar o Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo 947, §3º, do CPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou mesmo após o ajuizamento da ação. Deve, no entanto, ser observado o contraditório e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária. Confira-se:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.

A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.

Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.

Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (TRF4, AC/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.404.7003, 3ª Seção, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, juntado aos autos em 18/04/2017)

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 995 - possibilidade da reafirmação da DER com o cômputo de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação - firmou compreensão no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

Nesse sentido, colaciono a ementa do respectivo julgado (Tema 995/STJ, DJe 02/12/2019), in verbis (grifei):

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.

3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)

Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.

No caso dos autos, entretanto, o tempo mínimo à implementação do direito à aposentadoria comum se dera antes mesmo da conclusão do procedimento administrativo (iniciado em 19/11/2018 e indeferido pelo INSS em 22/04/2019, consoante comunicado de decisão encaminhado ao segurado (Evento 1, OUT14). Veja:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento01/12/1962
SexoMasculino
DER05/11/2018
Reafirmação da DER17/01/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (05/11/2018)20 anos, 11 meses e 13 dias255 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-02/12/197417/02/19881.0013 anos, 2 meses e 16 dias0
2-13/03/199131/10/19911.000 anos, 7 meses e 18 dias0
3-05/11/201817/01/20191.000 anos, 2 meses e 13 dias
Período parcialmente posterior à DER
3

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)13 anos, 10 meses e 4 dias036 anos, 0 meses e 15 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)6 anos, 5 meses e 16 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)13 anos, 10 meses e 4 dias036 anos, 11 meses e 27 diasinaplicável
Até a DER (05/11/2018)34 anos, 9 meses e 18 dias25655 anos, 11 meses e 4 dias90.7278
Até a reafirmação da DER (17/01/2019)35 anos, 0 meses e 0 dias25856 anos, 1 meses e 16 dias91.1278

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 05/11/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 17/01/2019 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.13 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Nessa perspectiva, note-se que o próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Tal determinação está expressa no art. 690 da Instrução Normativa 77/2015, in verbis:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

No caso, pois, considerando a comunicação ao segurado da decisão final tomada no procedimento administrativo em data de 22/04/2019 (Evento 1, OUT14), aliada à circunstância de que o segurado, no período, esteve com vínculo de trabalho junto à empresa C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUS TRIAL até 31/01/2019, consoante cópia de CNIS juntada aos autos (Evento1, OUT13), o respectivo tempo que medeia a DER e o término do vínculo laboral (antes da decisão final na esfera administrativa), segundo a própria orientação do INSS, deve ser considerado para o cálculo total do tempo de contribuição da parte autora.

Avaliando o tempo necessário ao cumprimento, de modo simultâneo, dos requisitos necessários à concessão do benefício, vê-se que na data 17/01/2019, antes, pois, da decisão final do procedimento administrativo, a parte autora atingiu os 35 anos de tempo de contribuição (já tendo, a essa altura, comprovado a carência necessária). Os cálculos estão supra explicitados.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2009 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía 255 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição, Evento1, OUT13).

Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde quando implementara os requisitos necessários à benesse;

- ao pagamento das parcelas vencidas.

PARCELAS ATRASADAS

No caso, considerando-se a reafirmação da DER no curso do procedimento administrativo, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

JUROS MORATÓRIOS

Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício ainda no curso do procedomento administrativo, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, não se aplicando, pois, as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ.

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.

A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

No caso, reafirmada a DER para data anterior ao término do procedimento administrativo, não se aplica o disposto no Tema 995/STJ, que se refere à reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 4. Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, assim como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. (...) (TRF4, AC 5006716-13.2018.4.04.7005, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 07/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO E CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 7. Não computado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, não se aplicam as determinações fixadas pelo STJ no julgamento do Tema n.º 995, pelo que é possível a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. (TRF4, AC 5022425-26.2020.4.04.7100, 6ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 30/03/2021)

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( X ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO
NB:189.798.019-9
ESPÉCIE:Aposentadoria por tempo de contribuição
DIB:17/01/2019
DIP:20 (vinte) dias
DCB:-
RMI:a apurar
Informações adicionais:-

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: parcialmente provido para que a averbação do labor rural após 10/91 fique condicionada ao recolhimento das contribuições devidas.

De ofício: mantida a concessão do benefício a partir da reafirmação da DER. Determino o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Determino o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003454729v18 e do código CRC 5e93458b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 14/9/2022, às 16:15:55


5006686-75.2022.4.04.9999
40003454729.V18


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006686-75.2022.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003372-25.2019.8.16.0048/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE MARIA DOS SANTOS

ADVOGADO: VALDECI PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB PR079810)

ADVOGADO: DORISVALDO NOVAES CORREIA (OAB PR031641)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PERÍODO APÓS 10/91. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.

3. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.

4. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.

5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Determino o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003454730v3 e do código CRC 44b4be55.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 14/9/2022, às 16:15:55


5006686-75.2022.4.04.9999
40003454730 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2022 A 13/09/2022

Apelação Cível Nº 5006686-75.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE MARIA DOS SANTOS

ADVOGADO: VALDECI PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB PR079810)

ADVOGADO: DORISVALDO NOVAES CORREIA (OAB PR031641)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/09/2022, às 00:00, a 13/09/2022, às 16:00, na sequência 732, disponibilizada no DE de 25/08/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. DETERMINO O CUMPRIMENTO DA DECISÃO E A COMPROVAÇÃO NOS PRESENTES AUTOS, NO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:47.

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