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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRF4. 0005490-68.2016.4.04.9999

Data da publicação: 02/07/2020 07:29:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A existência de estabelecimento comercial em nome do genitor da parte autora durante o período em que pretende comprovar o labor rurícola, na condição de segurado, especial descaracteriza o regime de economia familiar, afastando, portanto, o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, APELREEX 0005490-68.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 19/07/2016)


D.E.

Publicado em 20/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005490-68.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ARI PARISOTTO
ADVOGADO
:
Leomar Orlandi e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEARA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A existência de estabelecimento comercial em nome do genitor da parte autora durante o período em que pretende comprovar o labor rurícola, na condição de segurado, especial descaracteriza o regime de economia familiar, afastando, portanto, o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8393598v2 e, se solicitado, do código CRC FEF02CB1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 11/07/2016 14:47




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005490-68.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ARI PARISOTTO
ADVOGADO
:
Leomar Orlandi e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEARA/SC
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, de reconhecimento de tempo de labor rural entre 11/02/1972 e 31/12/1975, na condição de segurado especial, e consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Sustenta o recorrente, em síntese, que as provas colacionadas nos autos são insuficientes para evidenciar a atividade rurícola no período, mormente tendo em vista que no período o genitor do demandante era sócio de um posto de gasolina. Insurge-se, também, conta os critérios de correção monetária, juros e honorários advocatícios.

Com as contrarrazões, e por força da remessa oficial, foram encaminhados os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO
Do reexame necessário

Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).

Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

No presente caso, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural no período de 11/02/1972 e 31/12/1975.
Compulsando os autos, depreende-se que a parte demandante apresentou, a fim de demonstrar a atividade rural no período supra citado, os seguintes documentos:

a) Declaração de exercício de atividade rural, emitida em 2014 pelo Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Seara e Região (fl. 81/83);
b) Certidão de nascimento do autor, de fevereiro/1960, na qual seu pai é qualificado como "agricultor" (fl. 87);
c) Certidão de transcrição de transmissão de lote rural, adquirido pelo genitor do demandante em maio/1963 (fls. 88/89);
d) Certidão de nascimento da irmã do requerente, em janeiro/1970, na qual seu pai é qualificado como "do comércio" e sua mãe como "do lar" (fl. 90);
e) Certidão de inteiro teor de inscrição de registro imobiliário relativa a lote rural de propriedade do pai do autor em dezembro/1976 (fls. 99/100);
f) Notas fiscais de comercialização da produção rural emitidas em 1978, 1979 e 1980 (fls. 103/110).

Em primeiro lugar, quanto ao início de prova material supra elencado, cumpre consignar que declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS, não constitui início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporânea aos fatos narrados, sendo equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349).

Em relação à prova oral, as testemunhas apresentadas pelo demandante corroboraram sua versão dos fatos, consoante sintetizou o MM. Juízo a quo no seguinte excerto da sentença:

"Na audiência de instrução realizada, a testemunha Idenir, afirmou que: 'Conhece o autor desde criança, da Linha Quatro Irmãos; ele trabalhava na roça, plantava milho, trigo; o depoente trabalhou como diarista nas terras deles; o pai do autor tinha um posto de combustível na cidade de Xavantina; quando o autor saiu da agricultura já era casado; o pai e o avô do autor cuidavam do posto; quando tinha pouco movimento o pai ia para a roça; existe o posto desde que ele era criança.'

A testemunha Adelino disse que: 'que o depoente reside na Linha Quatro Irmãos; conhece o autor desta localidade; o autor e as irmãs plantavam trigo, milho, feijão; não tinham máquinas nem empregados; o pai do autor tinha um posto de combustível na cidade de Xavantina; quem trabalhava no posto era o pai e avô do autor; o pai também ajudava na agricultura; naquela época o autor só trabalhava na roça; ficou na agricultura até os anos 806.'

Por fim, a testemunha Alderico afirmou que: 'o depoente reside na Linha Quatro Irmãos; conhece o autor desta linha; o autor trabalhava na agricultura; plantavam milho, feijão, trigo; o autor começou cedo a trabalhar na agricultura; saiu com 20 e poucos anos; o pai do autor tinha um posto de combustível em Xavantina; na propriedade rural não tinha empregados; se trocavam dias de serviço quando precisavam."(fl. 172)

O INSS, em seu recurso, sustenta restar descaracterizado o regime de economia familiar, tendo em vista que o genitor do demandante era sócio de um posto de gasolina no período dos fatos, consoante a própria parte autora reconhece na petição inicial.

E, com efeito, depreende-se do contrato constitutivo da pessoa jurídica PARISOTTO & CIA LTDA. que o pai do demandante integrava seu quadro societário em outubro de 1966 (fls. 122/123), permanecendo em tal situação até a definitiva extinção da sociedade, em 1984 (fl. 124).

Constata-se, inclusive, que os depoimentos supra citados chegam a sugerir que a atividade agrícola era secundária em relação ao empreendimento comercial, quando informam que o genitor do demandante apenas ia trabalhar na agricultura quando o estabelecimento "tinha pouco movimento". Dessa forma, resta descartada a possibilidade de que se tratasse de sócio minoritário, sem efetiva participação no empreendimento. Assome-se a isso o fato de que, na certidão de nascimento da irmã do demandante, de janeiro/1970, o pai da parte autora é qualificado como "do comércio" (fl. 90).

Assim, tem-se que o conjunto probatório colacionado aos autos evidencia não restar caracterizado o regime de economia familiar no período que o demandante pretende ver reconhecido, tendo em vista o exercício de atividade urbana, na posição de sócio de posto de gasolina.

Sobre o tema, consultem-se recente jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. A aposentadoria rural por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. A existência de estabelecimento comercial em nome do autor durante o período de carência descaracteriza a condição de segurado especial, afastando, portanto, o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural. (AC nº 0023813-92.2014.4.04.9999, Sexta Turma, rel. Des. Luiz Antonio Bonat, DE 22/01/2016)

PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO LABOR DESEMPENHADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não se nega que a Autora desempenhou atividade rural durante determinado período, entretanto, após 1982 casou-se com um comerciante, ficando descaracterizado o regime de economia familiar, fato capaz de impossibilitar o reconhecimento do período total pleiteado para fins concessão de aposentadoria. (AC nº 0006677-48.2015.4.04.9999, Quinta Turma, rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, DE 01/09/2015)

Logo, merece acolhida a insurgência recursal do INSS, com a integral reforma da sentença do MM. Juízo a quo, tendo em vista o conjunto probatório evidenciar que o autor, no período de 11/02/1972 e 31/12/1975, não desempenhava atividade rurícola em regime de economia familiar.

Honorários Advocatícios
Com a reforma da sentença, faz-se mister proceder à inversão dos ônus sucumbenciais.
Consoante é cediço, no caso de improcedência, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se, por analogia, a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC (A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada).

Por fim, cumpre registrar que a exigibilidade da verba honorária e custas resta suspensa, tendo em vista a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita.

Conclusão

Reforma-se integralmente a sentença, tendo em vista haver prova de que restou descaracterizado o regime de economia familiar e a condição de segurado especial da parte autora, dando-se provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005490-68.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03004234320148240068
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ARI PARISOTTO
ADVOGADO
:
Leomar Orlandi e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEARA/SC
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 439, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 05/07/2016 18:18




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