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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRF4. 5000837-97.2020.4.04.7217

Data da publicação: 13/10/2022, 16:45:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Devido à ausência de início razoável de prova material quanto ao labor rural em regime de economia familiar, e considerando a insuficiência da prova testemunhal, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629). (TRF4, AC 5000837-97.2020.4.04.7217, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000837-97.2020.4.04.7217/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000837-97.2020.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: EDIO OLIVO (AUTOR)

ADVOGADO: SUELEN CANELLA (OAB SC038777)

ADVOGADO: FABIANO CANELLA (OAB SC012805)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de demanda na qual a parte autora postula o reconhecimento de atividade rural exercida em regime de economia familiar no período de 01/01/1972 a 31/12/1981 e, como consequência, o recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER 24/10/2019 (NB 42/190.194.151-2).

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 acima transcrito, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário início de prova material contemporânea dos fatos, o que, como anteriormente elencado, não foi apresentado pelo autor. Nenhum dos documentos juntados neste processo fazem referência ao intervalo de 1972 a 1981.

As certidões de registro de imóvel em nome do pai e em seu próprio nome apenas comprovam a propriedade rural e não que a família dependia economicamente da lavoura, ainda mais por se referirem a outros lapsos temporais. Os demais documentos, como a certidão do município de Meleiro/SC e o controle de notas fiscais do produtor, são igualmente extemporâneos.

Dessa forma, não há provas capazes de confirmar a qualidade de segurado especial do autor de 01/01/1972 a 31/12/1981. E, por não haver alterações nos cálculos realizados pela autarquia ré, deixou de analisar o direito ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/190.194.151-2.

II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015. Obrigação suspensa enquanto perdurar os efeitos do deferimento da assistência judiciária gratuita à parte autora.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, do CPC/15.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, no prazo legal, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2º, do CPC/15.

Interposto o recurso e verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal. Juntados os recursos e as contrarrazões, encaminhe-se ao TRF da 4ª Região, ficando as partes desde já cientificadas.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.

O autor, inconformado, apela (evento 64). Em suas razões, sustenta que não se faz necessária a apresentação de documentos de todos os anos em que exercida a atividade rural para o reconhecimento pretendido.

Aduz que aqueles documentos já juntados aos autos podem ser considerados como início de prova material, que foi corroborada pelas testemunhas, comprovando que o apelante trabalhava na lavoura com os pais e irmãos no período pleiteado.

Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O apelante pleiteia o reconhecimento do período de 01/01/1972 a 31/12/1981 como trabalhador rural em regime de economia familiar

Com a petição inicial (evento 1), o ora apelante juntou os seguintes documentos, arrolados pela sentença (evento 58):

Para comprovar o trabalho no campo, apresentou no processo administrativo (PA) alguns documentos, dentre os quais destaco (evento 1, PROCADM9):

a) Certidão de casamento do autor com Angela Aparecida Arruda em 11/04/1987;

b) Certidões do Incra, com registro de terreno rural em nome do seu pai de 1965 a 1971, em nome de Antônio Olivo no ano de 1998 e em seu nome de 1995 a 2014;

c) Certidão do município de Meleiro/SC, com registro de pagamento de ITR pelo seu genitor nos anos de 1950, 1951, 1958, 1960 e 1961; e

d) Controle de notas fiscais do produtor em nome do autor com data de 1996 em diante.

Resta avaliar se tais documentos consubstanciam-se em início de prova material idônea para a comprovação do labor rural.

Tais documentos não são contemporâneos ao período controverso. O documento com data mais aproximada consubstancia-se na certidão do INCRA (evento 1, PROCADM9, fls. 6), que somente comprova a existência de um imóvel rural no nome do Sr. Oracidio Olivo, pai do autor, entre 1965 a 1971.

O apelante cita julgados que demonstram não ser obrigatória a apresentação de documentos que perpassem todo o período pleiteado como de atividade rural. De fato, esse é o entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA ORAL. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. 2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. 3. Não obstante o início de prova material do exercício de atividade rural pelo segurado, na hipótese a prova oral não corrobora os documentos indiciários do labor rural. 4. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5003012-59.2013.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/03/2022) (grifo nosso)

Ocorre que nos presentes autos não houve, por parte do apelante, a apresentação de documentos do autor ou de terceiros, pertencentes ao núcleo familiar, comprobatórios do desempenho da atividade rural no período pretendido.

Nos presentes autos, não há início de prova material suficiente que dê guarida à pretensão do autor, não sendo o caso de reconhecimento do labor rural apenas com base nos relatos testemunhais.

Veja-se que o indeferimento não é baseado na ausência de documentos de cada ano de atividade rurícola que se pretende comprovar.

O indeferimento baseia-se na ausência de quaisquer documentos contemporâneos ao período controverso, não existindo nenhum documento que remonte ao período de 1972 a 1981, sendo, como já referido, aquele que se refere ao ano de 1971 apenas indicativo da propriedade rural, não da dependência econômica das lidas rurais.

Neste contexto, considerando a ausência de início razoável de prova material e a insuficiência da prova testemunhal, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629).

Confira-se:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.

2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.

3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.

4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.

5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

6. Recurso Especial do INSS desprovido.

(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)

Em conclusão, o feito deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do autor, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, uma vez que foi reconhecido o direito à assistência judiciária gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003281752v26 e do código CRC 40c6bfe9.Informações adicionais da assinatura:
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5000837-97.2020.4.04.7217
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000837-97.2020.4.04.7217/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000837-97.2020.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: EDIO OLIVO (AUTOR)

ADVOGADO: SUELEN CANELLA (OAB SC038777)

ADVOGADO: FABIANO CANELLA (OAB SC012805)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. labor rural. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Devido à ausência de início razoável de prova material quanto ao labor rural em regime de economia familiar, e considerando a insuficiência da prova testemunhal, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de agosto de 2022.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/08/2022

Apelação Cível Nº 5000837-97.2020.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: EDIO OLIVO (AUTOR)

ADVOGADO: SUELEN CANELLA (OAB SC038777)

ADVOGADO: FABIANO CANELLA (OAB SC012805)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/08/2022, na sequência 146, disponibilizada no DE de 09/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:58.

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