D.E. Publicado em 16/06/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005287-43.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALSENO FUNK |
ADVOGADO | : | Rodrigo Riegert |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260).
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8971733v5 e, se solicitado, do código CRC 11D10AA1. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Francisco Donizete Gomes |
Data e Hora: | 31/05/2017 13:13 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005287-43.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALSENO FUNK |
ADVOGADO | : | Rodrigo Riegert |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de remessa oficial de sentença em que foi julgado procedente o pedido, para conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e de exercício de atividades em condições especiais, em dispositivo transcrito a seguir:
Ante o exposto, julgo procedentes, com resolução de mérito, o (CPC, art. 269, I), os pedidos formulados por Alseno Funk em face do Instituto Nacional do Seguro Social para:
a) DECLARAR o período de 28.12.1968 a 1.12.1976 (7 anos, 11 meses e 6 dias como exercido em atividade rural, em regime de economia familiar;
b) DECLARAR como atividades laborais especiais aquelas desempenhadas nos períodos de 1.12.1976 a 7.6.1979, 1.8.1979 a 30.12.1980, 10.6.1981 a 8.4.1985, 29.4.1995 a 18.8.1999 e 2.5.2000 a 18.1.2007, com a incidência do coeficiente de multiplicação 1,4 (um vírgula quatro) no cálculo da conversão do tempo especial para comum;
c) CONDENAR o réu a implementar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 137.989.417-1), a partir do requerimento administrativo (18.1.2007 fl. 27), com renda mensal inicial a ser apurada pelo réu da forma mais benéfica ao autor;
d) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (18.1.2007).
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC (art. 31 da Lei n. 10.741/03, c/c Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11.8.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91) (TRF4, REOAC 2006.71.18.001259-4, Quinta Turma, rei. Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
Os juros de mora são devidos a partir da citação (STJ, Súmula 204), no patamar de 1% ao mês (TRF4, Súmula 75).
A partir de 30.6.2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em razão do art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 (STJ, REsp 1.205.946/SP, rei. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j . 19.10.2011). O valor devido dependerá de simples cálculo aritmético (CPC, arts. 475-B, caput, e 614, II). Condeno a parte ré ao pagamento de metade das despesas processuais (Lei Complementar Estadual n. 156/97, art. 33, § 1o ; STJ, Súmula 178) e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações venci (CPC, art. 20, § 4o ; STJ, Súmula 111).
Sentença sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 475, I), por se tratar de obrigação ilíquida (STJ, Súmula 490). Decorrido o prazo do recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (CPC, art. 475, § 1 , primeira parte).
Em suas razões, alega a entidade previdenciária que deve ser afastada a especialidade reconhecida quanto ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, porque o autor esteve exposto a níveis de ruído inferiores ao limite tolerado por lei.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, a saber, metas do CNJ, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da controvérsia
Neste feito, o exame recursal abrange a apelação cível da parte ré e a remessa oficial, expressamente interpostas diante da sentença recorrida.
Nessas circunstâncias, havendo recurso de apelação por parte do INSS, onde suscitados os tópicos indicados no relatório, tenho que quanto aos demais fundamentos de mérito a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a autarquia previdenciária deles teve expressa ciência e resolveu não se insurgir.
Desse modo, feita a ressalva que se impunha, a fim de evitar tautologia, perfilho-me, quanto à questão de fundo, ao entendimento expresso na percuciente sentença prolatada pelo R. Juízo monocrático, adotando os fundamentos a seguir transcritos como razões de voto:
II FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Da atividade rural
A parte autora pretende o reconhecimento do tempo de serviço laborado em atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 28.12.1968 a 1.12.1976, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Cumpre registrar que são duas as situações decorrentes do reconhecimento de labor rural. A primeira, relacionada aos trabalhadores rurais, diga-se, desde sempre rurais, que postulam os benefícios mínimos de que tratam os artigos 39, I, e 143, ambos da Lei n. 8.213/91. A segunda, referente aos não mais trabalhadores rurais que buscam o reconhecimento desta espécie de atividade para fins de concessão de benefícios previdenciários pelo Regime Geral de Previdência Social por meio da benesse do artigo 55, §2°, da Lei n. 8.213/91.
Em relação aos trabalhadores urbanos que buscam aproveitar o tempo rural para fins de concessão de benefícios calculados com base no salário-de-benefício (artigo 29, da Lei 8.213/91), não existe presunção de continuidade do exercício de atividade rural, devendo ser observados os elementos materiais capazes de dar sustentação à prova testemunhai. Em tais situações, a exigência de prova material é inarredável à segurança da declaração judicial e deve a parte apresentar documentação contemporânea ao fato que deseja comprovar.
Consoante entendimento jurisprudencial, as provas não necessitam estar em nome do segurado, podendo ser atendida a exigência de prova material com documentos de outrem, desde que o restante do conjunto probatório dê guarida ao exercício de atividade rural pelo próprio segurado.
O enunciado n. 73 da Súmula do egrégio Tribunal Regional Federal da 4a Região trata da questão: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (TRF4, SUM N° 73, 06.00.01314-6, Terceira Seção, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 2.2.2006).
No caso dos autos, o autor pretende a comprovação de atividade rural no período de 28.12.1968 a 1.12.1976 e apresentou os seguintes documentos:
a) certidão de casamento dos pais do autor, lavrada em 2.9.1944, com a qualificação do genitor como "agricultor" (fls. 30 e 99);
b) certidão de nascimento do autor, lavrada em 28.12.1956, com a qualificação do genitor como "operário' e da genitora como "doméstica" (fl. 31);
c) atestado de escolaridade firmado em 5.6.2002, com a informação de que o autor cursou a 1a série do ensino fundamental em escola localizada na comunidade rural de Piratuba/SC (fl. 100);
d) atestados de escolaridade firmados em 5.6.2002, com a informação de que Nelsi e Elsi Funk cursaram a 2a série do ensino fundamental em escola localizada na comunidade rural de Piratuba/SC (fls. 101-102);
e) comprovantes de pagamento de imposto territorial rural em nome de Silvino Graebin, exercícios de 1966 a 1968, 1971 a 1973 e 1975 (fls. 103-109);
f) carteira de admissão do autor no sindicato, na data de 1.7.1975 fl. 110).
Embora a prova material não se revista de robustez suficiente, a prova testemunhal ampliou a sua eficácia probatória. A testemunha Armim Graebin disse que a família do autor morava no terreno de propriedade de seu pai, Silvino Graebin, na localidade de Lageado Mariano, município de Piratuba, e que o autor trabalhava na lavoura com sua família, até o ano de 1976, aproximadamente.
A testemunha Detimio Rodrigues afirmou que era vizinho do autor, na localidade de Lageado Mariano, Piratuba, e que o autor, desde criança, trabalhava com a família em terras de Silvino Graebin, onde plantavam milho, feijão, entre outras culturas, sem ajuda de empregados ou maquinários, cuja produção agrícola era destinada à própria subsistência da família (fls. 202-204 e CD de gravação anexado à contracapa dos autos).
Nesse contexto, denota-se que existe início de prova material, complementada por prova testemunhai, coerente e harmônica, no sentido de que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre os anos de 1968 e 1976.
Dessarte, inevitável o reconhecimento de exercício de tempo de serviço rural no período pleiteado pelo autor de 28.12.1968 a 1.12.1976, pois admissível o trabalho rural, a partir dos 12 anos, conforme reiterada jurisprudência (STJ, AR 3629/RS, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 23.6.2008), o que corresponde à quantia de 7 anos, 11 meses e 6 dias.
2.2. Da atividade especial
Nos termos da petição inicial, o autor requer o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 1.12.1976 a 7.6.1979, 1.8.1979 a 30.12.1980, 10.6.1981 a 8.4.1985, 29.4.1995 a 18.8.1999 e 2.5.2000 a 18.1.2007, para posterior conversão em tempo comum.
Da análise da legislação previdenciária, pode-se destacar que o benefício de aposentadoria especial foi disciplinado pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/1960, que previa edição de Decreto indicando quais seriam as atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
O Decreto n. 53.831/1964, cumpriu o mister, declinando algumas categorias profissionais, assim como um rol de agentes nocivos relacionados a determinados serviços e atividades.
Posteriormente, o Decreto n. 83.080/1979 versou sobre a mesma questão. O entendimento dominante é que esse diploma apenas complementou o anterior, sem excluir da condição de especiais as atividades que não mencionou, mas estavam arroladas no Decreto n. 53.831/1964.
A Lei n. 8.213/1991, por seu artigo 57, § 3o , (redação original), dispôs sobre a possibilidade de se converter o período especial em comum, na hipótese de o segurado laborar apenas parte do período em condições especiais.
Por seu turno, o Decreto n. 611/1992 forneceu roteiros de conversão, em seus artigos. 62 a 64.
Com a edição da Lei n. 9.032/1995, alterou-se o regramento entãoCom a edição da Lei n. 9.032/1995, alterou-se o regramento então vigente, dispondo que não mais bastava o exercício de atividades específicas, sendo indispensável, para a concessão de cômputo especial de prazo, a efetiva exposição a agentes nocivos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (art. 57, § 5o da Lei n. 8.213/1991, em sua nova redação).
Até 14.10.1996, comprovava-se a efetiva exposição a agentes nocivos mediante a apresentação do formulário SB 40 (posteriormente, DSS 8030), em que o empregador descrevia as atividades do empregado, de forma detalhada. A Lei não exigia que tal documento fosse preenchido com base em laudo pericial, excepcionando-se a exposição a agentes que exigissem medição técnica, como ruído, frio, poeira e calor.
Todavia, na referida data (14.10.1996), editou-se a MP 1.523/96 (atualmente, Lei n. 9.528/97), passando-se a exigir que o formulário fosse emitido pela empresa com base em laudo técnico.
Em relação aos agentes deletérios, coube ao Decreto n. 2.172/1997 explicitá-los, revogando os regulamentos anteriores que dispunham sobre o tema.
Na seqüência, surgiu a Medida Provisória n. 1.663-14 (de 24.9.1998), convertida na Lei n. 9.711/1998, que assim dispõe:
Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arte. 57 e 58 da Lei n° 8.213/91, na redação dada pelas Leis n°s 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.
Em suma, até 28.4.1995 era necessário, para que a atividade fosse considerada especial, apenas o enquadramento na previsão hipotética (direito da categoria profissional). Após, tornou-se necessário comprovar não apenas o exercício de atividade, mas o efetivo contato com os agentes deletérios (direito individual do trabalhador). Tal comprovação ocorria mediante a apresentação de formulário pela empresa, sem a necessidade de acompanhamento por laudo técnico. Após 14.10.1996, surgiu uma nova exigência: o formulário deverá ser preenchido com base em laudo técnico. No tocante ao fator de risco consistente em ruído, a compreensão das regras dada pela jurisprudência, tem considerado como atividade especial o trabalho exercido com exposição a ruído superior a 80 decibéis na vigência do Decreto n. 53.831/1964 (até 05.03.1997), e com exposição a ruído superior a 85 decibéis a partir de 06.03.1997.
(...)
Feitas tais considerações, passo a analisar cada período descrito na petição inicial.
De 1.12.1976 a 7.6.1979
Local de trabalho e função: Madeiras Fraiburgo Ltda. O autor exercia a função de servente (fls. 40 e 91).
Possíveis riscos da atividade: barulho da serra e poeira.
O laudo de fls. 138-144 concluiu que o autor esteve exposto a ruído superior ao limite de tolerância permitido à época (80 dB). O mesmo estudo registra que o autor laborou sob tais condições com habitualidade e permanência.
Diante de tais elementos, reconheço o tempo especial no período em destaque.
De 1.8.1979 a 30.12.1980
Local de trabalho e função: Madeiras Fraiburgo Ltda. O autor exercia a função de servente (fls. 40 e 91).
Possíveis riscos da atividade: barulho da serra e poeira.
O laudo de fls. 233-239 concluiu que o autor esteve exposto a ruído superior ao limite de tolerância permitido à época (80 dB até ). O mesmo estudo registra que o autor laborou sob tais condições com habitualidade e permanência.
Diante de tais elementos, reconheço o tempo especial no período em destaque.
De 10.6.1981 a 8.4.1985
Local de trabalho e função: Industrial Madeireira S/A. O autor exercia a função de servente (fls. 41 e 94).
Possíveis riscos da atividade: barulho da motosserra e óleo.
O laudo de fls. 138-144 concluiu que o autor esteve exposto a ruído superior ao limite de tolerância permitido à época (80.dB). O mesmo estudo registra que o autor laborou sob tais condições com habitualidade e permanência.
Diante de tais elementos, reconheço o tempo especial no período em destaque.
De 29.4.1995 a 28.5.1998
Local de trabalho e função: Nelcir Fadani. O autor exercia a função de tratorista (fls. 38 e 96).
Possíveis riscos da atividade: barulho e produtos químicos para tratamento dos pomares.
O laudo de fls. 233-239 concluiu que o autor esteve exposto a ruído superior ao limite de tolerância permitido à época, aferindo que o valor de 96 dB para a atividade desenvolvida (fl. 237). O mesmo estudo registra que o autor laborou sob tais condições com habitualidade e permanência.
Diante de tais elementos, reconheço o tempo especial no período em destaque.
Da apelação do INSS
Ruído - limite tolerável nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, até alteração introduzida pelo decreto 4.882/2003).
Conforme relatado, o INSS recorre da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade do autor nos períodos em que o limite de tolerância à exposição ao ruído estendia-se a 90 db(A).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:
Período trabalhado | Enquadramento | Limites de tolerância |
Até 05/03/1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79; | 1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB. |
De 06/03/1997 a 06/05/1999 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 | Superior a 90 dB. |
De 07/05/1999 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original | Superior a 90 dB. |
A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003 | Superior a 85 dB. |
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial (Decreto nº 4.882, de 18/11/2003) veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, a 3ª Seção desta Corte entendia cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.398.260, sedimentou o entendimento de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito da 1ª Seção:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.
2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.
3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.
4. Pedido rescisório julgado improcedente.
(AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014)
Portanto, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997, superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
Os períodos inseridos no intervalo suscitado pelo INSS (06/03/1997 a 18/11/2003) foram assim dirimidos pelo r. Juízo "a quo"
De 29.5.1998 a 18.8.1999
Local de trabalho e função: Nelcir Fadani.
O autor exercia a função de tratorista (fls. 38 e 96).
Possíveis riscos da atividade: barulho e cansaço. O laudo de fls. 274-285 concluiu que o autor esteve exposto a ruído superior ao limite de tolerância permitido à época, aferindo que o valor de 89,5 dB para a atividade desenvolvida (fl. 282-283).
O mesmo estudo registra que o autor laborou sob tais condições com habitualidade e permanência.
Diante de tais elementos, reconheço o tempo especial no período em destaque.
De 2.5.2000 a 18.1.2007
Local de trabalho e função: Nelcir Fadani. O autor exercia a função de tratorista (fl. 89).
Possíveis riscos da atividade: barulho e cansaço. O laudo de fls. 274-285 concluiu que o autor esteve exposto a ruído superior ao limite de tolerância permitido à época, aferindo que o valor de 89,5 dB para a atividade desenvolvida (fl. 282-283). O mesmo estudo registra que o autor laborou sob tais condições com habitualidade e permanência. Diante de tais elementos, reconheço o tempo especial no período em destaque.
Pois bem, identificado o exercício de atividade profissional especial nos períodos postulados pelo autor, impõe-se a conversão pelo fator 1,4 (homem 25 anos de especial para 35 de comum).
Conforme transcrito, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 29.5.1998 a 18.8.1999, 2.5.2000 a 18.1.2007, tendo em vista a exposição do autor a limites superiores ao que entendeu tolerável, ou seja, 85 dB(A), atingindo o máximo de 89,5 dB.
Desse modo, considerando que o limite legalmente aceitável para o período suscitado pelo réu é de 90 dB(A), o recurso merece provimento para afastar a especialidade dos períodos de 29/05/1999 a 18/08/1999, e de 02/05/2000 até 18/11/2003 (véspera da alteração do Decreto 3.048/99, reduzindo a tolerância para 85 dBA,). Fica limitado o reconhecimento concedido pela sentença para o lapso entre 19/11/2003 a 18/01/2007, ao qual, aplicado o fator 1,4, resulta o acréscimo de 01 ano, 03 meses e 06 dias.
Conclusão : Restam como reconhecidos os seguintes períodos como exercidos em atividade especial: de 1.12.1976 a 7.6.1979, 1.8.1979 a 30.12.1980, 10.6.1981 a 8.4.1985, 29.4.1995 a 28/05/1998, e de 19/11/2003 a 18/01/2007.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
Do direito à aposentadoria no caso concreto
Considerando-se o presente provimento judicial, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição até a DER em 18/01/2007:
a) reconhecido na via administrativa (resumo, fls. 57): 30 anos, 09 meses e 18 dias;
b) reconhecido judicialmente, rural: 07 anos, 11 meses e 04 dias;
c) reconhecido judicialmente, especial: 05 anos, 07 meses e 09 dias.
Tempo total até a DER: 44 anos, 04 meses e 01 dia.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição restou cumprida conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Por conseguinte, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, conforme os critérios que estão claramente definidos, a contar da data do requerimento administrativo
Correção Monetária e Juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação ou da posterior reafirmação da DER, se for o caso, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Das custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, a teor do que dispõe a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, em seu art. 33, parágrafo único, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
Dos honorários
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Da implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Cumpre esclarecer que, em se tratando de benefício já concedido em sede de antecipação de tutela na sentença ou em agravo de instrumento, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
A sentença resta parcialmente reformada para o fim de restringir o o tempo de serviço especial reconhecido, e para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005287-43.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00036881120078240024
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALSENO FUNK |
ADVOGADO | : | Rodrigo Riegert |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 226, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9020190v1 e, se solicitado, do código CRC 826764F0. | |
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