APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001534-64.2014.4.04.7012/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZELENTINO ECKER |
ADVOGADO | : | VANESSA MAZORANA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.
. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, dar provimento ao recurso adesivo e dar parcial provimento à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8129337v6 e, se solicitado, do código CRC 88A0CB6F. | |
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Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
Data e Hora: | 30/03/2016 08:48 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001534-64.2014.4.04.7012/PR
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZELENTINO ECKER |
ADVOGADO | : | VANESSA MAZORANA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e de remessa oficial de sentença em que foi julgado parcialmente procedente o pedido, para conceder à parte autora o direito à averbação de tempo de serviço rural nos exercido nos períodos de 03/12/1964 a 31/12/1975 e de 01/01/1987 a 31/12/1987, assim como à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, em 02/10/2013, condenado o INSS ao pagamento das parcelas devidas acrescidas de correção monetária e juros conforme critérios do Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal. Arcará a autarquia, também, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas.
Alega a entidade previdenciária que não restou devidamente comprovado o exercício de atividade rural, sendo inviável a concessão do benefício com base em prova exclusivamente testemunhal. Requereu, por fim, a utilização da TR como índice de correção monetária.
Em recurso adesivo, o autor pede a reforma parcial da sentença, a fim de que seja reconhecido e averbado também o período de 01/01/1988 a 31/10/1991 pelo princípio da continuidade do labor campesino.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
Para a comprovação do trabalho rural nos períodos de 03/12/1964 a 31/12/1975 e de 01/01/1987 a 31/10/1991, foram apresentados os seguintes documentos pelo autor, nascido em 03/12/1952:
- matrícula de imóvel rural, adquirido pelo pai do requerente, Xisto Beker, qualificado como agricultor, referente a parte de lote rural na Comarca de Erechim, em 20/05/ 1952;
- ficha de identificação do pai do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mariano Moro/RS, admitido em 10/04/1968, com pagamento de contribuições sindicais de 1971 a 1978;
- certificado de dispensa de incorporação ao Exército, em 1970, datado de 10/1971, ocasião em que foi qualificado como agricultor;
- ficha individual de associado do autor, qualificado como agricultor, na Cooperativa Tritícola Erechim Ltda, datada de 16/01/1973;
- certidão de casamento do autor, celebrado em 24/04/1976, ocasião em que está foi qualificado como agricultor;
- matrícula de imóvel rural emitido pelo Registro de Imóveis de São Lourenço d'Oeste, adquirido pelo requerente em 1977, qualificado como agricultor, e vendido em 09/04/1987;
- certidão de nascimento de filhos do autor nascidos em 1979, 1981 e 1985, no qual ele foi qualificado como agricultor;
- matrícula de imóvel rural em nome do autor desde 14/09/1987, na qual foi qualificado como agricultor;
- documento de filiação do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Lourenço d'Oeste/SC, com data de admissão em 1978, com registro de pagamento de contribuições sindicais no ano de 1986;
- declaração do exercício da atividade rural do autor de 1965 a 1977, junto à propriedade do pai, prestada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marino Moro/RS;
- matrícula de imóvel rural registrado em nome do pai do autor, vendido em 1977;
- declaração do exercício da atividade rural do autor prestada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Lourenço do Oeste/SC referente ao período de 02/01/1978 a 30/12/1986.
- resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, em que consta reconhecimento da autarquia do tempo de serviço rural de 01/01/1976 a 30/12/1986.
Do depoimento pessoal do autor (Evento 23, PROCADM5, P. 11) prestado no âmbito administrativo, por força de determinação judicial (Evento 11, DESP1), consta o seguinte:
(...) que nasceu no dia 03 de Dezembro de 1952 na localidade de Rio Branco na época Severiano de Almeida hoje município de Mariano aura,
RS, que estudou o primário em uma escola da localidade de Rio Branco, que tem 11 irmãos que o pai tinha uma área de terras de mais ou menos 10 alqueires, que nesta terra plantavam milho, feijão, arroz, etc, tinha uma junta de bois, 04 vacas de leite, criação de porcos e galinhas, etc, que tinham somente uma trilhadeira, plantavam e colhiam tudo manual, que não tinham peão, trabalhavam somente a família, que casou no dia 24 de Fevereiro de 1976 com 24 anos de idade, casou com Ieda Lurdes Matias e tiveram 03 filhos, que depois que casou ficou mais um ano junto com o seu pai e faziam as lavouras junto com seu pai, e depois foi para a localidade de São João, município de São Lourenço do Oeste -SC, onde comprou uma área de terras de 02 alqueires, que esta terra tinha documentos, que plantava os mesmos produtos que plantava com o seu pai e também não tinha peão trabalhava somente o requerente e a sua esposa, que vendeu estas terras em 1987 e foi para a localidade de Linha Gramadinho Itapejara D' Oeste onde comprou 05 alqueires de terras que estas terras não tinha documentos, porém tinha contrato de compra e venda, que esta terra estava cadastrada no INCRA em nome do proprietário anterior, que ficou nesta terra dois anos ou seja até 1989 depois vendeu e foi para a cidade de Coronel Vivida, que nesta cidade trabalhou 05 anos de boia fria na lavoura, que trabalhava para as pessoas que contratavam os boias frias Valdemar Gonçalves e Luiz Orlin, que trabalhava para diversos proprietários rurais que o requerente não abe o nome, que também trabalhava junto com o requerente Levino Cauna, Marizete, Judita, não lembra o sobrenome, Vadinho também não lembra o sobrenome, que trabalhavam arrancar feijão, quebrar milho, roçar, carpir, etc, que tinha serviço o ano inteiro, que trabalhou de boia fria até 1995 e ganhava mais ou menos 10 ou 12 reais por dia, que depois foi trabalhar com CTPS assinada na Laminadora Marcel Coronel Vivida onde trabalhou 10 meses, que até 1995 somente trabalhou na lavoura em terras do seu pai, em terras próprias e em terras de terceiros de boia fria e a fonte de renda que tinha era da agricultura, que a sua esposa também trabalhava com o requerente.
A prova testemunhal, minuciosamente colhida, corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais, conforme os depoimentos que constam do processo administrativo, reduzidos a termo conforme segue (Evento1, PROCADM8, p. 28 a 31) :
SILDO DALL AGNOL (...) não é parente do requerente Zelentino Ecker que conheceu em 1976 ou 1978 na localidade de São João município de São Lourenço do Este - SC, que a testemunha morava a uma distância de 01 km da casa do requerente e as terras não faziam divisa, que também conheceu a esposa do requerente Sra. Ieda Ecker e que tem 03 filhos que nasceram nesta localidade, que tinha dois alqueires de terras, que plantavam milho, feijão, arroz, etc, tinha vacas de leite, uma junta de bois, porcos e galinhas etc, que não tinham máquinas, somente uma carroça e um arado de bois, plantavam e colhiam tudo manual, que não tinham peão trabalhavam somente a família, que ficou nesta localidade mais ou menos 08 anos ou seja até 1986 quando vendeu as terras e veio para Itapejara, que sabe que veio para Itapejara onde comprou uma área de terras e a testemunha não teve mais contato com o requerente que até 1986 trabalhou na lavoura, não trabalhou em atividade urbana com ou sem CTPS assinada e a fonte de renda que tinham era somente da lavoura. Dada a palavra para a procuradora do requerente disse que a testemunha era vizinho do requerente e sempre via trabalhando na lavoura" (...)
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EDECIO BATISTI( ...) não é parente do requerente Zelentino Ecker que conheceu desde criança na localidade de Rio Branco município de Mariano Mouro RS, que a testemunha morou nesta localidade até 1960, que morava a uma distância de 500 m da casa do requerente e pertenciam para a mesma comunidade, que neste ano a testemunha veio morar onde mora até hoje, que conheceu os seus pais Sr. Xisto e a mãe Rosa Ecker, que tinha 11 irmãos e todos trabalhavam na lavoura, que a testemunha durante o período de 1960 a 1976 ou 1977 não teve contato com o requerente voltou a ter contato novamente quando ele veio morar perto da casa da testemunha, que quando veio morar nesta localidade era recém casado com Ieda Ecker e que tiveram 03 filhos nesta comunidade, que comprou dois alqueires de terras, que plantavam milho,feijão, arroz, etc tinha vacas de leite, uma junta de bois, porcos e galinhas, etc, que não tinham máquinas, somente uma carroça e um arado de bois, plantavam e colhiam tudo manual, que não tinham peão trabalhavam somente a família, que ficou nesta localidade mais ou menos 08 ou 09 anos ou seja até 1985 ou 1986 quando veio para o Paraná e a testemunha não teve mais contato com o requerente, que até 1986 trabalhou na lavoura não trabalhou em atividade urbana com ou sem CTPS assinada e a fonte de renda que tinham era somente da lavoura. Dada a palavra para a procuradora do requerente disse que a testemunha era vizinho do requerente e sempre via trabalhando na lavoura, que quando saiu de São Lourenço sabe que veio para a cidade de Itapejara D'Oeste onde comprou uma área de terras de mais ou menos 04 ou 05 alqueires"(...)
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ARNO DALL AGNOL(...) não é parente do requerente Zelentino Ecker que conheceu desde criança na localidade de Rio Branco município de Mariano Mouro RS, que a testemunha morou nesta localidade até 1976, que morava a uma distância rosa de 1000 m da casa do requerente e pertenciam para a mesma localidade, que conheceu os seus pais Sr. Xisto e a mãe Rosa Ecker, que tinha 11 irmãos e todos trabalhavam na lavoura, que tinha 10 alqueires, que plantavam milho, feijão, arroz, trigo, etc, tinha vacas de leite, uma junta de bois, porcos e galinhas etc, que não tinham máquinas, somente uma carroça e um arado de bois, plantavam e colhiam tudo manual, que não tinham peão trabalhavam somente família, que casou em abril de 1976 com Ieda Matias, que a partir de 1976 a testemunha não teve mais contato com o requerente, que até 1976 somente trabalhou na lavoura não trabalhou em atividade urbana com ou sem CTPS assinada e a fonte de renda que tinham era somente da lavoura. Dada a palavra para a procuradora do requerente disse que a testemunha era vizinho do requerente e sempre via trabalhando na lavoura"(...)
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IDALECIO OSCAR BATTISTI(...)não é parente do requerente Zelentino Ecker que conheceu desde criança na localidade de Rio Branco município de Mariano Moura - RS, que a testemunha morou nesta localidade até 1979, que morava a uma distância de 200m da casa do requerente e pertenciam para a mesma comunidade, que conheceu os seus pais Sr. Xisto e mãe Rosina Ecker, que tinha 12 irmãos e todos trabalhavam na lavoura, que tinha 09 ou 10 alqueires, que plantavam milho, feijão, arroz, etc, tinha vacas de leite, uma junta de bois, porcos e galinhas etc, que não tinham máquinas, somente uma carroça e um arado de bois, plantavam e colhiam tudo manual, que não tinham peão trabalhavam somente a família, que casou com 24 anos com Ieda Matias e que quando casou ficou morando mais um ano nas terras do seu pai quando venderam as terras e foram morar em São Lourenço d' Oeste -SC, e que a partir desta época a testemunha não teve mais contato com o requerente, que até um ano depois que casou somente trabalhou na lavoura não trabalhou em atividade urbana com ou sem CTPS assinada e a fonte de renda que tinham era somente da lavoura. Dada a palavra para a procuradora do requerente disse que a testemunha era o primeiro
vizinho do requerente e sempre via trabalhando na lavoura"(...)
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DANIEL CABERLON(...) não é parente do requerente Zelentino Ecker, que conheceu mais ou menos em 1978 na localidade de São João município de São Lourenço do Oeste, que a testemunha morava a uma distância de 400 ou 500 m da casa do requerente, que também conheceu
a esposa do requerente Sra. Ieda que tinham três filhas, que tinha 02 alqueires, que plantava milho, feijão, etc, tinha uma ou duas vacas de leite, porcos e galinhas, etc, não tinham máquinas plantavam e colhiam tudo manual, que não tinha peão trabalhavam somente o requerente e a sua esposa, que o requerente ficou morando nesta localidade 09 ou 10 anos, quando vendeu as terras e foi para a cidade de Itapejara do Oeste e a partir desta época a testemunha não teve mais contato com o requerente, que durante os anos que o requerente morou em São lourenço somente trabalhou na lavoura não trabalhou em atividade urbana com ou sem CTPS assinada e a fonte de renda que tinha era da lavoura"(...)
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GERALDO BIOLCHI(...)"não é parente do requerente Zelentino Ecker, que conheceu mais ou menos em 1988 na localidade de Gramadinho -Itapejara do Oeste que a testemunha morava na localidade de Barra do Vitorino a uma distância de 03 km da casa do requerente, que também conheceu a esposa do requerente Sra. Ieda Matias, que tinham três filhas, que tinha 05 alqueires que esta terra não tinha escrituras eram terras devolutas, que plantava milho, feijão, etc, tinha uma ou duas vacas de leite, porcos e galinhas, etc, não tinham máquinas plantavam e colhiam tudo manual, que não tinha peão trabalhavam somente o requerente e a sua esposa, que o requerente ficou morando nesta localidade até 1990, quando vendeu as terras e foi para a cidade de coronel Vivida e a partir desta data a testemunha não teve mais contato com o requerente, que durante os anos que o requerente morou em Itapejara do Oeste, somente trabalhou na lavoura não trabalhou em atividade urbana com ou sem CTPS assinada e a fonte de renda Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material e que a prova testemunhal é precisa quanto ao exercício da atividade rural no período postulado.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, reitere-se, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora, em todo o período requerido. Corrobora tal assertiva o fato de o CNIS do requerente não registrar nenhuma atividade remunerada antes de 1º/02/1995, quando foi contratado como operário em uma empresa madeireira da região (CTPS, Evento1, PROCADM7)
Conclusão: Dou por reconhecido o exercício de atividade rural pelo autor nos períodos de 03/12/1964 a 31/12/1975 e de 01/01/1987 a 31/10/1991.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
Do direito à aposentadoria no caso concreto
Considerando-se o presente provimento judicial, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição até a DER em 31/08/2013:
a) reconhecido na via administrativa: 27 anos, 08 meses e 23 dias;
b) reconhecido judicialmente: 15 anos e 11 meses;
Tempo total até a DER: 43 anos, 7 meses e 23 dias
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição restou cumprida conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições mensais).
Por conseguinte, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, conforme os critérios que estão claramente definidos, a contar da data do requerimento administrativo.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Adapta-se, pois o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange aos consectários legais.
Custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, em consonância com os arts. 461 e 475-I, caput, do CPC.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
O recurso adesivo da parte autora resta provido para agregar ao tempo de serviço rural reconhecido pela sentença o período de 01/01/1988 a 31/10/1991. A remessa oficial deve ser parcialmente acolhida para adaptar os consectários legais aos critérios estabelecidos pelo STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, dar provimento ao recurso adesivo e dar parcial provimento à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001534-64.2014.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50015346420144047012
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZELENTINO ECKER |
ADVOGADO | : | VANESSA MAZORANA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2016, na seqüência 289, disponibilizada no DE de 08/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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