D.E. Publicado em 23/06/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001784-14.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ADEMIR VILAS BOAS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Helder Masquete Calixti e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARAPONGAS/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260).
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9015458v4 e, se solicitado, do código CRC F8BA289B. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
Data e Hora: | 14/06/2017 16:03 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001784-14.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ADEMIR VILAS BOAS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Helder Masquete Calixti e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARAPONGAS/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e de remessa oficial de sentença em que foi julgado procedente o pedido, para conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, em dispositivo transcrito a seguir:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, PROCEDENTE o pedido inicial para:
a) Reconhecer e averbar o período de trabalho rural exercido pela parte Requerente de 05/06/1967 a 24/07/1991;
b) Reconhecer, converter em comum e averbar o período de atividade especial exercido pela parte Requerente de 03/01/1995 a 16/07/1997 e de 01/09/2004 a 29/12/2008;
c) Condenar a Autarquia Requerida (INSS) a conceder à parte Requerente o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir da DER (29/12/2008);
d) Condenar a Requerida a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas até a data da implantação do benefício, valor esse calculado de acordo com os seguintes parâmetros: as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente, em conformidade com os índices oficiais; já os juros moratórios incidirão a partir da citação (súmula 204 do su), à taxa de 1% ao mês, em razão do caráter alimentar (REsp 944357/sp). A partir de 30 de junho de 2009 os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97;
e) Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação dobenefício, a contar da intimação desta sentença; cominando, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461, § 4o, do Código de Processo Civil;
f) Determinar como termo inicial do benefício (DIB) a data do requerimento administrativo (DER);
g) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios; sendo este último arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (súmula n° ui, do stj); tudo em conformidade com o art. 20, §§ 2o e 3o, do CPC, e com o teor da Súmula n° 76, do Tribunal Regional Federal da 4a Região;
Em suas razões, a parte autora pede a reforma parcial da sentença, a fim de que sejam afastados os critérios da Lei 9.494/97 no cálculo dos consectários legais.
A entidade previdenciária, por sua vez, alega que a parte autora não logrou atingir a carência de 180 contribuições mensais necessária para a concessão do benefício, razão porque o pedido é improcedente.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, a saber, preferências legais, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da controvérsia
Neste feito, o exame recursal abrange as apelações voluntárias e a remessa oficial, expressamente interpostas diante da sentença recorrida.
Nessas circunstâncias, havendo recurso de apelação das partes, onde suscitados os tópicos indicados no relatório, tenho que quanto aos demais fundamentos de mérito a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a autarquia previdenciária deles teve expressa ciência e resolveu não se insurgir.
Desse modo, feita a ressalva que se impunha, a fim de evitar tautologia, perfilho-me, quanto à questão de fundo, ao entendimento expresso na percuciente sentença prolatada pelo R. Juízo monocrático, adotando os fundamentos a seguir transcritos como razões de voto:
Trata-se de ação proposta Ademir Vilas Boas dos Santos, já qualificado(a) na petição inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal, em que se postula a concessão judicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega, em síntese, que trabalhou no meio rural [segurado especial) e no meio urbano, sendo que neste exerceu, em determinado período atividade em condição especial de trabalho, o que lhe autorizaria a converter tal período para tempo comum (aplicando fator 1,4).
Apresentou documento que comprova o prévio indeferimento do pedido na via administrativa (DER de 29/12/2008).
Além disso, apresentou os seguintes documentos para indicar o trabalho rural exercido: contrato de parceria rural em nome seu genitor (1972/1978), contratos particulares de arrendamentos agrícolas, firmados em nome do autor (1978/1991), certidão de casamento do autor, constando sua profissão como sendo a de lavrador (1976), certidões de nascimento dos seus filhos, constando em amabas a profissão do autor como sendo a de lavrador (1981 e 1987), instrumento particular de contrato de compra e venda, constando a sua profissão como sendo a de agricultor (1984), e carteira de associado perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais (1986).
Em relação à atividade especial, apresentou formulário e laudo técnico referente a atividade exercida no período compreendido entre 03.01.95 a 16.07.1997 e o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e o laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) referente a atividade exercida no período compreendido entre 01.09.2004 a 29.12.2008, fornecidos pelas empresas nas quais trabalhou.
Citado, o Requerido reconheceu o pedido quanto aatividade especial exercida no período compreendido entre 03.01.95 a 16.07.1997 e contestou; alegando, em síntese, que não reconhece o segundo período de atividade especial da parte Requerente, haja vista que que há menção no formulário relativamente ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) capaz de atenuar o nível de exposição ao ruído, ausência de cumprimento de carência, bem como que seja contado pela metade o período eventualmente reconhecido de trabalho rural entre os doze e dezoito anos de idade.
Impugnação à contestação apresentada.
Em decisão saneadora foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas a parte Requerente e 02 (duas) testemunhas.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL
Pretende a parte Requerente que seja averbado o seu período de labor rural para, ao final, computar tempo suficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O segurado especial é conceituado no art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
Afirma a parte Requerente (nascido em 05/06/1955) que trabalhou no meio rural por muitos anos, começando ainda quando criança, junto com a família. Requer a averbação do(s) seguinte(s) período(s):
- 05/06/1967 a 24/07/1991
No que tange à sua condição de segurado(a) especial, nos períodos acima, restou efetivamente demonstrado com início de prova material o exercício de tal labor, tudo em consonância com a prova oral produzida. Senão vejamos:
Foram juntados os seguintes documentos: contrato de parceria rural em nome seu genitor (1972/1978), contratos particulares de arrendamentos agrícolas, firmados em nome do autor (1978/1991), certidão de casamento do autor, constando sua profissão como sendo a de lavrador (1976), certidões de nascimento dos seus filhos, constando em amabas a profissão doautor como sendo a de lavrador (1981 e 1987), instrumento particular de contrato de compra e venda, constando a sua profissão como sendo a de agricultor (1984), e carteira de associado perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais (1986).
Tais documentos indicam o exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural.
Importante ressaltar, inclusive, que já há julgados no sentido de se dispensar, eventualmente, até mesmo o início de prova material; devendo-se observar, especialmente, a própria vocação rural da parte
Requerente no período pleiteado (TRF-4, IUJEF 0002643-79.2008.404.7055, Turma Regional de Uniformização da 4a Região, Relatora Luísa Hickel Gamba).
Não se pretende afirmar que o início de prova material é irrelevante; pelo contrário, tal direciona-se a tornar mais robusta a prova oral colhida em audiência.
Prevalece válido, portanto, a fim de se comprovar o labor rural, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, o teor do Enunciado n° 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhai não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
A prova de efetivo exercício da atividade rural, por sua vez, há de ser analisada dentro do contexto socíoeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais, aplicando-se, também, o Enunciado n° 73 do Tribunal Regional Federal da 4a Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Desse modo, os documentos mencionados, no entendimento deste Juízo, consubstanciam-se em início razoável de prova material do exercício da atividade rural durante o período requerido.
Não há que se falar em extemporaneidade dos documentos. A lei exige início de prova material, não prova documental plena.
Além da prova documental carreada aos autos, a prova testemunhai produzida na instrução processual também corrobora o trabalho rural exercido no período, já que as testemunhas ouvidas confirmaram o labor rural.
Ademais, o tempo de serviço em atividade rural realizada por trabalhador com idade inferior a 14 anos, ainda que não vinculado ao Regime de Previdência Social, pode ser averbado e utilizado para o fim de obtenção de benefício previdenciário. "(...j A proibição do trabalho às pessoas com menos de 14 anos de idade foi estabelecida em benefício dos menores e não deve ser arguida para prejudicá-los". Precedentes STJ: AR 3.629-RS, DJe 9/9/2008, e EDci no REsp 408.478-RS, DJ 5/2/2007. AR 3.877-SP, julgada em 28/11/2012.
Sem razão, ainda, a autarquia, quanto a alegação de cômputo pela metade do período rural a ser reconhecido em que o requerente contava entre doze e dezoito anos, sendo plenamente admissível seu reconhecimento integral, inclusive diante da súmula 05 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Evidencia-se, portanto, a produção de prova oral idônea e convincente.
Conclui-se, dessa forma, que a parte Requerente tem direito à averbação do trabalho rural nos seguintes períodos: de 05/06/1967 a 24/07/1991.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Afirma a parte Requerente que trabalhou sob condições especiais no(s) seguinte(s) período(s):
- 03/01 /l 995 a 16/07/1997 (oficial de encanador -Fortuna Máquinas Ltda. - elemento ruído);
. 01/09/2004 a 29/12/2008 (auxiliar de manutenção - V. L. Munhoz e Cia Ltda -elemento ruído).
Sobre o assunto, necessário tecer as considerações a seguir.
Até a vigência da Lei n° 9.032/95 (de 28/04/1995) bastava ao segurado comprovar que exercia uma das atividades especiais relacionadas nos Decretos n°s. 53.831/64 e 83.080/79.
Nesse período, a prova do labor especial se fazia com a apresentação dos formulários SB-40 ou DSS-8030 devidamente preenchidos pela empregadora; à exceção do ruído, cujo formulário devia ser acompanhado por perícia ou, pelo menos, mencionar o limite de ruído que recaía sobre o segurado.
A Lei n° 9.032/95 passou a exigir a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, contudo, até a vigência do Decreto n.° 2.1 72/97 - regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.° 9.528/97 - tal prova seria suficiente com a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, ainda que sem o devido lastro em laudo pericial das condições ambientais de trabalho.
Já após 05/03/1997, quando vigente o Decreto n.° 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Esse vem sendo, inclusive, o entendimento no TRF da 4a Região, senão vejamos: "Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruídoj; a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica" (TRF4, APELREEX 5001101-80.2011.404.7201, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 02/10/2013).
Ainda na matéria de direito, resta acentuar que a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta o direito ao reconhecimento da atividade como especial (Súmula 9, TNU). Nesse sentido: "Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades". (TRF4, APELREEX 5000653-11.2010.404.7212, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/10/2013)
No que toca ao agente nocivo "RUÍDO", o Enunciado n° 29 da Advocacia Geral da União (AGU) menciona que, "atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superiora 85 decibéis a partir de então."
Tal posição é assentada, inclusive, em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, entre eles o RESP n° 1.355.702-RS (2a t. do STJ, julg. 06/12/12).
Todavia, não parece razoável e justo que a diminuição do limite de 90 para 85 decibéis, após o ano de 2003, não alcance os trabalhadores que se viram expostos a tal agente no período imediatamente anterior a tal mudança, ou seja, àqueles expostos ao ruído entre março de 1997 e novembro de 2003.
Dessa forma, ante o caráter social do direito previdenciário, tem-se como possível a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, admitindo-se como especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06/03/97, data da vigência do Decreto n° 2.1 72/97.
No que toca à questão probatória, entendo que a demonstração da especialidade das atividades do Requerente depende, sobretudo, de conhecimento técnico para sua correta apuração, sendo descabida a realização da prova testemunhai para tal fim. (TRF4, ag 5017146-63.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, d.e. 17/10/2013).
Entretanto, o laudo pericial quando acostado aos autos, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade. (trf4, apelreex 5000653-
11.2010.404.7212, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, d.e. 10/10/2013).
Por fim, ressalta-se que o Tribunal Regional Federal da 4a Região reconheceu a inconstitucionalidade do § 8o do art. 57 da LBPS (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rei. Des. Federal Ricardo Teixeira do valle Pereira, julgado em 24-05-2012), de modo que resta assegurada à parte a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No presente caso, cabe registrar que o ponto controvertido refere-se ao trabalho prestado ou não em condições especiais, cabendo dizer que o INSS não contesta o período trabalhado, até porque está devidamente comprovado em CTPS, acostada aos autos.
Afirma a parte Requerente que trabalhou sob condições especiais no(s) seguinte(s) período(s):
. 03/01/1995 a 16/07/1997 (oficial de encanador -Fortuna Máquinas Ltda. - elemento ruído);
. 01/09/2004 a 29/12/2008 (auxiliar de manutenção - V. L. Munhoz e Cia Ltda -elemento ruído).
Foi apresentado formulário e laudo técnico referente a atividade exercida no período compreendido entre 03.01.95 a 16.07.1997 constando o ruído com nível de pressão sono de 92 Db, além de ter a requerida reconhecido tal pedido em contestação.
Foi apresentado, ainda, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da parte Requerente referente ao período compreendido entre 01.09.2004 a 29.12.2008, sendo que no mesmo consta a presença do elemento ruído, com índices superiores a 90 decibéis, o qual é suficiente a ensejar o reconhecimento da atividade especial (elemento ruído).
Conclui-se, dessa forma, que a parte Requerente tem direito à averbação do trabalho exercido em condições especiais nos seguintes períodos: de 03/01/1995 a 16/07/1997 e de 01/09/2004 a 29/12/2008.
Portanto, no caso em exame, tem-se que a parte Requerente contava, na DER (29/12/2008), com 6 anos, 10 meses e 12 dias de tempo de serviço especial (sem conversão).
DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO TOTAL
Além dos períodos de trabalho já reconhecidos acima {tempo de serviço rural e tempo de serviço especial), há ainda a comprovação documental de tempo de serviço comum urbano de 13 anos, 09 meses e 18 dias.
Ante a atual redação do art. 201, §7°, da Constituição Federal (EC n° 20/98), na qual se assegura a aposentadoria no regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei, quando haja 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, independentemente do alcance de uma idade mínima, tem-se que a parte Requerente, no momento da DER (29/12/2008), já havia alcançado 40 anos, 09 meses e 04 dias de tempo de contribuição (já convertido o tempo de serviço especial).
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no ano de 2008 (art. 142 da Lei n.° 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte possuía o adequado número de contribuições quando da DER.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço/contribuição e carência, a parte Requerente tem direito tanto à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento, quanto ao pagamento das parcelas vencidas.
Da carência para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição é garantida aos segurados da previdência social que cumpriram os seguintes requisitos para sua obtenção: a) o tempo mínimo; b) carência, conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, para inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente.
Na hipótese, verifica-se que o requerente, em face do reconhecimento de sua condição de segurado especial nos períodos de 05/06/1967 a 24/07/1991, submete-se aos critérios da tabela do art. 142 supramencionado. Esta, para o ano de 2008 (DER 29/11/2008), exige a implementação de 162 prestações mensais a título de carência para a concessão do benefício. Portanto, tendo o autor alcançado o montante de 167 mensalidades (Resumo, fls. 75), faz ele jus ao benefício concedido.
Correção Monetária e Juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação ou da posterior reafirmação da DER, se for o caso, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Das custas
Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis:
O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
Dos honorários
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Da implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
A sentença resta parcialmente reformada para o fim de diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9015457v5 e, se solicitado, do código CRC 94A0BAAF. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001784-14.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017181720108160045
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ADEMIR VILAS BOAS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Helder Masquete Calixti e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARAPONGAS/PR |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 937, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9045444v1 e, se solicitado, do código CRC 87CC4177. | |
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