D.E. Publicado em 20/06/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016521-85.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | CELSO FARDO |
ADVOGADO | : | Geruza Tremea Baggio e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.
. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8984744v4 e, se solicitado, do código CRC B160AB67. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
Data e Hora: | 13/06/2017 18:31 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016521-85.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | CELSO FARDO |
ADVOGADO | : | Geruza Tremea Baggio e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de remessa oficial de sentença em que foi julgado procedente em parte o pedido, para reconhecer o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo autor, bem como o exercício de atividade urbana, em dispositivo transcrito a seguir:
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o efeito de condenar o INSS a considerar, averbando tempo de aposentadoria, o período laborado na agricultura de 04.05.1966 a 14.03.1967, 01.01.1970 a 09.09.1972, 31.10.1974 a 14.07.1975, 01.06.1976 a 09.01.1977, 21.03.1977 a 31.08.1978 e 02.02.1980 a 31.12.1981, como tempo de atividade rural e, ainda, considerar como atividade urbana os períodos de 22.04.1976 a 30.05.1976 e 10/01/1977 a 20/03/1977 nos termos da fundamentação acima e se for o caso, concedendo ao autor aposentadoria por tempo de serviço, considerando ainda os períodos já reconhecidos pelo INSS, em valor calculado de acordo com legislação incidente, pela forma mais vantajosa ao Requerente1, com o pagamento das parcelas devidas desde a data do pedido administrativo (16/12/2010), da seguinte forma:
De 16/12/2010 a 25/03/2015 (data da em que vigorava a Lei 11.960/09, art.1-F da Lei nº 9494/97), a atualização monetária deverá ser realizada pela TR e os juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança. A partir de de 25/03/2015: (Data da modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e 4425 pelo STF) a atualização monetária deverá observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com início no vencimento de cada parcela, e os juros moratórios na taxa de 6% ao ano, a contar da citação.
Saliento que, caso feito o cálculo e não tenha direito o demandante, ainda, à aposentadoria, que referido tempo fique averbado até implementação dos requisitos.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, incidindo tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça).
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, entretanto, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Decisão sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões, alega a entidade previdenciária que a parte autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural mediante apresentação de prova material, sendo vedado o reconhecimento de tal atividade somente com base em depoimentos testemunhais. Aduz que a CTPS não se constitui em prova plena para comprovar atividade urbana.
A parte autora, por sua vez, sustenta ser devida a aposentadoria requerida, assim como o reconhecimento dos períodos de atividade urbana exercida de 10/09/1972 a 30/10/1974, e de 01/09/1978 a 01/02/1980, de vez que motivos de força maior a impedem de apresentar a CTPS, ou outro documento equivalente. Alternativamente, pede o aproveitamento de tais lapsos como exercidos no meio rural.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, a saber, preferências legais, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do REsp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
Para a comprovação do trabalho rural nos períodos de 04/05/1966 a 14/03/1967, 01/01/1970 a 09/09/1972, 31/10/1974 a 14/07/1975, 01/06/1976 a 09/01/1977, 21/03/1977 a 31/08/1978 e 02/02/1980 a 31/12/1981, foram apresentados os seguintes documentos pelo autor, nascido em 03/05/1954 (RG, fls. 22):
- declaração da Cooperativa Vinícola Aurora Ltda., onde consta o pai do autor como associado da empresa, com entrega de produção de uva, no período de 22 de junho de 1955 a 01 de novembro de 1987 (fl.180),
- certidões do INCRA, emitidas em 10/05/2012, as quais certificam que o pai do autor foi proprietário de imóvel rural com área de 10 hectares no município de Guaporé, nos períodos de 1965 a 1992 (fls. 181-182);
- registro dos Associados da Frente Agrária Gaúcha, onde consta o pai do demandante como associado desde dezembro de 1961 (fls. 162-164)
- atestado fornecido pela Escola Estadual de Ensino Médio Silvio Sanson, dando conta de que o autor, como filho de agricultores, frequentou o grupo escolar Rural Silvio Sanson, de 1963 a 1968 (fl. 107);
- certidão de casamento, realizado em 14/04/1974, em que o autor está qualificado como agricultor (fls. 65);
- certidão de nascimento da filha Dione, de 15/04/1979, na qual o requerente está qualificado como agricultor (fls. 166);
- fichas de matrículas de filhas do autor junto à Escola Estadual Silvio Sanson, nos anos de 1982 a 1991, em que o demandante consta como agricultor (fls. 120/123);
- extrato de benefício previdenciário, emitido pelo MPAS/INSS, em que o pai do autor figura como titular de aposentadoria por velhice, categoria rural, de 01/05/1974 a 27/10/1986 (fls. 87).
A prova testemunhal, realizada em 04/11/2014 (CD, fls. 291), corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais, desde a infância, nas terras dos pais, e que a família não possuía outras atividades ou fontes de rendimentos.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, reitere-se, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora.
Vale transcrever trecho da sentença recorrida, que bem analisou o conjunto probatório, in verbis:
Consigno, ademais, a possibilidade de se reconhecer atividade rural intercalada com atividade urbana, porquanto aquela não precisa ser ininterrupta, conforme o seguinte julgado do STJ, ao qual me filio:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, a atividade rural caracterizadora do direito ao benefício não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Desse modo, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural. 2. Agravo regimental não provido. STJ- AgRg no AREsp 329930 PB 2013/0113964-6, Publicado em 20/08/2013
Nada obsta, ademais, seja reconhecido o período laborado pelo autor a partir dos 12 anos, mesmo que sob a égide de Constituição Federal anterior.
Conclusão: Fica mantida a sentença quanto ao reconhecimento dos seguintes lapsos de tempo de serviço rural: de 01/01/1970 a 09/09/1972, 31/10/1974 a 14/07/1975, 01/06/1976 a 09/01/1977, 21/03/1977 a 31/08/1978 e 02/02/1980 a 31/12/1981, que perfazem 08 anos, 02 meses e 25 dias.
Do tempo de serviço urbano
A controvérsia quanto à matéria cinge-se ao reconhecimento dos períodos de 10/09/1972 a 30/10/1974 na empresa Beneficiadora de Tunguer Guaporense Ltda; de 22/04/1976 a 30/05/1976 junto à Construtora Brezeu; de 10/01/1977 a 20/03/1977 junto a empresa Cooperativa Vinícola Aurora e de 01/09/1978 a 01/02/1980 na Empresa Bebidas Águia de Ouro Ltda.
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
Consigne-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é pacífica no que diz respeito ao reconhecimento de tempo de serviço sem anotação na CTPS, comprovado por início de prova material corroborado por testemunhas, verbis:
TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. AVERBAÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Reconhecido o labor urbano prestado de 15-3-1971 a 26-02-1973, é devida a sua averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, AC nº 5004084-28.2011.404.7112, 6ª T, Rel. CELSO KIPPER, unânime, em 21/06/13)
TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. AVERBAÇÃO. OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Verificando-se caso fortuito ou força maior, o início de prova material pode ser dispensado. Art. 55, § 3º, da LBPS e art. 143, §§ 1º e 2º, do Dec. n. 3.048/99. (TRF4, AC/REO nº 2009.72.99.002350-1, 6ª T, Rel. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, unânime, DE 17/02/11)
Para a comprovação do tempo urbano nos períodos acima detalhados, foram apresentados os seguintes documentos:
- extrato de consulta de FGC- conta vinculada, carteira nº 42320/323 - em nome do autor, como empregado da empresa BENEF TUNGUER GUAPORENSE LTDA., admissão em 10/09/1972 (fls. 25);
- duas declarações fornecidas pela Cooperativa Vinícola Aurora, com cópia de ficha de registro de empregados, na primeira constando como data de admissão 10/02/1977, sem data demissão (fls.28) e a segunda, com período de contrato de 10/01 a 20/03/1977;
- cópia de CNIS, de 29/04/2011, dando conta de início dos vínculos: 15/07/1975, com a A Bergamini e Cia Ltda. , 22/04/1976, com a Construtora Braseu S.A., e em 01/09/1978 com a empresa Bebidas de Águia de Ouro Ltda. (fls. 127), sem indicação de data de finalização.
Na audiência de instrução (CD, fls. 291), foi tomado o depoimento de uma testemunha, ouvida na condição de informante (CD, fls. 291), a qual confirmou ter o autor trabalhado na empresa Tunguer Guaporense, tão somente três meses a cada ano, 1972, 1973 e 1974, na época de safra, enquanto que a pretensão é de reconhecimento de 10/09/1972 a 30/10/1974 .
Do cotejo de tal conjunto probatório, não vejo como reconhecer o tempo de serviço urbano pretendido. Não há nos autos indicativo seguro do tempo de duração de cada vínculo: o CNIS e os extratos de FGTS estão incompletos; as declarações prestadas pela Vinícola Aurora apresentam datas diferentes. A prova testemunhal, por outro lado, confirma somente três meses a cada ano do primeiro vínculo questionado, de um período requerido na íntegra. Sobre os demais, nada é referido. Por fim, a consulta feita pelo autor junto ao sistema bancário quanto aos depósitos do FGTS, embora infrutífera, de fato demonstra a intenção de recuperar tais informações, mas não tem o condão de comprovar que todos os meios para tanto foram esgotados. Em face dessa circunstância, a aplicação do brocardo "in dubio pro misero" fica inviabilizada.
Em casos que tais, discute-se se o processo deve ser extinto sem exame do mérito, ou a demanda julgada improcedente, com análise do mérito, formando a sentença coisa julgada secundum eventum probationis. Na primeira hipótese, inexistente coisa julgada, será sempre possível o ajuizamento de nova demanda; no segundo caso, admitir-se-á a nova ação acaso apresentadas novas provas.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Prevaleceu o entendimento do relator, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, vencida a posição do Min. Mauro Campbell Marques, para quem "em lides previdenciárias, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationis".
Tenho sustentado que a extinção do processo sem resolução do mérito é solução que deve ser aplicada quando não existir qualquer prova do direito postulado, caso em que haverá inépcia da petição inicial, já que desacompanhada de documentos essenciais e necessários. Por outro lado, havendo instrução deficiente, haverá julgamento de mérito, formando-se a coisa julgada "secundum eventum probationis". Entendo que as posições não são excludentes, cabendo a aplicação de ambas conforme a instrução do processo. Daí que não há voto vencedor ou vencido no precedente do Superior Tribunal de Justiça.
A aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis em caso de instrução deficiente (quer dizer, deficiência probatória e não insuficiência completa de provas), harmoniza a necessidade de preservação da coisa julgada, evitando-se a eternização dos litígios, com a proteção do segurado que, por circunstâncias diversas, não teve oportunidade de produzir determinada prova. Se, de um lado, não permite o ajuizamento de inúmeras ações idênticas, baseadas nas mesmas provas (o que será permitido se houver extinção sem exame do mérito), de outro, autoriza o ajuizamento de nova demanda, mesmo após sentença de improcedência, quando comprovado o surgimento de novas provas, que não estavam ao alcance do segurado-autor quando do processamento da primeira demanda.
Todavia, não tem sido esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o próprio prolator do voto divergente, que aplicou a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, Min. Mauro Campbell Marques, tem ressalvado seu entendimento pessoal, curvando-se ao entendimento da Corte Especial no REsp. 1.352.721/SP (nesse sentido, decisões proferidas nos REsp. 1.574.979/RS, 1.484.654/MS, 1.572.373/RS, 1.572.577/PR e 1.577.412/RS).
Na mesma linha, embora convencido de que, no caso de insuficiência de provas, deve haver julgamento de improcedência secundum eventum probationis, concluo pela extinção do processo sem exame do mérito em relação ao período, ressalvando ponto de vista pessoal.
Conclusão: Fica extinto o pedido, sem julgamento do mérito, quanto aos interregnos urbanos de 10/09/1972 a 30/10/1974; de 22/04/1976 a 30/05/1976; de 10/01/1977 a 20/03/1977 ; e de 01/09/1978 a 01/02/1980.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
Considerando-se o presente provimento judicial e o tempo reconhecido na via administrativa, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | ||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | (Resumo, fls. 94/95) | 8 | 5 | 23 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | (Resumo, fls. 94/95) | 8 | 5 | 23 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 16/12/2010 | (Resumo, fls. 94/95) | 23 | 3 | 5 |
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | |||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 04/05/1966 | 14/03/1967 | 0 | 10 | 11 |
T. Rural | 01/01/1970 | 09/09/1972 | 2 | 8 | 9 |
T. Rural | 31/10/1974 | 14/07/1975 | 0 | 8 | 15 |
T. Rural | 01/06/1976 | 09/01/1977 | 0 | 7 | 9 |
T. Rural | 21/03/1977 | 31/08/1978 | 1 | 5 | 11 |
T. Rural | 02/02/1980 | 31/12/1981 | 1 | 11 | 0 |
Subtotal | 8 | 6 | 15 | ||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | 17 | 0 | 8 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | 17 | 0 | 8 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 16/12/2010 | Não cumpriu pedágio | 31 | 9 | 20 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 5 | 2 | 8 | ||
Data de Nascimento: | 03/05/1954 | ||||
Idade na DPL: | 45 anos | ||||
Idade na DER: | 56 anos |
a) em 16-12-98 (advento da EC nº 20/98), e em 28-11-1999 (advento da Lei nº 9.876/99) a parte autora somava aproximadamente 17 anos, de tempo de contribuição, não fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou por tempo de contribuição;
b) na DER (16/12/2010) a parte autora contava com 56 anos de idade e somava 31 anos, 09 meses e 20 dias de contribuição, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais nem à aposentadoria proporcional, por não atingir o tempo mínimo com inclusão do pedágio.
Outrossim, a carência de 174 meses, necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2010 (art. 142 da Lei nº 8.213/91) não restou cumprida, visto que atingidas pelo autor somente 140 prestações mensais a esse título.
Por conseguinte, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Dos ônus sucumbenciais
Reconheço a sucumbência recíproca, razão pela qual condeno cada uma das partes no pagamento de metade das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa; arbitrados em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais ) considerando que a fixação em 10% sobre o valor dado à causa resultaria em montante irrisório. Fica, no entanto, vedada a compensação da verba honorária.
Deverá, ainda, ser observada a isenção prevista pela Lei Estadual 13.471/2010 com relação ao INSS; bem como a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência com relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 12 da Lei 1060/50).
Conclusão
A sentença resta parcialmente reformada para o fim de afastar o reconhecimento de tempo de serviço urbano de 22/04/1976 a 30/05/1976, e de 10/01/1977 a 20/03/1977, e também para afastar a improcedência quanto aos lapsos de 10/09/1972 a 30/10/1974, e de 01/09/1978 a 01/02/1980, extinguindo o pedido em relação a todos estes períodos, sem julgamento do mérito, nos termos da fundamentação; fica reconhecida, também, a sucumbência recíproca.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8984743v4 e, se solicitado, do código CRC 304B2F55. | |
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Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016521-85.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00078584420128210053
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | CELSO FARDO |
ADVOGADO | : | Geruza Tremea Baggio e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 345, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9044929v1 e, se solicitado, do código CRC A83A9A99. | |
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