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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO APTO A INSTRUIR A INIC...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:17:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO APTO A INSTRUIR A INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIREITO À AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. 1. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de prova técnica que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. 2. De outra banda, a ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários devidamente preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Aplicação analógica do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015. 3. Embora o precedente tenha tratado da demonstração da qualidade de segurado do trabalhador rural, a sua ratio decidendi deve ser aplicada a outras espécies de segurado e benefício. Isso porque, para a aplicação do precedente, o que é necessário verificar não é a identidade absoluta entre os casos (o que ensejou a formação do precedente e o que justificou a aplicação posterior do precedente), mas a sua identidade essencial. 4. Estando o caso dos autos inserido no campo gravitacional da discussão traçada naquele julgamento, há de se reconhecer a possibilidade de aplicação extensiva da solução adotada. Precedentes deste Tribunal Regional Federal. 5. O autor não tem direito à concessão da aposentadoria especial e nem à aposentadoria por tempo de contribuição se não conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. (TRF4, AC 5010835-87.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010835-87.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARCELO ANGELO DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença, publicada em 07/10/2019, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, no seguintes termos (evento 45, SENT1):

Ante o exposto:

1) extingo o feito sem exame do mérito, por falta de interesse processual, em relação aos períodos de 01/02/1991 a 09/07/1996, de 24/01/1997 a 05/03/1997 e de 06/08/2007 a 31/07/2008, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil;

2) acolho em parte os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

2.1) averbar como tempo de serviço especial o período de 06/03/1997 a 01/09/1997, com conversão para tempo de serviço comum (coeficiente 1,4);

2.2) realizar nova contagem de tempo de serviço e, preenchidos os requisitos legais, implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, consoante cálculo mais vantajoso ao(a) segurado(a) (caso preenchidos - na DER - os requisitos do art. 29-C, I da Lei nº 8.213/91, o fator previdenciário deve ser afastado do cálculo do benefício);

2.3) pagar os valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.

Benefício da gratuidade da justiça já deferido ao autor (evento 3).

Condeno a parte autora, majoritariamente sucumbente ao pagamento de honorários em favor do réu, que fixo em 10% do valor da causa. Suspensa a exigibilidade, entretanto, em face do deferimento da AJG (evento 3). Atente-se para a Súmula 111 do STJ.

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, I do CPC), haja vista que, utilizando como parâmetro o valor atribuído à causa, o proveito econômico obtido pelo autor certamente não será superior a 1.000 (mil) salários mínimos.

Intimem-se as partes da sentença proferida nos presentes autos para, querendo, recorrerem.

Apresentada apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região independentemente do juízo de admissibilidade (artigo 1.010 do CPC).

Registrada e publicada eletronicamente.

A sentença restou inalterada após julgamento de embargos de declaração, em 25/10/2019 (evento 51, SENT1).

Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 01/08/1989 a 31/01/1991, 02/09/1997 a 28/01/1998, 23/03/1998 a 09/02/1999, 18/02/1999 a 28/02/1999, 20/09/1999 a 24/03/2000, 03/07/2000 a 11/07/2007 e 01/08/2008 a 09/03/2016, e, por conseguinte, seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da 1.ª ou da 2.ª DER (evento 55, APELAÇÃO1).

Contrarrazões ao evento 58, CONTRAZ1.

Subiram os autos a esta Corte para julgamento do recurso.

Petição da parte autora, ora recorrente, ao evento 3, PET1, informando acerca da expedição de PPPs atualizados por parte das empregadoras do autor (evento 3, OUT2 e evento 3, OUT3).

Proferido despacho, intimando a parte apelada para que se manifestasse (evento 5, DESPADEC1).

Ciência do despacho, com renúncia do prazo para manifestação (ev. 09).

Voltaram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da juntada de novos documentos em grau recursal

Inicialmente, em relação aos documentos juntados ao evento 3, PET1, tenho que podem ser valorados por este Colegiado. Quanto ao ponto, o art. 435 do CPC dispõe que "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".

É verdade que, na ilação da regra do art. 435, parágrafo único, do CPC, a juntada tardia de documento novo não se traduz em óbice à sua admissibilidade como meio de prova, desde que, contudo, a parte justifique a impossibilidade da não apresentação na fase instrutória, incumbindo ao juiz avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º, que preconiza o princípio da boa-fé.

Na hipótese, embora a parte pudesse ter juntado tal documento ao longo da instrução, deve-se ressaltar que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a interpretação do art. 435 do CPC (art. 397 do antigo CPC) não deve ser feita restritivamente, a fim de possibilitar a juntada de documentos na fase recursal, contanto que seja observado o contraditório". (TRF4, AC 5014731-21.2011.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 04/07/2020). De fato, "É possível a juntada a posteriori de documentos com a apelação, desde que tais documentos sejam acerca de fatos já alegados ou para contrapor-se a outros fatos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do CPC/2015 (art. 397 do CPC/1973)". (STJ - AgInt no AREsp 1.471.855/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17/03/2020).

Os PPPs acostados em grau recursal (evento 3, OUT2 e evento 3, OUT3) se referem a períodos incluídos no pleito inicial da parte autora. Porém, tais documentos foram atualizados por parte das empregadoras, as quais, segundo a parte recorrente, admitiram a ocorrência de omissão nos formulários no que se referiam aos agentes nocivos presentes no labor da parte autora. Além disso, o INSS, neste juízo ad quem, foi intimado para se manifestar, ocasião em que teve vista dos documentos, podendo impugná-los, o que não foi feito por opção da autarquia previdenciária, já que renunciou ao respectivo prazo (ev. 09). Observado, portanto, o devido contraditório.

Desta forma, entendo que tais os documentos podem ser utilizados para que se melhor compreenda a condição de labor da parte autora.

Pois bem.

Limites da controvérsia

Não se tratando de reexame necessário (art. 496, § 3.º, inciso I, do CPC), a questão controvertida nos autos cinge-se à (im)possibilidade de cômputo, como tempo especial, os períodos de 01/08/1989 a 31/01/1991, 02/09/1997 a 28/01/1998, 23/03/1998 a 09/02/1999, 18/02/1999 a 28/02/1999, 20/09/1999 a 24/03/2000, 03/07/2000 a 11/07/2007 e 01/08/2008 a 09/03/2016.

Não houve insurgência recursal quanto ao lapso de 06/03/1997 a 01/09/1997, reconhecido como especial pelo juízo de primeiro grau; bem como em relação aos períodos de 01/02/1991 a 09/07/1996, 24/01/1997 a 05/03/1997 e 06/08/2007 a 31/07/2008, extintos sem julgamento do mérito ante o reconhecimento da especialidade na seara administrativa.

Exame do tempo especial no caso concreto

Em relação aos períodos de 01/08/1989 a 31/01/1991, 02/09/1997 a 28/01/1998, 23/03/1998 a 09/02/1999 e 01/08/2008 a 09/03/2016, tenho que a sentença não comporta reparos.

A fim de evitar tautologia, transcrevo trechos sentenciais que trataram dos períodos, adotando-os como razões de decidir:

Para comprovar o labor especial nos períodos controversos a parte autora apresentou os seguintes documentos:

- de 01/08/1989 a 31/01/1991: formulário PPP (evento 1, PPP4), dando conta do labor para Usiminas Cubatão como aprendiz - setor SENAI (de 01/08/1989 a 31/01/1991), sem exposição a agentes nocivos;

(...)

- de 02/09/1997 a 28/01/1998: formulário PPP (evento 1, PPP6), dando conta do labor para Conven Serviços Transportes e Guindastes como eletricista no setor administrativo, sem fatores de risco indicados no documento;

(...)

- de 01/08/2008 a 09/03/2016: formulário PPP (evento 1, PPP10), dando conta do labor para Portonave S/A Term. Port. de Navegantes como assist de elétrica/técnico em elétrica/superv de manutec elétrica no setor manutenção elétrica, exposto a ruído em intensidade abaixo de 85 decibéis, não considerada prejudicial à saúde pela legislação da época da prestação do serviço; ainda, na descrição das atividades consta 'executar serviços em painéis elétricos em sistemas de potência de média tensão em equipamentos de guindar'.

Conforme identificado pelo juízo a quo, os documentos colacionados não são suficientes para atestar a sujeição do obreiro a agentes nocivos, em desconformidade com as normativas em vigor à época da prestação laboral. Em verdade, os documentos atestam a inexistência de exposição do autor a agentes nocivos ou a sujeição dentro dos parâmetros legais.

Especificamente em relação ao agente calor, o PPP é omisso no que tange à fonte do respectivo agente, bem como a classificação do grau da atividade prestada (leve, moderada ou pesada), dependendo, portanto, de corroboração por outro meio idôneo, o que não foi feito.

Destaco, oportunamente, que o magistrado de primeiro grau possibilitou a complementação da prova documental, conforme se depreende do despacho de evento 20, DESPADEC1. Em despacho de evento 30, DESPADEC1, o juízo concedeu dilação de prazo para que a parte autora efetuasse a diligência, o que não restou atendido. Nos termos da manifestação de evento 35, PET1, a parte sustentou a ausência de resposta das empresas quanto à complementação documental, alegando que buscou contato por meio de cartas (notificações), e-mail e telefonemas, todos infrutíferos; não obstante, ante a total falta de demonstração das negativas, o juízo a quo concedeu novo prazo para a diligência (evento 40, DESPADEC1), alertando que se não houvesse comprovação da negativa os autos seriam conclusos para sentença. Mais uma vez, a parte não atendeu ao despacho (ev. 43).

Outrossim, quanto aos períodos em questão, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, pois lhe cabia a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, de forma que a sentença deve ser mantida no ponto.


Em relação aos períodos de 23/03/1998 a 09/02/1999, 18/02/1999 a 28/02/1999 e 20/09/1999 a 24/03/2000, entendo que o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito, pelo que a sentença há de ser reformada.

Quanto ao primeiro período, o PPP, informa a intensidade de exposição do obreiro ao agente calor, mas não indica a respectiva fonte, tampouco o grau da atividade desenvolvida (leve, moderada ou pesada), não estando, portanto, devidamente preenchido; quanto ao segundo período, a parte não acostou nenhum documento que lhe fizesse referência; e quanto ao terceiro período, o PPP indica a sujeição do obreiro a ruído, mas é omisso no que tange ao nível de intensidade do agente.

No tocante à insuficiência probatória nas ações previdenciárias, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 629, entendeu que "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".

Cito, por oportuno, a ementa do aludido repetitivo:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO Nº. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.

2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.

3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.

4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.

5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).

Embora o precedente tenha tratado da demonstração da qualidade de segurado do trabalhador rural, a sua ratio decidendi deve ser aplicada a outras espécies de segurado e benefício. Isso porque, para a aplicação do precedente, o que é necessário verificar não é a identidade absoluta entre os casos (o que ensejou a formação do precedente e o que justificou a aplicação posterior do precedente), mas a sua identidade essencial. É preciso que os casos guardem semelhança fática suficiente para justificar a aplicação do precedente, isto é, basta que o caso análogo esteja inserido no campo gravitacional do precedente.

Com efeito, toda a razão de decidir do voto condutor do acórdão paradigma do Tema n.º 629/STJ está direcionada para uma especial proteção ao trabalhador segurado da Previdência Social, seja ele rural ou urbano, o que justifica (e mais: impõe) a sua aplicação extensiva.

Sobre o tema, trago à baila as lições de José Antonio Savaris (Direito Processual Previdenciário. 6. ed. Curitiba: Alteridade, 2016, p. 93-94):

Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem julgamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço. (grifei)

Tal entendimento já foi aplicado por este Regional, veja-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PRECEDENTE. TRAMITAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. NOVAS PROVAS. ADMISSÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. 1. Na esteira do Resp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, na amplitude que vem sendo interpretado pela mesma Corte, estende-se a possibilidade de repropositura da ação para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço. 2. Se a ação anterior tramitou em Juizado Especial Federal, sequer se poderia cogitar de ação rescisória, motivo para se admitir o ajuizamento de nova ação, numa analogia à querella nullitatis, na qual o pressuposto material da rescisória - a prova nova a que se refere o CPC - deve estar presente. 3. Tendo a parte autora trazido ao feito documento a que não teve acesso à época da anterior demanda, que se caracteriza como prova nova suficiente para reverter o julgamento anterior, capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável (art. 966, VII, do CPC/2015), não há falar em coisa julgada. 4. Restando comprovado, por meio de novo PPP colacionado ao feito, que o autor esteve exposto a ruídos superiores aos limites legais de tolerância vigente para o período (superior a 85 decibeis), é possível reconhecer a especialidade do labor exercido e determinar sua averbação junto ao RGPS, uma vez que o tempo total de labor especial ainda é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial postulada. (TRF4 5025649-89.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 03/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade exercida sob regime próprio de previdência. 2. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). (TRF4, AC 5002179-30.2016.4.04.7203, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/04/2021)

PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador. 2. À míngua de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, por implicar carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, resta autorizada a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Aplicação analógica do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.352.721/SP, estendendo-se para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, a possibilidade de repropositura da ação, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5005186-46.2015.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Assim sendo, concluo pela extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto aos períodos de 23/03/1998 a 09/02/1999, 18/02/1999 a 28/02/1999 e 20/09/1999 a 24/03/2000, haja vista o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema n.º 629, e sua aplicabilidade em hipóteses como as do presente caso, conforme entendimento deste Regional.


Já no que se refere ao lapso de 03/07/2000 a 11/07/2007, entendo que a sentença deve ser reformada para reconhecer a nocividade do labor e a especialidade dos períodos. Explico:

Período: 03/07/2000 a 11/07/2007

Empresa: Megara Empreendimentos e Participações Ltda.

Função(ões)/setor(es): eletricista III e II/gerência de equipamentos e técnico em elétrica III e II/gerência de equipamentos

Agente nocivo: eletricidade com tensões acima de 250 volts

Enquadramento legal: Código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, conjugado com a Súmula nº 198 do TFR, e NR nº 16 do MTB, anexo IV.

Provas: CTPS (evento 1, CTPS3) e formulário PPP, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais (evento 3, OUT3)

Conclusão: possível o enquadramento do labor como nocivo, pois restou comprovado o exercício de atividades periculosas, no período acima indicado, em razão do risco decorrente da sujeição da parte autora ao agente físico eletricidade.

Conforme já mencionado ao norte, os documentos acostados aos autos no ev. 03, em grau recursal, podem ser admitidos e analisados como meios de prova das alegações autorais.

Pois bem. A atividade do eletricitário constava como perigosa no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, envolvendo as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida; trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, pelos eletricistas, cabistas, montadores, dentre outros, cuja jornada normal ou especial fixada em lei para os serviços expostos a tensão superior a 250 volts, caracterizando, assim, a especialidade do trabalho.

De fato, os Decretos nºs 83.080/79 (Anexo II), 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não contemplaram tal descrição. Ocorre que, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

Acerca da celeuma, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, no julgamento do Tema nº 534, concluiu que É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, com tensão superior a 250v, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. Na ocasião, restou firmada a tese jurídica no sentido de que As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (RESP nº 1.306.113, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE 07/03/2013).

Logo, a exposição do trabalhador à tensão média superior a 250 volts, após 05/03/1997, autoriza a caracterização da atividade como especial.

Necessário anotar que a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. Assim, tratando-se de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, o requisito da permanência não é imprescindível, já que o tempo de exposição não é fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto.

Com efeito, já decidiu esta Corte que A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a atas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo. (AC nº 5059172-48.2015.404.7100, Quinta Turma, Relatora Juíza Federa Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 12/06/2017).

Impende destacar a diferença essencial entre a exposição a certos agentes, como o frio e o calor, que atuam lentamente, e cujas condições negativas sobre o organismo humano geralmente exigem maior de tempo de contato, e a exposição à periculosidade. Neste último caso, deve-se sopesar o risco (maior ou menor) em relação ao tempo (mais curto ou longo) de contato com o referido agente, buscando-se uma solução de equilíbrio que não exija o contato permanente a um agente extremamente perigoso, ou tampouco um contato eventual em relação a um fator cujos riscos se mostrem mais amenos.

Nesses termos, a exposição do trabalhador às tensões elétricas, conforme enunciadas, revelam um fator de risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato. Nestas condições, exigir do trabalhador um contato permanente com o agente eletricidade seria o mesmo que exigir condições não humanas de trabalho, que demandariam atenção redobrada durante todo o período da jornada de trabalho, e muito provavelmente implicariam o perecimento físico, ou pelo menos na degradação psicológica do segurado.

Ainda, deve-se lembrar, ademais, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.

A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 0501567-42.2017.4.05.8405/RN, representativo de controvérsia (Tema 210), concluiu por firmar a tese no sentido de que, Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. (Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, trânsito em julgado em 26/05/2020).

No caso dos autos, o PPP de evento 3, OUT3, assim dispõe sobre a exposição do obreiro ao agente eletricidade:

Tal informação indica que a manutenção de equipamentos energizados em tensão superior a 250 volts e até 13800 volts era ínsita à prestação do labor da parte autora, durante todo o período em questão (03/07/2000 a 11/07/2007).

Por ser oportuno, ressalto que, em relação ao período de 01/08/2008 a 09/03/2016, não se pode aplicar o mesmo raciocínio. O PPP de evento 3, OUT2 é categórico ao atestar que a exposição do autor ao agente eletricidade se deu de forma eventual, ou seja, nem mesmo houve intermitência. Tal conclusão não é afastada pela análise das atividades desenvolvidas pelo autor.

Em continuidade, ressalto que as disposições da Lei n.º 7.369/85, revogada pela Lei nº 12.740/12, por versar sobre matéria de natureza trabalhista, não se aplicam ao caso em tela. Em caso análogo, este Regional já se manifestou no sentido de que O enquadramento em atividade especial, para fins previdenciários, não coincide com os requisitos para a concessão de adicionais trabalhistas (insalubridade, periculosidade). A legislação previdenciária tem requisitos próprios, os quais não se confundem com os exigidos pela legislação trabalhista. (APELREEX nº 5064235-59.2012.404.7100, Sexta Turma, Relatora Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 20/10/2016).

De mais a mais, cumpre esclarecer que a Lei nº 12.740/12, ao alterar a redação do art. 193 da CLT, não deixou de prever a exposição à energia elétrica como agente danoso à saúde do trabalhador, in verbis:

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial."

Na verdade, a Lei nº 12.740/12, além de incluir no rol de atividades perigosas aquela empreendida por profissionais de segurança patrimonial e vigilância, alterou a base de cálculo do adicional devido aos trabalhadores expostos aos riscos de energia elétrica. Com a revogação expressa da Lei nº 7.369/85 também foi revogado o Decreto nº 93.412/86 que a regulamentava, passando, assim, a CLT a disciplinar a periculosidade diante do risco de energia elétrica.

E, ao elencar apenas a "energia elétrica" (inciso I), a nova redação do art. 193 da CLT ampliou a abrangência de profissionais que têm direito à percepção do adicional de periculosidade em decorrência dessa exposição, encontrando-se a matéria disciplinada pelo Anexo IV da NR 16 do MTB, aprovado pela Portaria nº 1.078, de 16/07/2014.

Quanto à neutralização da nocividade pelo uso de EPIs, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015).

Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Tal interpretação, aliás, encontra respaldo no próprio regramento administrativo do INSS, conforme se infere da leitura do art. 279, § 6º, da IN nº 77/2015, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/2016.

No que diz respeito à prova da eficácia dos EPIs/EPCs, a Terceira Seção desta Corte, na sessão de julgamento realizada em 22/11/2017, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema nº 15), decidiu por estabelecer a tese jurídica de que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário (Relator para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, por maioria). Restou assentada no aresto, ainda, a orientação no sentido de que a simples declaração unilateral do empregador, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fornecimento de equipamentos de proteção individual, isoladamente, não tem o condão de comprovar a efetiva neutralização do agente nocivo. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

Na situação em apreço, não restou demonstrado que a nocividade tenha sido neutralizada pelo uso de EPI eficazes.

Ademais, em se tratando do agente periculoso eletricidade, concluiu-se, no bojo do IRDR (Tema nº 15), ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, computando-se o tempo de serviço como especial, ainda que evidenciado nos autos o seu uso eficaz, em conformidade com os precedentes já sedimentados neste Regional (ex vi: APELREEX nº 5003826-50.2013.404.7208, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 10/07/2015).

Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º)

O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado no período de 03/07/2000 a 11/07/2007.

Do direito da parte à concessão do benefício

1. Aposentadoria especial

Somando-se os períodos de labor em condições nocivas reconhecidos judicialmente alcança-se o total de 14 (quatorze) anos, 0 (zero) meses e 21 (vinte e um) dias, insuficientes à concessão de aposentadoria especial.

2. Aposentadoria por tempo de contribuição

Quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 70, determina a utilização do fator 1,40 quanto ao homem e 1,20 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento11/10/1974
SexoMasculino
1.ª DER09/03/2016
2.ª DER16/05/2018

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (09/03/2016)25 anos, 0 meses e 2 dias305 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1tempo especial reconhecido em sentença06/03/199701/09/19970.40
Especial
0 anos, 5 meses e 26 dias
+ 0 anos, 3 meses e 15 dias
= 0 anos, 2 meses e 11 dias
0
2tempo especial reconhecido no acórdão03/07/200011/07/20070.40
Especial
7 anos, 0 meses e 9 dias
+ 4 anos, 2 meses e 17 dias
= 2 anos, 9 meses e 22 dias
0
3tempo especial reconhecido administrativamente01/02/199109/07/19960.40
Especial
5 anos, 5 meses e 9 dias
+ 3 anos, 3 meses e 5 dias
= 2 anos, 2 meses e 4 dias
0
4tempo especial reconhecido administrativamente24/01/199705/03/19970.40
Especial
0 anos, 1 meses e 12 dias
+ 0 anos, 0 meses e 25 dias
= 0 anos, 0 meses e 17 dias
0
5tempo especial reconhecido administrativamente06/08/200731/07/20080.40
Especial
0 anos, 11 meses e 25 dias
+ 0 anos, 7 meses e 3 dias
= 0 anos, 4 meses e 22 dias
0
6tempo comum reconhecido administrativamente (período posterior à DER)10/03/201630/04/20181.002 anos, 1 meses e 21 dias
Período posterior à DER
26

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)2 anos, 5 meses e 2 dias024 anos, 2 meses e 5 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)11 anos, 0 meses e 11 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)2 anos, 5 meses e 2 dias025 anos, 1 meses e 17 diasinaplicável
Até a 1.ª DER (09/03/2016)30 anos, 7 meses e 18 dias30641 anos, 4 meses e 28 dias72.0444
Até a 2.ª DER (16/05/2018)32 anos, 9 meses e 9 dias33143 anos, 7 meses e 5 dias76.3722

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 09/03/2016 (1.ª DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 16/05/2018 (2.ª DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Apesar de não ser possível a concessão do benefício, a parte autora faz jus à averbação do período reconhecido judicialmente. Até 13/11/2019, data da vigência da EC n.º 103/2019, a parte não atingiu 35 anos de contribuição, ainda que se considere o período posterior à 2.ª DER.

Dos consectários

Não havendo condenação à obrigação de pagar, não há falar em juros e correção monetária.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Face à parcial reforma da sentença, tem-se a sucumbência recíproca de ambas as partes, igualitariamente. Assim, caberá à cada uma das partes o pagamento de metade (50%) dos honorários advocatícios, equivalentes a 10% (dez por cento) do valor da causa, observados os comandos estabelecidos nos §§ 2.º a 6.º, do art. 85 e art. 86, do CPC, e vedada a compensação (art. 85, § 14).

Deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não satisfeitos os requisitos cumulativos para tanto, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal da Cidadania, quais sejam: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (vide jurisprudência em teses do STJ, edição n.º 129, item 4).

Exigibilidade suspensão quanto à parte autora, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, ante o deferimento de AJG.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Parte autora dispensada do pagamento de custas nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96, por ser beneficária de AJG.

Tutela específica - averbação de tempo especial

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à averbação do tempo especial reconhecido judicialmente, especialmente diante da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Conclusão

- Sentença mantida quanto: (a) à impossibilidade de computar como especial os lapsos de 01/08/1989 a 31/01/1991, 02/09/1997 a 28/01/1998 e 01/08/2008 a 09/03/2016; (b) à possibilidade de computar como especial o período de 06/03/1997 a 01/09/1997, ante ausência de insurgência recursal; e (c) à extinção do processo sem resolução do mérito quanto aos lapsos de 01/02/1991 a 09/07/1996, 24/01/1997 a 05/03/1997 e 06/08/2007 a 31/07/2008, ante ausência de insurgência recursal.

- Sentença reformada para: (a) computar como tempo especial o período de 03/07/2000 a 11/07/2007; e (b) extinguir o feito sem resolução do mérito em relação aos lapsos de 23/03/1998 a 09/02/1999, 18/02/1999 a 28/02/1999 e 20/09/1999 a 24/03/2000, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC e aplicação do entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema n.º 629.

- Sucumbência entre as partes redimensionada, tendo em vista a parcial reforma da sentença.

- Determinada a averbação do período especial reconhecido judicialmente (sentença e acórdão).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por (i) extinguir o processo sem resolução do mérito quanto aos lapsos de 23/03/1998 a 09/02/1999, 18/02/1999 a 28/02/1999 e 20/09/1999 a 24/03/2000, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC e aplicação do entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema n.º 629; (ii) dar parcial provimento ao apelo da parte autora; e (iii) determinar a imediata averbação dos períodos reconhecidos judicialmente, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003189627v30 e do código CRC 742de4b0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:21:27


5010835-87.2018.4.04.7208
40003189627.V30


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010835-87.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARCELO ANGELO DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO APTO A INSTRUIR A INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIREITO À AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE.

1. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de prova técnica que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.

2. De outra banda, a ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários devidamente preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Aplicação analógica do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015.

3. Embora o precedente tenha tratado da demonstração da qualidade de segurado do trabalhador rural, a sua ratio decidendi deve ser aplicada a outras espécies de segurado e benefício. Isso porque, para a aplicação do precedente, o que é necessário verificar não é a identidade absoluta entre os casos (o que ensejou a formação do precedente e o que justificou a aplicação posterior do precedente), mas a sua identidade essencial.

4. Estando o caso dos autos inserido no campo gravitacional da discussão traçada naquele julgamento, há de se reconhecer a possibilidade de aplicação extensiva da solução adotada. Precedentes deste Tribunal Regional Federal.

5. O autor não tem direito à concessão da aposentadoria especial e nem à aposentadoria por tempo de contribuição se não conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, (i) extinguir o processo sem resolução do mérito quanto aos lapsos de 23/03/1998 a 09/02/1999, 18/02/1999 a 28/02/1999 e 20/09/1999 a 24/03/2000, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC e aplicação do entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema n.º 629; (ii) dar parcial provimento ao apelo da parte autora; e (iii) determinar a imediata averbação dos períodos reconhecidos judicialmente, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003189628v4 e do código CRC c89efad7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:21:27


5010835-87.2018.4.04.7208
40003189628 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5010835-87.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARCELO ANGELO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: TARCÍSIO GUEDIM (OAB SC027660)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 49, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AOS LAPSOS DE 23/03/1998 A 09/02/1999, 18/02/1999 A 28/02/1999 E 20/09/1999 A 24/03/2000, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC E APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 629; (II) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA; E (III) DETERMINAR A IMEDIATA AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:16.

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