Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL....

Data da publicação: 27/05/2022, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. CABIMENTO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, nos seus códigos 1.0.7 dos Anexos IV, incluem nas suas listagem de agentes nocivos a utilização de óleos minerais, enquanto o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve, expressamente, como agentes agressivos, o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos e a manipulação de óleos minerais, de forma que a exposição do trabalhador a tais agentes químicos com habitualidade e permanência autoriza, como na hipótese dos autos, o enquadramento da especialidade do período controverso. 5. Muito embora o CPC relegue ao credor a incumbência de dar início à execução, apresentando a memória de cálculo detalhada e atualizada do que entende devido, a prática da execução invertida, que ocorre quando o próprio devedor elabora e apresenta os cálculos, mostra-se um procedimento célere para a efetivação da prestação da tutela jurisdicional no cumprimento do julgado. Assim, em total sintonia com os preceitos do CPC/2015, decorrem três possibilidades: (a) se o INSS apresenta a conta e o credor manifesta concordância, os valores já poderão ser requisitados por meio de precatório ou RPV (art. 535, §3º); (b) se o INSS apresenta a conta e o credor discorda, deverá este apresentar os seus cálculos, iniciando-se o procedimento do art. 534 e determinando-se a intimação da Fazenda na forma do art. 535, sem prejuízo ao cumprimento da parcela incontroversa (art. 535, §4º); (c) se, decorrido o prazo ofertado pelo juiz, o INSS não apresenta a conta, incumbe à exequente promover o cumprimento da sentença pelo rito normal na forma dos arts. 534 e 535. Em nenhuma das hipóteses, o rito previsto no Código de Processo Civil sofre violação ou é dispensado. 6. Comprovado labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito à revisão do benefício concedido na via administrativa. (TRF4, AC 5016665-66.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016665-66.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: IZIDORO ANTONIO ROSSETTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos da parte autora e da parte ré contra sentença (e. 2.210), prolatada em 05/09/2018, que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de labor rural de 12/07/1981 a 31/12/1982 e de 01/01/1984 a 31/01/1984, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/176.688.120-0) a contar da DER (12/09/2016), nestes termos:

"(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial deduzida por Izidoro Antonio Rossetto em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, nos períodos de 12/07/1981 a 31/12/1982 e de 01/01/1984 a 31/01/1984, devendo o INSS proceder à respectiva averbação, para todos os fins, independentemente do recolhimento de contribuições.

b) determinar que a autarquia ré revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor n. 42/176.688.120-0, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 12/09/2016.

Condeno o INSS ao pagamento dos valores atrasados, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde cada parcela vencida, acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a citação.

Em atendimento ao disposto no Provimento 05/95 da Corregedoria- Geral da Justiça, declaro que o crédito reconhecido em favor da parte autora tem natureza alimentar.

Embora a presente sentença seja ilíquida, o valor decorrente da condenação nela veiculada será inferior a mil salários mínimos, motivo pelo qual fica dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.

Tendo em vista a sucumbência mínima da parte ré, deixo de condená-la ao pagamento das verbas sucumbenciais, por força do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da autarquia ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, caput e §4º, inciso III, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade de tais verbas, ao menos por ora (artigo 12 da Lei 1.060/50), tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.(...)."

Em suas razões recursais (e. 2.216), sustenta o autor, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento da defesa, tendo em visa que foi indeferida a produção de perícia técnica relativa ao tempo especial no período de 01/12/2010 a12/09/2016, do que haveria indevido cerceamento de defesa. No mérito, refere restar evidenciada a exposição a agentes nocivos no período controverso. Insurge-se, por fim, contra a determinação de execução invertida.

O INSS, por seu turno (e. 2.217), insurge-se contra o reconhecimento de labor rural, na qualidade de segurado especial. Alega, em síntese, não haver suficiente início de prova material em relação aos períodos reconhecidos. Postula, por fim, "a aplicação da TR como índice de correção monetária".

Com as contrarrazões do autor (e. 2.223), foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se ao reconhecimento de tempo especial no período de 01/12/2010 a 12/09/2016 (recurso do autor) e de tempo de labor rural, na qualidade de segurado especial, nos períodos de 12/07/1981 a 31/12/1982 e de 01/01/1984 a 31/01/1984 (recurso do INSS), para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Preliminar de cerceamento de defesa

Em relação à questão prefacial proposta pela parte autora em seu recurso, deixo de analisar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que, consoante será demonstrado, tal fato não tem o condão de prejudicar a postulação do demandantes, já que é perfeitamente viável, na hipótese dos autos, o acolhimento de sua pretensão de reconhecimento do tempo especial sem maior dilação probatória, considerando-se os documentos já colacionados aos autos.

Assim, aplica-se, na hipótese, o princípio da pas de nullité sans grief, consubstanciado no Art. 282, §2º, do NCPC ("Quando se puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação de nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta").

Tempo de serviço rural

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

Cumpre gizar, por oportuno, que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

No caso sub judice, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural nos períodos de 12/07/1981 a 31/12/1982 e de 01/01/1984 a 28/02/1984.

Em relação ao conjunto probatório apresentado para comprovar a atividade rurícola em tais interregnos, tenho que o exame feito pelo juízo a quo mostrou-se irretocável, esgotando integralmente a matéria, motivo pelo qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever o seguinte excerto da sentença (e. 2.210), que adoto, quanto ao ponto, como razão de decidir:

"(...)

(...)."

Consoante se depreende do excerto supra transcrito, em que pese o INSS alegar que não há início de prova material suficiente, constata-se a presença de prova documental bastante para comprovar a atividade rurícola.

Com efeito, a certidão de registro imobiliário colacionada aos autos (e. 2.19, pp. 04/05) informa a aquisição de imóvel rural pelo genitor do autor, qualificado como "lavrador", em 14/09/1964, sendo tal imóvel alienado pelo pai do demandante, conforme averbação, apenas em 17/10/1986, documento esse suficiente para caracterizar início de prova material em relação a ambos os períodos controversos. Ainda, consta dos autos certificado de cadastro de imóvel rural do INCRA, em nome do genitor do requerente, relativo ao ano de 1983 (e. 2.21), esgotando a vexata quaestio.

Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática, o que ocorre no caso dos autos.

Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, restou comprovado o tempo de atividade rural, na condição de segurado especial 12/07/1981 a 31/12/1982 e de 01/01/1984 a 28/02/1984, com a confirmação da sentença no ponto.

Atividade especial

Passo à análise do período controverso:


Período: 01/12/2010 a 12/09/2016;

Empresa: EXTRAÇÃO FLORESTAL JM LTDA.;

Função: Encarregado florestal;

Agente nocivo: agentes químicos (óleos minerais);

Prova: CTPS (e. 2.5/2.7), PPP (e. 2.18, pp. 03/04);

Enquadramento: Código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; códigos 1.0.7 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTB;

Consoante se depreende do formulário PPP relativo ao período controverso, o autor estava efetivamente exposto ao agente químico "óleos minerais" no desempenho de sua atividade laboral, tendo sido fornecido pelo empregador apenas "creme de proteção para as mãos".

Sobre o ponto, cumpre gizar, inicialmente, não haver qualquer óbice no reconhecimento do tempo especial em relação ao agente químico, tendo vista o princípio da mihi factum, dabo tibi ius. Com efeito, junto a inicial o autor colacionou a documentação que comprova a efetiva exposição a óleos minerais. Ademais, tendo em vista a notória hipossuficiência do segurado, competiria ao INSS, desde o processo administrativo, ter constatado, pela documentação colacionada, a presença de tal agente, e efetuado o reconhecimento do tempo especial em concordância com a legislação de regência.

Consoante é cediço, o efeito cancerígeno dos óleos minerais está relacionado à presença de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA) em sua composição. Com efeito, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontram-se listados "óleos minerais".

O art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99 traz a seguinte disposição:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

O art. 284, § único, da IN 77/2015 do INSS, por sua vez, prevê:

Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.

Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.

Não se pode olvidar, ademais, que óleos de origem mineral são substâncias consideradas insalubres, por conterem Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar, além de dermatites e dermatoses, câncer cutâneo.

Em relação aos agentes químicos, segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, como regra geral, o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. Não obstante, conforme o art. 278, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES nº 77/15, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/16, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos.

De fato, relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).

Por fim, cumpre reiterar que, quanto aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Ademais, à vista da orientação sedimentada na Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, é possível, mesmo após a edição do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade de atividade exercida com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, conforme a ementa a seguir colacionada:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA COM EXPOSIÇÃO A "HIDROCARBONETOS", APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO Nº. 2.172, DE 05.03.1997. POSSIBILIDADE. É possível, mesmo após a edição do decreto n°. 2.172/97, o reconhecimento da especialidade de atividade exercida com exposição nociva a "hidrocarbonetos", desde que, no caso concreto, reste comprovada a exposição aos agentes descritos itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV do decreto n. 2.172/97, assim como Anexo IV do decreto n. 3.048/99 (benzeno e seus compostos tóxicos, carvão mineral e seus derivados e outras substâncias químicas, respectivamente). (IUJEF 0007944-64.2009.404.7251, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 15/12/2011).

Quanto ao uso de EPI eficaz, informado no PPP supra referido, cumpre gizar, em primeiro lugar, que o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015). Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

De qualquer forma, mesmo que fosse, em tese, suficiente o que informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (o que não é o caso), na hipótese concreta o respectivo formulário informa que apenas foi fornecido ao trabalhador, para elidir a nocividade dos agentes químicos, creme de proteção, do que se depreende que apenas mãos do autor estariam protegidas, e não suas vias respiratórias. Com efeito, a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos (como, no caso, óleos minerais) causa danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas.

Veja-se, a respeito do tema, os seguintes arestos:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DE EPI EFICAZ NO CASO DE RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR A DER. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PERÍODO COMUM EM ESPECIAL - FATOR 0,71. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL 1. O uso de EPI descaracteriza a especialidade a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, posteriormente convertida na Lei 9.732/98, quando comprovada a eficácia na proteção ao trabalhador, consoante, salvo em relação ao agente ruído. Entendimento nesse sentido foi recentemente firmado pelo STF em Recurso Extraordinário com repercussão geral (ARE 664335, Rel: Min. Luiz Fux, julgado em 04/12/2014). 2. A exposição do trabalhador a hidrocarbonetos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, de modo que a utilização de EPI promove, tão somente, a proteção cutânea. Assim, afastada a neutralização do agente nocivo pela utilização de EPI. (...) (TRF4, AC 5009052-15.2012.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 23/10/2016)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. MECÂNICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. Omissis. 7. Inexistindo EPI efetivamente eficaz para neutralizar os efeitos dos hidrocarbonetos, que podem entrar em contato com a pele, provocando prejuízos à saúde do trabalhador, a falta de uso do EPI pelo contribuinte individual não tem o condão de afastar a especialidade do período. (...) (TRF4 5018133-48.2013.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2018)

Por fim, no que pertine à habitualidade e permanência na sujeição ao agente nocivo, cumpre gizar que esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada.

De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).

Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.


Conclusão quanto ao direito da parte autora

Reforma-se em parte a sentença, a fim de enquadrar como tempo especial também o período de 01/12/2010 a 12/09/2016, o qual, quando convertido em tempo comum e computado ao tempo de labor rural reconhecido pelo juízo a quo (12/07/1981 a 31/12/1982 e de 01/01/1984 a 31/01/1984), bem como ao tempo averbado administrativamente, asseguram o direito do autor à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/176.688.120-0) a contar da DER (12/09/2016).

Além disso, computando-se o tempo especial ora reconhecido com o tempo especial averbado pelo INSS (e. 2.38), constata-se que o autor faz jus também à conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com DIB também na DER, tendo em vista que soma mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo especial, veja-se:

Assim, assegura-se ao autor o direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição ou à conversão desse benefício em aposentadoria especial, em ambos os casos com efeitos financeiros a contar da DER (12/09/2016), o que for mais vantajoso.

Execução invertida

Muito embora o CPC relegue ao credor a incumbência de dar início à execução, apresentando a memória de cálculo detalhada e atualizada do que entende devido, a prática da execução invertida, que ocorre quando o próprio devedor elabora e apresenta os cálculos, mostra-se um procedimento célere para a efetivação da prestação da tutela jurisdicional no cumprimento do julgado.

O mencionado rito vem sendo empregado amplamente nas ações previdenciárias e se coaduna perfeitamente com os princípios da colaboração e economia processual, propiciando inúmeros benefícios para efetivação dos direitos e dos provimentos jurisdicionais. Em razão disso, o procedimento é consagrado pela jurisprudência pátria e se harmoniza com o novo Código de Processo Civil. Através dele, na inauguração da fase executiva, oportuniza-se à autarquia apresentar, voluntariamente, o cálculo do valor que entende devido.

Na sequência, em total sintonia com os preceitos do CPC/2015, decorrem três possibilidades: (a) se o INSS apresenta a conta e o credor manifesta concordância, os valores já poderão ser requisitados por meio de precatório ou RPV (art. 535, §3º); (b) se o INSS apresenta a conta e o credor discorda, deverá este apresentar os seus cálculos, iniciando-se o procedimento do art. 534 e determinando-se a intimação da Fazenda na forma do art. 535, sem prejuízo ao cumprimento da parcela incontroversa (art. 535, §4º); (c) se, decorrido o prazo ofertado pelo juiz, o INSS não apresenta a conta, incumbe à exequente promover o cumprimento da sentença pelo rito normal na forma dos arts. 534 e 535. Cumpre destacar que, em nenhuma das hipóteses, o rito previsto no Código de Processo Civil sofre violação ou é dispensado.

Este procedimento encontra-se convalidado pela Súmula 517 do STJ: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.”

A execução invertida, com efeito, consubstancia-se em oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta. Neste contexto, não merece acolhida o recurso da parte autora no ponto.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

No caso dos autos, o magistrado singular determinou a incidência do IPCA-E a título de correção monetária, de forma que se impõe a adequação de ofício da decisão aos parâmetros supra referidos (INPC como índice de correção), restando o recurso do INSS prejudicado no ponto, portanto.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

No caso dos autos, o juízo a quo reconheceu a sucumbência mínima da parte ré e condenou o demandante ao pagamento de honorários advocatícios. Ocorre que, com o acolhimento do recurso da parte autora, ressai o INSS sucumbente, de forma que cumpre inverter os ônus sucumbenciais, e assim estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Tutela específica - revisão do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( ) Restabelecimento (X) Revisão
NB42/176.688.120-0
EspécieAposentadoria por tempo de contribuição OU Aposentadoria especial
DIB12/09/2016
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBNão aplicável
RMIA apurar
ObservaçõesO segurado tem direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição OU à conversão desse benefício em aposentadoria especial, o que for mais vantajoso.

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Conclusão

Reforma-se em parte a sentença, a fim de enquadrar como tempo especial também o período de 01/12/2010 a 12/09/2016, o qual, quando convertido em tempo comum e computado ao tempo de labor rural reconhecido pelo juízo a quo (12/07/1981 a 31/12/1982 e de 01/01/1984 a 31/01/1984), bem como ao tempo averbado administrativamente, asseguram o direito do autor à revisão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO que já lhe foi concedida (NB 42/176.688.120-0) a contar da DER (12/09/2016), ou, alternativamente, à conversão desse benefício em APOSENTADORIA ESPECIAL, também com efeitos financeiros a contar da DER, assegurando-se o direito ao benefício mais vantajoso.

Dá-se parcial provimento ao recurso do autor.

Tem-se por prejudicada a apelação do INSS quanto aos critérios de correção monetária. No mérito, nega-se provimento ao recurso da parte ré.

Determina-se a imediata revisão do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar o critério de correção monetária conforme decisão do STF no Tema nº 810 e do STJ no Tema nº 905, ter por prejudicado o recurso da parte ré quanto a tal consectário, negar provimento à apelação do INSS quanto ao mérito, dar parcial provimento ao recurso do autor e, por fim, determinar a imediata revisão do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003168443v30 e do código CRC 87eaf823.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:24:39


5016665-66.2019.4.04.9999
40003168443.V30


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016665-66.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: IZIDORO ANTONIO ROSSETTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. aposentadoria especial. conversão. direito ao melhor benefício. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. CABIMENTO.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. Os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, nos seus códigos 1.0.7 dos Anexos IV, incluem nas suas listagem de agentes nocivos a utilização de óleos minerais, enquanto o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve, expressamente, como agentes agressivos, o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos e a manipulação de óleos minerais, de forma que a exposição do trabalhador a tais agentes químicos com habitualidade e permanência autoriza, como na hipótese dos autos, o enquadramento da especialidade do período controverso.

5. Muito embora o CPC relegue ao credor a incumbência de dar início à execução, apresentando a memória de cálculo detalhada e atualizada do que entende devido, a prática da execução invertida, que ocorre quando o próprio devedor elabora e apresenta os cálculos, mostra-se um procedimento célere para a efetivação da prestação da tutela jurisdicional no cumprimento do julgado. Assim, em total sintonia com os preceitos do CPC/2015, decorrem três possibilidades: (a) se o INSS apresenta a conta e o credor manifesta concordância, os valores já poderão ser requisitados por meio de precatório ou RPV (art. 535, §3º); (b) se o INSS apresenta a conta e o credor discorda, deverá este apresentar os seus cálculos, iniciando-se o procedimento do art. 534 e determinando-se a intimação da Fazenda na forma do art. 535, sem prejuízo ao cumprimento da parcela incontroversa (art. 535, §4º); (c) se, decorrido o prazo ofertado pelo juiz, o INSS não apresenta a conta, incumbe à exequente promover o cumprimento da sentença pelo rito normal na forma dos arts. 534 e 535. Em nenhuma das hipóteses, o rito previsto no Código de Processo Civil sofre violação ou é dispensado.

6. Comprovado labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito à revisão do benefício concedido na via administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar o critério de correção monetária conforme decisão do STF no Tema nº 810 e do STJ no Tema nº 905, ter por prejudicado o recurso da parte ré quanto a tal consectário, negar provimento à apelação do INSS quanto ao mérito, dar parcial provimento ao recurso do autor e, por fim, determinar a imediata revisão do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003168444v8 e do código CRC 7d6d0e19.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:24:39


5016665-66.2019.4.04.9999
40003168444 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5016665-66.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: IZIDORO ANTONIO ROSSETTO

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 181, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA Nº 810 E DO STJ NO TEMA Nº 905, TER POR PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE RÉ QUANTO A TAL CONSECTÁRIO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS QUANTO AO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E, POR FIM, DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:19.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!