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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRF4. 5020419-07.2010.4.04.7000...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:16:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. Reconhecida a especialidade da atividade exercida, de acordo com a legislação de regência, faz jus o segurado à conversão do período em tempo comum para fins de revisão de aposentadoria. (TRF4, APELREEX 5020419-07.2010.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 07/04/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020419-07.2010.4.04.7000/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANDREAS SPIEL
ADVOGADO
:
ALMIR DE ASSIS CARDOSO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
Reconhecida a especialidade da atividade exercida, de acordo com a legislação de regência, faz jus o segurado à conversão do período em tempo comum para fins de revisão de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8156586v4 e, se solicitado, do código CRC EFC909A5.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020419-07.2010.4.04.7000/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANDREAS SPIEL
ADVOGADO
:
ALMIR DE ASSIS CARDOSO
RELATÓRIO
ANDREAS SPIEL ajuizou ação ordinária contra o INSS em 24nov.2010, requerendo a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 3nov.1997, concessão definitiva em 2006), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 2set.1974 a 2mar.1981, 4mar.1981 a 30set.1985, 1ºjan.1986 a 30jun.1987 e 2jan.1991 a 15ago.1997.
A sentença (Evento 19-SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade das atividades exercidas de 2set.1974 a 2mar.1981, 4mar.1981 a 30set.1985, 1ºjan.1986 a 30jun.1987 e 2jan.1991 a 5mar.1997, e, em consequência, condenou o INSS a revisar a RMI do autor, pagando as diferenças desde 24nov.2005, com correção monetária desde cada vencimento (pelo IGP-DI até março de 2006, pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009 e pela TR a partir de então) e com juros desde a citação (à taxa de um por cento ao mês até junho de 2009 e, após, pelos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança). A Autarquia foi condenada ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença, e o julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 25-APELAÇÃO1), afirmando que os laudos apresentados são extemporâneos e que o fator de conversão a utilizar é 1,2 para os períodos anteriores à L 8.213/1991.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O STJ sedimentou o entendimento de que [...] a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe 2fev.2015). Prestado o trabalho em condições especiais, o segurado adquire o direito à contagem pela legislação então vigente, não o prejudicando a lei nova. A matéria tem previsão legislativa no § 1º do art. 70 do D 3.048/1999, inserido pelo D 4.827/2003:
Art. 70. [...]
§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
Considerando a sucessão de diplomas legais que disciplinaram a matéria, e o preceito de aplicação da lei vigente ao tempo da prestação do trabalho em condições especiais, é necessário definir qual a legislação será aplicável ao caso concreto. Registra-se, para esse fim, a evolução legislativa quanto ao tema:
a) trabalho em condições especiais até 28abr.1995. Vigente a L 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e sucessivamente a L 8.213/1991 (Lei de Benefícios) na redação original (arts. 57 e 58 eram relevantes). Reconhece-se a especialidade do trabalho quando comprovada atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova. Quanto ao agente nocivo ruído, é necessária prova do nível pressão sonora medido em decibéis (dB) através de parecer técnico, ou intensidade referida em declaração padrão emitida pelo empregador.
b) trabalho em condições especiais entre 29abr.1995 e 5mar.1997. As alterações introduzidas pela L 9.032/1995 no art. 57 da L 8.213/1991 extinguiram o enquadramento por categoria profissional. Nesse interregno é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Qualquer meio de prova é admitido, considerando-se suficiente o formulário padrão preenchido pelo empregador, sem a exigência de laudo técnico.
c) trabalho em condições especiais após 6mar.1997. O D 2.172/1997 regulamentou as alterações do art. 58 da L 8.213/1991 introduzidas pela L 9.528/1997, passando-se a exigir comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por formulário padrão embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...] nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n. 9.528/1997, que passou a exigir laudotécnico.
3. Para comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído ecalor, sempre foi necessária a aferição por laudo técnico [...]
(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 621.531/SP, rel. Humberto Martins, j. 5maio2015, DJe 11maio2015)
RUÍDO
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de admitir como em condições especiais a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos de intensidades superiores a oitenta decibéis até 5mar.1997 (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Terceira Seção, rel. Paulo Afonso Brum Vaz, DJ de 19fev.2003). Em relação ao período posterior, limites sucessivos foram estabelecidos pela legislação. Em 6mar.1997, com a edição do D 2.172/1997, a atividade passou a ser considerada insalubre caso o segurado estivesse submetido a ruídos acima de 90 decibéis. Posteriormente, com a edição do D 4.882/2003, em 19nov.2003, esse limite foi reduzido para oitenta e cinco decibéis.
Como o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso submetido à sistemática dos "recursos repetitivos" (REsp 1.398.260/PR, Primeira Seção, rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 5dez.2014), pela impossibilidade de aplicação retroativa do D 4.882/2003 para reconhecimento de atividade especial, a combinação dos diferentes critérios adotados ao longo do tempo para verificação da salubridade da atividade sujeita a ruído conduz a essas conclusões:
Até 5mar.1997 - ruídos superiores a 80 decibéis;
De 6mar.1997 a 18nov.2003 - ruídos superiores a 90 decibéis
A partir de 19nov.2003 - ruídos superiores a 85 decibéis
Esse tem sido o entendimento adotado por ambas as turmas deste Tribunal especializadas em matéria previdenciária:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE.
[...]
3. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
[...]
(TRF4, AC 5027664-09.2014.404.7201, Sexta Turma, rel. p/ acórdão João Batista Pinto Silveira, j. 29fev.2016)
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO RURAL E URBANO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. NOCIVIDADE COMPROVADA. RUÍDO E FRIO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO. VERBA ADVOCATÍCIA. CUSTAS.
[...]
4. Considera-se especial, segundo entendimento do e. STJ, a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
[...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0025540-86.2014.404.9999, rel. Luiz Antonio Bonat, DE de 29fev.2016)
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
O uso de EPI ou EPC só descaracteriza a especialidade da atividade quando efetivamente comprovado que o uso atenua, reduz ou neutraliza a nocividade do agente a limites legais de tolerância, e desde que se trate de atividade exercida após 02 de junho de 1998, pois até tal data vigia a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564, de 9 de maio de 1997, a qual estatuía em seu item 12.2.5 que 'o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física' (TRF4, Turma Suplementar, APELREEX 2008.71.00.007467-9, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21set.2009).
Em período posterior a 2jun.1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade pelo uso de EPI é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou, conforme as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral do art. 543-A do CPC:
O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
(STF, Tribunal Pleno - repercussão geral, ARE 664335, rel. Luiz Fux, j. 4dez.2014)
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o constante na legislação vigente quando o serviço foi prestado, conforme decidido pelo STJ em julgamento realizado conforme a sistemática dos "recursos repetitivos" (REsp 1151363/MG,Terceira Seção, rel. Jorge Mussi, DJ de 5abr.2011).
O CASO CONCRETO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada no presente processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
De 02/09/74 a 02/03/81 o autor trabalhou como mecânico na empresa Sulbrave Ônibus e peças Ltda., no setor de oficina, conforme descrito no formulário juntado no evento 12, PROCADM4, fl. 2.
O laudo trazido para a confirmação da exposição a agentes nocivos, elaborado em 1997 (evento 12, PROCADM4, fls. 4-9), informa o contato com o ruído de fundo da oficina de 83 dB(A). Houve também exposição a radiações não ionizantes, advindas de soldas elétrica e a oxigênio.
2.
De 04/03/81 a 30/09/85, 01/01/86 a 30/06/87 e de 02/01/91 a 15/08/97 o segurado foi mecânico na Araucária Transporte Coletivo Ltda. (formulário no evento 123, PROCADM4, fl. 3). O laudo das fls. 10-15, PROCADM4, evento 12, também elaborado em 1997, refere que o ruído de fundo na oficina era de 85 dB(A).
3.
Os laudos juntados confirmam a exposição a ruídos elevados e se aplicam a todo o tempo de labor do autor, mesmo que tenham sido elaborados posteriormente. Se ainda hoje as condições de trabalho são insalubres, também o eram antigamente, quando não havia qualquer inovação tecnológica em termos de maquinário, de proteção coletiva e individual.
[...]
Assim, é devido o enquadramento especial dos períodos controvertidos de 02/09/74 a 02/03/81, de 04/03/81 a 30/09/85, de 01/01/86 a 30/06/87 e de 02/01/91 a 05/03/97, pois o autor esteve exposto a ruídos de fundo, no ambiente laboral, de modo permanente, superiores ao mínimo considerado para que a atividade seja caracterizada como insalubre. [...]
4.
É devida a conversão do período de atividade especial em comum, com utilização do fator 1,4, nos termos do art. 70 e §§ Decreto 3048/99, com redação do Decreto 4827/2003. A conversão pode ocorrer, conforme entendimento jurisprudencial hoje dominante, mesmo para o período posterior a 28/05/1998:
[...]
Muito embora o coeficiente 1,4 tenha sido instituído apenas pelos Decretos 357/91 e 611/92, é devida a sua aplicação à conversão em comum de atividade exercida em período pretérito, quando estava em vigor o Decreto 83.080/79:
[...]
Realizada a referida conversão e somado o resultado obtido ao tempo descrito no cálculo do evento 12, PROCADM3, fls. 17-18, há o aumento do tempo considerado para a concessão do benefício à parte autora e, por consequência, existe o direito à revisão.
O INSS deve recalcular o benefício e pagar as diferenças das parcelas em atraso verificadas desde 24/11/05, já que ocorrida a prescrição quinquenal.
[...]
Contrariamente ao que afirma o INSS, a extemporaneidade do laudo técnico não lhe retira a idoneidade, pois, se com as crescentes melhorias em medicina e segurança do trabalho foi observada, atualmente, a exposição a agentes nocivos em níveis superiores ao permitidos em lei, é de se considerar que, à época em que efetivamente prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha condições de salubridade iguais ou piores, conforme já decidiu esta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EPI. LAUDO EXTEMPORÂNEO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL - CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DEPOIS DE 28/05/1998. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
[...]
9. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.
[...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 5008967-85.2011.404.7122, rel. p/ acórdão Taís Schilling Ferraz, j. 19nov.2015)
Mantém-se a sentença nesse ponto.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Os consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020419-07.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50204190720104047000
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANDREAS SPIEL
ADVOGADO
:
ALMIR DE ASSIS CARDOSO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 257, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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