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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5004710-67.2021.4.04.9999

Data da publicação: 19/05/2021 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA. "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana". Tema 533 do STJ. (TRF4, AC 5004710-67.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004710-67.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ENEVIR ANTONIO POLESE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

ENEVIR ANTÔNIO POLESE ajuizou ação ordinária contra o INSS em 30/01/2019, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (29/06/2016), mediante o reconhecimento da atividade rural prestada de 01/06/1980 a 12/04/1985.

A sentença (Evento 43-SENT1), proferida em 08/02/2021, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor da causa, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pela concessão de AJG.

A autora apelou (Evento 50-APELAÇÃO1), alegando haver comprovação do exercicio de atividade rural. Afirma que o fato de seu pai ter possuído uma casa de comércio que funcionava somente aos finais de semana não descaracteriza o regime de economia familiar. Aduz que as microfichas de recolhimentos indicariam que as contribuições efetuadas pelo pai "corresponderam a algo entre um e dois salários mínimos CR$ (fls. 74/75), e, portanto, insuficientes para a manutenção e subsistência de toda a família". Requereu o acolhimento do pedido inicial.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

TEMPO DE SERVIÇO RURAL - ECONOMIA FAMILIAR

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A partir da competência novembro de 1991, em observância ao princípio constitucional da anterioridade previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal (90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social), pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.

Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:

Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 07/06/2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]

(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).

Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.

(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)

O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC de 1973, e no inc. II do art. 373 do CPC de 2015.

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.". Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.

CASO CONCRETO QUANTO AO TEMPO RURAL

A sentença analisou a pretensão da seguinte forma:

In casu, para fazer prova do exercício de atividade rural desenvolvida no período de 01/06/1980 até 12/04/1985, o autor juntou os seguintes documentos:

- Transcrição de imóvel n° 31.008, de propriedade de Leonelo Polese, localizado na Linha Miguelzinho, interior de Putinga, datada de 1964 (Evento 5, INIC1 - fls. 34/35);

- Certidão de casamento de Enevir Antonio Polese e Solange Coser, datada de abril de 1985, realizado em Putinga (Evento 5, INIC2 - fl. 01);

- Escritura pública de compra e venda da área da matrícula 33.575, localizado na Linha Miguelzinho, em Putinga, que consta como adquirente Leonelo Polese, datado de março de 1967 (Evento 5, INIC2 - fl. 08);

- Matrícula de imóvel n° 6.503, do R.I. de Encantado, de propriedade de Leonelo Polese, localizado na Linha Poço da Leje, em Putinga, registrada em maio de 1983 (Evento 5, INIC2 - fl. 09);

- Matrícula de imóvel n° 5.399, do R.I. de Encantado, de propriedade de Leonelo Polese, localizado na Linha Miguelzinho, no Município de Putinga, registrada em novembro de 1981 (Evento 5, INIC2 - fl. 10);

- Escritura pública de compra e venda de imóvel localizado na Linha Miguelzinho, em Putinga, transcrição n° 28.797, do R.I. de Encantado, que consta como adquirente Leonelo Polese, datada de dezembro de 1980 (Evento 5, INIC2 - fl. 11/12);

- Notas de talão do produtor rural emitidas por Leonelo Polese em 29/04/1985, 30/04/1985, 02/05/1985, 19/06/1985, 09/07/1985, 10/09/1985, 21/11/1985 (Evento 5, RÉPLICA11 - fls. 06/13 e Evento 5, RÉPLICA12 - fls. 01/10)

Ressalvo que para a análise do pedido de averbação de tempo rural somente serão considerados os documentos que digam respeito ao período requerido.

As testemunhas ouvidas durante a justificação administrativa (Evento 37, OUT2), por sua vez, foram controversas quanto ao exercício de labor campesino em regime de economia familiar. As testemunhas Delvino Perin e Gentil Augusto Pasquali referiram que a casa de comércio era do genitor do autor, que funcionava na própria residência da família, mas abria somente nos fins de semana. Explicaram que o Sr. Leonelo era quem cuidava do mercado, pois durante a semana toda a família se dedicava ao labor rural. Aduziram que a família possuía um pequeno caminhão, que utilizavam para transportar mercadoria, comprada de outros produtores e que era revendida no comércio, sendo que o autor era quem dirigia o veículo.

Já a testemunha Gentil Augusto referiu que a genitora do autor também trabalhava na casa de comércio e com o passar do tempo o Sr. Leonelo passou a trabalhar mais tempo na atividade comercial, além dos fins de semana.

Por fim, a testemunha Jandir Domingos Frozza contou que a casa de comércio abria quase todos os dias e nela trabalhavam o tio, os genitores e o autor, bem como, eventualmente, os irmão menores de Enevir. Referiu que o autor trabalhava na atividade comercial e rural ao mesmo tempo, pois era o irmão mais velho; assim, ele laborava na roça com seus irmãos, enquanto os pais se dedicavam à casa de comércio e, eventualmente, ajudavam os filhos. Ainda, explicou que a família do autor possuía um caminhão e que Enevir e seu genitor eram quem dirigiam o veículo para buscar mercadorias para venda na casa de comércio.

Assim, pela análise da prova carreada aos autos, tem-se pela inexistência de elementos aptos a assegurar ao demandante o reconhecimento do período pretendido.

Compulsando detidamente o feito, constata-se que o Sr. LEONELO POLESE, genitor do requerente, possuía um comércio, e, conforme narrado na inicial, iniciou na atividade comercial em 1973. Da análise do CNIS de Leonelo (Evento 5, CONT5 - fls. 15/19), percebe-se que ele contribuiu para a previdência nos anos de 05/1981 a 02/1985. Não bastasse isso, constata-se que nas transcrições, matrículas e escrituras públicas datadas de 1967, 1983 e 1981, embora sejam de terras no interior de Putinga adquiridas pelo Sr. Leonelo, este está qualificado como comerciante.

Desse modo, mesmo que em parte a prova testemunhal refira que a atividade da família provinha principalmente da agricultura, não sobreveio ao caderno processual elementos aptos a ensejar a verificação do início de prova da atividade rural no período requerido, tampouco restou demonstrado que a atividade rural era a principal fonte de renda do grupo familiar, pois, ao que tudo indica, não era dela que o sustento era retirado, podendo ser configurado como um complemento à renda obtida em decorrência do comércio exercido pelo genitor, Sr. Leonelo, titular do talão do produtor rural acostado aos autos e dizem respeito aos períodos já reconhecidos administrativamente ou após o casamento do postulante.

Outrossim, o fato de o genitor do demandante possuir área rural na no interior do Município de Putinga/RS, por si só, não lhe assegura a classificação de segurado especial do RGPS, pois, para tanto, mostra-se necessário que haja a efetiva exploração da atividade como única fonte de sustento e de subsistência do grupo familiar, o que não é o caso da situação fática demonstrada na demanda.

Nesse sentido, colaciono decisões emanadas pelo Egrégio TRF da 4ª Região em casos análogos ao presente:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3º. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RURAIS RECONHECIDOS. 1. Ainda que seja permitido o recebimento de duas aposentadorias, em regimes distintos, para comprovação de tempo rural em regime de economia familiar o labor campesino deve ser imprescindível à manutenção do próprio segurado e de seu grupo familiar, situação não configurada nos autos. 2. Indicando o conjunto probatório a descaracterização da vitalidade do trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar para o sustento da família, nos termos do art. 11, VII, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, não deve ser reconhecido o tempo de atividade rural na condição de segurada especial. 3. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como segurado especial e/ou urbano no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, sendo assegurada a averbação dos períodos de trabalho rural em regime de economia familiar reconhecidos, com vistas a futuro requerimento de aposentadoria. (TRF4, AC 5028570-05.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/02/2020). Grifei.

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. 1. Resta descaracterizado o regime de economia familiar, quando a atividade rural não for indispensável à subsistência familiar, constituindo mera complementação. 2. Estando o marido da autora aposentado por tempo de contribuição e também trabalhando como urbano na época da DER, restou descaracterizada a sua condição de segurada especial da Previdência Social, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. (TRF4, AC 5001211-46.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/08/2019). Grifei.

Logo, em arremate, não se mostra possível reconhecer os períodos requeridos pelo autor na peça isagógica como se tivesse laborado em regime de economia familiar.

A sentença não merece reforma, uma vez que a argumentação da apelação não a infirma. Não há dúvida de que o pai da parte autora esteve inscrito como comerciante desde 1973, e efetuou contribuições nesse período. O fato de o valor das contribuições ser correspondente " a algo entre um e dois salários mínimos", como alegado na apelação, demonstra que o rendimento decorrente da atividade era maior do que isso, o que dificilmente ocorreria se o local permancesse aberto somente em finais de semana. Quanto a esse ponto, aliás, as testemunhas divergiram: uma delas disse que o local abria praticamente todos os dias - o que é totalmente verossímil - e há referências de que a mãe do autor e ele próprio também trabalharam na casa de comércio.

Tudo indica, portanto, que o pai da parte autora, no período controvertido passou a exercer outra atividade. Acerca do exercício de atividade urbana por um dos membros da família, o STJ julgou conjuntamente dois temas:

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias

Tema 533: Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

No caso, tendo o pai da parte autora passado a exercer outra atividade no período controvertido, como comerciante não é possível o aproveitamento de prova material em nome dele para comprovação de atividade rural em favor do autor. Como todos os documentos neste caso estão em nome do pai, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Observo que, embora tenha sido postulada reafirmação da DER, o autor não tem direito à aposentadoria proporcional, nem atinge 35 anos de tempo de contribuição até a data deste julgamento.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, e a concessão de AJG na origem.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação. Majoração da verba honorária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002481234v10 e do código CRC 41d19c0e.Informações adicionais da assinatura:
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5004710-67.2021.4.04.9999
40002481234.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004710-67.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ENEVIR ANTONIO POLESE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. revisão. atividade rural. improcedência.

"Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana". Tema 533 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002481235v3 e do código CRC bcdca6f3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:43:14


5004710-67.2021.4.04.9999
40002481235 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5004710-67.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: ENEVIR ANTONIO POLESE

ADVOGADO: LEDA JUSTINA DALL ACQUA (OAB RS087769)

ADVOGADO: RICARDO PACINI BAGATINI (OAB RS067463)

ADVOGADO: FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 602, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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