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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TRF4. 5009985-40.2016.4.04.7002

Data da publicação: 21/05/2021 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. Nos processos que envolvem a concessão de benefício requerido e indeferido na via administrativa, os efeitos financeiros da condenação devem retroagir à DER, ainda que haja necessidade de complementação de documentação. Outrossim, quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, para inclusão de tempo rural ou especial, os efeitos financeiros devem ter início a contar do pedido de revisão administrativa, nas hipóteses em que o direito não tenha sido postulado no requerimento inicial, mas somente no pleito revisional. Além disso, se não houve pedido no âmbito administrativo, mas apenas na via judicial, os efeitos financeiros devem ser contados a partir do ajuizamento da ação. (TRF4, AC 5009985-40.2016.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009985-40.2016.4.04.7002/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009985-40.2016.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: FRANCISCO DE ALMEIDA BRITO (AUTOR)

ADVOGADO: ERIKA PATRICIA DE SOUSA DAVIES (OAB PR051883)

ADVOGADO: ANDERSON WINKERT (OAB PR067102)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisco de Almeida Brito, postulando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e sua conversão em aposentadoria especial mediante o reconhecimento e cômputo de tempo especial, com o pagamento, ao final, dos decorrentes reflexos financeiros, a contar do requerimento administrativo de concessão (3-9-2007).

Instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência nos seguintes termos:

Ante o exposto, DECLARO PRESCRITAS as parcelas anteriores a 01/11/2011 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

a) RECONHECER E AVERBAR as atividades especiais desempenhadas pela parte autora no período de 29/04/1995 a 03/09/2007;

b) CONCEDER em favor da parte autora o benefício de aposentadoria especial (NB 143.607.760-2) a contar do ajuizamento do feito, em 01/11/2016;

c) PAGAR as prestações vencidas e não prescritas, incluindo a gratificação natalina, descontando os valores pagos a título de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação.

Fica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios não cumuláveis com o objeto desta demanda.

Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, pois está isento quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

No entanto, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no mínimo dos percentuais previstos pelo § 3º, em consonância com os critérios estabelecidos no § 2º, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil, excluindo-se o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença (cf. Súmula nº 111, do e. Superior Tribunal de Justiça).

Deixo de submeter a Sentença ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).

Apela a parte autora. Em suas razões, afirma que os efeitos financeiros da sentença devem se dar desde a concessão do benefício, pois já naquela data estava configurado seu direito. Afirma que a especialidade do labor restou comprovada com a juntada dos formulários necessários.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002474709v2 e do código CRC aa4a180f.Informações adicionais da assinatura:
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5009985-40.2016.4.04.7002
40002474709 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009985-40.2016.4.04.7002/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009985-40.2016.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: FRANCISCO DE ALMEIDA BRITO (AUTOR)

ADVOGADO: ERIKA PATRICIA DE SOUSA DAVIES (OAB PR051883)

ADVOGADO: ANDERSON WINKERT (OAB PR067102)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

Registro que o juízo sentenciante reconheceu a especialidade do labor em todo o período pleiteado pelo autor, e não houve recurso da autarquia.

Assim, a controvérsia nos presentes autos cinge-se tão somente à possibilidade de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e conversão em aposentadoria especial desde a DER (26-4-2005) ou desde o ajuizamento do feito (1-11-2016).

EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO

O juízo sentenciante fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data do ajuizamento da ação (1-11-2016), por entender que a periculosidade somente foi comprovada após a juntada do LTCAT nos presentes autos. Em suas razões de recurso, a parte autora pugna pela fixação do termo inicial no requerimento administrativo de concessão do benefício (3-9-2007).

Nos processos que envolvem a concessão de benefício requerido e indeferido na via administrativa, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento - DER, ainda que haja necessidade de complementação de documentação. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 1991. CONTRIBUIÇÕES. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. HIDROCARBONETOS. PROVA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. INFORMAÇÕES PRESTADAS EM GFIP. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. (...) 13. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementara as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço. (...) (TRF4 5018313-72.2010.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, 14-12-2017) - grifado

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. (...) 3. Quanto à data de início do benefício, em face da documentação juntada quando do ingresso do pedido na esfera administrativa, suficiente a ensejar a concessão do benefício já naquela oportunidade, e, ainda, em vista do que prevê o disposto no art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei de Benefícios, deve ser a partir da data de entrada do requerimento. O reconhecimento da especialidade, ou seja, de uma situação fática, equivale ao reconhecimento de um direito adquirido que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na DER. 4 a 5. (...) (TRF4 5019689-84.2015.4.04.7108, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 15-2-2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. a 5. (...) 6. O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários deve ser a data da entrada do requerimento administrativo, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. 7. (...) (TRF4 5089355-36.2014.4.04.7100, 5ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, 27-11-2017)

Outrossim, quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque a inclusão de tempo rural ou o reconhecimento e conversão de tempo de serviço especial, os efeitos financeiros devem ter início a contar do pedido de revisão formulado na via administrativa, nas hipóteses em que o direito não tenha sido postulado no requerimento inicial, mas somente no pleito revisional. Além disso, se não houve pedido no âmbito administrativo, mas apenas na via judicial, os efeitos financeiros devem ser contados a partir do ajuizamento da ação.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. MARCO INICIAL. (...) 1. O início dos efeitos financeiros da condenação deve ser contado a partir da data de entrada do requerimento administrativo do pedido de revisão de aposentadoria. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de ser irrelevante o fato de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória insuficiente ao reconhecimento da atividade rural, uma vez que o direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requer a revisão de aposentadoria, o segurado já havia cumprido os requisitos, estava exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido e não traz prejuízo algum à Previdência Social, pois não confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. (...) (TRF4 5040892-91.2017.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 19-10-2018)


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. (...) 3. Os efeitos financeiros da revisão do benefício decorrente do acréscimo do tempo rural, em face da ausência de prévio requerimento administrativo, incidem a contar do ajuizamento da ação. Quanto aos demais pedidos, em relação aos quais houve o prévio requerimento administrativo, os efeitos financeiros incidem a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. (...) (TRF4, AC 5025246-04.2014.4.04.7200, 6ª T., Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 22-7-2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Se a documentação que comprova a inovadora alegação de especialidade do labor em determinado período, ou que comprova o exercício de atividade rural somente é disponibilizada após o pedido de concessão do benefício, é a partir do pleito revisional que serão computados seus efeitos financeiros. (...) (TRF4, APELREEX 0000693-15.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, D.E. 2-4-2018)

No caso dos autos, o autor somente pleiteou o reconhecimento do tempo especial quando do requerimento administrativo de revisão, formulado em 16-5-2014, quando levou ao conhecimento do INSS os formulários necessários à comprovação do direito (evento 8, PROCADM1-PROCADM4).

Bem por isso, merece parcial provimento o recurso da parte autora no ponto, para determinar que a sentença produza efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo de revisão (16-5-2014).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

Por conta do parcial provimento da apelação, deixo de majorar a verba honorária, considerando o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora: provida em parte para determinar que os efeitos financeiros da sentença devem se dar a contar do pedido administrativo de revisão (16-5-2014).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002474710v6 e do código CRC 4795c837.Informações adicionais da assinatura:
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5009985-40.2016.4.04.7002
40002474710 .V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009985-40.2016.4.04.7002/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009985-40.2016.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: FRANCISCO DE ALMEIDA BRITO (AUTOR)

ADVOGADO: ERIKA PATRICIA DE SOUSA DAVIES (OAB PR051883)

ADVOGADO: ANDERSON WINKERT (OAB PR067102)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.

Nos processos que envolvem a concessão de benefício requerido e indeferido na via administrativa, os efeitos financeiros da condenação devem retroagir à DER, ainda que haja necessidade de complementação de documentação. Outrossim, quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, para inclusão de tempo rural ou especial, os efeitos financeiros devem ter início a contar do pedido de revisão administrativa, nas hipóteses em que o direito não tenha sido postulado no requerimento inicial, mas somente no pleito revisional. Além disso, se não houve pedido no âmbito administrativo, mas apenas na via judicial, os efeitos financeiros devem ser contados a partir do ajuizamento da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002474711v3 e do código CRC 7a575976.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/5/2021, às 22:18:55


5009985-40.2016.4.04.7002
40002474711 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5009985-40.2016.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: FRANCISCO DE ALMEIDA BRITO (AUTOR)

ADVOGADO: ERIKA PATRICIA DE SOUSA DAVIES (OAB PR051883)

ADVOGADO: ANDERSON WINKERT (OAB PR067102)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 303, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



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