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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5001078-89.2011.4.04.7216...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:36:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IMPROCEDÊNCIA. Hipótese em que, reconhecida a coisa julgada em relação ao pedido de conversão de tempo comum em especial, e não havendo provas suficientes para o reconhecimento do labor urbano alegadamente exercido, mentém-se a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5001078-89.2011.4.04.7216, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 07/04/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001078-89.2011.4.04.7216/SC
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
JOAO DE JESUS
ADVOGADO
:
KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES ABUGATTAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IMPROCEDÊNCIA.
Hipótese em que, reconhecida a coisa julgada em relação ao pedido de conversão de tempo comum em especial, e não havendo provas suficientes para o reconhecimento do labor urbano alegadamente exercido, mentém-se a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8175878v4 e, se solicitado, do código CRC 70932A6A.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001078-89.2011.4.04.7216/SC
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
JOAO DE JESUS
ADVOGADO
:
KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES ABUGATTAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
JOÃO DE JESUS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 11ago.2011, postulando revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de períodos de tempo de atividade comum em especial, bem como o reconhecimento do labor urbano alegadamente exercido de maio de 1968 a agosto de 1971, não reconhecido administrativamente.
A sentença (Evento 43-SENT1) assim estabeleceu, em sua parte dispositiva:
Ante o exposto:
a) acolho a preliminar de coisa julgada no tocante ao pedido conversão de atividade comum em especial, em relação aos períodos de 01/01/1970 a 31/12/1970; 03/10/1972 a 20/10/1972; 14/12/1972 a 16/08/1973; 01/04/1976 a 10/07/1976; 01/08/1976 a 31/08/1976; 11/11/1976 a 02/12/1976; 14/03/1977 a 09/05/1977; 10/04/1977 a 14/11/1977; 01/05/1978 a 28/07/1978; 26/03/1979 a 16/04/1979; 11/09/1980 a 25/11/1980; 06/04/1982 a 18/02/1983; 14/03/1983 a 05/05/1984 e 01/06/1985 a 30/09/1985 e, nesta parte, JULGO EXTINTO o pedido, sem resolução do mérito, na forma do inciso V, art. 267, do CPC;
b) reconheço a carência de ação do autor, por falta de interesse processual, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço do período de 01/01/1970 a 31/12/1970 e, neste particular, JULGO EXTINTO o pedido, sem resolução do mérito, forte no inciso VI, art. 267 do CPC;
c) no mais, acolho a prefacial de prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, ora arbitrados em R$ 1.500,00, com fulcro no art. 20, §4º, do CPC - obrigação, esta, que fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Isenção de custas, ex vi inciso II, art.4º, Lei nº 9.289/96.
O autor apelou (Evento 47-APELAÇÃO1), afirmando não estar configurada a cosia julgada e que estão presentes os requisitos para reconhecimento do labor urbano postulado na inicial.
Sem contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada no presente processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
COISA JULGADA
Assiste razão à autarquia quanto à preliminar de coisa julgada.
É que consoante os documentos anexados ao evento 13, o autor já requereu o enquadramento como tempo comum aos 35 anos os seguintes períodos: 01/01/1970 a 31/12/1970; 03/10/1972 a 20/10/1972; 14/12/1972 a 16/08/1973; 01/04/1976 a 10/07/1976; 01/08/1976 a 31/08/1976; 11/11/1976 a 02/12/1976; 14/03/1977 a 09/05/1977; 10/04/1977 a 14/11/1977; 01/05/1978 a 28/07/1978; 26/03/1979 a 16/04/1979; 11/09/1980 a 25/11/1980; 06/04/1982 a 18/02/1983; 14/03/1983 a 05/05/1984 e 01/06/1985 a 30/09/1985, inclusive com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, com o respectivo pagamento desde a DER 30/01/2003, nos autos do processo nº 2006.72.16.002859-8 (2004.72.07.006425-8). Foi proferida sentença de improcedência, quanto ao pedido de conversão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em benefício de aposentadoria especial e extinguiu, sem análise do mérito, o pedido em relação aos períodos comuns de 01/01/1970 a 31/12/1970; 03/10/1972 a 20/10/1972; 14/12/1972 a 16/08/1973; 01/04/1976 a 10/07/1976; 01/08/1976 a 31/08/1976; 11/11/1976 a 02/12/1976; 14/03/1977 a 09/05/1977; 10/04/1977 a 14/11/1977; 01/05/1978 a 28/07/1978; 26/03/1979 a 16/04/1979; 11/09/1980 a 25/11/1980; 06/04/1982 a 18/02/1983; 14/03/1983 a 05/05/1984 e 01/06/1985 a 30/09/1985, em razão de seu reconhecimento administrativo pelo INSS. Decisão já transitada em julgado (CERT2, evento 13).
Portanto, diante de tais fatos, reconheço a coisa julgada material havida no processo judicial acima referido, no tocante ao pedido conversão de atividade comum em especial, em relação aos períodos de 01/01/1970 a 31/12/1970; 03/10/1972 a 20/10/1972; 14/12/1972 a 16/08/1973; 01/04/1976 a 10/07/1976; 01/08/1976 a 31/08/1976; 11/11/1976 a 02/12/1976; 14/03/1977 a 09/05/1977; 10/04/1977 a 14/11/1977; 01/05/1978 a 28/07/1978; 26/03/1979 a 16/04/1979; 11/09/1980 a 25/11/1980; 06/04/1982 a 18/02/1983; 14/03/1983 a 05/05/1984 e 01/06/1985 a 30/09/1985.
Por conseguinte, quanto a tais períodos, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do inciso V, art. 267 do CPC.
CARÊNCIA DE AÇÃO: PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE
Reconheço a falta de interesse de agir da parte autora em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço do período de 01/01/1970 a 31/12/1970. Isto porque, da análise do processo administrativo (INF1, p. 17, evento 22) verifica-se que esse intervalo de tempo já foi objeto de reconhecimento administrativo.
Portanto, é de ser reconhecida a falta de interesse de agir da parte requerente quanto ao referido período, devendo ser extintos os respectivos pedidos, sem resolução do mérito.
[...]
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
Do tempo de serviço urbano (05/1968 a 08/1971) e reconhecimento da especialidade.
Pretende o autor, de outro vértice, o reconhecimento da atividade urbana exercida nos períodos de 05/1968 a 12/1969 e 01/1971 a 08/1971 (01/01/1970 a 31/12/1970 já reconhecido pelo INSS), enquanto empregado da empresa PANIFICADORA SANTA HELENA.
Compulsando detidamente os autos, entendo que a pretensão inicial não merece procedência, pelas razões que passo a expor.
É que, muito embora o demandante tenha comprovado a existência e funcionamento da empresa no período postulado na inicial, não restou demonstrado o efetivo desempenho da atividade.
É certo que apresentou certidão emitida pelo Departamento de Controle Tributário de Imbituba, informando a existência da empresa bem como o recolhimento de taxa de licença para funcionamento no período de 1969 a 1973 e ficha de alistamento militar comprovando que no ano de 1970 o autor declarou-se padeiro, quando da expedição do certificado. Período esse que já foi objeto de reconhecimento administrativo pelo INSS.
Na audiência realizada (evento 26) o requerente informou que começou a trabalhar na Panificadora em 1966, quando tinha 14 anos de idade. Disse que, inicialmente, executava as tarefas de limpeza das formas, somente depois passou a trabalhar como padeiro. Destacou, ainda, que não ficava diretamente na frente do forno. Perguntado sobre a anotação em sua CTPS o autor respondeu que não tinha o documento do alegado vínculo com a Padaria, em razão de ser menor de idade. Concluiu dizendo que a Panificadora tinha vários empregados, inclusive com carteira assinada.
Já, em seu depoimento, a testemunha Argemiro Joaquim Julio (AUDIOMP3, evento 26), disse que o autor trabalhou na Panificadora, no período de 1970 a 1974, não sabendo precisar a data exata. O documento anexado (OUT2, evento 28), trazido pela testemunha apenas confirma a existência da empresa no período de 07/03/1970 a 14/05/1975 (data da baixa), porém, não é hábil a comprovar o efetivo vínculo do autor com a Empresa Panificadora Santa Helena.
Por outro lado, a alegação de que seu vínculo com a Panificadora Santa Helena não foi anotado na CPTS em razão da menoridade não prospera, pela simples e objetiva razão de que o mesmo completou 18 anos em junho de 1970. Atente-se, ainda, que o autor confirmou a existência de empregados registrados durante o período em questão (AUDIOMP2, evento 26).
Portanto, a partir da análise da documentação juntada aos autos, e do depoimento do Sr, Argemiro, não é possível reconhecer o exercício de atividade laborativa no período posterior ao já reconhecido pelo INSS (01/01/1970 a 31/12/1970) tampouco, a especialidade alegada.
Desta feita, não há como conceder ao autor o benefício de aposentadoria requerido.
[...]
Mantém-se a sentença. Em relação à coisa julgada, a sentença anteriormente proferida julgou improcedente o pedido de conversão de tempo comum em especial (Evento 43-SENT1), de modo que a matéria está efetivamente atingida pela coisa julgada. Quanto ao período de atividade urbana cuja averbação o autor pretende, as provas apresentadas não permitem formar convecimento acerca do exercício de atividade laborativa fora do lapso já reconhecido administrativamente pelo INSS.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001078-89.2011.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50010788920114047216
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
APELANTE
:
JOAO DE JESUS
ADVOGADO
:
KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES ABUGATTAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 155, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8241312v1 e, se solicitado, do código CRC 5AB12F09.
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