
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013663-88.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: IVALINO JOAO FRAPORTI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
IVALINO JOAO FRAPORTI propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 27/05/2013, postulando a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DIB 19.01.2012, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos nos quais trabalhou como motorista empregado de 01.10.1997 a 03.07.2000, 05.07.2000 a 12.07.2004, 02.05.2005 a 13.11.2007, e como motorista autônomo de 01.03.1978 a 31.05.1979, 01.06.1980 a 31.07.1997, 01.08.1997 a 30.09.1997, 01.05.2006 a 31.05.2006, 01.12.2007 a 31.01.2008, 01.03.2008 a 31.03.2008, 01.06.2008 a 31.07.2008, 01.09.2008 a 30.11.2008, 01.12.2008 a 31.03.2009, 01.04.2009 a 31.07.2009, 01.08.2009 a 31.12. 2011.
Em 03.07.2018 sobreveio sentença (
), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para reconhecer como tempo especial os intervalos de 01.03.1978 a 31.05.1979 e de 01.06.1980 a 31.07.1997, condenando o INSS a revisar o benefício da parte autora desde a concessão administrativa.O INSS apresentou embargos de declaração (
), alegando contradição na parte dispositiva da sentença, porquanto constou a procedência do pedido em vez da parcial procedência, pleiteando, ainda, pela redistribuição do ônus da sucumbência. O pedido foi rejeitado pelo Juízo sentenciante ( ).Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.
A parte autora, em suas razões (
), sustenta ser devido o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos não reconhecidos na sentença, laborados como motorista, em face da penosidade, sendo reconhecida pelo Perito do Juízo, porquanto configurada uma rotina árdua, com extensa e exigente rotina de labor, carregando o caminhão em Luiz Eduardo Magalhães e descarregando-o no nordeste.O INSS, por sua vez (
), argumenta que não houve requerimento administrativo e/ou apresentação de documentos no processo administrativo quanto aos períodos reconhecidos, buscando a extinção do feito sem análise de mérito; como pedido sucessivo, pugna pela reforma da sentença para que os efeitos financeiros corram da citação, tendo em vista que a ação foi julgada apenas com base nos documentos apresentados na via judicial. Defende que o critério de juros e atualização monetária deve seguir o estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09. Sustenta sua isenção quanto ao pagament de custas, com base na Lei Estadual 13.471/10. Por fim, tratando de matéria aparentemente estranha ao presente processo, pugna o INSS pelo conhecimento "dos agravos retidos interpostos às fls. 158-166 e 193-197", além da extinção "sem resolução do mérito do processo, ante a falta de interesse processual, relativamente ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor junto às empresas Incomex SIA Calçados (19/7/1993 a 25/8/1994) e Seli Serviços de Engenharia Ltda. (3/4/1995 a 19/8/1995)".Com contrarrazões somente da parte autora (
), subiram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
Falta de interesse de agir
Uma das razões de recurso do INSS consiste na alegação da ausência de interesse de agir do autor, porquanto não houve requerimento administrativo de reconhecimento do tempo especial laborado na função de motorista.
Da análise do processo administrativo (
e ), observo que não há requerimento administrativo visando o enquadramento de nenhum intervalo laborado pelo autor como motorista, tanto como empregado quanto como contribuinte individual, abarcando todos os períodos requeridos na presente ação.O laudo pericial foi realizado exclusivamente com base em declarações do autor, não havendo um único documento, exceto a CNH, demonstrando/comprovando a atividade exercida pelo autor como contribuinte individual nos períodos objeto do recurso do autor, e também do recurso do INSS (
).A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 31.240/MG (Tema 350). Ao definir a tese sobre a questão, assim estabeleceu o STF:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...). 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 3/9/2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJE 220, divulgado em 7/11/2014, publicado em 10/11/2014 RTJ, volume 00234-01, pp 00220)
Fixou-se, pois, a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo e não a necessidade de exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
Nos casos de pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, há indispensabilidade de prévio requerimento administrativo, caso não dependa de análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração.
Ainda, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral (03.09.2014), sem que, quando exigível, tenha havido prévio pedido administrativo. Confira-se, em continuação, a ementa do acórdão acima citado:
(...)
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte:
(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito;
(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão;
(iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
(...)
Nas situações previstas na regra de transição, o Supremo Tribunal Federal definiu, pois, que a análise administrativa superveniente ou a judicial deverá levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Cabe registrar, ainda, que o entendimento acerca da imprescindibilidade do requerimento administrativo foi reafirmado em decisão publicada em 22.10.2018, inclusive para as situações em que a autarquia previdenciária apresenta contestação de mérito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 350. 1. O Código de Processo Civil de 2015 previu a possibilidade de ajuizamento da reclamação para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão ao direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS (ARE 631.240-RG, julgado de minha relatoria - Tema 350). 3. A contestação da ação previdenciária pelo INSS, por si só, não configura notório e reiterado entendimento da Administração contrário à postulação do segurado, a justificar a dispensa do requerimento administrativo para interposição da ação. 4. Correta aplicação da tese firmada pelo STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime.(Rcl 30999 AgR, Relator(a):Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-224 DIVULG 19-10-2018 PUBLIC em 22-10-2018)
Ainda, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que de forma genérica e não instruído com toda a documentação necessária para comprovação da atividade nociva que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para se ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350). 2. A conclusão do processo administrativo, com o indeferimento da revisão postulada, demonstra a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir. (TRF4, AG 5002704-14.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 25/05/2022)
Pois bem, a presente demanda foi ajuizada em 27.05.2013 (
), anteriormente à data do julgamento do Supremo Tribunal Federal (03/09/2014), e versa sobre revisão de benefício mediante a inclusão de tempo especial, de modo que indispensável o requerimento administrativo, salvo notório e reiterado entendimento contrário da Administração.O INSS não apresentou contestação de mérito, tendo alegado apenas a falta de interesse de agir do autor (
).Como já mencionado acima, da análise do processo administrativo (
e ), não há requerimento administrativo visando o enquadramento de nenhum intervalo alegadamente laborado pelo autor como motorista, seja como empregado, seja como contribuinte individual, abarcando todos os períodos requeridos na presente ação.Aponto, ainda, que, em que pese a possibilidade de enquadramento por categoria profissional para intervalo até 28.04.1995 (redação do art. 57 da Lei 8.213/91 alterada pela Lei 9.032/1995), não há nada no processo administrativo, nem mesmo nos presentes autos, no sentido de o autor ter laborado como motorista de caminhão/carreta, ou motorista/cobrador de ônibus antes de 28.04.1995. Os períodos anotados em sua CTPS são todos posteriores (
, pp. 55/65).Logo, o caso dos autos não se enquadra na indispensabilidade de requerimento administrativo, conforme julgado do STF acima mencionado, e, por ter sido ajuizado anteriormente ao RE 631.240/MG (Tema 350), entendo que é caso de formulação de questão de ordem, que proponho seja solvida para, de ofício, determinar o sobrestamento do feito, a fim de que seja oportunizado à parte autora que, querendo, formule requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, conforme fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral mencionada.
Prejudicada, por ora, a análise dos demais pontos levantados nos recursos das partes.
Conclusão
Determinado o sobrestamento do feito, de ofício, para que seja oportunizado à parte autora a formulação de requerimento administrativo em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, conforme fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral no RE 631.240/MG (Tema 350).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para, de ofício, determinar o sobrestamento do feito, oportunizando-se à parte autora a formulação de requerimento administrativo, prejudicado, por ora, o exame de ambos os recursos de apelação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5013663-88.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: IVALINO JOAO FRAPORTI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. revisão. inclusão de tempo de serviço especial. necessidade de prévio requerimento administrativo. sobrestamento do feito.
1. A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n.º 631.240/MG (Tema 350).
2. Ação ajuizada anteriormente à data do julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240 (03/09/2014), e versa sobre revisão de benefício mediante a inclusão de tempo especial, de modo que indispensável o requerimento administrativo, salvo notório e reiterado entendimento contrário da Administração.
3. Ausência de contestação de mérito por parte do INSS, caso em que se determina o sobrestamento do feito para que o autor seja intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo, conforme fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral no RE n.º 631.240/MG (Tema 350).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem para, de ofício, determinar o sobrestamento do feito, oportunizando-se à parte autora a formulação de requerimento administrativo, prejudicado, por ora, o exame de ambos os recursos de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de março de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013663-88.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: IVALINO JOAO FRAPORTI
ADVOGADO(A): DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 243, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA, DE OFÍCIO, DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO FEITO, OPORTUNIZANDO-SE À PARTE AUTORA A FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, PREJUDICADO, POR ORA, O EXAME DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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